Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONTROVERTIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu antecipação de tutela para determinar o depósito judicial do valor correspondente à indenização securitária por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), em ação indenizatória ajuizada por segurado diagnosticado com mieloma múltiplo, cuja seguradora negou o pagamento alegando ausência de comprovação da invalidez definitiva conforme previsto na apólice.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a determinação de depósito judicial do valor integral da indenização securitária referente à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), antes de oportunizar o contraditório e da produção de prova pericial, diante da controvérsia sobre a configuração dos requisitos contratuais e da ausência de risco concreto à utilidade do provimento final.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A antecipação do depósito judicial do valor integral da indenização securitária é prematura, pois a configuração da invalidez funcional permanente total depende de prova técnica pericial e contraditório, não estando comprovada apenas com documentos unilaterais apresentados pelo autor.4. A negativa administrativa da seguradora decorreu do exercício regular do direito, diante da necessidade de nova avaliação clínica, considerando a doença recente e o tratamento em curso.5. A decisão agravada antecipa efeitos patrimoniais sem indícios de risco de insolvência da seguradora, o que gera ônus desproporcional e não justifica a medida cautelar.6. A interpretação das cláusulas contratuais deve ser restritiva, conforme jurisprudência, não ampliando a cobertura além do previsto na apólice.7. O perigo de dano alegado não se mostra concreto, pois a seguradora é economicamente sólida e não há risco de dilapidação patrimonial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 300, 421 e 422; CC/2002, art. 188, II.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0003735-40.2022.8.16.0037, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 29.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0015464-09.2023.8.16.0173, Rel. Jaqueline Allievi, 8ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; STJ, REsp nº 1.874.811/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 02.03.2023; STJ, REsp nº 1.845.943/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.10.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a seguradora não precisa fazer o depósito antecipado do valor do seguro, porque ainda não foi provado que o segurado tem direito a receber essa indenização. O juiz entendeu que é preciso ouvir as duas partes e fazer uma prova técnica para saber se a doença realmente causa a invalidez permanente prevista no contrato. Como a seguradora é uma empresa forte e não há risco de ela sumir com o dinheiro, não faz sentido bloquear essa quantia antes do julgamento final. Por isso, a ordem para o depósito foi cancelada.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0056205-23.2026.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 27.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Prudential do Brasil Seguros S.A. contra decisão proferida na ação indenizatória securitária (autos nº 0002564-18.2026.8.16.0034), ajuizada por Jonathan Henrique Rodrigues, por meio da qual o juízo a quo deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que a parte ré: “a) promova, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação, o DEPÓSITO JUDICIAL do valor de R$ 40.726,68 (capital segurado indicado para a cobertura de IFPD no certificado juntado), vinculado a estes autos, como forma de resguardar a utilidade do provimento final e mitigar o risco decorrente da demora processual, sob pena de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a 30 dias, sem prejuízo de reavaliação em caso de resistência injustificada” (mov. 12.1).Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada antecipou os efeitos do mérito ao determinar o depósito judicial integral da indenização securitária controvertida, conferindo à tutela de urgência nítido caráter satisfativo, em afronta ao art. 300 do CPC/2015 e ao princípio do devido processo legal; b) a concessão da tutela ocorreu sem a prévia oitiva da parte ré e sem dilação probatória mínima, embora a controvérsia envolva matéria técnica complexa, dependente de prova pericial médica, especialmente para a aferição da configuração da cobertura contratual de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD); c) a cobertura securitária discutida não decorre do simples diagnóstico da doença, mas exige a comprovação de perda definitiva da existência independente, nos termos das condições gerais da apólice, requisito que não está evidenciado na documentação unilateral juntada pelo autor; d) o agravado encontra-se em tratamento médico, com evolução clínica ainda incerta, inexistindo consolidação da invalidez, circunstância que afasta a caracterização imediata da IFPD e reforça a impropriedade da antecipação da indenização; e) a medida imposta apresenta risco de irreversibilidade, pois antecipa constrição patrimonial relevante em contexto de obrigação ainda controvertida f) não há demonstração concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que a agravante é empresa de notória solidez econômico-financeira, inexistindo qualquer indício de insolvência ou de futura inadimplência que justificasse o depósito judicial como garantia do juízo; g) o perigo decorrente da decisão é reverso, pois a constrição antecipada de valores compromete a gestão do fundo mutualista e antecipa efeitos econômicos típicos de condenação definitiva; h) a determinação de realização do depósito judicial não possui utilidade cautelar concreta, pois os valores permaneceriam indisponíveis nos autos, sem levantamento pelo autor até o julgamento final da demanda; i) é indevida a fixação de multa diária, uma vez que incide sobre obrigação controvertida, sendo incompatível com tutela concedida em sede de cognição sumária (mov. 1.1 – autos AI).Com base em tais argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento para modificar a decisão hostilizada.Houve concessão do efeito suspensivo ao recurso na decisão proferida em mov. 8.1 (autos AI).A parte agravada apresentou contrarrazões, em que requer o desprovimento do recurso (mov. 14.1 - autos AI).Após, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
Voto O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. Ademais, no mérito, merece provimento.Na petição inicial, o Agravado narrou que contratou o seguro de vida em grupo oferecido pela seguradora Agravante, com cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), no capital segurado de R$ 40.726,68. Afirmou que, em outubro de 2025, foi diagnosticado com “mieloma múltiplo”, uma neoplasia hematológica maligna, incurável e progressiva, acompanhada de múltiplas lesões osteolíticas, dor crônica, elevado risco de fraturas, fadiga intensa e significativa redução de sua autonomia funcional. Apontou que desde novembro de 2025, passou a se submeter a tratamento onco-hematológico intensivo, incluindo quimioterapia e posterior transplante autólogo de medula óssea. Diante do quadro clínico, em 11.2.2026, comunicou o sinistro à seguradora, e requereu o pagamento da indenização securitária prevista para a cobertura de IFPD. Sustentou que, apesar da apresentação de documentação médica idônea e atualizada, a ré teria imposto exigências administrativas sucessivas e, ao final, negado o pagamento, sob o argumento de que a condição clínica “no momento” não se enquadraria como invalidez funcional permanente, exigindo o término do tratamento para nova avaliação do pedido administrativo.Argumentou que a seguradora agiu de forma abusiva ao negar o pagamento da indenização securitária e requereu a antecipação de tutela para “determinar que a Ré, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do capital segurado referente à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD, no valor de R$ 40.726,68, ou, subsidiariamente, promova o depósito judicial do montante integral, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência” (mov. 1.1 – fls. 08).Na decisão ora recorrida, o juízo a quo deferiu somente o pedido subsidiário, considerando que estaria demonstrada a hipótese de cobertura securitária (probabilidade do direito) e que a gravidade do quadro de saúde do Autor demonstraria o requisito do “perigo de dano” para conceder a antecipação de tutela inaudita altera pars. Confira-se o trecho da fundamentação: “Neste juízo de cognição sumária, a documentação médica atual, aliada à cobertura contratada vigente, é apta a demonstrar, com razoabilidade, que o autor se encontra em situação clínica de extrema gravidade, com limitações funcionais significativas e quadro de longa duração, ao passo que a conduta administrativa descrita, consubstanciada em postergar a análise para “após o término do tratamento” e impor formalidades não evidenciadas como contratuais nos documentos ora acostados, mostra-se, em tese, dissonante do dever de boa-fé objetiva e cooperação próprios dos contratos, nos termos dos art. 421 e 422 do Código Civil, além de demandar interpretação coerente com a finalidade econômica e social do ajuste e, tratando-se de contrato de adesão, leitura que não esvazie a cobertura contratada.Ressalte-se que o próprio certificado aponta que “a incapacidade laborativa” e a concessão de benefícios previdenciários “não caracterizam por si só” o quadro incapacitante para IFPD (mov. 1.8). Todavia, o que se tem, aqui, não é apenas a referência a incapacidade previdenciária, há relatórios médicos detalhados descrevendo a doença, o comprometimento ósseo difuso, a internação para transplante e a natureza incurável, com referência expressa a incapacidade no contexto do tratamento e limitações relevantes.Dito isso, em cognição sumária, reforça a probabilidade do direito ao menos para justificar medida de urgência destinada a preservar a utilidade da tutela final.No mesmo sentido, o perigo de dano também se evidencia.O conjunto documental demonstra situação de neoplasia maligna em tratamento intensivo, com internação e riscos associados, além de dor crônica e limitações funcionais.A controvérsia envolve indenização securitária justamente concebida para amparar o segurado em cenário de grave comprometimento por doença, sendo razoável concluir que a demora processual pode esvaziar a