SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000490-59.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo em execução. Decisão que homologou faltas graves e determinou regressão ao regime fechado. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que homologou faltas graves por descumprimento das condições do regime aberto e prática de novo fato definido como crime doloso, determinando sua regressão do regime aberto à modalidade carcerária fechada.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se a regressão per saltum carece de fundamentação e deve ser anulada, com o consequente retorno do apenado ao regime aberto ou, subsidiariamente, ao semiaberto; 2.2) se o reconhecimento da falta grave pela prática de novo fato definido como crime doloso depende de sentença penal condenatória transitada em julgado; e 2.3) se a condição de pessoa em situação de rua justifica o descumprimento das condições impostas ao regime aberto e afasta a configuração da falta grave.III. Razões de decidir3. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação deve ser afastada, pois o juiz fundamentou adequadamente a decisão com base na jurisprudência do STJ, que admite a regressão direta ao regime fechado em caso de falta grave.4. O reconhecimento da falta grave pela prática de novo fato definido como crime doloso não viola o princípio da presunção de inocência, pois a execução penal possui natureza administrativa e independe de sentença penal condenatória, conforme o artigo 52 da LEP e Súmula 526 do STJ.5. A alegação de que a condição de pessoa em situação de rua justifica o descumprimento das condições do regime aberto não afasta a configuração da falta grave, pois o apenado, mesmo ciente das obrigações impostas, deixou de comparecer ao Patronato Penitenciário por mais de um ano sem justificativa plausível.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 50, V, 52 e 118, I; Código de Processo Penal, arts. 304, § 1º, 311, 312.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4002117-02.2026.8.16.4321, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 27.06.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4002194-11.2026.8.16.4321, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 27.06.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4002899-20.2021.8.16.0009, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 06.12.2021; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4000878-66.2025.8.16.0030, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 27.10.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4000418-16.2024.8.16.0030, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 3ª Câmara Criminal, j. 08.06.2024; Súmula 526/STJ; Súmula 534/STJ.