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DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL, LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL E TEMA 485 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de reexame necessário e apelação cível, manteve sentença concessiva de mandado de segurança para determinar a atribuição de pontuação referente a título de pós-graduação lato sensu e a reclassificação de candidato em concurso público.2. O acórdão embargado concluiu que a documentação apresentada atendia às exigências do edital, reputando ilegal o indeferimento da pontuação por suposta ausência de autenticação do histórico escolar e reconhecendo a ocorrência de formalismo excessivo por parte da Administração.3. O embargante sustentou omissão quanto à necessidade de autenticação integral dos documentos apresentados em frente e verso, aos limites do controle jurisdicional sobre atos da banca examinadora e à interpretação da cláusula editalícia relativa à apresentação de cópias legíveis e/ou autenticadas.4. Requereu, ainda, manifestação expressa sobre os princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao edital e separação dos poderes, bem como acerca do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal e dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. Contrarrazões apresentadas pelo embargado.II. Questões em discussão6. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegada necessidade de autenticação integral dos documentos apresentados pelo candidato; (ii) saber se houve omissão quanto aos limites do controle judicial sobre atos praticados pela banca examinadora em concurso público; (iii) saber se os embargos de declaração veiculam efetiva hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou mera pretensão de rediscussão do mérito da controvérsia.III. Razões de decidir7. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.8. O acórdão embargado examinou expressamente a documentação apresentada pelo candidato, concluindo que o diploma e o histórico escolar constantes no verso do documento estavam regularmente autenticados e que, de todo modo, o edital admitia a apresentação de cópias legíveis e/ou autenticadas, em alternativas não cumulativas.9. A decisão embargada também apreciou a questão relativa aos limites do controle jurisdicional dos atos administrativos em concursos públicos, consignando que a controvérsia envolvia controle de legalidade da interpretação do edital e não substituição de critério técnico da banca examinadora, observando a orientação consolidada no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal.10. A alegação de omissão quanto aos princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao edital e separação dos poderes não procede, pois o acórdão enfrentou os fundamentos necessários à solução da controvérsia, concluindo pela ilegalidade da exigência não prevista expressamente no instrumento convocatório.11. O julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando já houver fundamentação suficiente para a formação do convencimento judicial, especialmente quando os argumentos deduzidos não possuem aptidão para infirmar a conclusão adotada.12. A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni esclarece que somente os argumentos potencialmente capazes de alterar o resultado do julgamento demandam enfrentamento específico pelo órgão jurisdicional.13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa, tampouco a simples discordância da parte com o entendimento adotado configura vício apto a justificar sua oposição.14. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento, porquanto a mera pretensão de obtenção de manifestação expressa sobre determinados dispositivos legais não autoriza o acolhimento dos embargos quando a matéria já foi suficientemente apreciada.15. Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp nº 1.923.296/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 23.02.2022; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0011848-45.2024.8.16.0026, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 25.02.2025.IV. Dispositivo e tese16. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, LXIX.Código de Processo Civil, arts. 219, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.023.Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp nº 1.923.296/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 23.02.2022.TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0011848-45.2024.8.16.0026, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 25.02.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003819-57.2026.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de embargos de declaração nº 0003819-57.2026.8.16.0148, VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA, em que embargante INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA e embargado ALEXANDRE JORGE IKUTA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra os termos do acórdão de mov.26.1., proferido nos autos de Apelação Cível autuado sob o nº0006904-22.2024.8.16.0148, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. INDEFERIMENTO DE PONTUAÇÃO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. CÓPIAS LEGÍVEIS E/OU AUTENTICADAS. FORMALISMO EXACERBADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA CONTROLE DE LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Reexame necessário e apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de mandado de segurança com pedido liminar, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a atribuição de 2,50 pontos referentes a título de pós-graduação lato sensu e a reclassificação do impetrante para o 2º lugar em concurso público, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 2. O impetrante foi aprovado em concurso público para o cargo de Dentista Especialista, tendo obtido 65,30 pontos na prova objetiva, alcançando a 3ª colocação. 