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DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE, COM EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU.I. CASO EM EXAME1. Revisão Criminal interposta com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando alterar acórdão que manteve sua condenação por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, impondo-lhe pena de reclusão, a ser cumprida no regime prisional fechado, além de multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão demanda definir se houve erro na dosimetria da pena aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão criminal é cabível em matéria de dosimetria da pena, desde que evidenciado erro técnico ou deficiência de fundamentação. 4. A incidência cumulativa de causas de aumento constitui faculdade do julgador, cuja adoção exige fundamentação concreta, baseada nas peculiaridades do caso, sendo insuficiente a mera indicação da existência das majorantes.5. Na hipótese, embora reconhecidas as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, não houve a apresentação de elementos concretos aptos a justificar a cumulação das frações de aumento.6. Impõe-se, assim, o redimensionamento da reprimenda mediante a incidência apenas da causa especial de aumento mais gravosa, correspondente ao emprego de arma de fogo, com extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO7. Revisão criminal conhecida e julgada procedente, com extensão dos efeitos ao corréu._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621, I; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 68, p.u.; CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 580; CP, arts. 33, § 2º, alíneas “a” e “b”.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 1.094.274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, REsp 2.246.936/PI, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.06.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Revisão Criminal 0078451-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 15.12.2025; Súmula 443/STJ.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0056312-67.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 22.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
1.
CLEITON ADRIANO LOPES, com base no artigo 621, inciso I , do Código de Processo Penal, ingressou com a presente ação revisional objetivando alterar o v. Acórdão proferido nos autos de Apelação Crime nº 0004102-19.2023.8.16.0170 (mov. 37.1-TJ) – transitado em julgado, conforme certidão de mov. 49.0 -TJ, em 09/10/2024 –, responsável por manter a condenação exarada na ação penal de mesmo número (mov. 168.1), na qual fora condenado como incurso nas sanções do artigo 157, § 2°, inciso II, e §2-A, inciso I, do Código Penal, com a imposição da reprimenda de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado, além de 20 (vinte) dias-multa. O cosentenciado Samerson Luiz Turra Bertoli foi condenado pela mesma imputação, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em meio carcerário inicial semiaberto, bem como 20 (vinte) dias-multa. O requerente sustenta, em sua insurgência (mov. 1.1-RC), que houve equívoco na terceira fase do cálculo dosimétrico, tendo em vista que o Juiz sentenciante aplicou duas majorantes de forma sucessiva [concurso de agentes e emprego de arma de fogo], sem apontar os elementos concretos que justificassem a adoção do quadro mais gravoso, em afronta ao artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao entendimento consolidado na Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, aponta que sanção deve ser redimensionada.
2.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência da causa revisional (mov. 14.1-RC).
3.
Veio, então, o processo concluso.
4.
É o sucinto relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Das Condições da Ação
5.
Num primeiro momento denota-se estarem delineados a legitimidade e o interesse para a interposição da Revisão Criminal, assim como não se constatam quaisquer fatos impeditivos ou extintivos da pretensão. Oportuno registrar, igualmente, que referida ação autônoma prescinde de requisitos extrínsecos, uma vez que não encontra limite temporal para a sua proposição, tampouco exige regularidade formal, apenas édito condenatório [pronunciamento em qualquer grau de jurisdição] transitado em julgado.
6.
Sobre o derradeiro requisito intrínseco, isto é, o cabimento da demanda revisional – tema sobre o qual recaem algumas divergências – impende observar as hipóteses delineadas no artigo 621 do Código de Processo Penal. “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”
No caso, o requerente pleiteia a reanálise da dosimetria da sanção, ao argumento de que o decisum foi contrário ao texto expresso da lei, enquadrando-se nas disposições do inciso I do supracitado dispositivo. Passando-se as coisas desta maneira conclui-se que o caso concreto comporta a Revisão Criminal.
Do Mérito
7.
Ultrapassada a ponderação prévia da permissibilidade da propositura da causa revisional, forçoso, agora, deliberar sobre a tese de mérito defendida pelo autor.
Da alegação de contrariedade ao texto expresso da lei penal
8.
Como cediço, a revisão criminal tem como uma de suas finalidades propiciar a correção de eventual erro judiciário que possa ter ocorrido tanto na aplicação da lei penal quanto na avaliação do conjunto probatório, visando desconstruir uma condenação injusta. Na hipótese, a rogativa do Sr. CLEITON configura circunstância que autoriza a reanálise do cômputo da sanção, nos exatos termos previstos no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal. Como é sabido, as questões relativas ao cômputo da sanção só autorizam o reexame da matéria no caso de erro técnico ou deficiência da fundamentação. Nesse cariz, aliás, Sua Excelência o Senhor Desembargador Jorge Wagih Massad assentou que “Não cabe discutir na seara revisional os critérios de fixação da pena adotados pelo Juiz, quando fundamentados e dentro dos limites de sua discricionariedade motivada.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0033349-70.2023.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 13.08.2023). No caso em análise, o eminente Magistrado da instância primeira, no tocante à operação matemática atinente à incidência das referidas causas de aumento de pena, consignou (mov. 168.1): “C – TERCEIRA FASE Está presente a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o crime de roubo em referência foi cometido mediante o concurso de pessoas. Também está presente a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o crime de roubo em referência foi cometido mediante emprego de arma de fogo. Não há elementos nos autos que desabonem a conduta do acusado ou as circunstâncias do crime, de modo que a pena deve ser aumentada em 1/3 e 2/3, respectivamente, de acordo com a hipótese mínima legalmente prevista para o aumento de pena. Ademais, inexistem causas especiais de diminuição de pena a incidirem no caso concreto. Assim, fixo a pena definitivamente em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa , cada um no valor de 1/30 do salário mínimo.”
