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EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. DESISTÊNCIA CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de resilição contratual com devolução de valores, declarou rescindido contrato de fornecimento de móveis planejados e condenou a ré à restituição de 70% dos valores pagos pela autora. A fornecedora ré, ora apelante, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal, e, subsidiariamente, requer a reforma da condenação para majorar o percentual de retenção estabelecido no contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões postas a análise dizem respeito, basicamente, ao suposto cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal e à pretendida majoração do percentual de retenção devido à fornecedora apelante pela desistência do contrato de compra e venda de móveis planejados.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. No que tange à alegação de cerceamento de defesa, razão não assiste à apelante. Conforme dispõe o art. 370 do CPC, incumbe ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito, indeferindo, por decisão fundamentada, aquelas que se revelem inúteis ou protelatórias. Já o art. 355, I, do CPC, prevê ser cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.3.2. No caso em análise, a produção de prova testemunhal não seria capaz de infirmar o reconhecimento do recebimento dos valores repassados por intermédio de terceira, relatado pela própria apelante, em sua contestação.3.3. Verificada, portanto, a inutilidade da prova testemunhal para a elucidação dos fatos controvertidos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de sua produção.3.4. Melhor sorte não assiste à apelante em relação ao pleito de majoração do percentual de retenção estabelecido contratualmente.3.5. As partes celebraram contrato particular de compra e venda de móveis sob medida com expressa previsão de direito de desistência ou arrependimento pela contratante, mediante retenção, pela fornecedora, de 30% do valor contratual, a título de ressarcimento pelas despesas com elaboração e/ou adequação dos projetos.3.6. No entanto, quando a consumidora, ora apelada, pretendeu exercer o direito de desistência contratualmente previsto e postulou a restituição de 70% dos valores pagos, a fornecedora, ora apelante, recusou a devolução, sob o argumento de que a retenção de 30% seria insuficiente para cobrir os custos suportados com o negócio a ser desfeito.3.7. Não se está, portanto, diante de hipótese em que a consumidora pretende afastar, reduzir ou invalidar a cláusula penal pactuada. Ao contrário, a apelada busca justamente a aplicação da cláusula de arrependimento e retenção prevista nos instrumentos contratuais elaborados pela própria fornecedora apelante.3.8. Nesse contexto, a resistência da apelante revela manifesto comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”). Afinal, a fornecedora, que previamente estipulara a retenção de 30% como suficiente para remunerar ou ressarcir os custos inerentes à elaboração e/ou adequação dos projetos, pretende agora afastar a eficácia da própria cláusula que redigira, mediante alegação genérica de que o percentual não seria bastante para compensar seus custos com a contratação.3.9. Ocorre que os riscos ordinários da atividade econômica, inclusive aqueles relativos à precificação, elaboração de projetos, custo operacional, margem de lucro e eventual desistência contratual nos termos previamente admitidos pela própria fornecedora, não podem ser transferidos integralmente à consumidora, sob pena de violação à boa-fé objetiva e aos direitos do consumidor à informação adequada e ao equilíbrio contratual (arts. 4º, III, 6º, III e V, 51, IV, do CDC).3.10. Se a própria ré optou por fixar previamente o percentual de 30% para o ressarcimento dos custos com elaboração e/ou adequação dos móveis sob medida na hipótese de desistência, sem ressalvar a possibilidade de indenização suplementar a esse mesmo título, não pode pretender afastar a eficácia dessa cláusula penal apenas porque, no momento de sua execução, ela lhe parece economicamente desfavorável.
A propósito, prevê o parágrafo único do art. 416 do Código Civil que: “ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente”.3.11. Além disso, embora sustente ter suportado prejuízos superiores ao percentual contratualmente previsto, a apelante não apresentou qualquer indício de quais valores teriam sido efetivamente empregados em insumos, produção, serviços ou execução parcial em benefício da consumidora apelada.3.12. A isso se soma que a pretendida retenção integral dos valores pagos esvaziaria por completo o direito de desistência expressamente assegurado à consumidora, tornando inócua a previsão contratual de restituição da diferença, bem como colocando a autora/apelada em desvantagem manifestamente exagerada, em flagrante violação aos arts. 47 e 51, IV, do CDC.3.13. A cláusula penal, tal como redigida, é clara ao estabelecer que a vendedora poderia reter 30% do valor do contrato, restituindo o saldo remanescente.
