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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interno interposto por Reginaldo Galate Garcia em face da decisão monocrática de mov. 39.1-AI, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento, mantendo a retenção integral da produção agrícola objeto da controvérsia até ulterior deliberação.Inconformado com o entendimento adotado, o agravante alega, em síntese, que: a) a decisão agravada é contraditória, pois reconheceu a probabilidade do direito e, ao mesmo tempo, manteve a retenção integral da safra; b) a cognição sumária já seria suficiente para suspender a constrição, nos termos do art. 678 do CPC, sendo indevida a exigência de maior aprofundamento probatório; c) a retenção integral da produção, e não sua liberação, constitui medida satisfativa e irreversível, por inviabilizar a continuidade da atividade rural, comprometendo o capital de giro, o pagamento de fornecedores e o próximo ciclo produtivo; d) houve agravamento superveniente do perigo de dano, em razão do colapso financeiro que enfrenta, com restrição de crédito, inadimplemento de obrigações e risco de paralisação da atividade econômica; e) há excesso de constrição, uma vez que o valor da safra retida supera o montante das dívidas garantidas; e f) a documentação acostada aos autos demonstra, de forma suficiente, a titularidade econômica da safra, razão pela qual requer a concessão do efeito ativo ou, subsidiariamente, a adoção de medida menos gravosa, como a venda controlada da produção ou a liberação do excedente da constrição.Requereu, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, para que seja atribuído efeito ativo ao agravo de instrumento.Intimada, a agravada COAGRU Cooperativa Agroindustrial União apresentou contrarrazões no mov. 10.1-AgInt, defendendo a manutenção da decisão monocrática ao argumento de que a titularidade da safra permanece controvertida e demanda dilação probatória, sendo necessária a preservação da produção em depósito judicial até o julgamento definitivo da controvérsia. Sustentou, ainda, que não há excesso de constrição e que os fatos supervenientes alegados pelo agravante não afastam os fundamentos da decisão recorrida.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, consoante no disposto no art. 1.021 do CPC.Em suma, a insurgência recai sobre a decisão monocrática de mov. 39.1-AI, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento, uma vez que a controvérsia quanto à titularidade da produção agrícola ainda demanda maior aprofundamento probatório, razão pela qual foi mantida sua retenção até ulterior deliberação.Na decisão liminar foi consignado que, embora existam indícios favoráveis à tese sustentada pelo agravante, a controvérsia acerca da efetiva titularidade da produção agrícola ainda reclama maior aprofundamento probatório, circunstância que impede, em sede de cognição sumária, a concessão da medida satisfativa pretendida.Nas razões do presente agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão seria contraditória por reconhecer a probabilidade do direito e, ao mesmo tempo, manter a retenção integral da safra, além de alegar agravamento de sua situação financeira, excesso de constrição e defender a adoção de medidas intermediárias, como a venda controlada da produção.Todavia, tais argumentos não infirmam os fundamentos adotados na decisão agravada.Com efeito, o reconhecimento de indícios favoráveis ao direito invocado não afasta a necessidade de maior cautela quando subsiste controvérsia relevante acerca da titularidade do bem objeto da constrição. A liberação da integralidade da produção, antes da formação do contraditório e da adequada instrução dos embargos de terceiro, possui caráter nitidamente satisfativo e potencial de produzir efeitos de difícil reversão, razão pela qual se mostra prudente a manutenção da medida conservatória até melhor esclarecimento dos fatos.A propósito, esta Corte já assentou que a concessão de tutela provisória se revela inadequada quando a resolução da controvérsia depende de dilação probatória para o adequado esclarecimento das circunstâncias fáticas (TJPR - 8ª Câmara Cível - AI nº 0039531-67.2026.8.16.0000 - Rel. Desa. Themis de Almeida Furquim - j. 29.06.2026).Também não merece acolhimento a alegação de agravamento do perigo de dano.Embora o agravante afirme ter sofrido dificuldades financeiras supervenientes, tais circunstâncias, por si sós, não têm o condão de afastar a principal razão do indeferimento da tutela recursal, consistente justamente na ausência de segurança quanto à titularidade da produção.Do mesmo modo, a alegação de excesso de constrição demanda análise mais aprofundada dos elementos constantes dos autos originários, sobretudo diante da divergência existente entre as partes quanto ao montante efetivamente garantido pelas medidas constritivas e ao valor atualizado das execuções correlatas, matéria que igualmente recomenda seja preservada a decisão recorrida até o julgamento do mérito do agravo de instrumento.Assim, ausentes elementos novos capazes de modificar a conclusão anteriormente adotada, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Câmara NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, a fim de manter integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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