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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação interpostos por Nelson Ferrari e Tatiane Custin Bueno contra a sentença proferida nos autos nº 0002554-33.2024.8.16.0134, que julgou procedente a pretensão acusatória e os condenou como incurso nas sanções previstas no artigo 90 da Lei n° 8.666/93 (atual artigo 337-F da Lei n° 14.133/2021 – continuidade normativo-típica).Ao réu Nelson Ferrari foi aplicada a pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 62 (sessenta e dois) dias-multa. À ré Tatiane Custin Bueno foi imposta a pena de 02 (dois) anos de detenção, a ser cumprida em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, além de 10 (dez) dias-multa. Inconformados com a decisão, os acusados Nelson Ferrari e Tatiane Custin Bueno interpuseram recursos de apelação.Nelson Ferrari argumenta que a proximidade entre as empresas e o vínculo de parentesco não configuram fraude, citando jurisprudência que admite participação de sociedades com sócios familiares em licitações. Sustenta que sua empresa e a de Tatiane eram independentes, com patrimônio, contadores e contratos próprios, ainda que situadas em salas contíguas. Defende que a ausência de empregados registrados na empresa de Tatiane não implica incapacidade, pois no ramo de gestão de mão de obra os funcionários são contratados apenas após a adjudicação. Afirma que houve efetiva competição, com redução dos preços iniciais, o que beneficiou o município. Justifica que a terceirização ocorreu por necessidade de mão de obra, não como fraude, e que não houve prejuízo ao ente público. Defende que não se configurou o crime do artigo 90 da Lei 8.666/93, pois não houve frustração do caráter competitivo da licitação (mov. 193.1).Tatiane Custin Bueno, por sua vez, alega que não há prova de que tenha praticado fraude ou ajuste prévio, destacando que houve disputa real entre as empresas. Aduz que os lances distintos reduziram o valor inicialmente orçado, gerando economia de R$ 13.351,26 ao município. Ressalta que a testemunha Lucas Palermo Pacheco, responsável pelo pregão, afirmou não ter percebido qualquer irregularidade ou ajuste entre os participantes. Esclarece que a coincidência de endereço não comprova fraude, pois as empresas ocupavam salas independentes. Assevera que não há prova de intenção de frustrar a competitividade, requisito indispensável para a configuração do delito (mov. 194.1).Dessa forma, ambos os apelantes pleiteiam a reforma da sentença, com a consequente absolvição, sob o argumento de inexistirem provas suficientes para caracterizar fraude ao caráter competitivo da licitação.Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos (mov. 198.1). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de apelação (mov. 13.1-TJ). Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço dos recursos de apelação.Os acusados buscam a absolvição, sob o argumento, em síntese, de que não restou comprovada a prática delitiva.Todavia, razão não lhes assiste.A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas por meio do Procedimento Investigatório Criminal (mov. 1.6), Inquérito Civil (movs. 1.7 a 1.112), certidões (mov. 1.11 a 1.14), instrumento de constituição de Eireli (mov. 1.16), empenhos (movs. 1.24 a 1.55), comprovante de inscrição e situação cadastral (mov. 1.57), comprovantes de pagamento (movs. 1.58 a 1.111), documentos do pregão (mov. 1.119 a 1.123), ata do certame e contrato (mov. 1.127), bem como pela prova oral colhida nos autos.Por brevidade, reporto-me às transcrições dos depoimentos constantes da sentença (mov. 163.1).A testemunha Lucas Palermo Pacheco declarou, em juízo, que: “Atuou como pregoeiro no Pregão nº 11/2018. Relatou que participaram duas empresas, representadas por Nelson Ferrari e Tatiane Custin Bueno, e que, pelo que se recorda, houve apresentação de lances, transcorrendo a sessão de forma tranquila, sem qualquer intercorrência ou indício de ajuste entre os participantes. Afirmou que não percebeu nada que sugerisse conluio durante a fase de lances e que, mesmo após reler a ata antes da primeira audiência, atualmente não se recorda de detalhes específicos acerca dos valores ofertados ou da dinâmica exata das propostas. Esclareceu que a análise da documentação competia ao pregoeiro e à comissão, com posterior apreciação jurídica, não tendo sido identificado, à época, qualquer irregularidade relacionada a endereços ou outro elemento que indicasse fraude. Informou, ainda, que não tinha relação de parentesco ou amizade com os acusados, que o Município é pequeno e que os fornecedores costumam ser conhecidos no âmbito da Prefeitura, mas que não se recorda se já conhecia Nelson Ferrari antes do certame e que não conhecia Tatiane. Por fim, afirmou não ter tomado conhecimento de qualquer denúncia ou irregularidade na execução do contrato decorrente da licitação, bem como esclareceu que os lances eram ofertados conforme a iniciativa dos licitantes, não se recordando de eventual limitação mínima entre eles, e que, em regra, buscava-se que os valores finais fossem inferiores aos orçamentos estimados”.O informante Valdano Ferrari relatou judicialmente que: “É irmão de Nelson Ferrari e esposo de Tatiane Custin Bueno, afirmando que, à época dos fatos, já era casado com Tatiane e que a empresa participante do pregão era de ambos. Relatou