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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 487, III, “B”, DO CPC. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. DISCUSSÃO SOBRE SUSPENSÃO DA DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi homologado acordo firmado entre as partes em execução de título extrajudicial, com extinção do processo nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução deve ser afastada, para que a demanda permaneça suspensa até o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes ou até que seja noticiado o seu descumprimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consoante dispõe o artigo 922, do CPC, durante o prazo estipulado para o cumprimento do acordo, a demanda deve permanecer suspensa.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida e provida, para afastar a extinção do processo, com a consequente determinação de suspensão da demanda até cumprimento integral do acordo ou notícia acerca de seu descumprimento.Tese de julgamento: “Nos termos do art. 922, do CPC, ‘Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação’.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 922.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002381-43.2025.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.06.2026)
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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 94.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Dois Vizinhos, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0002381-43.2025.8.16.0079, que Banco Bradesco S/A move em face de Construtora TK Ltda e Luiz Henrique Batista, pela qual homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.A exequente opõe-se à extinção do processo, uma vez que, no acordo, foi convencionada “[...] a suspensão do feito até o efetivo cumprimento do mesmo, com fulcro no artigo 922 do CPC, sendo o juízo informado em momento oportuno acerca do cumprimento, ou não, da avença” (mov. 108.1 – 1º grau, f. 03).Assevera que “[...] o acordo firmado nos autos prevê pagamento parcelado, portanto, a hipótese cabível é a SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo do pagamento” (mov. 108.1 – 1º grau, f. 04).Indica que a possibilidade de suspensão é prevista no art. 922, do Código de Processo Civil.Justifica que “A suspensão do feito também atende aos princípios da celeridade e economia processuais, uma vez que no caso de não cumprimento dos termos pactuados no acordo, a demanda terá seu normal prosseguimento” (mov. 108.1 – 1º grau, f. 05).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da extinção da execução O MM. Juiz extinguiu a execução, consoante o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, ante o acordo celebrado entre as partes.A instituição financeira insurge-se contra esse entendimento, ao fundamento de que o processo deveria ter sido apenas suspenso, como, inclusive, foi convencionado de maneira expressa no acordo.Assiste-lhe razão.As partes celebraram acordo no mov. 88.1 – 1º grau, pelo qual ajustaram a forma de pagamento da obrigação (prazo e valores), com a suspensão do processo de execução até o seu total adimplemento: (mov. 88.1 – 1º grau, f. 05). Assim, impõe-se a cassação da sentença, porquanto, conforme dispõe o artigo 922, do Código de Processo Civil, durante o prazo estipulado para o cumprimento do acordo, a demanda deve permanecer suspensa: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”. Sobre o assunto, os seguintes precedentes desta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA TRANSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO CONVENCIONAL. FINALIDADE ESPECÍFICA DO ACORDO QUE NÃO PERMITE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 922 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002933-64.2018.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 08.07.2023) (grifei)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000804-89.2023.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 24.04.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. Quando as partes celebram acordo e requerem a suspensão do processo até integral cumprimento, incabível a extinção do processo. Inteligência do art. 922 do Código de Processo Civil. Apelação Cível provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000569-62.2012.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.02.2025). “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE HOMOLOGA TRANSAÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO EXPRESSO DAS PARTES PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 922 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO NESTA HIPÓTESE. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DESTA CÂMARA. ERRO DE PROCEDIMENTO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004286-88.2022.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 15.02.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO REALIZADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CASO CONCRETO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA. 1. Nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil de 2015, ‘Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.2. Apelação cível conhecida e provida’ (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001897-39.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.08.2024). Desse modo, o recurso enseja provimento, para afastar a extinção do processo, com a consequente determinação de suspensão da demanda até o cumprimento integral do acordo ou eventual informação acerca de seu descumprimento. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pelo exequente, Banco Bradesco S/A, e dar-lhe provimento, para afastar a extinção do processo, com a consequente determinação de suspensão da demanda até cumprimento integral do acordo ou notícia acerca de seu descumprimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a execução não deve ser encerrada, como determinado pelo juiz de primeira instância, mas sim suspensa. O entendimento foi baseado na lei que diz que o processo deve ficar parado, quando as partes fizerem acordo e pedirem sua suspensão, até que a dívida seja paga ou até que seja informado que o acordo não foi cumprido. Portanto, o processo vai continuar suspenso até que a situação do pagamento seja resolvida.
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