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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por VALMIR HERRERO, contra o acórdão desta Décima Quarta Câmara Cível, proferido no mov. 23.1 (autos recursais), que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela ora embargada. Confira-se a ementa do acórdão embargado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão de saneamento proferida em ação monitória que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica mantida entre consumidor e instituição financeira; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC para a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras (Súmula 297), justificando a aplicação do diploma consumerista ao caso concreto.3.1. A vulnerabilidade do consumidor é presumida, mas a inversão do ônus da prova exige demonstração concreta de hipossuficiência técnica ou econômica ou de verossimilhança das alegações.3.2. No caso, a matéria discutida é eminentemente de direito, o que torna desnecessária a inversão do ônus da prova.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPR, AI nº 0058096-16.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 23.08.2025; TJPR, AI nº 0132019-12.2024.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 11.08.2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062364-16.2025.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026) Em suas razões recursais, a parte embargante requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar vício de contradição, bem como para fins de prequestionamento, o que faz pelos seguintes argumentos: a) “Consoante se extrai do v. acórdão embargado, foi expressamente reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. Entretanto, ao afastar a inversão do ônus da prova, o acórdão fundamenta sua conclusão na alegada suficiência da prova documental e na natureza da controvérsia, reputada como eminentemente de direito”; b) “tais fundamentos não se coadunam com os critérios estabelecidos no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a inversão do ônus da prova deve ser analisada à luz da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, não se condicionando à complexidade da prova ou à dificuldade de sua produção”; c) “Tem-se, portanto, a coexistência de premissas incompatíveis no julgado: de um lado, o reconhecimento da incidência do microssistema consumerista; de outro, o afastamento da inversão do ônus da prova com base em critério não previsto na legislação aplicável”; d) “Tal incongruência caracteriza contradição, apta a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil”; e) “a inversão do ônus da prova pode ser determinada diante da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, requisitos que se fazem presentes no caso concreto, conforme amplamente demonstrado nos autos, notadamente diante dos indícios de irregularidade na formação do débito, da ausência de juntada de documentos essenciais pela instituição financeira e da manifesta desigualdade informacional entre as partes”; f) “a manutenção do acórdão torna-se logicamente incompatível com sua própria premissa, impondo-se, como consequência necessária, a reforma do julgado, com o restabelecimento da decisão que determinou a inversão do ônus da prova”; g) “para fins de prequestionamento, seja expressamente enfrentado o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, viabilizando o acesso às instâncias superiores”.Oportunizado o contraditório, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1) pugnando pela rejeição dos aclaratórios, com fulcro nas seguintes alegações: a) “a parte embargante postula pela reforma da decisão, e que não há qualquer requisito ensejador na oposição de embargos de declaração, até porque o recurso cabível no caso específico não se trata de embargos declaratórios”; b) “o d. juízo não vislumbrou a necessidade na produção de prova, pois a matéria a ser tratada é somente de direito”; c) “Na verdade, busca a parte embargante a reforma da decisão por meio inadequado para atingir sua pretensão”; d) “os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material, o que não se aplica ao presente caso”. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Inicialmente cumpre esclarecer que, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso deve ser rejeitado. Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando na sentença ou no acórdão são inseridas proposições incompossíveis.Estabelecida tal premissa, a leitura da decisão colegiada embargada e o exame das razões despendidas no presente recurso revelam a inexistência do vício apontado pela parte embargante.A contradição passível de correção em sede de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre os fundamentos expostos ou entre os fundamentos e o dispositivo, e não entre o entendimento firmado e os argumentos que se entende como corretos ou, ainda, entre o que restou decido e o entendimento firmado por esta Corte em outros julgados a respeito da questão debatida nos autos. É, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DECIDIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada pela apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. 2. Não cabe falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. 3. Não há como afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Registre-se que a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir eventuais equívocos existentes no acórdão, de forma que a conduta que se distancia do propósito legal de sanar vício porventura existente enseja a aplicação da multa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.664/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao considerar inexistente divergência entre acórdão recorrido e acórdão paradigma, que o embargante considera demonstrada. Precedentes. 3. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendoe possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil /2015. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) O entendimento desta Corte não diverge. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0011770-42.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 04.04.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO VERIFICAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (REsp 1250367/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013).2. Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no art. 1022, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 15ª C.Cível - 0037014-65.