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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recursos de apelação interpostos por YOSMEN RAMON LUNA TOLEDO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos da nominada “Ação Revisional de Contrato” nº 0012890-13.2025.8.16.0021, em face da sentença proferida no mov. 29.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para afastar a cobrança do seguro prestamista e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores efetivamente pagos a esse título, acrescidos dos encargos definidos no julgado, reconhecendo a sucumbência recíproca na proporção de 70% para o autor e 30% para a ré.Alega o autor, primeiro Apelante, em síntese, que a) as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem são abusivas, seja pela ausência de comprovação de efetiva prestação dos serviços, seja pela onerosidade excessiva; b) a tarifa de registro, no valor de R$ 350,00, seria muito superior ao preço praticado por outras instituições; c) a avaliação do bem, no valor de R$ 615,00, teria consistido em mera inspeção superficial, sem serviço especializado que justificasse a cobrança; d) a inclusão das tarifas no montante financiado teria elevado indevidamente o valor das parcelas; e) excluídos os encargos impugnados, as prestações deveriam ser recalculadas; f) os valores pagos indevidamente devem ser restituídos em dobro, por inexistir engano justificável; e g) a sucumbência deve ser redistribuída em favor do consumidor. Ao final, requer o reconhecimento da ilegalidade das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, o recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas, a repetição em dobro do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento integral das custas e honorários (mov. 35.1 - origem).Alega o réu, segundo Apelante, em síntese, que a) o contrato foi celebrado livremente e com prévio conhecimento das condições da operação; b) a contratação do seguro prestamista foi facultativa e decorreu da manifestação de vontade do consumidor; c) não houve venda casada, vício de consentimento ou condicionamento do financiamento à aquisição do seguro; d) os documentos contratuais demonstrariam a ciência e a adesão ao produto; e) inexistindo cobrança indevida, não cabe restituição; e f) subsidiariamente, não se comprovou má-fé capaz de justificar qualquer sanção restitutória. Ao final, requer o afastamento da declaração de nulidade do seguro, a exclusão da condenação à restituição dos valores e a atribuição integral dos ônus sucumbenciais ao autor (mov. 38.1 - origem).O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contrarrazões ao recurso do autor, defendendo a manutenção da sentença quanto às tarifas, aos encargos contratuais e à forma de restituição (mov. 42.1).Decorreu o prazo sem a apresentação de contrarrazões pelo autor (mov. 45.1).É o Relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos, consistentes no cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, notadamente tempestividade e regularidade formal, conheço de ambos os recursos e passo à análise do mérito.2. Mérito2.1. Breve históricoO autor ajuizou ação revisional de contrato bancário sustentando que a instituição financeira inseriu tarifas e seguro no financiamento e aplicou encargos que teriam tornado a operação excessivamente onerosa. Pleiteou a revisão das cláusulas, a exclusão dos valores impugnados, o recálculo das parcelas e a repetição do indébito.Após os regulares trâmites, foi proferida sentença de parcial procedência, mantendo-se a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, por entender que estavam contratadas e autorizadas pelas normas aplicáveis. Por outro lado, em relação ao seguro prestamista, concluiu que a obtenção do financiamento foi condicionada à contratação do produto com instituição indicada pela concedente, sem instrumento apartado, reconhecendo venda casada, determinando-se o afastamento da cobrança e a restituição simples dos valores efetivamente pagos, a serem apurados em liquidação.Ambas as partes interpuseram recurso de Apelação Cível para, de um lado, obter a declaração da onerosidade das tarifas de registro e avaliação, o consequente recálculo das prestações e a modalidade da repetição do indébito e, de outro, a validade da contratação do seguro prestamista.2.2. Tarifa de Registro de Contrato A Resolução CONTRAN nº 689/2017 conceitua o registro de contrato e o gravame, diferenciando-as nos seguintes termos:“II - Registro de Contrato: procedimento realizado pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, mediante solicitação do Declarante, com base em instrumento público ou particular, com garantia de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor de veículo automotor, produzindo plenos efeitos probatórios contra terceiros;III - Gravame: a anotação efetuada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no campo de observações do CRV e CRLV, decorrente do Registro de Contratos de garantias de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor.”