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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO
1.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução (mov. 318.1 dos autos nº 0007372-98.2014.8.16.0030-SEEU) interposto por JORGE LUIZ DE LIMA MÁXIMO em decorrência da decisão (mov. 297.1) que homologou as faltas graves por ele cometidas [descumprimento das condições impostas ao regime aberto e prática de novo fato definido como crime doloso] e o regrediu ao regime fechado. Sustenta a defesa (mov. 318.1), preliminarmente, que a decisão combatida é nula, porquanto promoveu regressão de regime per saltum sem qualquer fundamentação. Alega, no mérito, que o reconhecimento da falta grave em razão da prática do delito fere o princípio da presunção da inocência, eis que ainda não houve sentença condenatória transitada em julgado. Sustenta, também, que a desobediência às regras do regime aberto decorreu da condição de pessoa em situação de rua do apenado. Pugna, ao final, pelo reconhecimento da nulidade do decisum, com consequente retorno do sentenciado ao meio aberto ou semiaberto, bem como afastamento do reconhecimento das infrações disciplinares.
2.
Na contraminuta (mov. 341.1), o Representante do Parquet sustenta a que os artigos 118, inciso I, e 52, ambos da LEP, bem como a Súmula 526 do STJ, não exigem denúncia, a condenação ou o trânsito em julgado para o reconhecimento da prática de novo crime doloso. Ademais, sustenta que não foram apresentadas justificativas plausíveis para a falta grave referente às violações às condições ao regime aberto. Manifesta-se, pois, pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.
3.
Ao exercer o juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão atacada por seus próprios fundamentos (mov. 351.1).
4.
Remetido o processo a este Tribunal de Justiça, determinou-se a abertura de vista à douta Procuradoria de Justiça (mov. 10.1-TJ), a qual emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1-TJ).
5.
Vieram, por fim, os autos conclusos.
6.
É o sucinto relatório.
II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
7.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a irresignação interposta comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que o recorrente detém legitimidade para manejar a insurgência – uma vez que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado –, aliado ao manifesto interesse em obter sua alteração. É exatamente o agravo o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 197 da Lei de Execução Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que a defesa fora intimada do decisum cujo reparo almeja na data de 14 de dezembro de 2025 (mov. 315.0) e interpôs recurso no dia 07 de janeiro de 2025 (mov. 318.1). Destarte, fora devidamente cumprido o prazo enunciado na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida. Conclui-se, logo, que o agravo merece ser conhecido.
Da Preliminar de Mérito
8.
O agravante pretende a declaração de nulidade do decisum, ao fundamento de que a regressão de regime promovida carece de fundamentação. Pleiteia, como consequência, o retorno ao meio aberto ou semiaberto. Sem razão, contudo. Após homologação das faltas graves, o Juiz de Direito determinou a regressão do sentenciado à modalidade carcerária fechada, verbis (mov. 291.1): “(...) HOMOLOGO a falta grave, nos termos do art. 118, I da LEP, revogo (se existente) a monitoração eletrônica (art. 146-D, II), com regressão consolidada de regime para o fechado (o que se admite inclusive ‘per saltum’ - tese 18 da ed. 146 do Jurisprudência em Teses/STJ). Declaro a perda de 1/5 (20%) de eventuais dias remidos (art. 127) e data-base alterada para a data do mais recente crime (art. 127 da LEP c/c Súmula 534/STJ) – 12/11/2025. (...)”.
Como visto, o Julgador justificou que a alteração da modalidade carcerária aberta para fechada [ou seja, regressão per saltum] era possível no caso concreto em razão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual assentou na Tese 18 da edição 146 do Jurisprudência em Teses que “A prática de falta grave durante a execução permite a regressão de regime de pena per saltum (art. 118, I, da LEP), sendo desnecessária a observância da forma progressiva estabelecida no art. 112 da mesma lei.” Portanto, observa-se que o Julgador a quo apresentou fundamentação idônea para justificar a regressão do condenado ao regime fechado, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. Ademais, o retorno do apenado ao meio semiaberto ou aberto seria incabível no presente momento processual, considerando que recentemente [no dia 12/06/2026], o Magistrado da execução unificou as penas e fixou o regime fechado para cumprimento (mov. 395.1).
Do Mérito
9.
Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, impende enfrentar as teses lançadas em seu bojo.
Da prática de novo fato definido como crime doloso
10.
