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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AIILTON LIBERATO, ADONIS LIBERATTO, ALEXANDRE LIBERATTO, CONSTANTINO LIBERATTO, REJANE VALÉRIA LIBERATTO, ROSEMARY LIBERATTO e RUTH LIBERATTO, em face da decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0000742-07.2014.8.16.0004, indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais, por ele formulado (mov. 141.1).Em suas razões recursais, sustentam os agravantes que há direito ao destacamento de honorários, pois os filiados reconheceram expressamente o direito da procuradora Denise Martins Agostini para receber a verba contratual, no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor a ser recebido.Ressalta que o douto magistrado já havia deferido a reserva de honorários em prol desta advogada em diversos outros processos oriundos da mesma ação coletiva.Destaca que a questão relativa ao Tema 1175 do STJ não corresponde à situação dos autos, pois aqui não se trata de retenção dos honorários contratuais pelo Sindicato, e, sim, pela procuradora, que apresentou procuração outorgada pela autora quando do ajuizamento da ação e posteriormente pelos herdeiros sucessores.Pontua que, no caso dos autos, a autorização expressa foi dada pelos filiados em Assembleia Geral Ordinária, na qual os sindicalizados conferiram direito à procuradora de receber o percentual de 15% (quinze por cento) mais 2% (dois por cento) de honorários contábeis sobre o valor da condenação a título de honorários contratuais.Alega, ainda, ausência de oportunidade à procuradora para que pudesse juntar a autorização exigida, caracterizando cerceamento de defesa e caracterização de decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º, 10 e 493 do CPC.Pede a concessão de efeito suspensivo, já que demonstrada a autorização de recebimento de honorários no percentual de 17% (dezessete por cento), pedido, inclusive, que já havia sido anteriormente deferido pelo juízo de origem. Quanto ao perigo de dano, menciona que o indeferimento da reserva dos honorários contratuais pode impedir o seu levantamento no futuro, diante da demonstração de desinteresse dos herdeiros.Ao final, pede o provimento do recurso, com a reforma da decisão para que seja determinada a reserva dos honorários, ou, sucessivamente, o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a juntada do documento que comprova a autorização dos sindicalizados para o levantamento do valor dos honorários pela procuradora.O recurso foi recebido com parcial efeito suspensivo (mov. 9.1).O Estado deixou de apresentar contrarrazões, pugnando apenas, em caso de provimento recursal, pela determinação das retenções legais cabíveis (mov. 14.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça não opinou quanto ao mérito recursal.É o relatório.
VOTO O recurso não é de prosperar.Insurge-se o agravante contra a decisão de indeferimento do pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais requerido no evento anteriormente à determinação expedição de precatório.Pois bem.Na forma do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é assegurado ao advogado pleitear a dedução do valor dos honorários contratados nos próprios autos, contanto que o contrato firmado entre as partes seja juntado aos autos antes da expedição de precatório. Veja-se: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.(...)§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. Ainda, assim dispõe o §7º: "7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018)" No caso dos autos, em decisão de mov. 141.1, o juízo de origem indeferiu o pedido, com base na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1175, que assim dispõe: "a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário." E, de fato, em que pese num primeiro momento esse Relator possa ter entendido diferente, a decisão agravada tem de ser mantida.O julgamento do Tema 1175 é aplicável à hipótese em epígrafe, pois o cumprimento de sentença decorre de ação ajuizada pelo SINDSAÚDE – Sindicato dos Servidores Públicos em face do Estado do Paraná, na qual se postulou o pagamento de diferenças decorrentes de promoção/progressão/ pagamento de GAS, decorrentes da Lei Estadual 13.666/2002 e concedidas a destempo.A execução em estudo foi manejada em 24/01/2014, trazendo apenas a procuração outorgada à causídica, de modo que, para que houvesse a reserva pretendida, deveria ter sido juntado também o contrato de prestação de serviços, apto a demonstrar a aludida autorização a que o Superior Tribunal de Justiça alude.Note-se que nos julgados do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema decorrem de cumprimentos individuais de sentença coletiva, razão pela qual se infere pela aplicabilidade do entendimento consubstanciado no Tema 1175.A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATADOS COM A ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE DA AÇÃO COLETIVA. NECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS OU BENEFICIÁRIOS. TEMA 1.175/STJ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A argumentação apresentada pelo Tribunal estadual está em perfeita consonância com o item "a" da tese fixada no julgamento do Tema repetitivo 1.175/STJ, segundo a qual: "a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário".2. Agravo interno desprovido.”(AgInt no AREsp n. 2.857.475/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS. NECESSIDADE. TEMA N. 1.175/STJ. PERTINÊNCIA.1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagra entendimento segundo o qual, "ainda que seja ampla a legitimação extraordinária de associação/sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, ou, ainda, com a autorização deles para tanto" (REsp n. 1.464.567/PB, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/2/2015).3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema n. 1.175), firmou a seguinte tese: "a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário."4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.137.724/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. DESTAQUE. IMPOSSIBILIDADE.1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps 1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.175), firmou a seguinte tese: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a legitimação extraordinária com a dispensa de assinatura de todos os substituídos alcança a liquidação e a execução de créditos. Contudo, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994" (AgInt no REsp 1.894.684/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24.6.2021). O contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o causídico. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.967.189/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1º.7.2022; REsp 1.892.644/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 31.8.2021; AgInt no REsp 1.892.645/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.10.2021; e AREsp 2.078.896/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.6.2022.3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".4. Agravo Interno não provido.”(AgInt no AREsp n. 2.491.192/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Desse modo, a retenção sobre o montante da condenação que cabe ao procurador, por força de honorários contratuais, só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com o filiado ou expressa anuência com os termos da ata da assembleia, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.Importante ressaltar, ainda, que o titular do crédito é falecido, tendo havido a habilitação dos herdeiros. Nesse aspecto, como bem ponderado na decisão agravada “(...) mera autorização dos herdeiros, sem a partilha do crédito, não é suficiente para fins de reserva dos honorários, tendo em vista que sem a partilha os herdeiros ainda não são os titulares do crédito”.Prosseguiu, ainda: “Enquanto não houver a partilha do crédito do processo, eventuais valores são de titularidade do Espólio, não havendo que se falar em substituição processual em nome de cada herdeiro, até mesmo porque é imprescindível que se tenha prévio inventário ou sobrepartilha para futuro levantamento de importâncias depositadas em juízo. Tal exigência tem fundamento não só na legislação vigente, mas, principalmente, na complexidade e dinamicidade das relações humanas, em especial a multiplicidade de arranjos familiares protegidos constitucionalmente., mas sim do Espólio, não podendo dispor dos valores que ainda não são de sua titularidade.” De fato, sem que haja a partilha do crédito, o levantamento desse destaque de honorários poderá prejudicar eventuais credores, ou mesmo os próprios herdeiros, sendo prudente, portanto, a manutenção da decisão recorrida.Portanto, é de se negar provimento ao recurso.
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