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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 5ª Vara Cível de Cascavel, TEREZINHA LACERDA DO PRADO ajuizou ação revisional com pedido cumulado de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO AGIBANK S.A. dizendo, em síntese, que o contrato de empréstimo pessoal celebrado com o Réu em 06/01/2023 é eivado de abusividade, por conter juros remuneratórios muito superiores à média de mercado. Em razão disso, requereu a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, a descaracterização da mora e a repetição dos valores cobrados indevidamente.O Juízo a quo, embora tenha reconhecido a incidência do CDC e a possibilidade de revisão contratual, julgou os pedidos improcedentes (mov. 32.1), sob o fundamento de que as taxas contratadas não superam o triplo das médias de mercado e, portanto, não são abusivas. Em razão da sucumbência, condenou a Autora ao pagamento de custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade diante da gratuidade da justiça concedida.Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação (mov. 35.1) alegando, em síntese, que: há onerosidade excessiva e abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, impondo-se o reajuste das taxas de juros aos patamares médios praticados no mercado, conforme parâmetros fixados pelo Banco Central, e a descaracterização da mora (REsp 1.061.530/RS).Concluindo, pugna pelo provimento do recurso para julgar integralmente procedente a pretensão inicial.O Réu apresentou contrarrazões (mov. 40.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos a tanto necessários, estando a Autora dispensada do preparo, porque beneficiária da gratuidade de justiça.A propósito, em contrarrazões, o Apelado impugna a concessão do benefício à Apelante, sob o argumento de que não há “documento que comprove a sua condição de hipossuficiência de recursos” (mov. 40.1), o que não merece acolhimento. Infere-se dos autos que a benesse da justiça gratuita foi concedida à Autora com lastro nas declarações de que está isenta da obrigação de declarar imposto de renda e de que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (movs. 1.3 e 1.8); conjugadas com a comprovação de que recebe proventos de aposentadoria e pensão por morte previdenciária no montante líquido mensal de R$ 1.748,18 (movs. 1.10 e 1.11). O banco impugnante, por sua vez, não apresentou qualquer documento ou informação relevante capaz de comprovar o desaparecimento dos requisitos para a manutenção do benefício, não se desincumbindo do ônus que lhe competia (CPC, artigo 373, II).Nestes autos inexistem provas de que a Autora aufere renda ou têm patrimônio incompatível com sua propalada condição financeira difícil, o que seria necessário à desconstituição da presunção relativa de sinceridade que emana da declaração por ela prestada. Logo, rejeito a impugnação à gratuidade apresentada em contrarrazões.Também não comporta acolhimento a preliminar, igualmente arguida pelo Apelado, de ausência de interesse de agir, por não ter a Autora tentado resolver a questão administrativamente.Isso porque, segundo princípio insculpido no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para o ingresso em Juízo, sob pena de grave desrespeito à inafastabilidade da jurisdiçãoAdemais, condicionar a apreciação dos pedidos formulados pela Autora à prévia reclamação administrativa, especialmente quando a petição inicial foi instruída com elementos mínimos aptos a delimitar a controvérsia e permitir o contraditório, equivaleria a obstar, por via transversa, o exercício regular do direito de ação.Portanto, diversamente do que sustenta o Réu, a reclamação administrativa prévia não era imprescindível para a configuração do interesse de agir.Nessa perspectiva, o entendimento deste Colegiado, retratado pelo acórdão a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. OBSERVÂNCIA À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR PREENCHIDO COM A APRESENTAÇÃO DE EXTRATO DO INSS. COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE PREENCHIDO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. RETORNO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. (omissis). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009068-14.