Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE RECONHECEU ILEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS AUTORES E INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA. LEGITIMIDADE ATIVA AFERIDA À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. INTERESSE E LEGITIMIDADE CONFIGURADOS PELAS ALEGAÇÕES INICIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO ATUAL E IRREPARÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da aquisição de veículo seminovo, reconheceu de ofício a ilegitimidade ativa
de um dos autores, por não constar como contratante, e indeferiu o pedido de tutela de urgência para reparo do automóvel ou fornecimento de veículo reserva. Os agravantes sustentam a legitimidade do autor excluído, por ser usuário e proprietário de fato do bem utilizado como instrumento de trabalho, bem como a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o autor Marcelo Reichenbach Machado é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, apesar de não constar no contrato de compra e venda do veículo, e se (ii)
estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência.
III.
Razões de decidir
3. A legitimidade ativa do autor Marcelo foi reconhecida com base na teoria da asserção,
mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência do requisito do perigo de dano atual, imediato e irreparável, não havendo prova suficiente da urgência para antecipação da tutela.
5. Inexistindo prova concreta de perigo de dano imediato e irreparável, mostra-se necessária a instrução probatória e a oitiva da parte contrária.
IV.
Dispositivo e tese
6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reconhecer a legitimidade ativa do autor Marcelo Reichenbach Machado.
Tese de julgamento:
A legitimidade ativa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, sendo suficiente, para o prosseguimento da demanda, a demonstração inicial de interesse jurídico do autor, ainda que não figure formalmente no contrato, enquanto a tutela de urgência exige prova concreta do perigo de dano atual, nos termos do art. 300 do CPC.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 17, 300, 330, II, e 1.016, III; CDC,
arts. 2º e 17.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AREsp
nº 2.995.517/SC, Rel. Min.
Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30.03.2026; TJPR,
AgInt
nº 0039184-39.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, 7ª Câmara Cível, j. 12.04.2024;
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal analisou um recurso contra uma decisão que tinha tirado um dos autores do processo porque ele não estava no contrato de compra do carro com
defeito. O tribunal entendeu que, mesmo sem estar no contrato, esse autor pode participar do processo porque afirmou ser o principal prejudicado pelos defeitos do carro. Por outro lado, o pedido para
consertar o carro com urgência foi negado porque não ficou claro que há um perigo real e imediato que justifique essa pressa. Assim, o recurso foi aceito só para reconhecer que o autor Marcelo pode continuar no processo, mas o pedido de conserto urgente foi mantido negado.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0056255-49.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0056255-49.2026.8.16.0000, interposto por Diana Selenko Zazula e Marcelo Reichenbach Machado, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência nº 0008545-67.2026.8.16.0021, em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e reconheceu a ilegitimidade ativa do autor Marcelo Reichenbach Machado, nos seguintes termos:
“3. Ante o exposto:
a) RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE ATIVA do Autor MARCELO REICHENBACH MACHADO, por não ter figurado como parte no contrato de compra e venda do veículo objeto desta lide, determinando sua exclusão do polo ativo da demanda, nos termos do art. 18 c/c art. 330, II, do CPC. O feito prosseguirá exclusivamente em relação à Autora DIANA SELENKO ZAZULA;
b) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA formulado pela Autora DIANA SELENKO ZAZULA, por ausência do requisito do periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC. Tratando-se de veículo usado com defeitos cuja apuração de origem e extensão depende de perícia técnica, e sendo a medida pleiteada de caráter satisfativo e de difícil reversibilidade, não se justifica a antecipação do provimento em sede de cognição sumária.” (mov. 16.1).