O recorrente sustenta que o reconhecimento da falta grave em razão da prática do delito fere o princípio da presunção da inocência, eis que não há trânsito em julgado da sentença condenatória respectiva. No entanto, razão não lhe assiste. Da leitura ao caderno processual infere-se que o apenado cumpria apenamento total de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime aberto, quando sobreveio aos autos notícia de que, no dia 12/11/2025, foi preso pela prática do crime de furto, no estado de Santa Catarina (mov. 259.2-SEEU). Na audiência de justificação, o ilustre Magistrado prolatou o decisum guerreado (mov. 297.1): “DELIBERAÇÃO JUDICIAL Descumprimento das condições do regime aberto. Diante das circunstâncias do caso concreto, considerando as razões e os argumentos erigidos em audiência, com nenhum fato objetivo justificando tratamento leniente, HOMOLOGO a falta grave, nos termos do art. 118, I. Perda de 1/10 de eventuais dias remidos (art. 127) e data-base alterada para o dia em que caracterizada a mais recente infração (art. 127 da LEP c/c Súmula 534/STJ). Prática de fato previsto como crime doloso (art. 52, LEP). Realizada a audiência de justificação, nos termos do art. 118, I, § 2º da LEP e Tema 941/STF. Diante das circunstâncias do caso concreto, considerando as razões e os argumentos erigidos em audiência, com nenhum fato objetivo que desnaturasse a transgressão, ou mesmo situação excepcional que justificasse o afastamento da consequência em lei estabelecida, HOMOLOGO a falta grave, nos termos do art. 118, I da LEP, revogo (se existente) a monitoração eletrônica (art. 146-D, II), com regressão consolidada de regime para o fechado (o que se admite inclusive ‘per saltum’ - tese 18 da ed. 146 do Jurisprudência em Teses/STJ). Declaro a perda de 1/5 (20%) de eventuais dias remidos (art. 127) e data-base alterada para a data do mais recente crime (art. 127 da LEP c/c Súmula 534/STJ) – 12/11/2025.Como premissa, lembre-se que a falta grave perante a execução penal tem preponderante natureza administrativa, não depende do afastamento da presunção de inocência e não exige standard probatório acima de dúvida razoável (como para condenar); tanto que a lei fala em prática de “fato previsto como crime” e não somente em ‘crime’. Não há necessidade de inquérito, processo, condenação e trânsito em julgado (Súmula 526/STJ). E assim o é não só pela natureza da falta (administrativa e não criminal), como também pela necessidade da presteza e efetividade na fiscalização do cumprimento da atual pena, diante da qual a presunção de inocência já não mais opera. O que se exige para o reconhecimento da falta (até para que a decisão não seja arbitrária) é ‘justa causa’; ou seja, um suporte probatório mínimo sobre esse fato tido sumariamente como criminoso. Neste caso, a justa causa é retratada, essencialmente, pelo(a): i) auto de prisão em flagrante, cuja lavratura exige ‘fundada suspeita’ (art. 304, § 1º do CPP), e que, nas palavras de Hélio Tornaghi, caracterizaria ‘certeza visual do crime’. ii) homologação judicial da prisão em flagrante (ato complexo, com etapas e a participação de mais de um agente público), que reconhece sua legalidade e elementos indiciários consistentes. iii) decretação da prisão preventiva que, nos termos da lei, precisa de provocação (art. 311 do CPP), reconhece o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” e, principalmente, depende do chamado ‘fumus comissi delicti’ (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – art. 312 do CPP), num standard probatório mais elevado.A reforçar a necessidade de reconhecimento da falta e de regressão ao regime fechado, destaco a recorrência criminosa do apenado, que já teve livramento condicional revogado por cometimento de novo crime [184.1], não cumpre com as condições e obrigações da pena (e isso por si já caracteriza falta) e volta a incorrer em crime contra o patrimônio (reincidência específica), demonstrando falta de disciplina e senso de responsabilidade na execução da pena”.
O raciocínio esboçado pelo Julgador singular não comporta reparos. A Lei nº 7.210/84 reputa falta grave a prática de fato previsto como crime doloso. É o que se extrai do disposto no art. 52, caput, da LEP, verbis: “Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características...”
Da simples leitura ao artigo 52 da LEP é possível observar que, para a constituição da falta grave, basta a mera prática de fato previsto como crime doloso, não havendo qualquer exigência de que tal conduta já tenha sido objeto de sentença condenatória e, tampouco, de trânsito em julgado. Com efeito, a Súmula 526 do STJ prevê que não se faz necessária a formação da culpa do acusado para o reconhecimento da infração disciplinar, ou seja, é indiferente a implementação da coisa julgada, verbis: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para a apuração do fato.”