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne - J. 22.09.2025). Superadas essas questões, passo ao exame do mérito recursal, no qual se controverte, essencialmente, se é possível o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de empréstimo bancário celebrado entre a Autora e o Réu, quando cotejada com as taxas médias de mercado, e a descaracterização da mora. Da abusividade dos juros remuneratórios Em primeiro lugar, o entendimento consubstanciado na Súmula 596 do Pretório Excelso, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, o Tribunal da Cidadania fixou tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Veja-se que, seja em tal ocasião, seja noutros julgados do Superior Tribunal de Justiça (por exemplo, no AgInt no AREsp 1.726.346/SP, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. em 23/11/2020), jamais foi afirmado que as taxas de juros não podem ultrapassar a taxa média de mercado. Esta, como o nome está a indicar, não se trata de uma taxa oficial, mas da média ponderada das maiores e menores taxas praticadas no foro. Adotá-la como limite em qualquer situação equivaleria a dizer que os juros no Brasil são tabelados, o que não acontece.Pessoalmente, considero aceitáveis taxas que não superem o dobro da média, entendimento que aplicava sistematicamente nas decisões proferidas em recursos da 18ª Câmara Cível. Esta Câmara, todavia, de modo a uniformizar sua jurisprudência, adota o entendimento de que a abusividade contratual se configura quando a taxa estipulada no negócio ultrapassa em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado (neste sentido, confiram-se os recentes precedentes de relatoria dos demais integrantes do Órgão Colegiado: AC 0011211-41.2025.8.16.0194 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 18.08.2025; AC 0010869-81.2023.8.16.0038 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.08.2025; AC 0007975-43.2025.8.16.0045 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 18.08.2025; AC 0003084-72.2025.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.07.2025).No caso que se examina, a Autora pleiteia a revisão do contrato de empréstimo bancário n. 1242298218 (mov. 25.1), cujas taxas de juros remuneratórios anuais pactuadas alcançaram o patamar de 201,34% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza (“juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – crédito pessoal não consignado”, série temporal 20742, em janeiro/2023) correspondia a aproximadamente 84,24% ao ano.Com efeito, observa-se que os encargos exigidos pela instituição financeira superaram de forma expressiva os parâmetros médios praticados pelo mercado à época da contratação, alcançando patamar superior ao dobro da taxa média divulgada pelo BACEN, o que permite rotulá-la como abusiva.Ressalte-se, ainda, que a instituição financeira não demonstrou qualquer circunstância extraordinária capaz de justificar a extrapolação da média de mercado em tal patamar, tampouco apontou condições pessoais específicas da Autora, relacionadas ao seu perfil de risco ou histórico de crédito, que pudessem legitimar a cobrança de juros significativamente superiores aos usualmente praticados para operações da mesma natureza. A ausência de justificativa concreta para a discrepância verificada, cujo ônus incumbia ao fornecedor do serviço financeiro, impõe o reconhecimento da abusividade das taxas remuneratórias pactuadas, como requer a Apelante.Ainda que as cobranças tenham se escorado nos contratos, uma vez reconhecida a abusividade praticada pelo prestador do serviço, afigura-se devida a repetição em favor do consumidor, que deverá ocorrer de forma simples, como requereu a Autora na petição inicial (mov. 1.1).Os valores repetíveis – limitados, obviamente, ao que tenha sido efetivamente pago – deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir das datas de desembolso, até a citação, ficando, daí por diante, sujeitos exclusivamente à indexação pela SELIC, como fator misto de correção monetária e juros de mora. Da descaracterização da mora Em segundo lugar, da conjugação da tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 28), extrai‑se que a mora do devedor não se configura quando, no período da normalidade contratual, forem exigidos encargos abusivos incidentes sobre a remuneração do capital, notadamente juros remuneratórios excessivos. Nessa hipótese, a irregularidade antecede o inadimplemento e compromete a própria exigibilidade da obrigação.No caso dos autos, conforme já reconhecido nos tópicos anteriores, restou demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, em razão da expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado aplicável à espécie de operação, sem a apresentação de justificativa concreta e individualizada por parte