SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056197-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA QUE PRETENDIA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM REVENDA. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DA ADQUIRENTE. LOJA REQUERIDA QUE NÃO POSSUI MAIS ATIVIDADE COMERCIAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO QUE SÃO INDEPENDENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUA COMO MERA FORNECEDORA DE CRÉDITO, SEM DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO COM A CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO – BANCO DE VAREJO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, na qual a parte agravante alegou vícios no veículo adquirido por meio de financiamento, ausência de transferência da propriedade e risco de negativação do nome, requerendo a suspensão do pagamento das parcelas e a proteção contra inscrição em cadastros restritivos e busca e apreensão do automóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência que suspenda a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento, impeça a inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito e obste eventual medida de busca e apreensão do veículo adquirido com alegados vícios e problemas na transferência de propriedade.III. Razões de decidir3. Ausência de demonstração da probabilidade do direito para concessão da tutela de urgência, pois a anulabilidade do negócio jurídico depende de dilação probatória.4. Contratos de compra e venda e de financiamento são autônomos e independentes, não havendo vínculo da instituição financeira com a cadeia de fornecimento do veículo.5. A instituição financeira atua como mera fornecedora de crédito, sem participação nas alegadas irregularidades, não sendo possível suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento.6. As alegações sobre vícios do veículo, impossibilidade de transferência e fraude demandam instrução probatória, não justificando a suspensão das obrigações contratuais neste momento.7. Decisão agravada está suficientemente fundamentada e não merece reforma, pois observou os requisitos legais do artigo 300 do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: Nos contratos de financiamento de veículos, a mera alegação de vícios no bem adquirido e irregularidades na cadeia negocial não justifica a suspensão da exigibilidade das parcelas junto à instituição financeira que atua como mera fornecedora de crédito, sendo necessária a demonstração de vínculo direto desta com a cadeia de fornecimento para afastar a obrigação de pagamento e impedir a negativação do nome do devedor._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC/2002, arts. 145 e 171, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0019199-79.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 12.06.2026; TJPR, AgInt 0149528-19.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 27.03.2026. Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve a negativa do pedido para parar o pagamento das parcelas do financiamento do carro e impedir que o nome da pessoa compradora fosse colocado em lista de devedores ou que o carro fosse tomado. Isso porque o banco que emprestou o dinheiro só deu o crédito e não participou da venda do veículo, que tem problemas e não foi transferido corretamente. Como o banco não tem ligação com esses problemas, não é justo suspender o pagamento agora. Essas questões precisam ser melhor investigadas no processo, mas, por enquanto, o financiamento deve continuar sendo pago normalmente.