.Ou seja, a eventual anotação do gravame no CRV ou CRLV é decorrente do registro do contrato previamente feito na repartição competente.A validade da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro de contrato foi reconhecida pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.578.553/SP, quando expressamente pactuada, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e que não haja onerosidade excessiva. Veja-se:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Na hipótese em análise, o ressarcimento da despesa foi expressamente previsto no quadro “4.2” do contrato de mov. 1.6, pág. 9, cujo valor do serviço financiado foi de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).Ocorre que, apesar de insurgir-se contra a referida despesa alegando a não prestação do serviço, o Apelante sequer provou o fato constitutivo do seu direito ao deixar de apresentar o documento do veículo (CRV ou CRLV) ou consulta ao site do órgão de trânsito, ônus que lhe competia.Não se haveria cogitar, aqui, de eventual exigência, ao Demandante, de prova negativa, uma vez que, alegada a ausência de prestação efetiva do serviço, incumbia a ele trazer, no mínimo, os documentos que se encontram (ou deveriam se encontrar) em sua posse, como os acima citados, cuja responsabilidade de nova emissão lhe foram, inclusive, transferidas, conforme item “e” do contrato de mov. 1.6, pág.4.Ademais, presume-se – nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil – a efetivação desse registro. Confira-se:“Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”.Como visto, em se tratando de veículo, o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento constitui requisito indispensável para constituição da propriedade fiduciária, de modo, por isso mesmo, a se presumir que o serviço foi efetivamente prestado. Neste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE DA COBRANÇA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA E AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO, EMBORA FACILMENTE AFERÍVEL POR MEIO DA LEITURA DO DOCUMENTO DO VEÍCULO. RESP Nº 1.578.553/SP. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO TIPO DE SERVIÇO A SER PRESTADO E DE PROVA DE EFETIVA PRESTAÇÃO. TEMA 958, DO STJ. DEVER DE RESTITUIR. TARIFA DE VISTORIA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO COMPROVANDO A REAL AFERIÇÃO. COBRANÇA AFASTADA, UMA VEZ QUE, EMBORA NÃO EXCESSIVA, NÃO FOI COMPROVADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO. VENDA CASADA, COM IMPOSIÇÃO SE SEGURADORA ESPECÍFICA. OFENSA AO ART. 39, I, DO CDC, E À SÚMULA 972, DO STJ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AFASTAMENTO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS” (TJPR - 6ª C.Cível - 0038018-51.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 08.03.2021).Assim, pela legalidade da cobrança de valor não excessivamente oneroso (R$ 350,00), nego provimento ao recurso para manter incólume a despesa com o registro do contrato.2.3. Tarifa de Avaliação do BemEm detida análise dos autos, constata-se que a Tarifa de Avaliação do Bem foi devidamente pactuada no quadro “4.4”, pelo valor de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais) (mov. 1.6, pág.9).Como visto anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação também pela licitude e validade da tarifa de avaliação, no julgamento do mencionado Recurso Repetitivo nº 1.578.553/SP.Com efeito, trata-se de tarifa relacionada a um “serviço diferenciado”, cuja cobrança, desde que explicitada ao cliente ou usuário, é lícita, nos termos do art. 5º, V, da Resolução-CMN nº 3.518, de 2007, verbis:“Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a:[...]V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;” (destaquei)In casu, contudo, não houve prova de que o serviço de avaliação do veículo foi efetivamente prestado, pois a ré não juntou aos autos “Termo de Avaliação”, “Laudo de vistoria” ou qualquer outro documento que comprove a prévia consulta dos aspectos gerais do veículo, de acordo com o entendimento do item 2.3.1 do REsp. nº 1.578.533/SP.Portanto, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, dou provimento ao recurso do autor, para o fim de afastar a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, permitindo-se o recálculo das parcelas em liquidação, nos termos da sentença, sem prejuízo aos reflexos incidentes nos juros remuneratórios e encargos moratórios.2.4. Do seguro prestamista e da alegada venda casadaFirmou o e. