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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo contra o acórdão de mov. 43.1, proferido nos autos de Agravo de Instrumento n° 0124082-14.2025.8.16.0000, ao qual foi dado parcial provimento, sendo assim ementado:
“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. RECURSO DO HSBC BANK BRASIL S. A. PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO DO PROCESSO EM LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM E CONDENAÇÃO DO AGRAVADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO EXCESSO RECONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença em ação civil pública, na qual a instituição financeira argumenta sobre a necessidade de liquidação do julgado e a inclusão de juros remuneratórios, além de contestar a aplicação de expurgos inflacionários e a fixação de honorários advocatícios. A decisão recorrida reconheceu a validade dos cálculos apresentados, mas a agravante sustenta que a sentença coletiva não individualizou os direitos dos poupadores, o que exigiria a fase de liquidação por procedimento comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a liquidação prévia do julgado em cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários do Plano Verão, bem como a inclusão de juros remuneratórios e a correção monetária nos cálculos apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A necessidade de liquidação da sentença por procedimento comum é reconhecida, pois a sentença coletiva é genérica e não individualiza os direitos dos mutuários. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação é cabível apenas quando há condenação expressa no título executivo judicial, como no caso presente, ACP nº 583.00.1993.808239-4.
5. Os expurgos inflacionários posteriores devem ser incluídos como correção monetária plena do débito judicial, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
6. Honorários advocatícios são devidos em caso de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido parcialmente para converter o processo em liquidação por procedimento comum e condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido.
Tese de julgamento: No cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, é necessária a fase de liquidação por procedimento comum para individualização dos direitos e apuração do valor devido, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, § 2º, 333; CC/1916, art. 1.062; Lei nº 6.024/1974, art. 18; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.705.018/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 09.12.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.014.889/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.04.2023; STJ, REsp nº 1.711.298, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.02.2018; STJ, REsp nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.04.2015; STJ, REsp nº 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011; Súmula nº 519/STJ.” A instituição financeira embargante alegou que: a) o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a incidência de juros remuneratórios sob o fundamento de haver previsão expressa no título executivo, deixando de enfrentar a aplicação do Tema 887 do Superior Tribunal de Justiça, pois a sentença coletiva não contém condenação expressa a juros remuneratórios, sendo que a referência ao percentual de 0,5% ao mês diz respeito aos juros de mora previstos no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, razão pela qual tais juros não devem integrar o cálculo; b) houve omissão quanto à aplicação dos temas 303 e 304 do Superior Tribunal de Justiça, pois, embora o título executivo trate exclusivamente de expurgos inflacionários do Plano Verão, o acórdão manteve a inclusão de expurgos posteriores, sem observar que, conforme as teses firmadas, nos períodos dos Planos Collor I e II não se aplica o IPC, devendo ser utilizados o BTN fiscal ou o BTN, conforme o caso, afastando-se a incidência de índices posteriores; c) o julgado deixou de se manifestar sobre o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxa de juros de mora prevista no artigo 406 do Código Civil, sustentando que deve ser aplicada a taxa Selic, de forma simples, a partir da citação, sem cumulação com outros índices de juros ou correção monetária, conforme precedentes vinculantes da Corte Superior.Por fim, requereu o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos modificativos ao acórdão. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada erro material, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, o que não ocorreu no caso em comento.
Da análise dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício capaz de ensejar o acolhimento das razões postas nos presentes aclaratórios.
O acórdão esclareceu de maneira adequada, e com base em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Corte Estadual, que as questões relativas acerca da necessidade de realização de liquidação de sentença, com a inclusão de juros remuneratórios de 0,5% prevista expressamente no título judicial, assim como a impossibilidade de correção monetária pela Selic e manutenção da incidência do IPC. Vejamos (mov. 43.1 - AP):
“(...) Quanto aos juros remuneratórios, afirma o Banco que a sentença coletiva não consignou, de maneira expressa, que os juros de 0,5% incidiriam a tal título, impondo-se a aplicação do entendimento consolidado no Tema 887 do STJ, com o consequente afastamento dos juros remuneratórios dos cálculos apresentados pelos Agravados.
Neste ponto, não procede a irresignação.
