SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003819-57.2026.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL, LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL E TEMA 485 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de reexame necessário e apelação cível, manteve sentença concessiva de mandado de segurança para determinar a atribuição de pontuação referente a título de pós-graduação lato sensu e a reclassificação de candidato em concurso público.2. O acórdão embargado concluiu que a documentação apresentada atendia às exigências do edital, reputando ilegal o indeferimento da pontuação por suposta ausência de autenticação do histórico escolar e reconhecendo a ocorrência de formalismo excessivo por parte da Administração.3. O embargante sustentou omissão quanto à necessidade de autenticação integral dos documentos apresentados em frente e verso, aos limites do controle jurisdicional sobre atos da banca examinadora e à interpretação da cláusula editalícia relativa à apresentação de cópias legíveis e/ou autenticadas.4. Requereu, ainda, manifestação expressa sobre os princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao edital e separação dos poderes, bem como acerca do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal e dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. Contrarrazões apresentadas pelo embargado.II. Questões em discussão6. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegada necessidade de autenticação integral dos documentos apresentados pelo candidato; (ii) saber se houve omissão quanto aos limites do controle judicial sobre atos praticados pela banca examinadora em concurso público; (iii) saber se os embargos de declaração veiculam efetiva hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou mera pretensão de rediscussão do mérito da controvérsia.III. Razões de decidir7. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.8. O acórdão embargado examinou expressamente a documentação apresentada pelo candidato, concluindo que o diploma e o histórico escolar constantes no verso do documento estavam regularmente autenticados e que, de todo modo, o edital admitia a apresentação de cópias legíveis e/ou autenticadas, em alternativas não cumulativas.9. A decisão embargada também apreciou a questão relativa aos limites do controle jurisdicional dos atos administrativos em concursos públicos, consignando que a controvérsia envolvia controle de legalidade da interpretação do edital e não substituição de critério técnico da banca examinadora, observando a orientação consolidada no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal.10. A alegação de omissão quanto aos princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao edital e separação dos poderes não procede, pois o acórdão enfrentou os fundamentos necessários à solução da controvérsia, concluindo pela ilegalidade da exigência não prevista expressamente no instrumento convocatório.11. O julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando já houver fundamentação suficiente para a formação do convencimento judicial, especialmente quando os argumentos deduzidos não possuem aptidão para infirmar a conclusão adotada.12. A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni esclarece que somente os argumentos potencialmente capazes de alterar o resultado do julgamento demandam enfrentamento específico pelo órgão jurisdicional.13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa, tampouco a simples discordância da parte com o entendimento adotado configura vício apto a justificar sua oposição.14. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento, porquanto a mera pretensão de obtenção de manifestação expressa sobre determinados dispositivos legais não autoriza o acolhimento dos embargos quando a matéria já foi suficientemente apreciada.15. Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp nº 1.923.296/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 23.02.2022; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0011848-45.2024.8.16.0026, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 25.02.2025.IV. Dispositivo e tese16. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, LXIX.Código de Processo Civil, arts. 219, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.023.Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp nº 1.923.296/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 23.02.2022.TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0011848-45.2024.8.16.0026, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 25.02.2025.