Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR POSTULADA PELO RÉU – PURGAÇÃO DA MORA QUE EXIGE O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA – art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 – ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DA COLHEITADEIRA OBJETO DA GARANTIA – NÃO COMPROVAÇÃO – EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Caracterizada a mora do devedor fiduciário, assiste ao credor o direito potestativo de promover a ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sendo assegurado ao devedor, após o cumprimento da liminar, exclusivamente o direito de purgar a mora mediante o pagamento integral da dívida pendente, conforme expressamente dispõe o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.2. Embora seja possível, em situações excepcionais, reconhecer a relevância da indispensabilidade de determinado bem ao exercício da atividade produtiva, tal circunstância demanda comprovação concreta e robusta.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0056231-21.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 14.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por MARCIO RICARDO BUENO GONÇALVES, contra decisão de mov. 8.1, proferida no recurso de Agravo de Instrumento nº. 0004267-86.2026.8.16.0000, que indeferiu pedido liminar de antecipação da tutela recursal. Em suas razões recursais, alega o agravante que não há conduta contraditória ou má-fé por parte do recorrente que realizou diversos contratos de empréstimo, pois a sucessão de contratos de custeio é inerente à atividade agrícola de cultura perene, cujos ciclos produtivos exigem crédito anual, especialmente em cenários de sucessivas frustrações de safra. Defende que os refinanciamentos e a oferta de garantias reais, inclusive do próprio imóvel rural, evidenciam boa-fé contratual.Sustenta, ainda, que os laudos técnicos apresentados atendem às exigências do MCR 2.6.4, pois demonstram, por safra, a ocorrência de quebras produtivas consecutivas entre 2020 e 2025, suficientes para caracterizar dificuldade temporária de pagamento, não sendo exigível, em sede de tutela de urgência, a correlação individualizada entre cada laudo e cada cédula.Argumenta que ela está devidamente comprovada pelo silêncio diante da notificação extrajudicial recebida em 03/12/2025, por manifestação negativa expressa de gerente da instituição financeira, registrada em áudio, e pela realização de desconto compulsório em conta corrente na data de vencimento de uma das cédulas, apesar do requerimento administrativo pendente.Aduz perigo de dano é concreto e atual, pois já houve desconto de valores destinados ao custeio da atividade agrícola, há risco de novos débitos em razão de cédulas com vencimento próximo e possibilidade iminente de negativação, o que comprometeria o acesso ao crédito e a continuidade da atividade rural.Sustenta a reversibilidade da medida, afirmando que a suspensão temporária da exigibilidade não implica remissão da dívida nem prejuízo definitivo à instituição financeira, ao passo que a manutenção da cobrança pode inviabilizar de forma irreversível a atividade produtiva.A parte agravada apresentou contrarrazões em mov. 10.1, pugnando pelo não provimento do recurso. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão de retratação ou elaboração de voto a ser submetido ao colegiado.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.A questão discutida no presente recurso diz respeito ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo pleiteado em agravo de instrumento manejado pela parte ora agravante, a fim de evitar a juntada de novos documentos requeridos pelo juízo, em razão que a demanda monitória se encontra devidamente instruída. No entanto, diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento nº. 0004267-86.2026.8.16.0000, entendo que houve a perda superveniente do objeto do presente recurso. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. POR LÓGICA-PROCESSUAL, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041621-19.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.06.2024 - destaquei) Diante do exposto, não conheço do recurso pela perda superveniente de seu objeto, estando manifestamente prejudicado.
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