Irresignados com a decisão, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) ainda que o contrato tenha sido formalizado em nome de Diana, Marcelo é parte legítima para figurar no polo ativo, por ser o real proprietário e usuário do veículo; b) além de ter realizado a negociação de compra do automóvel e acompanhado a tentativa de resolução dos defeitos, é o principal lesado pela falha na prestação dos serviços pois utiliza o bem para trabalhar como motorista de aplicativo (UBER); c) a decisão equivocou-se ao afastar a urgência, pois os defeitos apresentados no veículo comprometem o meio de transporte e instrumento de trabalho do agravante; d) estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano; d) é necessária a concessão da tutela para determinar o conserto do veículo, o fornecimento de veículo reserva ou o pagamento dos consertos necessários e realizados de forma particular pelos consumidores, ante a urgência e gravidade da situação. Por fim, postularam a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O recurso foi recebido com o indeferimento do efeito suspensivo (mov. 9.1). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. No mérito, defendeu a manutenção da decisão quanto à ilegitimidade do autor Marcelo uma vez que “não assinou o contrato, não integrou o financiamento e não estabeleceu qualquer vínculo jurídico direto com a agravada” e quanto ao indeferimento da tutela de urgência pleiteada (mov. 16.1). É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Em contrarrazões recursais, sustenta o agravado que o recurso não comporta conhecimento por ausência de dialeticidade recursal. O artigo 1.016, III, do Código de Processo Civil dispõe que o agravo de instrumento deve trazer “as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido”. No presente caso, a decisão agravada reconheceu a ilegitimidade ativa do autor Marcelo Reichenbach Machado e indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
O agravo de instrumento, por sua vez, impugna especificamente ambos os tópicos, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade. Logo, o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
DO MÉRITO Da síntese fática e processual Os autores narram que, em 29.09.2025, celebraram contrato de compra e venda de um veículo seminovo com a empresa ré. Embora o contrato tenha sido celebrado formalmente em nome de Diana, a aquisição foi realizada para atender aos interesses de Marcelo, seu companheiro, o real usuário e proprietário do bem destinado ao exercício de sua atividade profissional como motorista de aplicativo. O objetivo da compra, portanto, estava diretamente ligado à geração de renda familiar por meio da utilização do veículo. Após a entrega, o automóvel passou a apresentar diversas falhas, especialmente na parte elétrica e no câmbio. Diante disso, os autores buscaram a ré para reparação, levando o veículo reiteradas vezes para conserto. Ainda assim, os problemas persistiam, sendo o carro devolvido sem solução definitiva. Além disso, alegam que a empresa não forneceu veículo reserva durante os períodos de indisponibilidade, o que agravou os prejuízos dos autores, sobretudo de Marcelo, que ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional. Os autores sustentam que os defeitos decorreram de falha na prestação do serviço pela própria ré, que teria realizado lavagem inadequada do veículo antes da entrega, ocasionando danos aos componentes eletrônicos. Alegam ainda que houve reconhecimento dessa falha por parte da empresa, conforme conversas juntadas aos autos. Nesse contexto, os consumidores aguardaram a solução extrajudicial, motivo pelo qual houve lapso temporal até a propositura da demanda. Diante da persistência dos defeitos e da ausência de solução eficaz pela fornecedora, os autores ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de tutela de urgência, visando a reparação dos prejuízos sofridos e a imediata resolução dos problemas do veículo. Em decisão inaugural, a magistrada de primeiro grau reconheceu, de ofício, a ilegitimidade do autor Marcelo, aduzindo que ele não integrou a relação contratual que originou os defeitos discutidos e não pode ser equiparado a consumidor nos termos do art. 17 do CDC. Ainda, indeferiu o pedido de antecipação da tutela por ausência de periculum in mora, requisito exigido pelo art. 300 do CPC. Em face da referida decisão foi interposto o presente recurso. Pois bem.
Da legitimidade do autor Marcelo Reichenbach Machado A decisão agravada reconheceu a ilegitimidade do autor Marcelo por entender que o autor não fez parte da relação contratual de compra e venda do veículo, cabendo qualquer discussão relativa ao bem exclusivamente à autora Diana (contratante). Segundo o juízo, Marcelo não pode ser considerado consumidor nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e nem consumidor por equiparação conforme art. 17 do CDC (bystander) - hipótese que seria aplicável somente nos casos em que há acidente de consumo. Visando a reforma da decisão, os agravantes argumentam que Diana apenas teria figurado como compradora do veículo para auxiliar seu companheiro Marcelo, proprietário de fato do veículo, que utiliza o bem para o desempenho de suas atividades como motorista de aplicativo (UBER). Aduzem que todas as tratativas para a compra do automóvel, bem como as tentativas de resolução do conflito com a revendedora ré, foram realizadas por Marcelo. Por fim, afirmam que Marcelo foi prejudicado uma vez que não pode trabalhar durante os dias em que o veículo permaneceu parado em razão dos defeitos apresentados. O recurso comporta provimento. Conforme dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual as condições da ação, como a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito" (REsp n. 1.749.223/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.995.517/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026. - grifei)
Nessa linha, a legitimidade ativa deve ser verificada in assertionis e, assim, interpretada não apenas sob um critério formalista, mas também à luz dos princípios do acesso à justiça e da efetividade processual. No caso dos autos, conforme se extrai da petição inicial, o autor Marcelo afirmou que o veículo foi adquirido em nome da sua companheira Diana, mas que é o verdadeiro proprietário do automóvel, utilizando-o para o desempenho de suas atividades como motorista de aplicativo (UBER).
