SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056231-21.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR POSTULADA PELO RÉU – PURGAÇÃO DA MORA QUE EXIGE O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA – art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 – ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DA COLHEITADEIRA OBJETO DA GARANTIA – NÃO COMPROVAÇÃO – EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Caracterizada a mora do devedor fiduciário, assiste ao credor o direito potestativo de promover a ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sendo assegurado ao devedor, após o cumprimento da liminar, exclusivamente o direito de purgar a mora mediante o pagamento integral da dívida pendente, conforme expressamente dispõe o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.2. Embora seja possível, em situações excepcionais, reconhecer a relevância da indispensabilidade de determinado bem ao exercício da atividade produtiva, tal circunstância demanda comprovação concreta e robusta.