Ora, considerando a independência entre as esferas administrativa e judicial – o que originou o enunciado sumular acima transcrito –, o reconhecimento da falta grave em razão de novo crime doloso prescinde, até mesmo, da existência de instauração de ação penal. Isto porque a apuração da prática de falta grave e a instrução criminal possuem origens e desígnios distintos, de modo que constituem âmbitos autônomos e podem, perfeitamente, aplicar sanções independentes entre si. Assim, uma única conduta transgressora é apta a ensejar diversos efeitos jurídico-penais, podendo refletir em diversas searas do Direito, como, por exemplo, civil, criminal e administrativa, sem que isso acarrete multiplicidade indevida de punição. Logo, a esfera administrativa não está subordinada ao âmbito judicial, sendo o Juízo da Execução livre para deliberar sobre a homologação ou não da falta grave, em procedimento desvinculado de eventual instrução criminal paralela. Desse modo, havendo notícia da prática de novo delito, constituída está a infração disciplinar. Transcreve-se, para autenticar o raciocínio, precedentes desta Corte Paranaense:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo da Execução que, diante da notícia de prática de novo crime doloso pela apenada durante o cumprimento da pena, manteve-a em regime fechado e alterou cautelarmente a data-base, mas deixou de designar audiência de justificação, optando por aguardar eventual sentença condenatória no processo de conhecimento para análise definitiva da falta grave.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) é necessária a designação de audiência de justificação para apuração de falta grave decorrente da prática de novo crime doloso no curso da execução penal; (b) o reconhecimento da falta grave depende do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo de conhecimento.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena configura falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal.3.2. O reconhecimento da falta grave prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.3.3. A apuração da falta grave deve observar o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa, o que exige a prévia oitiva da apenada.3.4. A postergação da análise da falta grave até eventual condenação criminal inviabiliza a produção imediata de efeitos jurídicos relevantes no processo executório.3.5. Impõe-se a designação de audiência de justificação para regular apuração da falta grave imputada à reeducanda.4. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido, para determinar a designação de audiência de justificação. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002117-02.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 27.06.2026)
“Direito processual penal e direito penal. Agravo em execução penal. Apuração de falta grave por prática de novo crime doloso durante execução penal e designação de audiência de justificação. Recurso do Ministério Público CONHECIDO E provido. (...) 3. A prática de novo crime doloso durante a execução da pena configura falta grave independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme Súmula 526 do STJ.4. A apuração da falta grave deve ocorrer no curso da execução penal mediante audiência de justificação, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao apenado.5. A decisão que postergou a análise da falta grave até eventual sentença condenatória contraria o entendimento jurisprudencial do STJ e deste Tribunal. 6. É incumbência do magistrado designar audiência de justificação para apurar a falta disciplinar de natureza grave, mesmo sem condenação definitiva. IV. Dispositivo e tese7. Agravo conhecido e provido para determinar a designação de audiência de justificação para apuração da falta disciplinar de natureza grave. (...)”(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002194-11.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 27.06.2026)
“DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR A FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FATO NOVO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGADA A DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. ACOLHIMENTO. FALTA GRAVE QUE PRESCINDE DE TRÂNSITO EM JULGADO, INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL OU OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 52 DA LEP. SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DETERMINADA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4002899-20.2021.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 06.12.2021) – destaquei.
Diante disso, a manutenção da homologação da falta grave de cometimento de novo crime doloso é medida de rigor.
Do descumprimento das condições fixadas ao regime aberto
11.
O recorrente pretende, ainda, o afastamento da falta grave referente às violações às condições impostas ao regime prisional aberto, sob o fundamento de tratar-se de pessoa em situação de rua. O pleito, todavia, não pode ser acolhido. O reeducando estava cumprimento pena na modalidade carcerária mais branda, sob as seguintes condições (mov. 207.3): “(...)II- das condições de cumprimento da pena em regime aberto;1- manter-se em emprego honesto;2- sair apenas para o trabalho e recolher-se, até às 23:00 horas, à sua residência;3- para mudar de domicílio ou ausentar-se da comarca por mais de 30 dias, deve haver previa solicitação à VEP para autorização judicial;4- comparecer no Patronato Penitenciário mensalmente, no primeiro ano e, após, trimestralmente, para efetiva inclusão social, inclusive quando convocado para participar de reuniões, palestras e cursos (...)”.
