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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de busca e apreensão proposta por OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra Uelvis da Silva, através da qual a parte autora pretende a busca e apreensão do veículo SCANIA/T-124 GA 420 4X2 NZ 2P (Diesel)/Millen, alienado fiduciariamente em garantia do pagamento de Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1.00184.0001233.23, em razão do inadimplemento das parcelas pactuadas (mov. 1.1). O Magistrado deferiu a liminar pleiteada, concedendo a busca e apreensão (mov. 12.1), o qual foi cumprido (mov. 16.2). Na sequência, o réu apresentou contestação e reconvenção, arguindo a abusividade dos encargos contratuais, com destaque para a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao dobro da taxa média de mercado, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a revisão das cláusulas contratuais, a descaracterização da mora, a revogação da liminar de busca e apreensão, com a consequente manutenção/restituição da posse do veículo, bem como, em caso de impossibilidade, a condenação da instituição financeira em perdas e danos e multa, além da repetição do indébito, inclusive em dobro (mov. 29.1). Após o regular trâmite do processo, sobreveio sentença (mov. 58.1), nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em razão da descaracterização da mora. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção (mov. 29.1) para: a) Revisar a Cláusula de Juros Remuneratórios da CCB n.º 1.00184.0001233.23, limitando-a à taxa média de mercado de 2,12 ao mês e 28,58% ao ano (Março/2023 - BACEN /Série 25471 e 20749), com a consequente readequação do saldo devedor; b) Condenar a autora /reconvinda a restituir o veículo SCANIA/T-124 GA 420 4X2 NZ 2P (DIESEL)/MILLEN ao réu /reconvinte; e, c) Em caso de alienação do bem, a obrigação de restituir o bem será convertida em perdas e danos, devendo a autora/reconvinda pagar ao réu/reconvinte o valor do bem constante na Tabela FIPE na data da apreensão (17/04/2025), descontado o saldo devedor revisado, devendo ainda pagar ao réu/reconvinte a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor originalmente financiado, com correção monetária pelo IPCA a partir da propositura da ação e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. CONDENO a autora/reconvinda ao pagamento integral das custas processuais da Ação de Busca e Apreensão e da Reconvenção. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa principal e 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (perdas e danos + multa) da reconvenção (CPC, art. 85, § 2º). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 63.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) nos termos do Tema Repetitivo nº 33 do STJ, é necessária a comprovação do pagamento do valor incontroverso para manutenção da posse do veículo, requisito não atendido pelo réu, que não efetuou qualquer pagamento, revelando ausência de boa-fé contratual;b) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, embora importante referencial, não pode ser adotada como parâmetro único para aferir abusividade, devendo o julgador considerar as particularidades do caso concreto, como o custo de captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o perfil do tomador, a qualidade da garantia e o mercado específico de veículos antigos, segmento no qual a apelante atua e que envolve riscos maiores de inadimplência e baixa liquidez;c) a atividade da OMNI está regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), com competência exclusiva para estabelecer taxas de juros, o que afasta a aplicação da Lei da Usura (Decreto 22.626/1933) e limita a intervenção judicial, salvo demonstração cabal de abusividade;d) o financiamento de veículos antigos possui particularidades que justificam taxas de juros superiores à média de mercado, conforme estudo econômico anexado e jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS e posteriores), que ressalta que a simples extrapolação da taxa média não caracteriza abusividade;e) a apelante demonstrou boa-fé objetiva, com contrato claro, cláusulas transparentes, prestação de informações detalhadas e usufruto do veículo pelo réu, fato que afasta qualquer devolução em dobro por eventual pagamento indevido, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS;f) caso seja reconhecida a devolução de valores, deve ser admitida a compensação dos valores devidos pelo apelado, nos termos do art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento ilícito;g) por fim, requer a reforma integral da sentença, afastando a revisão dos juros remuneratórios, mantendo a validade da taxa pactuada e afastando a restituição do veículo ou perdas e danos. Por tais razões pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença, devendo o apelado arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios. Também insatisfeita, apela a parte ré (mov. 66.1) sustentando, em suma, que, in verbis:a) a sentença não se pronunciou acerca da abusividade da tarifa de seguro cobrada no contrato, matéria suscitada na reconvenção, postulando o reconhecimento da abusividade e a restituição dos encargos reflexos decorrentes da cobrança indevida do seguro, com base no Tema 972 do STJ e nos arts. 758 a 760 do Código Civil, que exigem a exibição da apólice e documento comprobatório do pagamento para validade da contratação;b) a cobrança do seguro configura venda casada, uma vez que a instituição financeira impôs a contratação do seguro com seguradora por ela indicada, sem liberdade de escolha do consumidor, conforme o Tema 972 do STJ, o que torna abusiva a tarifa;c) os valores