SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056205-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONTROVERTIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu antecipação de tutela para determinar o depósito judicial do valor correspondente à indenização securitária por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), em ação indenizatória ajuizada por segurado diagnosticado com mieloma múltiplo, cuja seguradora negou o pagamento alegando ausência de comprovação da invalidez definitiva conforme previsto na apólice.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a determinação de depósito judicial do valor integral da indenização securitária referente à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), antes de oportunizar o contraditório e da produção de prova pericial, diante da controvérsia sobre a configuração dos requisitos contratuais e da ausência de risco concreto à utilidade do provimento final.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A antecipação do depósito judicial do valor integral da indenização securitária é prematura, pois a configuração da invalidez funcional permanente total depende de prova técnica pericial e contraditório, não estando comprovada apenas com documentos unilaterais apresentados pelo autor.4. A negativa administrativa da seguradora decorreu do exercício regular do direito, diante da necessidade de nova avaliação clínica, considerando a doença recente e o tratamento em curso.5. A decisão agravada antecipa efeitos patrimoniais sem indícios de risco de insolvência da seguradora, o que gera ônus desproporcional e não justifica a medida cautelar.6. A interpretação das cláusulas contratuais deve ser restritiva, conforme jurisprudência, não ampliando a cobertura além do previsto na apólice.7. O perigo de dano alegado não se mostra concreto, pois a seguradora é economicamente sólida e não há risco de dilapidação patrimonial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 421 e 422; CC/2002, art. 188, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003735-40.2022.8.16.0037, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 29.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0015464-09.2023.8.16.0173, Rel. Jaqueline Allievi, 8ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; STJ, REsp nº 1.874.811/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 02.03.2023; STJ, REsp nº 1.845.943/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.10.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a seguradora não precisa fazer o depósito antecipado do valor do seguro, porque ainda não foi provado que o segurado tem direito a receber essa indenização. O juiz entendeu que é preciso ouvir as duas partes e fazer uma prova técnica para saber se a doença realmente causa a invalidez permanente prevista no contrato. Como a seguradora é uma empresa forte e não há risco de ela sumir com o dinheiro, não faz sentido bloquear essa quantia antes do julgamento final. Por isso, a ordem para o depósito foi cancelada.