SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056255-49.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE RECONHECEU ILEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS AUTORES E INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA. LEGITIMIDADE ATIVA AFERIDA À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. INTERESSE E LEGITIMIDADE CONFIGURADOS PELAS ALEGAÇÕES INICIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO ATUAL E IRREPARÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da aquisição de veículo seminovo, reconheceu de ofício a ilegitimidade ativa de um dos autores, por não constar como contratante, e indeferiu o pedido de tutela de urgência para reparo do automóvel ou fornecimento de veículo reserva. Os agravantes sustentam a legitimidade do autor excluído, por ser usuário e proprietário de fato do bem utilizado como instrumento de trabalho, bem como a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o autor Marcelo Reichenbach Machado é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, apesar de não constar no contrato de compra e venda do veículo, e se (ii) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. A legitimidade ativa do autor Marcelo foi reconhecida com base na teoria da asserção, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência do requisito do perigo de dano atual, imediato e irreparável, não havendo prova suficiente da urgência para antecipação da tutela. 5. Inexistindo prova concreta de perigo de dano imediato e irreparável, mostra-se necessária a instrução probatória e a oitiva da parte contrária. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reconhecer a legitimidade ativa do autor Marcelo Reichenbach Machado. Tese de julgamento: A legitimidade ativa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, sendo suficiente, para o prosseguimento da demanda, a demonstração inicial de interesse jurídico do autor, ainda que não figure formalmente no contrato, enquanto a tutela de urgência exige prova concreta do perigo de dano atual, nos termos do art. 300 do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 300, 330, II, e 1.016, III; CDC, arts. 2º e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.995.517/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30.03.2026; TJPR, AgInt nº 0039184-39.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, 7ª Câmara Cível, j. 12.04.2024; Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso contra uma decisão que tinha tirado um dos autores do processo porque ele não estava no contrato de compra do carro com defeito. O tribunal entendeu que, mesmo sem estar no contrato, esse autor pode participar do processo porque afirmou ser o principal prejudicado pelos defeitos do carro. Por outro lado, o pedido para consertar o carro com urgência foi negado porque não ficou claro que há um perigo real e imediato que justifique essa pressa. Assim, o recurso foi aceito só para reconhecer que o autor Marcelo pode continuar no processo, mas o pedido de conserto urgente foi mantido negado.