referentes à tarifa de seguro foram diluídos nas parcelas do financiamento, incidindo indevidamente juros remuneratórios sobre tais valores, requerendo a restituição dos encargos reflexos, conforme precedentes do Tribunal de Justiça;d) a sentença limitou a restituição dos juros remuneratórios pagos a maior em forma simples, mas, em sede de reconvenção, foi suscitada a aplicação da repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, abrangendo tanto os juros quanto a tarifa de seguro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no julgamento do EAREsp 600.663/RS (Tema 929 do STJ), que reconheceu a repetição em dobro independentemente da comprovação de dolo ou má-fé;e) o contrato foi firmado em 24/03/2023, posterior à modulação dos efeitos da decisão do STJ (publicada em 30/03/2021), pelo que os valores a serem restituídos devem observar a repetição em dobro;f) requer, ainda, a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça ao recurso. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. As partes apresentaram contrarrazões nos mov. 70.1 e 71.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Recurso do autor/reconvindo - OMNI O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Do Tema 33 do STJ O apelante sustenta que, nos termos do Tema Repetitivo nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, seria necessária a comprovação do pagamento do valor incontroverso para manutenção da posse do veículo, requisito que não teria sido observado pelo réu, o qual não efetuou qualquer pagamento, o que evidenciaria ausência de boa-fé contratual. Não lhe assiste razão. Com efeito, a tese firmada no Tema 33 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a abstenção de inscrição ou manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, quando pleiteada em sede de tutela de urgência, está condicionada ao preenchimento cumulativo de determinados requisitos, dentre eles o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução idônea. Todavia, tal entendimento aplica-se às hipóteses em que o devedor pretende discutir o débito sem afastar, por si só, a mora, situação que não se confunde com a dos autos. No caso concreto, a mora foi descaracterizada em razão da abusividade dos juros remuneratórios incidentes no período da normalidade contratual, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, segundo a qual a cobrança de encargos abusivos nessa fase compromete a própria constituição válida da mora. Nesse cenário, uma vez afastada a mora por vício inerente à própria estrutura do contrato, mostra-se irrelevante a discussão acerca do eventual pagamento de parcelas incontroversas, não incidindo, na espécie, o entendimento invocado pela apelante. Por tais razões, rejeita-se a tese recursal, mantendo-se a sentença no ponto. Dos juros remuneratórios Aduz o apelante que os juros remuneratórios não são abusivos. Com efeito, acerca do tema, temos o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça temos que no Sistema Financeiro Nacional é livre a pactuação dos juros remuneratórios: Orientação nº 1 – Juros Remuneratórios:(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme dispõe a Súmula 596/STF; (AgRg no Resp 1.041.086/RS.j. em 19.08.2008 – 4º Turma. Rel. Min Fernando Gonçalves; REsp 680.237/RS, j. em 14.12.2005 – 2º Seção, Rel .Min Aldir Passarinho Junior; AgRg no Ag 921.983/RJ,j. em 01.04.2008 – 3º Turma. Rel. Min Nancy Andrighi) (b) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; (REsp 715.894/PR, j em 26.04.2006 – 2º Seção,Rel. Min Nancy Andrighi; REsp 1,038.242/RS, Dje de 12.09.2008 – Unipessoal, Rel. Min Joao Otavio de Noronha; REsp 1.042.903/RS, j.em 03.06.2008 – 3º Turma. Rel. Min Massami Uyeda) (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mutuo bancário as disposições do art. 591c/c o art. 406 do CC/02; (REsp 680.237/RS, 2º Seção. Rel Min. Aldir Passarinho Junior DJ de 15.03.2006)(d) É inviável a utilização da Selic – Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custodia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. (REsp 1.055.002/RS, DJe de 01.08.2008, Unipessoal, Rel Min Sidnei Beneti; REsp 986.943/RS, DJe de 05.08.2008, Unipessoal, Rel Min Luis Felipe Salamao; REsp 919.838/RS, DJe de 26.09.2008, Unipessoal, Rel Min Carlos Mathias) Com isso podemos dizer que é admitida à revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º do CDC) esteja cabalmente demonstrada. Esta abusividade é auferida através da taxa média de mercado calculada pelo Banco Central do Brasil, sendo esta taxa vantajosa, pois é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das informações financeiras e seu lucro médio, ou seja, um “spread” médio. É certo ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre a abusividade. Insta salientar, que não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segunda esta taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil. No presente caso, estamos diante da seguinte situação: temos que o contrato em questão (mov. 1.4) foi firmado em 27/03/2023, com a taxa mensal dos juros de 3,91% e a taxa anual de 58,45%. A taxa média do mercado da época foi de 28,58% a.a. (fonte – Banco Central do Brasil) e, portanto, há a alegada abusividade. Dessa forma, tem-se que os juros apresentados no contrato, encontram-se acima do dobro da taxa média do mercado, de forma que há manifesta abusividade por parte da instituição financeira, acerca do tema, é possível observar o entendimento desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE EM CONTRATOS BANCÁRIOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. EXEGESE DO ART. 6º, INC. V, DO CDC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 297, DO STJ. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE LIMITAM AO PATAMAR DE 12% AO ANO. CONTUDO, ABUSIVIDADE CONFIGURADA NA MEDIDA EM QUE CONTRATADOS EM PERCENTUAL QUE ATINGE O DOBRO DAS TAXAS ENTÃO VIGENTES NO MERCADO PARA CONTRATOS SIMILARES. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. INCIDÊNCIA. EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. VEDAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PELA APLICAÇÃO ISOLADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, LIMITADA ESTA A TAXA MÉDIA DE JUROS DO MERCADO. POSSIBILIDADE. 5. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS. VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE RECAEM INTEGRALMENTE SOBRE O VENCIDO, EIS QUE DEU CAUSA À DEMANDA (PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE), E O VENCEDOR DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (grifo nosso) AC 4780892 PR 0478089-2, 18ª CC, Des. Lidia Maejima. E também, destaca-se o julgamento do REsp 1.061.530/RS: “(ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade. [...] A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” (grifo nosso). Desse modo, tem-se que os juros presentes no contrato são abusivos, visto que são o dobro da taxa média de mercado, pelo que nego provimento ao recurso neste ponto. Quanto à circunstância de os veículos financiados pela OMNI serem muito antigos, trata-se de ônus que foi assumido pela própria instituição financeira ao assumir o risco de suas operações, de modo que o desenvolvimento de suas atividades comerciais não constitui autorização para a fixação de juros abusivos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ /FINANCEIRA. (1) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. (2) JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO MUITO ANTIGO. NÃO ACOLHIMENTO. RISCO NA OPERAÇÃO ASSUMIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERCENTUAL DE JUROS QUE ULTRAPASSA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS). PRECEDENTES TAMBÉM DESTA CORTE. (3) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005628-43.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 02.05.2022. Dessa forma, não há como acolher a insurgência deduzida pela instituição financeira. Da compensação A apelante requer a compensação dos valores, nos termos do artigo 368 do CC, uma vez que o réu ainda possui saldo devedor, pois está há meses sem efetuar qualquer pagamento. Pois bem. Dispõe o artigo 368 do Código Civil que: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Assim, havendo comprovação de que ambas as partes figuram simultaneamente como credoras e devedoras entre si, admite-se a compensação dos respectivos valores, que deverá ser apurada na fase de liquidação de sentença. Da devolução em dobro O tema foi abordado no recurso do réu. Sucumbência No tocante aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a sentença deve ser mantida. Isso porque a autora permanece substancialmente sucumbente, uma vez que foi julgado improcedente o pedido de busca e apreensão e parcialmente procedente a reconvenção, circunstância que impõe a sua responsabilidade integral pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. O parcial provimento do recurso, restrito ao reconhecimento da possibilidade de compensação de valores entre as partes, a ser apurada em fase de liquidação, não altera o resultado principal da demanda, tampouco a distribuição da sucumbência. Assim, mantêm-se os honorários advocatícios fixados na origem. Por fim, ante o parcial provimento do recurso, incabível a aplicação do art. 85, § 11 do CPC (Tema 1059 do STJ). Recurso do réu/reconvinte - Uelvis O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Verifica-se dos autos que a parte ré, em sede de contestação com reconvenção, expressamente suscitou a abusividade da cobrança de seguro prestamista, postulando, inclusive, a restituição dos valores pagos (mov. 29.1). Todavia, a sentença deixou de enfrentar tal pedido, limitando-se ao exame da pretensão principal, sem qualquer manifestação acerca da matéria reconvencional, incorrendo em julgamento citra petita (mov. 58.1). Desta forma, considerando que a questão discutida nos autos é propriamente de direito e não havendo necessidade de produção de quaisquer provas e considerando que os tópicos suscitados foram abordados sob o manto do contraditório, devendo este Tribunal conhecer desde logo da matéria, nos termos do art. 1.013, §3º, I do CPC, passo à análise dos pedidos da parte ré/reconvinte. Do seguro A controvérsia cinge-se à validade da cobrança de seguro prestamista no contrato firmado entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese de que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada. No caso concreto, verifica-se a previsão de cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 3.245,00 (mov. 1.4), sendo que a matéria foi expressamente suscitada em sede de reconvenção (mov. 29.1), com pedido de restituição em dobro. Todavia, a instituição financeira não comprovou, no momento processual oportuno, a regular contratação do seguro, nem demonstrou que foi assegurada ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora, limitando-se a invocar previsão contratual genérica. Registre-se, ainda, que o documento apresentado pela parte adversa para comprovar a contratação foi juntado apenas em sede recursal (mov. 71.3), sem qualquer justificativa para a sua apresentação tardia, em desacordo com o art. 435, parágrafo único, do CPC, o que impede sua análise, sob pena de supressão de instância. No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELO 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO SOMENTE EM ÂMBITO RECURSAL.INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ACERCA DOS MOTIVOS QUE IMPEDIRAM A JUNTADA DO ELEMENTO DE PROVA EM MOMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO 2 (MUTUÁRIO). ARRAZOADO RECURSAL DISSOCIADO DA PRETENSÃO DE REFORMA. DESATENÇÃO AOS INCISOS II E III DO ARTIGO 1 .010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O artigo 435 do Código de Processo Civil só permite a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a apresentação da petição inicial ou contestação, bem como quando formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, devendo a parte justificar o impedimento de fazê-lo no momento oportuno. Assim, é inadmissível a juntada de termo de avaliação de veículo apenas em sede recursal. 