que, antes de constituírem a própria empresa, trabalhou para Nelson e que, ao decidir empreender no mesmo ramo, buscou sua orientação, tendo recebido apoio inicial. Informou que tomaram conhecimento do Pregão Presencial nº 011/2018 por meio do portal da transparência, pois sua esposa acompanhava rotineiramente as publicações de editais. Confirmou que, no momento da participação no certame, a empresa ainda estava em fase inicial e não possuía empregados registrados, esclarecendo que a intenção, caso fossem vencedores, seria contratar funcionários posteriormente, conforme a dinâmica usual do setor, em que primeiro se conquista o contrato para então estruturar a equipe. Disse que esteve no local do pregão apenas para levar a esposa, mas não ingressou na sessão ao perceber a presença do irmão, com quem havia tido desentendimento prévio em razão de divergências sobre a atuação da nova empresa no mesmo segmento e na mesma região. Esclareceu que as empresas funcionaram no mesmo imóvel, pertencente à mãe de Nelson, cada qual em sala distinta, sendo que ele e a esposa residiam nos fundos e utilizavam uma sala lateral como escritório inicial, justificando ainda eventual divergência de numeração do endereço por alteração promovida pelo município. Quanto à procuração outorgada a Nelson em 2022, afirmou que decorreu de problemas de saúde enfrentados por Tatiane, que precisou se submeter a cirurgia para retirada de tumor, ocasião em que solicitaram auxílio de Nelson para administração financeira da empresa. Declarou que, à época do pregão, a empresa ainda não possuía contratos com a administração pública e que estabeleceram um limite mínimo de proposta conforme sua capacidade financeira, pois não dispunham de capital suficiente para reduzir valores além de determinado patamar. Informou também que, atualmente, a empresa possui diversos contratos administrativos e mantém número expressivo de empregados formalmente registrados, variando conforme a necessidade operacional”.Ao ser interrogado pela Magistrada a quo, o réu Nelson Ferrari disse que: “Atua no ramo de serviços terceirizados de limpeza. Ao tratar dos fatos imputados na denúncia, negou ter fraudado o procedimento licitatório e afirmou que, à época, sua empresa já atuava no setor, sendo que seu irmão, Valdano, trabalhava com ele antes de constituir empresa própria em nome de Tatiane Custin Bueno. Relatou que ambos chegaram a conversar quando da abertura da nova empresa, ocasião em que pediu que não atuassem na mesma região para evitar concorrência direta, mas que posteriormente houve desentendimento familiar, deixando de manter contato. Disse que, no dia do pregão realizado pelo Município de Reserva do Iguaçu, surpreendeu-se com a presença da empresa de Tatiane na sessão, ficando contrariado, porém reconhecendo tratar-se de procedimento público aberto, no qual não poderia impedir a participação. Sustentou que os descontos ofertados observaram o limite de sua capacidade orçamentária, explicando que determinados lotes envolviam custos elevados com mão de obra e materiais, o que restringia a margem de redução. Quanto ao fato de as empresas terem funcionado no mesmo endereço, esclareceu que o imóvel pertencia à sua mãe, sendo utilizadas salas distintas, razão pela qual inicialmente compartilharam o local para evitar despesas com aluguel, afirmando que posteriormente houve mudança em razão dos conflitos familiares. Sobre a ausência de empregados registrados em nome da empresa de Tatiane à época dos fatos, declarou não ter conhecimento específico, mas explicou que, em seu ramo de atividade, as contratações costumam ocorrer após a obtenção do contrato, conforme a demanda. Em relação à subcontratação mencionada na denúncia, confirmou que contratou a empresa D. Ferreira dos Santos EIRELI para auxiliá-lo na execução, justificando a medida pela dificuldade de encontrar mão de obra no município, de pequeno porte, ressaltando, contudo, que os trabalhadores que executaram o serviço permaneceram formalmente registrados em sua própria empresa, arcando esta com encargos trabalhistas, férias e décimo terceiro salário, motivo pelo qual alegou não ter auferido vantagem ilícita, afirmando inclusive ter suportado prejuízo em razão dos descontos concedidos na licitação e dos encargos incidentes sobre a folha de pagamento. Acrescentou que a procuração outorgada por Tatiane em seu favor, no ano de 2022, decorreu de problemas de saúde por ela enfrentados, inclusive tratamento oncológico, bem como de dificuldades financeiras relacionadas a veículo objeto de busca e apreensão, tendo passado a auxiliá-la apenas na parte burocrática e documental da empresa a partir de então. Por fim, reiterou que não houve ajuste prévio, sustentando que, se houvesse intenção de fraudar o certame, teria sido mais simples evitar a participação simultânea das duas empresas, e afirmou não ter nada a acrescentar além das explicações prestadas”.A ré Tatiane Custin Bueno, na audiência de instrução e julgamento, optou por permanecer em silêncio.Analisando detidamente os autos, constata-se que os apelantes participaram do Pregão Presencial nº 011/2018, promovido pelo Município de Reserva do Iguaçu/PR, destinado à contratação de empresa para a prestação contínua de serviços urbanos, tais como limpeza de bocas de lobo, poços e sarjetas, varrição de ruas e avenidas, poda de árvores, retirada