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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012890-13.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA, VENDA CASADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, afastando a cobrança do seguro prestamista e determinando a restituição simples dos valores pagos a esse título, mantendo a cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem. O autor requereu a declaração de ilegalidade das tarifas, o recálculo das parcelas e a repetição em dobro do indébito, enquanto a instituição financeira defendeu a validade das cobranças e a inexistência de venda casada no seguro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as tarifas de registro de contrato e avaliação do bem em contrato bancário, bem como a validade da cobrança do seguro prestamista condicionado à contratação com seguradora indicada pela instituição financeira, e se cabe a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.III. Razões de decidir3. A cobrança da tarifa de registro do contrato é válida, pois está expressamente prevista no contrato, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, o serviço é presumido como efetivamente prestado e o valor não é excessivamente oneroso.4. A tarifa de avaliação do bem deve ser afastada por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço pela instituição financeira.5. A contratação do seguro prestamista foi considerada venda casada, pois o consumidor não teve liberdade para escolher a seguradora, o que viola o Código de Defesa do Consumidor, tornando inválida a cobrança.6. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ser feita em dobro, conforme entendimento do STJ, mesmo sem comprovação de má-fé, aplicando-se aos valores pagos após a publicação do acórdão.7. Os ônus sucumbenciais foram redistribuídos em 80% para a instituição financeira e 20% para o autor, com honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, nas mesmas proporções.IV. Dispositivo e tese8. Apelação do Banco conhecida e desprovida; apelação do autor conhecida e parcialmente provida para afastar a cobrança da tarifa de avaliação do bem e determinar a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.Tese de julgamento: Nos contratos bancários, é válida a cobrança da tarifa de registro de contrato desde que expressamente pactuada, o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva, sendo ilícita a cobrança da tarifa de avaliação do bem quando não comprovada a efetiva prestação do serviço, e é vedado compelir o consumidor a contratar seguro prestamista com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, configurando venda casada a imposição dessa escolha._________Dispositivos relevantes citados: Resolução CONTRAN nº 689/2017, arts. II e III; Resolução-CMN nº 3.518/2007, art. 5º, V; CC/2002, art. 1.361, § 1º; CDC, art. 39, I; CPC/2015, art. 373, II; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; TJPR, Apelação Cível 0038018-51.2019.8.16.0019, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 6ª Câmara Cível, j. 08.03.2021; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0007003-06.2015.8.16.0019, Rel. Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 02.07.2019; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula 473/STJ; Súmula 972/STJ.