SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056201-83.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto davi pinto de almeida
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Juros remuneratórios e correção monetária em liquidação de sentença sobre expurgos inflacionários do Plano Verão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, mantendo a inclusão de juros remuneratórios de 0,5% ao mês previstos expressamente em sentença coletiva e a aplicação de índices de correção monetária relativos aos expurgos inflacionários do Plano Verão, afastando a incidência de índices posteriores e rejeitando a aplicação da taxa Selic como juros de mora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação dos juros remuneratórios previstos no título executivo, à incidência dos expurgos inflacionários conforme os temas 303, 304 e 887 do Superior Tribunal de Justiça, e à taxa de juros de mora aplicável nos cálculos de liquidação. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, afastando os pressupostos para seu acolhimento conforme art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão fundamentou-se em entendimento consolidado do STJ, aplicando corretamente a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês quando há previsão expressa no título judicial. 5. Houve distinção entre o caso concreto e o paradigma do Tema 890, preservando a coisa julgada e a aplicação dos juros remuneratórios, afastando a alegação de que seriam juros moratórios. 6. O índice de correção monetária aplicado está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que determina a aplicação dos índices da caderneta de poupança para expurgos inflacionários do Plano Verão e posteriores. 7. Eventual inconformismo da parte deve ser apresentado por recurso adequado, não sendo possível modificar o acórdão por meio de embargos de declaração que não evidenciem vícios previstos em lei. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.