da instituição financeira capaz de legitimar a elevação do encargo.Tal ilegalidade incide no período da normalidade contratual, isto é, antes do inadimplemento, circunstância que, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, impede a caracterização da mora da Autora.Assim, a sentença deve ser reformada também nesse ponto, para reconhecer a descaracterização da mora, como consequência lógica do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios exigidos no período da normalidade contratual.No caso concreto, embora o vencimento da última parcela mensal da obrigação revisada já tenha atingido seu termo, o que ocorreu em 27/06/2025 (mov. 25.1 – fl. 7), não se tem notícia de eventual inadimplência da consumidora. Isso porque o Réu não anexou à contestação ficha gráfica ou documento similar do qual se pudesse extrair a evolução da dívida, os abatimentos realizados e eventual existência de saldo devedor; e a Autora, a quem incumbe o ônus de comprovar a quitação (CCB, artigo 320), até o momento não apresentou qualquer comprovante de pagamento nos autos.De todo modo, a procedência dos pedidos iniciais ensejará um dos seguintes cenários: 1) se a Autora quitou a obrigação revisada, os juros remuneratórios serão recalculados pela taxa média de mercado e a descaracterização da mora importará na exclusão dos encargos de inadimplência pagos pela Autora, cabendo, então, a ela requerer o cumprimento de sentença para que o Banco lhe restitua os valores pagos indevidamente; 2) por outro lado, se a Autora não quitou a obrigação revisada, a procedência dos pedidos iniciais implicará o recálculo dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado e a não incidência dos encargos de inadimplência – tais como comissão de permanência, juros moratórios e multa.Evidentemente, nesta segunda hipótese a inexigibilidade dos encargos moratórios não será perpétua – situação raramente levada em consideração nos julgados que considera elidida a mora. Assim, em sendo essa a circunstância, para desestimular a subsistência da inadimplência, caberá ao Réu, a partir da publicação deste acórdão – isto porque, em tese, eventuais recursos contra ele não serão dotados de efeito suspensivo – proporcionar à Autora, na fase de cumprimento de sentença por ele instaurado (e mediante intimação aos respectivos advogados), o pagamento voluntário da dívida, no prazo de quinze dias, calculando o valor respectivos com base nas diretrizes fixadas judicialmente; caso ela se mantenha inerte, os encargos moratórios passarão a ser devidos. Da sucumbência Em terceiro lugar, o provimento do recurso para julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais – de limitação dos juros remuneratórios, descaracterização da mora e repetição dobrada do indébito – enseja a condenação do banco Réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo com suporte no critério de equidade (CPC, artigo 85, § 8º) – porquanto o proveito econômico obtido pela vencedora se mostra irrisório – no valor de R$ 1.500,00, que é adequado à realidade do caso concreto, tendo em conta o fato do processo ter tramitado por meio eletrônico, o trabalho realizado e a natureza e importância da causa.A verba honorária deverá ser corrigida pelo IPCA entre a data de publicação do acórdão e a do trânsito em julgado, ficando, daí por diante, sujeita à indexação exclusiva pela SELIC.Descabida, por fim, a fixação de honorários recursais (STJ, tema repetitivo 1059). Conclusão Posto isto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para julgar integralmente procedente a pretensão inicial (CPC, artigo 487, I) a fim de: a) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal n. 1242298218 (mov. 25.1), determinar sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza; b) descaracterizar a mora (temas 28 e 972); c) condenar o Réu à restituição, de forma simples, dos valores efetivamente pagos pela Autora, valores repetíveis que deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir das datas de desembolso, até a citação, ficando, daí por diante, sujeitos exclusivamente à indexação pela SELIC, como fator misto de correção monetária e juros de mora.Ainda, por restar sucumbente na demanda, condena-se o Réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por equidade no valor de R$ 1.500,00, que deverá ser corrigido pelo IPCA entre a data de publicação do acórdão e a do trânsito em julgado, ficando, daí por diante, sujeito à indexação exclusiva pela SELIC.
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