3. Na prova de títulos, apresentou diploma de pós-graduação lato sensu em Implantodontia, apto a lhe conferir 2,5 pontos, suficientes para alcançar a 2ª Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX7Q KS4B2 3KTKB YE4DR PROJUDI - Recurso: 0006904-22.2024.8.16.0148 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Ramon d e Medeiros Nogueira) 15/04/2026: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - 5ª Câmara Cível) colocação, mas o documento foi indeferido sob o fundamento de ausência de autenticação do histórico escolar. 4. A sentença confirmou a liminar anteriormente deferida, reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo e determinando a atribuição da pontuação correspondente ao título apresentado. 5. Em suas razões recursais, o apelante sustentou a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo, a inexistência de formalismo excessivo, a clareza do edital quanto à exigência de autenticação e a regularidade da desclassificação, requerendo a reforma da sentença. 6. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questões em discussão 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da pontuação referente à pós-graduação em Implantodontia, por alegada ausência de autenticação do histórico escolar, observou as disposições do edital; (ii) saber se a intervenção do Poder Judiciário, no caso concreto, configura indevida incursão no mérito administrativo ou legítimo controle de legalidade. III. Razões de decidir 8. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 9. O controle jurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público limita-se à verificação de sua legalidade, vedada a substituição do critério técnico da banca examinadora, conforme entendimento consolidado, inclusive no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. 10. No caso concreto, a controvérsia não envolve reavaliação de critério técnico, mas interpretação do edital e exame da regularidade formal da documentação apresentada, matéria sujeita ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário. 11. O Edital nº 31/2024 dispôs, em seu art. 6º, que os documentos referentes à prova de títulos deveriam ser apresentados em cópias legíveis, frente e verso, e /ou autenticadas em cartório competente, o que revela a adoção de alternativas não cumulativas. 12. O impetrante apresentou diploma de pós-graduação lato sensu em Implantodontia, com carga horária de 1.152 horas, área distinta daquela exigida como requisito do cargo, atendendo ao item 13.5.1 do edital, que admite a pontuação de títulos diversos do requisito mínimo. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX7Q KS4B2 3KTKB YE4DR PROJUDI - Recurso: 0006904-22.2024.8.16.0148 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Ramon d e Medeiros Nogueira) 15/04/2026: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - 5ª Câmara Cível) 13. O histórico escolar correspondente constava no verso do diploma, contendo carga horária, frequência e notas, com autenticação realizada por tabelionato de notas, evidenciando a regularidade formal do documento. 14. A interpretação conferida pela banca examinadora, ao exigir autenticação autônoma do histórico escolar, não encontra respaldo expresso no edital e implica formalismo exacerbado, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que regem a atuação administrativa. 15. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe à Administração e aos candidatos a estrita observância das regras editalícias, não sendo admissível a imposição de exigências não previstas ou interpretação restritiva que prejudique candidato que atendeu às condições estabelecidas. 16. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a ilegalidade de indeferimentos fundados em excesso de formalismo, quando a documentação apresentada é suficiente à comprovação do requisito exigido, como no julgamento da Apelação Cível nº 0006084-42.2022.8.16.0190, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 02.05.2023, e do Agravo de Instrumento nº 0011643- 94.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 24.06.2024. 17. Configurada, portanto, a afronta a direito líquido e certo do impetrante, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a segurança, inclusive em reexame necessário. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença concessiva da segurança, igualmente confirmada em reexame necessário. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX. Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006084-42.2022.8.16.0190, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 02.05.2023. TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0011643-94.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 24.06.2024.
Sustentou que o acórdão embargado apresenta omissão omissões relevantes no acórdão, especialmente quanto: a) necessidade de autenticação integral de documentos com frente e verso, pois ainda que os documentos contenham informações em ambas as faces devem ser integralmente autenticados para garantir autenticidade, integridade e segurança jurídica, tese que não enfrentada pelo acórdão; b) o acórdão não analisou adequadamente os limites do controle judicial sobre atos de banca examinadora, substituindo indevidamente o juízo técnico-administrativo sem demonstrar ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário; c) a decisão adotou leitura isolada da expressão “cópias legíveis e/ou autenticadas”, sem considerar a finalidade da exigência documental, a segurança jurídica do certame, a confiabilidade dos documentos e a isonomia entre os candidatos. Para fins de prequestionamento, requer manifestação expressa acerca dos princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao edital, separação dos poderes e do alcance do Tema 485 do STF, bem como sobre os arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.Contrarrazões, mov. 10.1.É o necessário.
