Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUTENTICIDADE DOCUMENTAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO QUE AFASTA PROVEITO ECONÔMICO DIRETO E MENSURÁVEL EM FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E MANTÉM INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E À POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO/ARBITRAMENTO EM VALOR CERTO (ART. 85, § 8º, CPC). INEXISTÊNCIA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao manter a extinção do feito sem resolução do mérito, afastou a existência de proveito econômico direto e mensurável e fixou os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, com majoração recursal. II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de modo específico, a alegada inadequação do valor da causa como base subsidiária dos honorários e a possibilidade de adequação da base (inclusive com correção do valor da causa) ou de fixação da verba em valor certo (art. 85, § 8º, CPC), bem como se os embargos comportam efeitos infringentes. III. Razões de decidir3. Não há omissão quando o acórdão adota fundamentação jurídica suficiente para resolver a controvérsia, ainda que não enfrente, de forma pormenorizada, todos os argumentos trazidos pela parte. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente o capítulo dos honorários, assentando que, extinto o feito sem resolução do mérito, inexistem condenação e proveito econômico direto e mensurável, sendo inviável tomar como base valores discutidos em demanda diversa, razão pela qual manteve a fixação sobre o valor da causa, com majoração recursal.5. A pretensão dos embargantes busca, em realidade, reabrir o debate sobre a base de cálculo e obter modificação do resultado (efeitos infringentes), providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.6. Ademais, os embargos agregam pedidos de reavaliação/adequação do valor da causa e de fixação por valor certo, não formulados com clareza como pretensão autônoma na apelação, evidenciando tentativa de ampliar a discussão por via imprópria. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não há omissão quando o acórdão resolve a controvérsia com fundamentação suficiente, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito ou para atribuição indevida de efeitos infringentes”.Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.12.2014; STJ, EDcl no REsp 1.716.027/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.04.2019.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029383-52.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUSSUMO ITIMURA NETO E VANESSA LIE ITIMURA contra o acórdão de mov. 42.1, proferido no recurso de apelação cível nº 0052167-91.2024.8.16.0014 Ap, que negou provimento aos recursos interpostos por ambas as partes.Irresignados, sustentam os embargantes, em síntese, que o acórdão foi omisso ao manter os honorários sobre o valor da causa (R$ 5.000,00) sem enfrentar a tese de que esse montante é manifestamente incompatível com a expressão econômica da demanda (vinculada a documento/título de R$ 524.637,42), o que conduziria a verba sucumbencial irrisória (aproximadamente R$ 600,00). Sustentam que a preclusão do art. 293 do CPC não impediria o controle judicial da base efetivamente utilizada para honorários quando o valor indicado se revelar artificial/reduzido, e requerem o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para adequar a base de cálculo (inclusive com correção do valor da causa) ou, subsidiariamente, aplicar o art. 85, § 8º, do CPC para fixação dos honorários em valor certo proporcional ao trabalho desenvolvido (mov. 1.1-TJPR). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1-TJPR, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.Após, vieram os autos conclusos.É, sucintamente, o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos.Reza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.Especificamente, considera-se omisso o pronunciamento judicial que deixa de apreciar questões relevantes suscitadas pelas partes ou que poderiam ser conhecidas de ofício.Sobre o tema, a doutrina: “(...) Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia sua manifestação. A decisão padece de uma lacuna, uma falta. Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo. O juiz é obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, em reconvenção ou em pedido contraposto. Mas nem sempre precisará apreciar todos os fundamentos da inicial ou da defesa. A sentença não será omissa se os fundamentos examinados pelo juiz forem suficientes, seja para o acolhimento, seja para a rejeição do pedido inicial”. (in, Direito processual civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 516). Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se configura omissão a tentativa de questionamento a respeito do que foi decidido pelo julgador da causa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. OMISSÃO SUPRIDA. REVISÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando verificada hipótese de omissão no acórdão embargado. 2. Por outro lado, não configura omissão o propósito recursal que se limita a questionar o conteúdo decisório que é desfavorável ao embargante. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.716.027/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 3/4/2019 - grifei). À luz dessas premissas, não se verifica, contudo, a existência do vício apontado.Os embargantes sustentam omissão do acórdão quanto à alegada inadequação do valor da causa (R$ 5.000,00) como base subsidiária de fixação dos honorários, afirmando que, afastado o proveito econômico, o colegiado deveria ter enfrentado a possibilidade de controle/correção do valor da causa (inclusive de ofício) ou, subsidiariamente, a fixação de honorários em valor certo, à luz do art. 85, § 8º, do CPC, com pretensão expressa de efeitos infringentes.Ocorre que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão devolvida ao colegiado no capítulo dos honorários, assentando premissas decisórias que excluem a omissão ora invocada. Com efeito, o julgado registrou que, extinto o feito sem resolução do mérito, “inexistindo condenação ou modificação concreta da esfera jurídica das partes”, não há proveito econômico mensurável, afastando a utilização, como base de cálculo, do montante dos títulos discutidos em demanda diversa, por se tratar de “valor externo e hipotético”. Em sequência lógica, concluiu que, inexistente proveito econômico direto, os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantendo a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa e majorando-a em 2% a título recursal (total de 12%). Ou seja, o colegiado decidiu expressamente que, afastado o proveito econômico invocado, a base aplicável é o valor da causa — exatamente o ponto que os embargantes pretendem reabrir sob nova roupagem. A discordância com essa conclusão não se confunde com omissão integrável; trata-se, em rigor, de inconformismo com o resultado, o que é incompatível com a finalidade estrita dos embargos declaratórios. Além disso, o próprio acórdão embargado apresentou fundamento adicional apto a afastar a pretensão de reabrir a discussão sobre o valor da causa, ao consignar que a ausência de impugnação oportuna atrai a preclusão prevista no art. 293 do CPC. Assim, não procede a alegação de que teria havido falta de enfrentamento quanto à utilização do valor da causa: ao contrário, o acórdão adotou esse parâmetro como base de cálculo e, ainda, registrou a preclusão relativa à impugnação do respectivo montante.Acrescente-se que, examinando a apelação (mov. 87.1/autos nº 0052167-91.2024.8.16.0014), constata-se que a insurgência dos ora embargantes se estruturou, essencialmente, na tese de que os honorários deveriam incidir sobre o suposto proveito econômico correspondente ao valor do documento (R$ 524.637,42), pedindo a reforma para fixação em 10% sobre esse montante. Não houve, ali, formulação clara de pedido autônomo para “correção do valor da causa” ou para arbitramento por equidade/valor certo como solução subsidiária a ser enfrentada caso rejeitada a tese de proveito econômico. Nessa moldura, o que ora se pretende, sob o rótulo de omissão, é instaurar uma nova etapa decisória para reexaminar o valor da causa e/ou aplicar o art. 85, § 8º, do CPC, com nítido caráter infringente — providência que, a rigor, não se compatibiliza com o art. 1.022 do CPC. Por fim, a simples discordância do embargante com o posicionamento adotado por este Relator não autoriza a interposição de Embargos de Declaração. A propósito, esse é o entendimento do STJ: “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.” (AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014). Desse modo, inexistente omissão, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
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