SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056260-71.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO DE CLUBE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela de urgência destinada à reintegração de associado excluído de clube em decorrência de processo administrativo disciplinar. O embargante sustenta a existência de omissões, contradições, obscuridades e fundamentação deficiente quanto à análise da proporcionalidade da sanção, dos efeitos do indulto penal, da legalidade material do ato disciplinar, dos requisitos da tutela de urgência e da justa causa prevista no art. 57 do Código Civil, postulando efeitos infringentes para concessão da tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto ao exame da proporcionalidade, motivação e sanções alternativas previstas no estatuto da associação; (ii) estabelecer se há contradição entre a limitação do controle jurisdicional sobre o mérito disciplinar e o reconhecimento da inexistência de ilegalidade; (iii) determinar se houve omissão quanto aos efeitos do indulto penal superveniente; (iv) verificar a existência de obscuridade quanto à distinção entre regularidade formal do procedimento e legalidade material da sanção; (v) definir se houve omissão quanto ao exame do perigo de dano e da reversibilidade da medida; (vi) estabelecer se existe contradição temporal na manutenção da sanção disciplinar; e (vii) verificar se a fundamentação do acórdão é deficiente nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. O acórdão enfrentou expressamente a alegação relativa à proporcionalidade da sanção e concluiu que a revisão desse aspecto implicaria indevida incursão no mérito da decisão disciplinar da entidade privada, inexistindo ilegalidade manifesta apta a justificar intervenção judicial. Não há contradição interna entre o reconhecimento da inexistência de ilegalidade e a limitação do controle jurisdicional, pois o exame judicial restringe-se à verificação da observância do estatuto, do contraditório, da ampla defesa, da previsão estatutária da sanção e da ausência de arbitrariedade flagrante. O acórdão apreciou os efeitos do indulto penal como fato superveniente e concluiu que ele extingue apenas a punibilidade, sem afastar os efeitos secundários da condenação, razão pela qual não interfere automaticamente na sanção disciplinar aplicada pela associação. Não há obscuridade quanto à distinção entre regularidade procedimental e legalidade material, pois o acórdão examinou a regularidade do processo disciplinar, a existência de previsão estatutária da sanção e afastou expressamente alegações de ofensa à isonomia e à razoabilidade. A ausência de análise específica do perigo de dano não configura omissão, porque os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC são cumulativos, sendo suficiente o reconhecimento da ausência de probabilidade do direito para manter o indeferimento da medida. Inexiste contradição temporal, pois a condenação criminal transitada em julgado permanece como fato jurídico apto a ensejar a incidência da norma estatutária, não sendo seus efeitos secundários afastados pelo indulto. O acórdão apresentou fundamentação suficiente sobre todas as questões relevantes ao julgamento, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, do CPC, sendo incabíveis embargos de declaração para simples rediscussão do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O controle jurisdicional sobre sanção disciplinar aplicada por entidade privada restringe-se à verificação da legalidade do procedimento, da observância do contraditório, da ampla defesa, da previsão estatutária da penalidade e da inexistência de ilegalidade manifesta. O indulto penal extingue a punibilidade, mas não afasta os efeitos secundários da condenação, não sendo suficiente, por si só, para invalidar sanção disciplinar regularmente aplicada por associação privada. A ausência de probabilidade do direito dispensa o exame dos demais requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. Não configura omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação a decisão que enfrenta os argumentos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.______________________________________________________________________________________