Assim, tendo a consumidora apelada exercido o direito de desistência expressamente previsto no contrato, impõe-se a observância da cláusula penal pactuada, assegurando-se à fornecedora apelante a retenção do percentual ajustado e à consumidora a restituição do montante remanescente, tal como definido na sentença.3.14. Mantida integralmente a sentença, é devida a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso ao qual se nega provimento. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370 e 85, §§ 2º e 11. CC/02, art. 416. CDC, arts. 4º, III, 6º, III e V, 47 e 51, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.000.157/MT, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 19.06.2026.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011091-95.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de recurso de apelação relativo à sentença de mov. 71.1, integrada pela decisão de mov. 76.1, proferida pelo Juiz de Direito Rogério de Assis no âmbito da “ação de resilição contratual com devolução de valores”, que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida:“ALINE CAMPOS DIAS ajuizou a presente Ação de Resilição Contratual com Devolução de Valores em face de DECK MOVEIS LTDA ME, e que alega, em síntese, ter firmado contrato de fornecimento de móveis planejados com a requerida. No entanto, afirma ter optado por desistir do contrato, ocasião em que foi informada que haveria a retenção de 30% (trinta por cento) a título do pagamento de multa. Contudo, a requerida passou a defender que a multa deveria ser majorada. Roga pela incidência do CDC com inversão do ônus da prova. Ao fim, requer a rescisão do contrato, mediante devolução de 70% (setenta por cento) dos valores pagos. Juntou documentos.Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 40.1), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.Impugna o pedido de incidência do CDC. No mérito, argumenta quanto à ausência de direito de arrependimento no contrato. Alternativamente, assevera que a taxa de devolução deve observar os valores efetivamente recebidos pela requerida, considerando que parte da quantia mencionada na exordial foi paga à construtora do imóvel, e não à montadora de móveis ré. Discute sobre o enriquecimento sem causa da autora. Roga pela improcedência da demanda. Juntou documentos.Impugnação à contestação apresentada (mov. 44.1).Instadas a se manifestarem (mov. 46.1), as partes indicaram as provas pretendidas (movs. 49.1 e 50.1).Proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo (mov. 52.1), momento em que foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e acolhida a preliminar de incidência do CDC e inversão do ônus da prova.Deferida a produção de prova documental.Alegações finais da parte requerida (mov. 67.1).Alegações finais da parte autora (mov. 68.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:I. Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes;II. Condenar a requerida ao ressarcimento dos valores pagos pela autora, referentes ao contrato firmado entre as partes, consistente nos valores efetivamente pagos pela autora, no valor de R$128.800,00 (cento e vinte e oito mil e oitocentos reais), acrescido de juros moratórios conforme a Taxa Selic (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir da data dos seus respectivos desembolsos.Condeno ainda, com base no princípio da causalidade, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”.Inconformada com a sentença, dela recorre a sociedade empresária ré (mov. 80.1), ora apelante, alegando, em síntese, que: a) “a sentença recorrida é nula por flagrante cerceamento de defesa”, pois “a oitiva de testemunhas demonstraria que a gestão financeira foi pactuada de forma transparente, e que a Apelante não detém a posse da integralidade dos valores reclamados. A ausência dessa instrução impediu a comprovação de fatos impeditivos e modificativos do direito da autora, impondo-se a anulação da sentença”; b) “caso superada a preliminar, a sentença merece reforma quanto ao quantum condenatório. A decisão fixou a restituição em 70% do valor total, ignorando a Exceção do Contrato Não Cumprido (Art. 476 do Código Civil) aplicada de forma inversa”; c) “diferente do que consta na sentença, não houve mora da empresa. A Deck Móveis foi impedida de concluir a instalação unicamente em razão da rescisão antecipada e imotivada promovida pela Apelada. Se a prestação não foi integralizada, deve-se ao comportamento