Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS DA PESSOA IDOSA. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA PELA ALIMENTANDA, REPRESENTADA POR SEU FILHO CURADOR, EM FACE DOS OUTROS FILHOS DA IDOSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIAS DELIBERADAS PELO JUÍZO A QUO NÃO PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ALUDIDO ROL (TEMA REPETITIVO Nº 988). INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA DO PRONTO DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO VERIFICADA. INUTILIDADE DO JULGAMENTO SOMENTE EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL TAMPOUCO EVIDENCIADA. INCOGNOSCIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento, que não conheceu do recurso interposto em face de decisão que indeferiu pedido de produção antecipada de provas em relação à capacidade contributiva do filho Cássio, curador da alimentanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recuso de agravo de instrumento em face de decisão que trata a respeito da produção de provas na ação originária.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.704.520/MT (Tema Repetitivo nº 988), fixou a tese de ser, o rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, de “taxatividade mitigada”. Admite-se, pois, a interposição do recurso de agravo de instrumento quando, embora a questão tratada não constar expressamente do mencionado dispositivo legal, haver urgência da sua apreciação, sobretudo decorrente da inutilidade do seu julgamento somente no recurso de apelação cível.4. In casu, além de a decisão recorrida não se inserir em nenhuma das situações previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem sequer se constata uma suposta imprescindibilidade de imediato exame da matéria objeto do respectivo agravo de instrumento (a obstar um possível enfrentamento da questão, se for o caso, apenas em apelação cível), circunstância, por si só, a inviabilizar o seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESES:5. Agravo interno conhecido e não provido.
6. Tese de julgamento: “Não é cognoscível o recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que trate a respeito da instrução probatória, uma vez que mencionado tema não está inserido no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, revelando-se inaplicável a tese (Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça), da chamada “taxatividade mitigada”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; CPC/2015, art. 370; Tema Repetitivo nº 988 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.11.2018.Resumo em linguagem acessível: O Agravo Interno foi analisado e não foi aceito. A decisão anterior não conheceu do recurso porque a questão sobre a produção de provas não está prevista nas situações em que se pode usar o Agravo de Instrumento, conforme a lei. O tribunal entendeu que não havia urgência para decidir isso agora, pois a parte poderia discutir o assunto mais tarde, em um recurso de apelação. Assim, a decisão que negou a produção de provas foi mantida, pois não ficou provado que isso prejudicaria o direito de defesa.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0056270-18.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 18.08.2026)
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