SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002381-43.2025.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 487, III, “B”, DO CPC. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. DISCUSSÃO SOBRE SUSPENSÃO DA DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi homologado acordo firmado entre as partes em execução de título extrajudicial, com extinção do processo nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução deve ser afastada, para que a demanda permaneça suspensa até o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes ou até que seja noticiado o seu descumprimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consoante dispõe o artigo 922, do CPC, durante o prazo estipulado para o cumprimento do acordo, a demanda deve permanecer suspensa.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida e provida, para afastar a extinção do processo, com a consequente determinação de suspensão da demanda até cumprimento integral do acordo ou notícia acerca de seu descumprimento.Tese de julgamento: “Nos termos do art. 922, do CPC, ‘Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação’.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 922.