de galhos, capinação, corte de grama, bem como manutenção e confecção de meio-fio, canaletas e calçadas em todo o perímetro urbano do Município. Nesse contexto, restou demonstrado que, atuando em concurso de agentes e mediante prévio ajuste, frustraram o regular desenvolvimento do procedimento licitatório, com o intuito de assegurar a adjudicação do objeto à empresa representada por Nelson Ferrari.A tese defensiva de inexistência de fraude, fundada na alegação de que ambas as empresas participaram formalmente do certame e possuíam autonomia empresarial, não se sustenta diante das peculiaridades do caso concreto.Isso porque os elementos probatórios revelam estreita vinculação estrutural, econômica e pessoal entre as empresas participantes, as quais funcionavam no mesmo endereço físico, pertencente à família de um dos apelantes, além de apresentarem coincidência de dados e posterior outorga de poderes amplos de gestão entre si, circunstâncias que excedem o mero vínculo familiar invocado pela defesa.Ademais, a própria dinâmica dos lances evidencia a inexistência de competição efetiva. Em diversos lotes, a empresa vinculada à corré Tatiane Custin Bueno limitou-se à apresentação de lances iniciais ou deixou de acompanhar a evolução da disputa, culminando com a vitória integral da empresa de Nelson Ferrari, padrão reiterado que indica atuação coordenada, e não concorrência real. Nesse contexto, a alegação de que houve efetiva disputa e redução de preços não elide a configuração do delito. A simulação de competição, inclusive com pequenas reduções sucessivas, constitui expediente típico de mascaramento de ajuste prévio, conferindo aparência de legalidade ao certame, sem que haja efetiva disputa entre os participantes.Quanto à alegada independência das empresas e à justificativa relativa à ausência de empregados registrados na empresa de Tatiane Custin Bueno, igualmente não prospera.Conforme demonstrado, a referida empresa não possuía qualquer estrutura operacional à época do certame, inexistindo empregados registrados, fato admitido em juízo por testemunha próxima aos acusados, o que evidencia sua incapacidade de executar o objeto contratual, consistente em serviços contínuos de limpeza urbana em todo o perímetro municipal. Tal circunstância reforça a conclusão de que a empresa foi utilizada apenas para conferir aparência de competitividade ao procedimento licitatório, funcionando, na prática, como instrumento para viabilizar a contratação da empresa do corréu.No que tange à alegação de que a subcontratação ocorreu por necessidade operacional e não como meio fraudulento, também não merece acolhimento.Restou comprovado que houve subcontratação integral dos serviços a terceira empresa, em afronta direta à cláusula contratual que vedava expressamente a terceirização do objeto licitado, sendo que os serviços foram executados por valores significativamente inferiores àqueles pagos pelo Município, o que evidencia que a fraude não se limitou à fase licitatória, mas se projetou na execução contratual, revelando o propósito de obtenção de vantagem econômica indevida, consistente na diferença entre os valores recebidos e aqueles efetivamente despendidos na execução indireta dos serviços.De igual modo, não procede a alegação de inexistência de prejuízo ao erário.O crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 possui natureza formal, consumando-se com a simples frustração do caráter competitivo do certame, independentemente da demonstração de dano concreto à Administração Pública ou de efetiva vantagem econômica obtida. O bem jurídico tutelado, nesse contexto, é a lisura, a moralidade e a isonomia do procedimento licitatório, valores que foram diretamente afetados pela conduta dos apelantes.Também não merece amparo a alegação de ausência de dolo específico.O conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que os apelantes atuaram de maneira coordenada, mediante ajuste, com o propósito de direcionar o resultado da licitação, assegurando a contratação de uma das empresas envolvidas.Os elementos fáticos – vínculo entre as empresas, ausência de estrutura operacional, padrão dos lances e posterior subcontratação com obtenção de vantagem econômica – evidenciam a presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal.Por fim, a alegação de que a testemunha responsável pelo pregão não percebeu irregularidades não possui força suficiente para infirmar o robusto acervo probatório.Com efeito, o próprio depoente afirmou não se recordar de detalhes relevantes do certame, limitando-se a relatar a regularidade formal da sessão, o que não afasta a possibilidade de fraude estruturada, especialmente porque tais práticas, em regra, são dissimuladas justamente para escapar à detecção imediata. Diante desse cenário, verifica-se que a sentença analisou adequadamente as provas dos autos, fundamentando de forma suficiente a condenação, não havendo falar em insuficiência probatória ou aplicação do princípio in dubio pro reo.Assim, demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo específico, mostra-se correta a condenação dos apelantes pela prática do crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, em continuidade normativo-típica com o artigo 337-F do Código Penal.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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