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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005837-77.2023.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – VENDA A NON DOMINO – ATUAÇÃO COM AUTORIZAÇÃO DAS PROPRIETÁRIAS – RATIFICAÇÃO POSTERIOR – TEORIA DA APARÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A ausência de titularidade registral da vendedora não implica, por si só, nulidade do negócio jurídico, sobretudo quando demonstrado que atuava com autorização das proprietárias e conduziu integralmente a negociação. 2. A participação posterior das proprietárias no contrato de financiamento e na formalização da transferência do imóvel configura ratificação inequívoca do negócio, nos termos do art. 662 do Código Civil, afastando eventual vício de representação. 3. A aplicação da teoria da aparência é admitida quando o terceiro contrata de boa-fé com quem se apresenta legitimado, especialmente em situações em que a atuação tem respaldo fático e posterior confirmação pelos titulares do direito. 4. Não se verifica erro substancial, pois o objeto do contrato foi efetivamente alcançado, não havendo frustração da finalidade econômica do negócio. 5. Ausente ato ilícito, dano e nexo causal, não se configura responsabilidade civil, sendo indevida a condenação por danos morais, diante da natureza meramente patrimonial da controvérsia.