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Acórdão
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1. Trata-se de agravo do instrumento interposto Banco BMG S/A., em face de decisão proferida nos autos da “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, que deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora, determinando a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato impugnado, do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de aplicação de multa. (Ref. Mov. 15.1 – Autos originários).Irresignada, em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) o presente agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que concedeu tutela provisória, conforme art. 1.015, I, do CPC, e que foi tempestivamente interposto, com comprovação do preparo; b) a decisão agravada concedeu tutela de urgência sem observar os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); c) a probabilidade do direito não restou demonstrada, pois há contrato lícito e válido de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, com clara autorização expressa para descontos no benefício previdenciário da parte agravada, conforme documentos acostados e disposições legais, inclusive art. 104 do Código Civil e arts. 6º, III, e 30 do Código de Defesa do Consumidor; d) a parte agravada utilizou o cartão contratado para compras e realizou pagamentos voluntários da fatura, o que comprova sua ciência inequívoca quanto aos termos e condições do produto financeiro ora questionado; e) os descontos no benefício previdenciário da agravada ocorrem desde maio de 2019, sendo que a insurgência somente foi apresentada após mais de cinco anos, o que descaracteriza o perigo de dano iminente e o risco ao resultado útil do processo; f) a tutela antecipada concedida não observou a necessidade de prova inequívoca da probabilidade do direito e da urgência da medida, devendo ser reformada; g) no mérito, discute-se apenas a existência da relação jurídica entre as partes, não a validade do produto contratado, restando demonstrada a regularidade da contratação e a inexistência de ilegalidade na concessão do crédito por meio do cartão consignado, em conformidade com a legislação específica (Lei nº 10.820/2003 e Lei nº 13.172/2015); h) a concessão do efeito suspensivo ao agravo é imprescindível para evitar grave lesão ao banco agravante, que ficará impossibilitado de receber o pagamento mínimo das parcelas do cartão, o que ocasionará prejuízo de difícil reparação; i) o efeito suspensivo está amparado nos arts. 1.019, I, e 995 do CPC, e sua concessão é necessária para suspender a execução da decisão até o julgamento final do recurso, garantindo a economia e celeridade processual.Foi determinado o processamento do recurso. (Ref. Mov. 8.1).O M.M. Juízo a quo prestou informações. (Ref. Mov. 11.1).O agravado apresentou resposta. (Ref. Mov. 14.1).É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Requer a parte agravante a reforma da decisão agravada que deferiu a tutela pleiteada pela parte autora, a qual determinou a suspensão dos descontos relativos ao contrato de empréstimo com reserva de margem consignada. Sustenta a recorrente, que não foram preenchidos os requisitos necessários a concessão da liminar, devendo, portanto, ser reformada a decisão.Pois bem.Nos termos do art. 300 do CPC, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ainda, para que seja deferida em caráter antecedente, exigem-se os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, isto é, deve haver a plausibilidade da pretensão e a possibilidade de dano para que a tutela seja concedida liminarmente.Note-se que o legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, para a concessão da tutela de urgência. Assim, deve o juiz, dentro do campo de seu livre convencimento, e em juízo de probabilidade da veracidade das alegações das partes, decidir de forma prudente e cuidadosa sobre a possibilidade de se conceder a tutela de urgência.Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Junior:“[...] Mais do que a simples aparência de direito (fumus boni iuris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação de tutela esteja sempre fundada em ‘prova inequívoca’.A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável.É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo [...]”. (In Tutela Antecipada. Publicada na Revista Jurídica nº 232, Fev/1997, p. 5).E a respeito da verossimilhança da alegação, leciona:“[...] ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu.Exige-se, em outros termos, que os fundamentos da pretensão à tutela antecipada sejam relevantes e apoiados em prova idônea. [...]”. (THEODORO JUNIOR, Humberto, loc. cit.).Com base nessas premissas e em análise mais aprofundada do que aquela de cognição sumária realizada por ocasião do despacho inicial, de fato não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para a antecipação da tutela provisória de urgência à agravada.Embora o magistrado de primeiro grau tenha entendido pela presença de tais requisitos, melhor analisando a questão, mostra-se descabida e precipitada a determinação para que o banco se abstenha de cobrar o contrato e de promover os descontos mensais a ele relacionados, uma vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito, pois a autora, apesar de negar a contratação do cartão com reserva de margem consignável, não negou que tenha utilizado o valor disponibilizado, creditado em sua conta. Assim, eventual existência de fraude na contratação depende de prova, a qual não se faz presente, pelo menos até o momento.Por sua vez, também não está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois consta do contrato e das faturas anexadas pela instituição financeira, que os saques foram realizados em 20/02/2019 e 18/03/2019 , sendo que a presente ação somente foi ajuizada em 03/03/2026, a indicar que a situação dos descontos no benefício previdenciário da agravada já perdura mais de 07 (sete) anos em contraprestação dos valores que lhe foram disponibilizados, o que afasta completamente o requisito de urgência da medida pretendida.De igual modo, também não é possível vislumbrar neste momento a tese de que os descontos seriam indevidos por incidir sobre o benefício previdenciário, sobretudo diante da aparente regularidade na contratação, haja vista o tempo transcorrido, o proveito econômico obtido com o ingresso do recurso em sua conta, bem como do número de parcelas já descontadas.Ora, a discussão relativa ao cartão de crédito com reserva de margem consignável e desconto em folha de pagamento vem sendo debatida com frequência por este Tribunal, sendo comum a posterior juntada pelo Banco do contrato que a parte autora sustenta não ter firmado, o que de fato pode ser constatado no caso, com base nos documentos juntados aos autos pela instituição requerida (Ref. Mov. 20.1/20.7 – Autos originários). E ainda que não fosse assim, eventual alegação de nulidade por falsidade de assinatura constitui matéria que, além de contrariar todas circunstâncias expostas acima, não pode ser aferida sumariamente, por depender de dilação probatória.Desse modo, os fatos até então retratados indicam a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, impondo-se a revogação da tutela provisória de urgência.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) COM DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PELA DEMONSTRAÇÃO, A PRINCÍPIO, DE CONTRATAÇÃO REGULAR, EM SEDE DE JUÍZO DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, E PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NESSA ETAPA PROCESSUAL. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA PELA PARTE AUTORA, EM JUÍZO SUMÁRIO DE COGNIÇÃO. “Ausente o requisito da verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos oriundos de operação de empréstimo sobre benefício previdenciário. (TJPR - 15ª C. Cível - 0028435-31.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.08.2021)”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0076250-24.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 26.03.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Ausente o requisito da verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos oriundos de operação de empréstimo sobre benefício previdenciário. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0057127-40.2021.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.12.2021). Assim, com base em tais premissas, deve ser reformada a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, pois a pretensão de suspensão dos descontos, bem como de abstenção de cobrança do contrato ativo se mostram inadequadas no atual momento processual.3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para revogar a tutela de urgência concedida, nos termos da fundamentação.
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