II. VOTO Conheço dos embargos de declaração, uma vez que protocolados dentro do prazo legal estabelecido no artigo 1.023, cumulado com o artigo 219 do Código de Processo Civil.Conforme artigo 1.022 do referido código processual, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.E, em que pese as razões apresentadas, não há que se falar em vício na decisão embargada.Isso porque no v. Acórdão constou as razões pelas quais o Colegiado entendeu pela afronta a direito líquido e certo do impetrante em confronto ao atendimento do Edital do certame. O acórdão foi esclarecedor considerando a prova constante dos autos e orientação jurisprudencial, como se vê:Constata-se que os documentos foram rejeitados, quando do julgamento do recurso administrativo, nos seguintes termos: “(...)Desta forma, a questão central restringe-se em saber se a documentação apresentada pelo recorrido atende as disposições do Edital para comprovação de capacidade intelectual, concluindo-se que a especialização em Periodontia foi desconsiderada por constituir requisito intrínseco ao cargo em disputa, ao passo que a especialização em Implantodontia — apta a gerar pontuação na prova de títulos — foi indeferida sob o fundamento de ausência de autenticação do histórico escolar. Para tanto, constata-se que o Edital nº 31/2024 previu apresentação de documentos para comprovação de título, nos seguintes termos: “Art. 6º Todos os documentos referentes à Prova de Títulos deverão ser apresentados em cópias legíveis, frente e verso, e/ou AUTENTICADAS em cartório competente. Em caso de documentos com autenticação digital, o link ou Qrcode deve estar funcionando para as devidas conferências da banca.” Concluindo-se a admissão de documentos por meio de cópias legíveis. No caso, o recorrido apresentou diploma de conclusão de curso de pósgraduação lato sensu em Implantodontia — área distinta daquela exigida para o cargo de Cirurgião Periodontista — com carga horária de 1.152 (mil cento e cinquenta e duas) horas, atendendo assim a previsão do artigo 13.5.1 do Edital (mov. 1.6 e 1.8 – originários):(...)Apresentou também histórico escolar informando carga horária, frequências e notas, devidamente autenticada pelo 7º Gabelionato de Notas de Londrina/PR, como se vê pelo mov. 1.6, p. 2 – autos originários). Logo, o desconto da pontuação afasta-se da razoabilidade e fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, possibilitando a interferência do Poder Judiciário para sanar o vício e resguardar a lisura do procedimento. No contexto, a documentação apresentada comprova a conclusão de pós graduação, eis que atestado por fé-pública, porquanto se verifica diploma de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em implantodontia, com carga horária de 1.152 horas, expedido pelo Centro Universitário Avantis em 21/10/2019 (mov. 1.6); constando do verso o histórico escolar, com as cargas horárias (teórica e prática), frequência e notas alcançadas pelo Recorrido (mov. 1.6, p. 2). E no canto superior esquerdo do anverso, consta expressamente a autenticação pelo 7º Tabelionato de Notas de Londrina. E ainda que assim não fosse, a regular autenticação do documento composto por verso e anverso, o próprio edital específico da prova de títulos autoriza a juntada do documento com cópia legível E/OU autenticada em cartório. Trata-se, portanto, de opções alternativas, não cumulativas, razão pela qual a exclusão do candidato revela-se formalismo exacerbado por parte da autoridade coatora, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, tem-se por caracterizada afronta a direito líquido e certo do impetrante, estando correta a sentença.”
Diante desse panorama, observa-se que os aclaratórios não se destinam à rediscussão da matéria, não havendo contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada na decisão impugnada.Logo, a decisão encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos dos autos e na legislação e jurisprudência aplicável à espécie.Ademais, “O juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador. Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, pág. 493). “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Ou seja, é evidente o intento do embargante em rediscutir a controvérsia objetivando a suspensão da disponibilização do tratamento. Mas a pretensão é inviável na estreita via dos embargos de declaração, devendo o interessado se valer dos meios recursais adequados para tanto.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1.1 O embargante interpôs embargos de declaração contra acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 0010747-51.2016.8.16.0026, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso. 1.2 Alegou omissão na análise de questão relacionada ao fornecimento de retroescavadeira exigida contratualmente. 1.3 Contrarrazões apresentadas pelo embargado, sustentando inexistência de vícios e caracterizando o recurso como tentativa de rediscutir o mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1 A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, à luz do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1 O art. 1.022 do CPC permite embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.2 O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a questão da retroescavadeira, constatando o descumprimento contratual pela empresa embargante. 3.3 A jurisprudência é firme no sentido de que embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito (STJ, AgInt no REsp 1601842/PI). IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 4.2 Tese de julgamento: "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão de questões já decididas, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1601842/PI, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, J. 20/10/2016.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011848-45.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 25.02.2025). Logo, embora o embargante defenda seus interesses, a decisão embargada foi coerente, não havendo qualquer vício a ser sanado.Finalmente, registre-se que a simples discordância da parte embargante com o posicionamento adotado por este Relator, não autoriza a interposição de embargos de declaração cível.Por sinal, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a oposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. (...)” (EDcl no AgRg nos EAREsp nº 1.923.296/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 23/2/2022).Assim, diante da ausência de comprovação de quaisquer dos pressupostos legais previstos no Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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