Asseverou que, em razão dos inúmeros defeitos apresentados, o veículo permaneceu parado por diversos períodos, prejudicando sua atividade profissional. Por isso, requereu, além do conserto ou substituição do veículo, indenização pelos danos materiais sofridos – lucros cessantes – durante o tempo em que não pode utilizar o automóvel para trabalhar. O cadastro do automóvel Cherry/Arrizo, objeto da controvérsia, junto à plataforma UBER e sua utilização pelo autor podem ser verificados no mov. 1.16 da ação originária. Dessa forma, embora o autor Marcelo não tenha figurado como parte no contrato de compra e venda do bem defeituoso, suas alegações demonstram interesse e legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, especialmente quanto à solicitação de indenização por lucros cessantes.
Da antecipação dos efeitos da tutela A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência reconhecendo que a probabilidade do direito, por si só, não é suficiente para a concessão da tutela de urgência antecipada, sendo também necessária a comprovação do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Segundo os agravantes, a decisão deve ser reformada, antecipando-se os efeitos da tutela uma vez que (i) o decurso do tempo entre a constatação dos problemas e o ajuizamento da ação se deu por culpa exclusiva da requerida, em razão das inúmeras idas do veículo para o conserto; (ii) a própria requerida admitiu ter realizado a lavagem incorreta/indevida do veículo, o que teria ocasionado os defeitos apresentados; (iii) o autor utiliza o veículo como instrumento de trabalho, restando demonstrado o perigo de dano. Apesar da fundamentação recursal, a decisão deve ser mantida. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que a parte solicitante demonstre a existência cumulativa dos dois requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim como entendeu o juízo de origem, não foi comprovada “situação de perigo atual, imediato e irreparável que justifique a antecipação do provimento sem a oitiva da parte contrária”. É incontroverso que o veículo foi encaminhado para conserto às expensas da parte ré, conforme ordens de serviços anexadas pelo autor (mov. 1.22 a 1.26), inexistindo elemento hábil a demonstrar quais defeitos remanescem e, ainda, se configuram risco ao condutor ou impedem a utilização do veículo até que sobrevenha sentença de mérito.
Exemplificativamente, não há laudo técnico, mesmo que unilateral, indicando o grau de comprometimento do automóvel e a atualidade dos danos. Frisa-se que o orçamento anexado à inicial não tem o condão de evidenciar a urgência do reparo, bem como os vídeos juntados na mesma oportunidade não sinalizam a contemporaneidade do perigo de dano. Por fim, as alegações genéricas acerca da impossibilidade de arcar com o financiamento do veículo em razão do comprometimento da renda mensal não são capazes de demonstrar o perigo atual e irreparável necessário à concessão da tutela. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE CAUSOU PREJUÍZOS FINANCEIROS À EMPRESA AGRAVANTE, BEM COMO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. DANO MATERIAL QUE, CASO COMPROVADO, PODE SER RESSARCIDO POSTERIORMENTE. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA E OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0039184-39.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 12.04.2024 - grifei)
Dessa forma, ausente demonstração quanto ao perigo de dano, não se justifica a concessão da liminar.
Diante do exposto, o recurso de agravo de instrumento interposto pelo Diana Selenko Zazula e Marcelo Reichenbach Machado deve ser conhecido e parcialmente provido, reconhecendo-se a legitimidade do autor Marcelo Reichenbach Machado, nos termos da fundamentação.
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