da própria contratante, que rompeu o vínculo quando a produção já estava em estágio avançado. Assim, a base de cálculo deve ser revista”; d) “valores destinados à Planeja Engenharia não integraram o patrimônio da Apelante. Compeli-la a restituir tais montantes gera enriquecimento sem causa (Art. 884 do CC) à Apelada, que recebeu os serviços de engenharia preliminares”; e) “tratando-se de móveis sob medida, o prejuízo da Apelante é integral quanto à matéria-prima, pois os bens possuem natureza personalíssima”; f) “a conduta da Apelada viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, especificamente no que tange à vedação ao comportamento contraditório. A autora participou ativamente de todas as etapas prévias, aprovou o projeto executivo personalizado e autorizou o início da produção fabril. Ao aceitar a personalização extrema do produto e, logo em seguida, buscar a rescisão com restituição quase integral, a Apelada rompe com a legítima expectativa de confiança depositada na relação contratual” e g) “não é lícito que a consumidora usufrua do esforço técnico e produtivo da empresa para, posteriormente, tentar transferir todo o risco do negócio e os custos de produção específica à Apelante, ignorando os gastos já incorridos com insumos que não podem ser reaproveitados em outros projetos”.Requer, assim, seja dado provimento ao recurso, com “o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, (...) para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova oral”; “subsidiariamente, no mérito, a reforma da sentença para revisar a base de cálculo da condenação, aplicando-se a Exceção do Contrato Não Cumprido em favor da Apelante e reconhecendo a vedação ao comportamento contraditório da Apelada”; “a majoração do percentual de retenção, excluindo-se os valores repassados à Planeja Engenharia e considerando a perda total da matéria-prima personalizada” e “a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios”.Com contrarrazões (mov. 87.1), vieram os autos conclusos.É o relatório.
VotoI – As questões postas a análise dizem respeito, basicamente, ao suposto cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal e à pretendida majoração do percentual de retenção devido à fornecedora apelante pela desistência do contrato de compra e venda de móveis planejados, as quais serão examinadas a seguir, nessa ordem.II – Pois bem. No que tange à alegação de cerceamento de defesa, razão não assiste à apelante.Conforme dispõe o art. 370 do CPC, incumbe ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito, indeferindo, por decisão fundamentada, aquelas que se revelem inúteis ou protelatórias. Já o art. 355, I, do CPC, prevê ser cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.Ao interpretar referidos dispositivos, aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “o indeferimento de dilação probatória não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento, sendo dispensável a produção de provas inúteis” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.000.157/MT, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026).No caso em análise, a produção de prova testemunhal não seria capaz de infirmar o reconhecimento do recebimento dos valores repassados por intermédio da terceira “Planeja Engenharia Ltda.”, relatado pela própria apelante, em sua contestação, ao afirmar que “conforme o recibo de Página 51, a DECK MOVEIS LTDA recebeu da PLANEJA ENGENHARIA LTDA o montante de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), referente à venda de móveis. A própria petição inicial informa que houve um desconto de R$ 10.000,00 relativo à comissão da construtora” (mov. 1.6).Tal admissão é corroborada pelos recibos de mov. 1.1 e 1.16 e pelos instrumentos contratuais apresentados (mov. 1.5 e 1.10), que indicam a intermediação da terceira “Planeja Engenharia Ltda.” no recebimento do pagamento de R$ 145.000,00 destinado à apelante, isto é, R$ 155.000,00 descontada a comissão de R$ 10.000,00, além do posterior recebimento direto de R$ 39.000,00, decorrente de aditivo contratual celebrado entre as partes (mov. 1.8).Verificada, portanto, a inutilidade da prova testemunhal para a elucidação dos fatos controvertidos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de sua produção.III – Melhor sorte não assiste à apelante em relação ao pleito de majoração do percentual de retenção estabelecido contratualmente.Conforme se extrai do instrumento de mov. 