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.639.320/SP (Tema n. 972), a tese, naquilo que merece agora ênfase, de que, “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, J. 12/12/2018, DJe 17/12/2018 – destaquei).Extrai-se, aliás, do inteiro teor do voto-condutor desse leading case:“4. Seguro de proteção financeira:Esse seguro é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.Sobre o seguro prestamista, ADILSON JOSÉ CAMPOY assim conceitua:O seguro prestamista é aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário. Largamente utilizado pelas instituições financeiras nas operações de crédito ao consumidor, é, sem dúvida, um instrumento de alavancagem dessas operações, pois torna menor o risco de não recuperação do crédito. (Contrato de seguro de vida [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capitulo 12)No seguro de proteção financeira, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo.A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme manifestou o BCB em seu parecer, litteris:É dizer: do ponto de vista estrito da regulação bancária, até mesmo pelo que consta da Resolução-CMN n" 3.517, de 2007, em princípio, é legítima a cobrança de seguro de proteção financeira relacionado aos contratos de arrendamento mercantil. A luz da regulação financeira, sem levar em consideração a legislação consumerista, civil e contratual, sua cobrança pôde ser diligenciada à época da contratação a título de ressarcimento de serviços não financeiros prestados a favor do cliente, com amparo na regra expressa do art. 1º, § 1º, III, da Resolução-CMN n. 3.518, de 2007, e continua podendo ser diligenciada, pelas razões já expostas, mesmo após a revogação de tal dispositivo regulamentar. (fl. 338, sem destaques no original)Em outra passagem, o BCB destaca que esse seguro contribui para a redução da taxa de juros.Confira-se:Não obstante seja a instituição financeira a beneficiária da indenização do seguro de proteção financeira, não se pode perder de vistas que se trata de forma de exoneração parcial ou total do consumidor de suas obrigações para o caso de ocorrência de determinados sinistros, o que, ao fim e ao cabo, redunda na mitigação de riscos do negócio, concorrendo para que sejam praticadas taxas de juros mais módicas nas contratações. (fl. 337, sem grifos no original)Apesar de não haver confronto com a regulação bancária, cumpre apreciar a validade dessa contratação em face da legislação consumerista.Nesse passo, a primeira questão que vem à tona, como bem apontaram o MPF e a DPE-SP, é a proibição da venda casada, prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei n. 8.884, de 11.6.1994)I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa.Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos:5. Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] NãoComo se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro.Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto – até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso – a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar.Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa modalidade de contratação já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo ritos dos recursos especiais repetitivos:Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura ‘venda casada’, vedada pelo art. 39, I, do CDC.Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada:Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.Nas razões de decidir do precedente qualificado que deu origem a essa tese (REsp 969.129/MG), o relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, valendo-se de precedente anterior da relatoria da Min.ª NANCY ANDRIGHI, já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora.Por ser pertinente ao julgamento da presente afetação, peço licença para transcrever o seguinte trecho a bem lançada fundamentação daquele repetitivo:(...).Analisando-se as razões de decidir acima transcritas, verifica-se que a única diferença para o caso da presente afetação diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei.Desse todo modo, uma vez tendo o consumidor optado pela contratação do seguro, essa diferença deixa de ter relevância, podendo-se, então, aplicar as mesmas razões de decidir para ambos os casos (ubi eadem ratio, ibi idem jus – onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito).Neste norte, propõe-se a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926).Propõe-se, portanto, a consolidação da seguinte tese:- Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (destaquei).Infere-se, portanto, que, em contratos bancários, deve-se, sempre, observar o direito de opção do consumidor acerca da contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora que melhor lhe convir, podendo ele, é claro, aceitar ou não a sugestão ofertada pelo próprio banco contratante – a quem, então, cabe o ônus de comprovar ter franqueado ao mutuário essa escolha.Ressalta-se, ademais, que a existência de seguro de proteção financeira, por reduzir significativamente o risco de inadimplemento, interfere positivamente para o mutuário no percentual de juros a ser estabelecido pelas partes. Isto é, quanto menor a probabilidade de descumprimento contratual, menor a porcentagem atinente à mora.Verifica-se, in casu, que o serviço de “Seguros” esteve expressamente previsto e aceito na Cláusula “4.1”, pelo valor total de R$ 1.077,30 (mil e setenta e sete reais e trinta centavos), inexistindo, contudo, elementos suficientes quanto ao direito de escolha de contratação pela parte consumidora.A "Garantia”, estabelece que: “Com relação ao(s) bem(ns) financiado(s), acerca do qual há descrição completa no Quadro