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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011091-95.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. DESISTÊNCIA CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de resilição contratual com devolução de valores, declarou rescindido contrato de fornecimento de móveis planejados e condenou a ré à restituição de 70% dos valores pagos pela autora. A fornecedora ré, ora apelante, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal, e, subsidiariamente, requer a reforma da condenação para majorar o percentual de retenção estabelecido no contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões postas a análise dizem respeito, basicamente, ao suposto cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal e à pretendida majoração do percentual de retenção devido à fornecedora apelante pela desistência do contrato de compra e venda de móveis planejados.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. No que tange à alegação de cerceamento de defesa, razão não assiste à apelante. Conforme dispõe o art. 370 do CPC, incumbe ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito, indeferindo, por decisão fundamentada, aquelas que se revelem inúteis ou protelatórias. Já o art. 355, I, do CPC, prevê ser cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.3.2. No caso em análise, a produção de prova testemunhal não seria capaz de infirmar o reconhecimento do recebimento dos valores repassados por intermédio de terceira, relatado pela própria apelante, em sua contestação.3.3. Verificada, portanto, a inutilidade da prova testemunhal para a elucidação dos fatos controvertidos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de sua produção.3.4. Melhor sorte não assiste à apelante em relação ao pleito de majoração do percentual de retenção estabelecido contratualmente.3.5. As partes celebraram contrato particular de compra e venda de móveis sob medida com expressa previsão de direito de desistência ou arrependimento pela contratante, mediante retenção, pela fornecedora, de 30% do valor contratual, a título de ressarcimento pelas despesas com elaboração e/ou adequação dos projetos.3.6. No entanto, quando a consumidora, ora apelada, pretendeu exercer o direito de desistência contratualmente previsto e postulou a restituição de 70% dos valores pagos, a fornecedora, ora apelante, recusou a devolução, sob o argumento de que a retenção de 30% seria insuficiente para cobrir os custos suportados com o negócio a ser desfeito.3.7. Não se está, portanto, diante de hipótese em que a consumidora pretende afastar, reduzir ou invalidar a cláusula penal pactuada. Ao contrário, a apelada busca justamente a aplicação da cláusula de arrependimento e retenção prevista nos instrumentos contratuais elaborados pela própria fornecedora apelante.3.8. Nesse contexto, a resistência da apelante revela manifesto comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”). Afinal, a fornecedora, que previamente estipulara a retenção de 30% como suficiente para remunerar ou ressarcir os custos inerentes à elaboração e/ou adequação dos projetos, pretende agora afastar a eficácia da própria cláusula que redigira, mediante alegação genérica de que o percentual não seria bastante para compensar seus custos com a contratação.3.9. Ocorre que os riscos ordinários da atividade econômica, inclusive aqueles relativos à precificação, elaboração de projetos, custo operacional, margem de lucro e eventual desistência contratual nos termos previamente admitidos pela própria fornecedora, não podem ser transferidos integralmente à consumidora, sob pena de violação à boa-fé objetiva e aos direitos do consumidor à informação adequada e ao equilíbrio contratual (arts. 4º, III, 6º, III e V, 51, IV, do CDC).3.10. Se a própria ré optou por fixar previamente o percentual de 30% para o ressarcimento dos custos com elaboração e/ou adequação dos móveis sob medida na hipótese de desistência, sem ressalvar a possibilidade de indenização suplementar a esse mesmo título, não pode pretender afastar a eficácia dessa cláusula penal apenas porque, no momento de sua execução, ela lhe parece economicamente desfavorável. A propósito, prevê o parágrafo único do art. 416 do Código Civil que: “ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente”.3.11. Além disso, embora sustente ter suportado prejuízos superiores ao percentual contratualmente previsto, a apelante não apresentou qualquer indício de quais valores teriam sido efetivamente empregados em insumos, produção, serviços ou execução parcial em benefício da consumidora apelada.3.12. A isso se soma que a pretendida retenção integral dos valores pagos esvaziaria por completo o direito de desistência expressamente assegurado à consumidora, tornando inócua a previsão contratual de restituição da diferença, bem como colocando a autora/apelada em desvantagem manifestamente exagerada, em flagrante violação aos arts. 47 e 51, IV, do CDC.3.13. A cláusula penal, tal como redigida, é clara ao estabelecer que a vendedora poderia reter 30% do valor do contrato, restituindo o saldo remanescente. Assim, tendo a consumidora apelada exercido o direito de desistência expressamente previsto no contrato, impõe-se a observância da cláusula penal pactuada, assegurando-se à fornecedora apelante a retenção do percentual ajustado e à consumidora a restituição do montante remanescente, tal como definido na sentença.3.14. Mantida integralmente a sentença, é devida a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso ao qual se nega provimento. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370 e 85, §§ 2º e 11. CC/02, art. 416. CDC, arts. 4º, III, 6º, III e V, 47 e 51, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.000.157/MT, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 19.06.2026.