Com relação à incidência dos juros remuneratórios, o d. Juízo a quo entendeu pela sua aplicabilidade, nos seguintes termos: “Em que pese não haja previsão expressa de aplicação de juros remuneratórios a fim de correção monetária, os mesmos podem ser aplicados, sem qualquer ofensa à coisa julgada. Ocorre que o presente cumprimento de sentença, conforme se denota da petição inicial de mov.1.3 é fundado na Ação Civil Pública nº 400/93 (583.00.1993.808239).
Nesta esteira, oportuno esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 890, fixou tese jurídica no sentido de que, não havendo condenação expressa no título executivo judicial, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação das ações civis públicas sobre expurgos inflacionários do Plano Verão. (...) Trata-se de precedente de observância obrigatória, na forma do art. 927, III, do CPC, que vincula os órgãos jurisdicionais à aplicação da orientação jurisprudencial fixada em julgamento de recursos especiais repetitivos.
Nada obstante, é necessário esclarecer que a mencionada tese foi construída a partir da análise específica do conteúdo da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 583.00.1994.700585-2, proposta pelo IDEC em face do Banco Meridional, concluindo-se pela ausência de condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios, muito embora o pedido formulado na petição inicial.
Por outro lado, no caso concreto, diferentemente do que ocorreu na Ação Civil Pública nº 583.00.1994.700585-2, que serviu de paradigma do Tema nº 890, a sentença ora exequenda, oriunda da Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4, contém expressa condenação da instituição financeira ao pagamento dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês: (...) Por conta disso, embora o magistrado de origem tenha erroneamente fundamento a possibilidade de aplicação de juros remuneratórios mesmo sem expressa previsão, a sua aplicação exige o devido cotejo entre as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto e aquelas que deram origem à formação da tese vinculante.” (...) Quando há diferenciação relevante entre os casos, impõe-se o distinguishing. E, no presente caso, este é manifesta e juridicamente signifcativo, uma vez que o próprio Tema Repetitivo nº 890 estabelece como pressuposto para a exclusão dos juros remuneratórios a "inexistência de condenação expressa" no título executivo. Presente a condenação expressa, como na hipótese em apreço, não há que se cogitar da aplicação da tese restritiva.
Ressalte-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em decisões monocráticas, que na sentença objeto da ACP nº 583.00.1993.808239-4 houve expressa condenação da instituição financeira ao pagamento dos juros remuneratórios: (...) Por conta disso, em que pese o entendimento do magistrado de origem, impõe-se o distinguishing entre o presente caso e aquele que originou a tese firmada no julgamento do Tema nº 890, preservando-se a eficácia da coisa julgada formada na sentença coletiva.
Logo, necessária a inclusão de juros remuneratórios de 0,5% ao mês nos cálculos de liquidação, em observância aos limites objetivos da coisa julgada. (...)”
Ao contrário do que afirmou o embargante, o acórdão embargado encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida nos Temas indicados, quanto à incidência de juros remuneratórios de 0,5% nos cálculos de liquidação quando há expressa previsão no título judicial, não havendo qualquer relação com juros moratórios como quer fazer crer o recorrente. Ainda, com relação ao índice de correção monetária, o decisum estabeleceu, indubitavelmente, que o entendimento consolidado da Corte Superior de Justiça é no sentido de que “em casos relacionados em que se reconhece o direito dos poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, aplicam-se os índices da caderneta de poupança, os expurgos inflacionários subsequentes” (mov. mov. 43.1 - AP).
Logo, não existente qualquer omissão no julgado ora embargado.
Assim, eventual inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável deverá ser apresentado por meio do recurso adequado, não se prestando os embargos de declaração à modificação do acordão que não atendeu as expectativas do recorrente, o que é defeso nesta seara, já que ausentes as hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA NO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A apreciação clara e precisa das questões suscitadas pelas partes não dá ensejo ao acolhimento dos embargos declaratórios, especialmente se o propósito buscado no recurso implica na reapreciação da questão adequadamente decidida pelo colegiado, por mero inconformismo da parte com o resultado obtido. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0083583-22.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 28.09.2024)” VOTOPelo exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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