Todavia, na data de 27/11/2025, o Patronato Penitenciário de Cascavel informou que o apenado deixou de comparecer mensalmente no período de junho de 2024 a novembro de 2025 (mov. 285.1). Muito embora o reeducando tenha informado sua situação de rua, tal argumento não é apto a justificar a ausência no Patronato Penitenciário, uma vez que permaneceu sem comparecer por mais de um ano. Não bastasse isso, o sentenciado ainda possui mais de 06 (seis) anos de reclusão por cumprir e já teve o livramento condicional revogado outrora, circunstância que indica o histórico de total descaso com a execução penal. Sobre o caso, o Procurador de Justiça brilhantemente discorreu em parecer (mov. 13.1-TJ): “a condição de pessoa em situação de rua não exclui, por si só, as violações cometidas e a ciência do apenado sobre o descumprimento do regime aberto, especialmente nas condições em que se apresentou em audiência de justificação - repise-se, perfeitamente orientado e ciente de suas obrigações legais e, portanto, com opções concretas para trilhar outro caminho que não a mera reiteração de graves delitos (...)”.
Em casos análogos, confira-se o entendimento jurisprudencial: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. SITUAÇÃO DE RUA E VULNERABILIDADE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. INJUSTIFICADA INÉRCIA DO APENADO. CONFIGURAÇÃO DA FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que homologou falta grave em desfavor do sentenciado e determinou a regressão definitiva do regime semiaberto harmonizado para o fechado, em razão do descumprimento das condições impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: a) definir se a condição de vulnerabilidade social e de rua, aliadas à alegada ausência de dolo, justificam o descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado; e ii) estabelecer se a regressão de regime ao fechado, diante da falta grave, configura medida proporcional e legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de comparecimento regular ao Patronato integra as condições impostas ao regime semiaberto harmonizado, cujo descumprimento injustificado é causa de regressão, conforme arts. 39 e . 50, VI, da LEP.4. A alegação de vulnerabilidade social e ausência de dolo não afastam a configuração da falta grave, pois o apenado permaneceu inerte por quase um ano, sem apresentar justificativa plausível ou buscar contato com a autoridade penitenciária.5. A falta grave autoriza a regressão de regime, nos termos do art. 118, I, da LEP e é medida adequada e proporcional diante da reiteração de descumprimentos e do desprezo pelas condições impostas. IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000878-66.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 27.10.2025)
“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE E DETERMINOU A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. NÃO ACOLHIMENTO. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DURANTE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL DA APENADA (MORADORA DE RUA) E POR SE ENCONTRAR GESTANTE. AUSÊNCIA DE ESFORÇO DA REEDUCANDA EM COMPARECER AO ESCRITÓRIO SOCIAL PARA FINS DE ENCAMINHAMENTO DE TRABALHO, CRAS, ALBERGUE. ANTERIOR VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO MESMO MOTIVO. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. INVIABILIDADE. FALTA DE AUTODISCIPLINA E SENSO DE RESPONSABILIDADE COM O CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME MEDIANTE CUMPRIMENTO DE 1/8 DA PENA, NOS TERMOS DA LEI 13.769/2018. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DURANTE O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO QUE NÃO VINCULA O JULGADOR. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO A CADA 180 DIAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADA OU DESPROPORCIONAL À MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000418-16.2024.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 08.06.2024)
Não há se falar que o agravante não tinha conhecimento sobre a gravidade das violações e do funcionamento adequado do regime aberto, uma vez que previamente intimado das condições correspondentes. Logo, o apenado não aderiu à autodisciplina e o senso de responsabilidade exigidos ao cumprimento da reprimenda em regime mais brando. Ademais, cumpre rememorar que as violações às condições ao regime aberto são condutas suficientemente aptas a ensejar o reconhecimento de falta grave e, consequentemente, a regressão de regime. Eis a dicção dos artigos 50, inciso V, e 118, inciso I, ambos da LEP, assim dispõem: “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:(...)V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;”
Assim, estando comprovadas as violações às condições do regime aberto – findando inconsistentes as justificativas apresentadas pelo recorrente –, a homologação da falta grave deve ser chancelada.
12.
EX POSITIS, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, confirmando o pronunciamento singular.
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