utilidade prática do provimento final, com agravamento da vulnerabilidade do autor.” (mov. 12.1) Em suas razões de recurso, a seguradora argumenta que a tutela concedida antecipou indevidamente os efeitos do mérito, impondo depósito judicial de indenização securitária controvertida, com caráter satisfativo e irreversível. Destaca que a cobertura exige comprovação técnica de invalidez funcional permanente total, o que dependente de prova pericial durante a instrução processual e que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista sua notória solvabilidade e, de outro lado, a determinação judicial de depósito do valor nos autos imobilizará a quantia referente a uma obrigação ainda controvertida.Com razão.Isso porque, não obstante o Autor ter juntado aos autos laudos médicos unilaterais que indicam a gravidade da doença e condição incurável, não é possível concluir, antes de oportunizar o contraditório e instrução probatória, que a condição se amolda à hipótese de cobertura por invalidez funcional permanente total. Consta da apólice juntada em mov. 1.8 que a concessão da indenização subordina-se à comprovação da incapacidade laborativa definitiva. Confira-se:
De acordo com as provas até o momento coligidas aos autos, a negativa administrativa comunicada por e-mail em fevereiro de 2026 decorreu do exercício regular do direito. A seguradora entendeu necessária a realização de nova avaliação interna da condição clínica do segurado, o que se mostra justificável, sobretudo porque a doença foi diagnosticada apenas em outubro de 2025, com início do tratamento em novembro do mesmo ano (mov. 1.9). Verifica-se, nesse ponto, a evidente controvérsia sobre a configuração dos requisitos contratuais da cobertura securitária de IFPD, o que demanda produção de prova técnica especializada, notadamente para aferição da existência de invalidez funcional permanente, total e irreversível, nos exatos termos definidos na apólice. A d. Oitava Câmara Cível deste TJPR se posiciona pela interpretação literal e restritiva das cláusulas em contratos de seguro, recomendando-se que a indenização seja paga de acordo com seus estritos termos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. SEGURO EM CONTRATO COLETIVO. COBERTURA POR DOENÇAS GRAVES. LIMITAÇÃO CONTRATUAL A ROL TAXATIVO DE PATOLOGIAS. TEMA 1.112/STJ. TEMA 1.068/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE. RECUSA ADMINISTRATIVA QUE CARACTERIZA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame [...]. 6. No tocante à enfermidade, a perícia médica confirmou o diagnóstico e classificou a condição como grave. Todavia, consignou que a moléstia não se enquadra nas patologias expressamente descritas nas condições gerais do seguro.7. Ausente previsão expressa, não se verifica ilicitude na negativa de cobertura securitária, que configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso II, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Nos termos do Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de seguro de vida coletivo, o dever de informação sobre as condições contratuais, inclusive cláusulas limitativas, incumbe exclusivamente ao estipulante e não à seguradora. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I; CC/2002, art. 188, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.874.811/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 02.03.2023; STJ, REsp nº 1.845.943/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.10.2021; TJPR, Apelação Cível 0003735-40.2022.8.16.0037, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 29.10.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015464-09.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 09.02.2026) – Grifou-se.DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. SEGURADO DIAGNOSTICADO COM COVID-19. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO. COVID-19 QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL DE DOENÇAS GRAVES PREVISTO NO CONTRATO. LEGITIMIDADE DA NEGATIVA. LIMITAÇÕES CONTRATUAIS DEVIDAMENTE INFORMADAS AO AUTOR. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de forma restritiva, não permitindo a ampliação da cobertura além do que foi acordado. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e provida para julgar improcedente o pedido inicial. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003735-40.2022.8.16.0037 - Quatro Barras - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 29.10.2025) – Grifou-se. Não se ignora a lamentável condição de saúde do agravado, no entanto, a antecipação de efeitos patrimoniais no antes do exercício do contraditório e da instrução probatória configura risco de irreversibilidade prática, em especial diante da natureza da determinação judicial, que incluiu a incidência de multa por descumprimento à Ré.Embora a decisão agravada tenha qualificado o depósito judicial como medida destinada a assegurar o resultado útil do processo, acaba por antecipar os efeitos do provimento final e revela ônus desproporcional, sobretudo diante da inexistência de indícios de dilapidação patrimonial ou risco de insolvência da seguradora Ré.Por conseguinte, voto pelo provimento do recurso para afastar a determinação de depósito judicial do capital segurado.
|