Percebe-se que o Juiz sentenciante, ao reconhecer a presença das mencionadas circunstâncias majorantes, somou a fração de 1/3 (um terço) [tendo em vista o contido no inciso II do §2º do artigo 157 do Código Penal] e, logo após, a fração 2/3 (dois terços) [conforme o disposto no §2º-A, inciso I, do mesmo artigo]. O acórdão, a seu turno, manteve a aplicação das majorantes da forma consignada em sentença. No entanto, quando presente mais de uma causa de aumento prevista na parte especial do Código Penal, pode o(a) Magistrado(a), a teor da disposição contida no artigo 68, parágrafo único, do Estatuto Repressivo, cumular ambas as majorantes ou optar por aplicar só uma delas, senão vejamos: “Art. 68 [...] Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.
Quando se opta pelo cúmulo de causas de aumento, deve o(a) Juiz(a) de Direito sentenciante, além de fundamentar tal decisão de maneira idônea, utilizar o critério sucessivo, ou seja, um aumento após o outro. Colaciona-se, por oportuno, os seguintes julgados: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. É juridicamente possível a aplicação conjunta e sucessiva das causas de aumento na terceira fase da dosimetria, desde que concretamente fundamentada, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. (...)” (AgRg no HC n. 1.094.274/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A cumulação das causas de aumento no crime de roubo é juridicamente possível, mas exige fundamentação concreta e qualitativa, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes reconhecidas.2. A motivação que apenas descreve a existência do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, sem apontar elementos que evidenciem gravidade superior à ínsita ao tipo penal, não atende ao comando da Súmula 443/STJ.3. Hipótese em que se impõe o redimensionamento da pena, com afastamento da exasperação indevidamente fundamentada.4. Mantidas a pena de multa e a indenização mínima, quando fixadas em conformidade com a lei e precedidas de pedido expresso.5. Recurso parcialmente provido.”(REsp n. 2.246.936/PI, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Repise-se, pois, que a aplicação concomitante de majorantes somente pode ocorrer desde que devidamente fundamentada e justificada com base nas circunstâncias do caso concreto e na necessidade de maior repressão a conduta consumada pelos agentes criminosos. Na hipótese, Sua Excelência da origem, ao reconhecer o critério sucessivo de aumento, não apresentou a devida fundamentação para seu raciocínio. Dessa forma, não há como se alegar que o Julgador agiu no âmbito de sua discricionariedade. Sobre o tema igualmente já pronunciou esta 5ª Câmara Criminal, em sede de revisão criminal: “DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE DUPLO MAJORAMENTO INDEVIDO DAS CAUSAS DE AUMENTO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO) NA TERCEIRA FASE SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE PARA READEQUAR A PENA. (...) A Revisão Criminal, enquanto ação autônoma de impugnação, é cabível quando a sentença ou acórdão condenatório se mostrar contrário à lei expressa, especialmente em matéria de dosimetria penal que importe em manifesto erro judiciário.4. O princípio da individualização da pena exige fundamentação concreta e específica para a aplicação cumulativa de mais de uma causa de aumento na terceira fase da dosimetria. (...)”(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0078451-47.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 15.12.2025)
Dessa forma, cogente a modificação do cômputo penal, a fim de que se aplique, sobre a reprimenda intermediária estabelecida ao revisionando, apenas a causa de aumento de pena que mais as exaspere – conforme a disposição do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal –, no caso, a majorante do emprego de arma de fogo, cuja fração de aumento corresponde a 2/3 (dois terços). Ademais, considerando que a reprimenda imposta ao corréu Samerson Luiz Turra Bertoli foi igualmente exasperada, na terceira fase da dosimetria, mediante idêntico critério de incidência das causas especiais de aumento, impõe-se a extensão dos efeitos da presente decisão em seu favor, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, por se tratar de fundamento de natureza exclusivamente objetiva, comum a ambos os condenados.
Do cogente recálculo das sanções
9.
Na sentença de origem, Sua Excelência exasperou a pena-base de ambos os condenados em razão da valoração negativa das consequências do delito, estabelecendo em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na etapa seguinte, o Juiz a quo corretamente reconheceu a atenuante da confissão espontânea a ambos. Contudo, operou a compensação com a agravante da reincidência em relação ao ora revisionando, de modo que sua reprimenda intermediária se manteve em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, ao passo que a do corréu retornou ao mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Por sua vez, quanto à terceira fase do cômputo da sanção, ante as alterações efetuadas nesta minuta, remanesce, tão somente a causa de aumento de pena relativa ao uso de arma de fogo, a ser aplicada no importe de 2/3 (dois terços), consoante elucidado em tópico precedente. Desse modo, a sanção definitiva do requerente CLEITON deve repousar em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como 18 (dezoito) dias-multa, ao passo que a reprimenda do cosentenciado Samerson resta estabelecida em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa.
9.1.
No que se refere ao regime inicial de cumprimento da pena, mantenho o fechado em relação ao revisionando, em razão do montante da reprimenda e de sua reincidência, nos termos dos artigos 33, § 2º, alínea “a” e “b”, do Código Penal. Quanto ao corréu Samerson, preserva-se o regime inicial semiaberto, haja vista o quantum da pena definitivamente fixada, consoante dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Estatuto Repressivo.
10.
Do exposto, voto pela PROCEDÊNCIA do pedido revisional, para o fim de afastar a cumulação das majorantes aplicadas sem fundamentação concreta, nos termos do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, atingindo sua reprimenda, após o novo cômputo, em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado, além de 18 (dezoito) dias-multa, com extensão dos efeitos ao corréu Samerson Luiz Turra Bertoli, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, culminando a ele a sanção definitiva de 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial semiaberto, além de 17 (dezessete) dias-multa.
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