Resumo - II - Descrição do Bem ou Relação Anexa, declaro tê-lo(s) conferido em alienação fiduciária ao Credor e assumir o encargo de Fiel Depositário, além de obrigar-me a contratar seguro para cobertura integral do(s) bem(ns) contra sinistros de roubo, furto e incêndio, extensivo a riscos pessoais e materiais contra terceiros. Sob minha responsabilidade ficará a conservação do(s) bem(ns) financiado(s), com a obrigação de pagar em dia os tributos (IPVA, entre outros) e multas que recaiam sobre ele(s), ciente que o descumprimento da presente cláusula acarretará o vencimento antecipado da dívida e a resolução das condições previstas nesta CCB....” (mov. 1.6 dos autos de origem). O Banco Réu, porém, nem sequer trouxe ao feito a apólice ou termo em apartado.A propósito, é entendimento consolidado nesta c. 6ª Câmara Cível de ser imprescindível a apresentação, pela instituição bancária, de termo específico em apartado contendo as condições, prazo de vigência e valores de indenização, a fim, daí sim, de afastar a incidência da tese fixada no supracitado Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.639.320/SP (Tema n. 972).Desse modo, não desincumbiu o Banco Réu – ônus, aliás, que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil – de ter, em relação ao seguro de proteção financeira, respeitado a opção de escolha da parte contratante, a qual, sem qualquer imposição contratual, supostamente haveria manifestado inequívoca e expressa vontade de assim pactuar.Em hipótese análoga, já decidiu esta Sexta Câmara Cível:“DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. [...] (III) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. FACULDADE DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO ESPECÍFICO. ADERENTE COMPELIDO A CONTRATAR SEGURADORA DO GRUPO ECONÔMICO DA FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP (TEMA 972). [...]. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0007003-06.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 02/07/2019 – destaquei).Logo, mantém-se a sentença também quanto a declaração de invalidade da cobrança do seguro de proteção financeira, razão pela qual nego provimento ao recurso do Banco.2.5. Repetição em dobroPugna o autor pelo ressarcimento em dobro da quantia paga indevidamente.A sentença condenou ao ressarcimento na forma simples, nos seguintes termos: "Conforme acima citado, houve cobrança de valores a maior que, se realizado o pagamento, deverão ser restituídos à autora. No entanto, ela deverá se dar de forma simples, uma vez que não tenho por evidenciada má-fé da requerida na cobrança, exigida conforme o STJ" (mov. 29.1).Como é cediço, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).Assim, foi consolidado o entendimento de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.Entretanto, devido à modulação dos efeitos da referida decisão, tal eficácia é prospectiva e se aplicará apenas aos valores pagos após a publicação do acórdão (30/03/2021). Como a contratação ocorreu em 08/08/2024 (mov. 1.6, pág. 44), com o pagamento das parcelas ocorrendo sequencialmente, devida a devolução em dobro, razão pela qual dou provimento ao recurso do autor também nesse ponto, reformando-se a sentença.3. Ônus sucumbenciaisA prevalecer o voto deste Relator, o recurso do banco será improvido e o recurso do autor será parcialmente provido, sagrando-se vencedor quanto a Tarifa de Avaliação do Bem, seguro e restituição em dobro, impondo-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais que passaram a ser de 80% (oitenta por cento) de responsabilidade do réu e 20% (vinte por cento) de responsabilidade do autor, bem como honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nas mesmas proporções.4. Honorários recursaisNo que tange aos honorários recursais, sabe-se que nos termos do art. 85, § 11, do CPC “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento”.O STJ, em diversos julgados (AgInt no EREsp 1539725 / DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, rel. Antônio Carlos Ferreira e EDcl no REsp 1.573.573, j. 04.04.2017, 3ª T. do STJ, rel. Min. Marco Bellizze), estabeleceu os requisitos legais para a fixação dos honorários recursais, quais sejam: (i) o recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado 7 do STJ); (ii) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (iii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (iv) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; (v) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15; e (vi) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.Assim, diante do parcial provimento do recurso interposto, deixo de aplicar os termos do art. 85, §11, do CPC/15.5. Ante o exposto, VOTO por a) conhecer e negar provimento ao recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A; e b) conhecer e dar parcial provimento ao recurso de YOSMEN RAMON LUNA TOLEDO, para o fim de afastar a cobrança também da tarifa de avaliação do bem e determinar a repetição em dobro, nos termos da fundamentação supra.
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