1.5, as partes celebraram, em 20.06.2024, contrato particular de compra e venda de móveis sob medida, no valor de R$ 155.000,00, com expressa previsão de direito de desistência ou arrependimento pela contratante, mediante retenção, pela vendedora, de 30% do valor contratual, a título de ressarcimento pelas despesas com elaboração e/ou adequação dos projetos, nos termos da cláusula quinta, item “n”.Posteriormente, em 13.11.2024, foi celebrado aditivo contratual no valor de R$ 39.000,00, igualmente com previsão de desistência ou arrependimento e retenção de 30% pela vendedora, constando, inclusive, autorização para retenção desse percentual sobre o valor já pago, com restituição da diferença à contratante (cláusula quinta, item “n”) (mov. 1.9).No entanto, quando a consumidora, ora apelada, pretendeu exercer o direito de desistência contratualmente previsto e postulou a restituição de 70% dos valores pagos, a fornecedora, ora apelante, recusou a devolução, sob o argumento de que a retenção de 30% seria insuficiente para cobrir os custos suportados com o negócio a ser desfeito.Não se está, portanto, diante de hipótese em que a consumidora pretende afastar, reduzir ou invalidar a cláusula penal pactuada. Ao contrário, a apelada busca justamente a aplicação da cláusula de arrependimento e retenção prevista nos instrumentos contratuais elaborados pela própria fornecedora apelante.Nesse contexto, a resistência da apelante revela manifesto comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”). Afinal, a fornecedora, que previamente estipulou a retenção de 30% como suficiente para remunerar ou ressarcir os custos inerentes à elaboração e/ou adequação dos projetos, pretende agora afastar a eficácia da própria cláusula que redigiu, mediante alegação genérica de que o percentual não seria bastante para compensar seus custos com a contratação.Ocorre que os riscos ordinários da atividade econômica, inclusive aqueles relativos à precificação, elaboração de projetos, custo operacional, margem de lucro e eventual desistência contratual nos termos previamente admitidos pela própria fornecedora, não podem ser transferidos integralmente à consumidora, sob pena de violação à boa-fé objetiva e aos direitos do consumidor à informação adequada e ao equilíbrio contratual (arts. 4º, III, 6º, III e V, 51, IV, do CDC).Se a própria ré optou por fixar previamente o percentual de 30% para o ressarcimento dos custos com elaboração e/ou adequação dos móveis sob medida na hipótese de desistência, sem ressalvar a possibilidade de indenização suplementar a esse mesmo título, não pode pretender afastar a eficácia dessa cláusula penal apenas porque, no momento de sua execução, ela lhe parece economicamente desfavorável. A propósito, prevê o parágrafo único do art. 416 do Código Civil que: “ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente”.Além disso, embora sustente ter suportado prejuízos superiores ao percentual contratualmente previsto, a apelante não apresentou qualquer indício de quais valores teriam sido efetivamente empregados em insumos, produção, serviços ou execução parcial em benefício da consumidora apelada.A isso se soma que a pretendida retenção integral dos valores pagos esvaziaria por completo o direito de desistência expressamente assegurado à consumidora, tornando inócua a previsão contratual de restituição da diferença, bem como colocando a autora/apelada em desvantagem manifestamente exagerada, em flagrante violação aos arts. 47 e 51, IV, do CDC.A cláusula penal, tal como redigida, é clara ao estabelecer que a vendedora poderia reter 30% do valor do contrato, restituindo o saldo remanescente (cláusula quinta, item “n”) (mov. 1.5 e 1.9). Assim, tendo a consumidora apelada exercido o direito de desistência expressamente previsto no contrato, impõe-se a observância da cláusula penal pactuada, assegurando-se à fornecedora apelante a retenção do percentual ajustado (30%), tal como definido na sentença.IV – Considerando que a sentença foi integralmente mantida, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do trabalho adicional realizado em sede recursal, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Assim, eleva-se o percentual anteriormente fixado de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação (§ 2º do art. 85 do CPC).Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação (§ 2º do art. 85 do CPC).
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