SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056312-67.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE, COM EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU.I. CASO EM EXAME1. Revisão Criminal interposta com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando alterar acórdão que manteve sua condenação por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, impondo-lhe pena de reclusão, a ser cumprida no regime prisional fechado, além de multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão demanda definir se houve erro na dosimetria da pena aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão criminal é cabível em matéria de dosimetria da pena, desde que evidenciado erro técnico ou deficiência de fundamentação. 4. A incidência cumulativa de causas de aumento constitui faculdade do julgador, cuja adoção exige fundamentação concreta, baseada nas peculiaridades do caso, sendo insuficiente a mera indicação da existência das majorantes.5. Na hipótese, embora reconhecidas as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, não houve a apresentação de elementos concretos aptos a justificar a cumulação das frações de aumento.6. Impõe-se, assim, o redimensionamento da reprimenda mediante a incidência apenas da causa especial de aumento mais gravosa, correspondente ao emprego de arma de fogo, com extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO7. Revisão criminal conhecida e julgada procedente, com extensão dos efeitos ao corréu._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 68, p.u.; CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 580; CP, arts. 33, § 2º, alíneas “a” e “b”.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.094.274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, REsp 2.246.936/PI, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.06.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Revisão Criminal 0078451-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 15.12.2025; Súmula 443/STJ.