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Processo:
0026763-80.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios cobrados, de descaracterização da mora e de condenação do Réu à repetição simples do indébito, sob o fundamento de que as taxas contratadas não superam o triplo da média de mercado divulgada pelo BACEN.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se são abusivos os juros remuneratórios praticados; e se é possível a descaracterização da mora no contrato objeto de revisão. III. Razões de decidir1. Rejeição da impugnação à gratuidade da justiça e da suposta ausência de interesse de agir arguidas em contrarrazões. Impugnação genérica, destituída de documentos que comprovem o desaparecimento dos requisitos para a manutenção do benefício. Além disso, a tentativa de solução administrativa prévia não constitui condição para o exercício do direito de ação, sendo suficiente a demonstração de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.2. Juros remuneratórios. O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do STF, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, fixou-se tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Abuso configurado no contrato revisado nestes autos, levando-se em conta a natureza da operação e a data da celebração. Ausência de demonstração, pela instituição financeira, de circunstâncias extraordinárias ou condições pessoais da consumidora que justificassem a discrepância verificada. 3. Descaracterização da mora. A exigência de juros remuneratórios abusivos no período da normalidade contratual afasta a caracterização da mora, impedindo a incidência dos encargos moratórios enquanto não recomposto o equilíbrio contratual (Tema 28/STJ). Sentença reformada.IV. Dispositivo e teseRECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Tese de julgamento: Apelação cível conhecida e provida para julgar procedentes os pedidos iniciais de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de descaracterização da mora e de condenação do Réu à restituição simples dos valores pagos a maior pela Autora, cabendo ao Banco arcar com as verbas sucumbenciais.