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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuidam os autos, ao presente tempo, de Embargos de Declaração opostos pelo estado do paraná contra o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 3960-35.2026.8.16.0000, por ele interposto (mov. 28.1).O Embargante alega, em suma, que o v. acórdão é contraditório. Isso porque, malgrado a fundamentação haja sido no sentido do acolhimento da pretensão deduzida no recurso, foi, ele, julgado desprovido.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
FUNDAMENTAÇÃOObservados os requisitos de lei (CPC, art. 1.023), hei por bem conhecer do recurso. Nos termos do CPC art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, pois, prestam-se para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Nada obstante, desservem, para além disso, à rediscussão de matéria já decidida. Da nossa boa doutrina: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”[1] Pois bem.Não há necessidade de maiores delongas.Quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 3960-35.2026.8.16.0000, interposto pelo Estado do Paraná, acolheu-se a pretensão recursal. Precisamente, afastou-se a responsabilidade do Ente Estatal a pagamento dos honorários periciais, atribuindo-se o ônus financeiro à Ré PIETA INTERIORES LTDA.Nada obstante, houve equívoco material na indicação do resultado do recurso – tanto na ementa quanto na parte dispositiva do acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento.Assim, o trecho em que consta “Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da fundamentação”, deve ser alterado por: “Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso da fundamentação, para afastar o benefício da assistência gratuita concedido à Ré (pessoa jurídica), determinando sejam os honorários periciais por ela custeados”. Outrossim, a parte que informa, na ementa, “RECURSO NÃO PROVIDO”, deve ser substituída por “RECURSO PROVIDO”.Diante do exposto, voto pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para corrigir erro material, nos termos da fundamentação.
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