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.01.2022) Acerca do tema, ainda, leciona a doutrina especializada: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada(STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.050.208/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 19.8.2008, DJe 1°/9/2008)”. (DIDIER Jr., Flávio e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 250 – sem grifos no original) No caso concreto, não há contradição interna na decisão colegiada, eis que os seus fundamentos se revelam compossíveis entre si, tanto que, a parte embargante nem sequer apontou qual seria o vício de contradição interna presente no decisum.Ora, da simples leitura dos argumentos declinados nos aclaratórios é possível extrair que o alegado vício de contradição estaria presente entre os fundamentos declinados no acórdão para afastar a inversão do ônus da prova e as alegações declinadas pela parte embargante que, segundo a sua perspectiva, autorizariam a inversão.Com efeito, o suposto vício de contradição apontado seria entre os fundamentos declinados no acórdão com as alegações que a parte embargante, sob a sua perspectiva, entende como corretas, o que, entretanto, não configura vício de contradição passível de correção em sede de embargos.Em verdade, revela-se que, a parte embargante não pretende suprir vício de contradição no acórdão. Ao contrário, objetiva a modificação do julgamento para que seja negado provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ora embargada. Não obstante, a pretensão de reverter o resultado do julgamento por ter sido contrário aos seus interesses é finalidade a que os embargos de declaração não se prestam, pois, conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade.É, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão embargada e não se destinam à reapreciação da causa ou recurso pelo próprio órgão julgador que proferiu a decisão. 1.1. Na espécie, o acórdão embargado - aquele proferido no julgamento de anterior recurso declaratório - não contém qualquer dos vícios apontados, sendo certo que o novo recurso integrativo não vai além de reiterar as razões lançadas em peça recursal anterior, cujos termos foram integralmente rejeitados pela Turma julgadora. 1.2. Os embargos de declaração não se prestam ao revolvimento da causa julgada, sendo certo que a oposição dos segundos aclaratórios deve restringir-se ao argumento de que há vicio no julgamento do recurso imediatamente anterior, e não apenas reiterar a afirmação de máculas que o órgão prolator afirmou sua inexistência. 1.3. Ressalvada a hipótese em que a Turma julgadora reconheça a presença de quaisquer dos defeitos previstos no art. 1.022 da lei processual - omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no caso presente, conforme decidido em julgamento anterior -, quando então fica autorizada a atribuir eficácia infringente ao recurso integrativo, é certo que os embargos de declaração não qualificam instrumento para a correção de eventual erro de julgamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.540.580/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/10/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. RETORNO DO PROCESSO À FASE DO ART. 321 DO CPC. SANEAMENTO DO "ERROR IN PROCEDENDO". OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, considerou necessário oportunizar à parte demandante o saneamento dos vícios apontados na inicial, determinando o retorno dos autos à fase do art. 321 do CPC, fase que é anterior à estabilização da demanda, inexistindo omissão quanto à oportunidade de emenda à inicial e nova instrução probatória, que são decorrências lógicas do saneamento determinado. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.028.139/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Outra não é a orientação desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISUM. EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO, POR SUA VEZ, QUE SE FAZ NATURALMENTE PELO EXAME DA MATÉRIA. ARTIGO 1.025 DO CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024252-52.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.12.2024) Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Contradição e omissão. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão, proferido em agravo de instrumento, que não acolheu alegação de impenhorabilidade de valor penhorado.II. Questões em discussão2. A existência de omissão e contradição no acórdão embargado.III. Razões de decidir 3. Embora as razões façam referência a “omissão” e a “contradição”, a argumentação, em verdade, suscita a existência de suposto error in judicando no acórdão embargador.4. Os embargos de declaração não são via idônea à rediscussão da conclusão do julgado.IV. Dispositivo5. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0102170-92.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.12.2024) Processual civil. Embargos de declaração EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SUPRIR NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO TEMA/STJ 677 REVISADO AO CASO EM EXAME CLARA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA QUESTIONAR A CORREÇÃO E A JUSTIÇA DO JULGADO E OBTER A SUA REVISÃO FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 OU DAS CONDUTAS DO ART. 489, § 1º, AMBOS DO CPC, OU, NESSE MESMO CONTEXTO, OBTER PREQUESTIONAMENTO OBJETIVANDO RECURSO A TRIBUNAL SUPERIOR. embargos de declaração CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0117420-68.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 10.02.2025) Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos utilizados na decisão embargada, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos de declaração não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através do recurso próprio.Registre-se, de outro vértice, que não é necessário fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. Em outras palavras, se as questões foram suficientemente enfocadas no acórdão, fica implícito o exame das disposições legais invocadas, fazendo-se desnecessária a menção expressa aos referidos dispositivos. O Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou: "Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF - Ação Rescisória nº 1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão) Sendo assim, não havendo qualquer vício na decisão colegiada embargada, tem-se que a rejeição dos embargos, é medida de rigor, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os limites previstos no art. 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil.Não avisto, por fim, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil.
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