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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA QUE PRETENDIA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM REVENDA. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DA ADQUIRENTE. LOJA REQUERIDA QUE NÃO POSSUI MAIS ATIVIDADE COMERCIAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO QUE SÃO INDEPENDENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUA COMO MERA FORNECEDORA DE CRÉDITO, SEM DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO COM A CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO – BANCO DE VAREJO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, na qual a parte agravante alegou vícios no veículo adquirido por meio de financiamento, ausência de transferência da propriedade e risco de negativação do nome, requerendo a suspensão do pagamento das parcelas e a proteção contra inscrição em cadastros restritivos e busca e apreensão do automóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência que suspenda a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento, impeça a inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito e obste eventual medida de busca e apreensão do veículo adquirido com alegados vícios e problemas na transferência de propriedade.III. Razões de decidir3. Ausência de demonstração da probabilidade do direito para concessão da tutela de urgência, pois a anulabilidade do negócio jurídico depende de dilação probatória.4. Contratos de compra e venda e de financiamento são autônomos e independentes, não havendo vínculo da instituição financeira com a cadeia de fornecimento do veículo.5. A instituição financeira atua como mera fornecedora de crédito, sem participação nas alegadas irregularidades, não sendo possível suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento.6. As alegações sobre vícios do veículo, impossibilidade de transferência e fraude demandam instrução probatória, não justificando a suspensão das obrigações contratuais neste momento.7. Decisão agravada está suficientemente fundamentada e não merece reforma, pois observou os requisitos legais do artigo 300 do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: Nos contratos de financiamento de veículos, a mera alegação de vícios no bem adquirido e irregularidades na cadeia negocial não justifica a suspensão da exigibilidade das parcelas junto à instituição financeira que atua como mera fornecedora de crédito, sendo necessária a demonstração de vínculo direto desta com a cadeia de fornecimento para afastar a obrigação de pagamento e impedir a negativação do nome do devedor._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 300; CC/2002, arts. 145 e 171, II.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt 0019199-79.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 12.06.2026; TJPR, AgInt 0149528-19.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 27.03.2026.
Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve a negativa do pedido para parar o pagamento das parcelas do financiamento do carro e impedir que o nome da pessoa compradora fosse colocado em lista de devedores ou que o carro fosse tomado. Isso porque o banco que emprestou o dinheiro só deu o crédito e não participou da venda do veículo, que tem problemas e não foi transferido corretamente. Como o banco não tem ligação com esses problemas, não é justo suspender o pagamento agora. Essas questões precisam ser melhor investigadas no processo, mas, por enquanto, o financiamento deve continuar sendo pago normalmente.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0056197-46.2026.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 14.08.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0056197-46.2026.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível de Paranaguá, em que figura como Agravante CRISTIANE HELENA SIQUEIRA e como Agravados SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E SELECT MOTORS LTDA. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CRISTIANE HELENA SIQUEIRA, contra a r. decisão interlocutória de mov. 15.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Paranaguá, que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c declaração de inexigibilidade de débito, restituição de valores e indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência (nº 0003326-40.2026.8.16.0129), indeferiu o pedido liminar por não estarem preenchidos os requisitos autorizadores, nos seguintes termos:“[...]No caso, todavia, apesar do perigo de dano alegado pela parte autora, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito.Da análise da documentação acostada pela autora, em especial do contrato de financiamento, verifica-se que o ajuste foi celebrado tendo a autora como solicitante e a empresa SELECT MOTORS LTDA. como beneficiária. De fato, conforme sustentado na inicial, o terceiro requerido não integra a relação jurídica estabelecida. O financiamento incide sobre o automóvel descrito no instrumento contratual, sendo incontroversa, neste momento, a capacidade civil das partes contratantes.Com relação à probabilidade do direito, a parte autora alegou a existência de dolo na conduta da parte ré ao firmar o negócio, uma vez que, em tese, teria enganado a parte autora e, ademais, praticado atos que a induziram a erro e eivados de coação.Nada obstante, considerando que o dolo (artigo 145 e ss. do Código Civil) constitui defeito interno de consentimentona formalização do negócio jurídico, razoável que se proceda com a devida instrução probatória antes do deferimento da medida pleiteada.Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do DETRAN/PR, verifica-se que o veículo objeto do financiamento encontra-se alienado fiduciariamente ao primeiro requerido, Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento, circunstância que, ao menos em sede de cognição sumária, indica a regular formalização e a aparente higidez do negócio jurídico entabulado entre as partes.Em arremate, a transferência da propriedade fiduciária do bem ao primeiro requerido esvazia por completo qualquer manifestação de vontade do terceiro requerido, Gustavo André Marcondes Ribas de Souza Lobo, no que tange à disposição do automóvel. Isso porque, com a constituição da alienação fiduciária, opera-se o desdobramento da posse e a transferência da propriedade resolúvel ao credor fiduciário, nos termos da legislação de regência. Nesse contexto, revela-se juridicamente inócua eventual intenção do terceiro requerido de transferir — ou não — o bem, uma vez que este não mais detém poderes de disposição sobre o veículo. Em outras palavras, o domínio jurídico do automóvel encontra-se vinculado ao credor fiduciário, de modo que qualquer deliberação por parte do terceiro requerido carece de eficácia perante o ordenamento jurídico.Com efeito, a anulabilidade arguida pela parte autora (artigo 171, II, do Código Civil), por versar sobre vício no negócio jurídico, depende de ampla dilação probatória, não sendo possível analisá-la em sede de cognição sumária, afastando, assim, a probabilidade do direito.[...]Portanto, ao menos nesta fase de cognição sumária, por se tratar de matéria que demanda maior dilação probatória, verifica-se não ser cabível a concessão da tutela provisória de urgência nos moldes requeridos na petição inicial, uma vez que não restaram comprovados os requisitos legais para tanto.3.Nessas condições, diante do não preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar inaudita altera parte formulado pela parte autora.[...]”. Inconformada, a Agravante aduz, em síntese, que: a) adquiriu veículo junto à corré Select Motors Ltda., mediante financiamento celebrado com a instituição financeira agravada; b) após a aquisição, o bem passou a apresentar graves defeitos mecânicos, tornando-se impróprio para utilização; c) verificou a impossibilidade de transferência da propriedade do veículo, pois o proprietário anterior alegou não ter recebido o valor da negociação e recusou-se a assinar o recibo de transferência; d) há indícios de fraude na cadeia negocial, especialmente porque a concessionária intermediadora encerrou suas atividades e existem outras reclamações envolvendo a empresa; e) permanece obrigada ao pagamento das parcelas do financiamento, embora não usufrua do veículo, o que compromete significativamente sua renda; f) está sujeita à negativação de seu nome e à eventual busca e apreensão do automóvel; g) a decisão agravada carece de fundamentação adequada, porquanto deixou de analisar elementos relevantes constantes da petição inicial, limitando-se a afirmar genericamente a necessidade de dilação probatória; h) encontram-se presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano. Busca, assim, a concessão da tutela recursal, a fim de suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento, impedir a negativação de seu nome e obstar eventual medida de busca e apreensão do veículo.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que seja deferida a tutela provisória de urgência.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 9.1 – 2º Grau).As Agravadas não foram citadas até o presente momento, razão pela qual não houve apresentação de contraminuta.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório, em síntese.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeO recurso é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que versa sobre tutelas provisórias, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. O preparo recursal não foi recolhido, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita (mov. 1.8.1 – 2º grau).Presentes em partes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Preliminar – alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentaçãoDa análise da decisão recorrida, verifica-se que o D. Magistrado de origem examinou os elementos constantes dos autos e concluiu pela necessidade de dilação probatória para adequada apreciação da controvérsia, expondo de forma suficiente as razões de seu convencimento.É pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação apta a demonstrar as razões que o conduziram à conclusão adotada. Vejamos:“[...] o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ - Quarta Turma - EDcl no AgInt no REsp n. 1877995 / DF 2020/0133761-9 - Relator: Ministro Luís Felipe Salomão - data de julgamento: 21-2-2022 - data de publicação: DJe 25-2-2022)”. Sendo assim, não se verifica a alegada nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação. MéritoA controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os pressupostos necessários para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento, impedir a inscrição do nome da Agravante em cadastros restritivos de crédito e obstar eventual medida de busca e apreensão do veículo objeto da demanda.Pois bem.O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Consoante o dispositivo legal, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos de: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, contudo, não se encontram presentes os requisitos necessários para alterar a medida concedida.Embora a Agravante sustente a existência de vícios no veículo adquirido, bem como a ausência de transferência, tal circunstância, por si só, não possui aptidão para afastar a exigibilidade das obrigações assumidas no contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira agravada.Isso porque os elementos constantes dos autos não evidenciam, ao menos por ora, qualquer participação da instituição financeira nos fatos que deram origem à controvérsia, tampouco demonstram sua vinculação às alegadas irregularidades relacionadas à comercialização do veículo.Com efeito, os contratos de compra e venda do bem e de financiamento bancário constituem, em regra, negócios jurídicos distintos e autônomos, cada qual regido por obrigações próprias e independentes. Nessa perspectiva, eventual inadimplemento contratual do fornecedor, bem como a existência de vícios ocultos ou problemas relacionados à regularização documental do veículo, não implicam automaticamente a inexigibilidade das parcelas pactuadas junto ao agente financeiro.A responsabilização solidária da instituição financeira somente se admite em situações excepcionais, quando demonstrada sua efetiva integração à cadeia de fornecimento do produto ou serviço, hipótese verificada, por exemplo, nos casos em que atua como instituição vinculada ao fabricante ou fornecedor do bem, participando diretamente da estrutura negocial colocada à disposição do consumidor.Todavia, no caso concreto, inexiste demonstração de que a Agravada tenha extrapolado sua condição de mera fornecedora de crédito, limitando-se sua atuação à concessão do financiamento destinado à aquisição do veículo. Assim, ausentes elementos que indiquem sua participação nas alegadas irregularidades ou eventual comunhão de interesses com a empresa vendedora, não há fundamento jurídico para transferir à instituição financeira os efeitos decorrentes dos vícios narrados pela Recorrente.Desse modo, as questões relacionadas aos alegados defeitos do veículo, à regularidade da cadeia dominial e à eventual ocorrência de fraude deverão ser apuradas no curso da instrução processual, sem que isso implique, neste momento, a suspensão das obrigações decorrentes do contrato de financiamento regularmente celebrado.Nesse sentido, é o entendimento da 20ª Câmara Cível em casos semelhantes:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ALEGADOS VÍCIOS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO QUE NÃO SÃO COLIGADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUA COMO MERA FORNECEDORA DE CRÉDITO, SEM DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO COM A CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0019199-79.2026.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 12.06.2026)”. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO POR PROBLEMAS MECÂNICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. A instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios do produto adquirido, pois sua função é apenas viabilizar a aquisição do bem. 4. Inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. Os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento bancário são autônomos e independentes, não havendo relação de acessoriedade entre eles. [...]. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0149528-19.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.03.2026)”. Assim, a mera alegação de vício no veículo não se mostra suficiente para justificar a suspensão das obrigações decorrentes do contrato de financiamento, providência que implicaria interferência direta em relação jurídica autônoma e regularmente constituída, transferindo à instituição financeira os riscos inerentes à negociação estabelecida entre adquirente e vendedora do bem.Ademais, a suspensão do pagamento das parcelas, sem a demonstração de efetiva vinculação da instituição financeira às supostas irregularidades verificadas na relação de consumo originária, configura medida desproporcional, pois antecipa os efeitos de eventual procedência da demanda principal, antes mesmo da adequada apuração dos fatos controvertidos.Cumpre ressaltar que as alegações relativas aos vícios do veículo, à impossibilidade de transferência da propriedade e à existência de eventual fraude na cadeia negocial constituem questões que demandam aprofundamento probatório, não sendo possível, com os elementos atualmente constantes dos autos, imputar à instituição financeira responsabilidade pelos fatos narrados ou afastar a exigibilidade das obrigações contratualmente assumidas pela parte Agravada.Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida não merece reforma, porquanto proferida em consonância com os elementos de convicção até então produzidos e com a orientação jurisprudencial aplicável à espécie. III – CONCLUSÃOPelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, a fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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