2 . À luz do artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, é manifestamente inadmissível o recurso em que das razões do pedido de reforma não decorra o pedido de nova decisão. 3. Apelação 1 conhecida e não provida. 4. Apelação 2 não conhecida. (TJ-PR 00138985120228160014 Londrina, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) Nesse contexto, ausente a demonstração da contratação regular e da efetiva liberdade de escolha do consumidor, evidencia-se a abusividade da cobrança, por afronta à boa-fé objetiva e aos parâmetros fixados no Tema 972 do STJ, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente exigidos, inclusive dos encargos reflexos decorrentes de sua diluição nas parcelas do financiamento. Por tais razões, dou provimento ao recurso neste ponto. Da repetição do indébito em dobro De um lado, a autora sustenta que agiu em conformidade com a boa-fé objetiva, com cláusulas claras e adequada prestação de informações, afastando a devolução em dobro, nos termos do EAREsp nº 676.608/RS. De outro, a ré afirma que, embora a sentença tenha determinado restituição simples dos juros, postulou em reconvenção a repetição em dobro dos valores indevidos, inclusive quanto ao seguro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e no Tema 929 do STJ. Pois bem. No que se refere ao pedido de devolução em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando‑se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa‑fé objetiva”. Assim, restou assentado que a contratação de seguro vinculada à operação financeira é, em si, legítima, caracterizando prática abusiva, contudo, quando houver restrição à livre escolha da seguradora pelo consumidor, hipótese em que se configura venda casada, em violação aos ditames da boa-fé objetiva. É justamente o que se verifica no caso dos autos, em que, embora admitida a contratação do seguro, a instituição financeira deixa de demonstrar que foi assegurada ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora, ao mesmo tempo em que sustenta a regularidade da cobrança, conduta incompatível com os parâmetros fixados no Tema 972 e que evidencia a cobrança em desconformidade com a boa-fé objetiva, circunstância apta a ensejar a restituição em dobro dos valores indevidamente exigidos. No referido precedente, o STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que o entendimento acerca da restituição em dobro do indébito seria aplicável apenas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. No caso concreto, verifica‑se que o contrato foi celebrado em 27/03/2023 (mov. 1.4), em momento posterior à modulação dos efeitos, o que autoriza a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e legitima o pedido de restituição em dobro. Em caso análogo: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO BANCO E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. (...) APELAÇÃO DO BANCO: TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO ORIUNDA DO JULGAMENTO DE CASO PARADIGMA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.578.553/SP.- Segundo a tese adotada pelo STJ, no RESP 1.578.553/SP, para fins de aplicação do efeito repetitivo, a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pactuada de forma clara no contrato, é válida se o serviço tiver sido efetivamente prestado e o valor estiver em conformidade à média praticada no mercado, o que não vislumbra no presente caso. (...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESP Nº 676.608/RS. COBRANÇA DE VALOR SEM A DEMONSTRAÇÃO DE SUA PRESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.- O STJ, ao julgar fixar tese em recurso afetado por demanda repetitiva determinou que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.- Na hipótese dos autos o que se percebe é que a conduta da instituição financeira contraria a boa-fé objetiva, na medida em que no feito não apenas deixa de justificar a cobrança efetivada, como reafirma a sua validade, o que contraria os preceitos elencados no julgado acima referido, justificando a dobra pretendida pela parte autora. Recurso do Réu, parcialmente provido. Recurso do Banco, não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0022045-46.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.03.2026) – Destaquei. Por fim, a apuração dos valores indevidamente cobrados a título de seguro deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, ocasião em que se verificará a existência e o montante a ser restituído, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a data da citação da instituição financeira na reconvenção, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa Selic, até a efetiva restituição, em razão da vedação de sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária. Por fim, ante o provimento do recurso, incabível a aplicação do art. 85, § 11 do CPC (Tema 1059 do STJ).
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