SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056340-35.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO QUE AFASTOU O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA. TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ERA UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. MERA DIVERGÊNCIA QUANTO AO CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES, DESDE QUE APRESENTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e manteve decisão que afastou o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel, diante da ausência de comprovação de que o bem era utilizado como residência da entidade familiar, requisito para a proteção legal prevista na Lei nº 8.009/1990. O embargante buscou sanar suposta omissão e contradição quanto à análise dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, à distribuição do ônus da prova e à valoração das provas sobre a utilização do imóvel como moradia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que afastou o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel por ausência de comprovação de sua utilização como residência da entidade familiar. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos para seu acolhimento conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada fundamentou-se na ausência de comprovação de que o imóvel era utilizado como residência da entidade familiar, requisito essencial para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. 5. A alegação de omissão quanto à distribuição do ônus da prova não procede, pois o acórdão destacou que o embargante não apresentou provas suficientes para demonstrar a impenhorabilidade do imóvel. 6. Não há contradição na valoração das provas, pois o órgão julgador analisou o conjunto probatório e formou seu convencimento de forma coerente, não sendo obrigado a rebater todos os argumentos das partes individualmente. 7. O que se verifica é mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, não cabendo a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo o acórdão embargado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, e a impenhorabilidade do imóvel de família depende da comprovação efetiva de sua utilização como residência da entidade familiar. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.009/1990, art. 4º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.039.028/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.11.2017; TJPR, AgInt no AREsp n. 2.843.151/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.06.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0017830-55.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, j. 21.07.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0093717-11.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, j. 24.03.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0126305-37.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 27.02.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0096976-77.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 20.03.2026; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 283/STF. Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido para revisar uma decisão anterior que negou a proteção de um imóvel contra penhora, porque não ficou comprovado que o imóvel era usado como moradia da família. O tribunal entendeu que não houve erro, falta de explicação ou contradição na decisão anterior, e que o pedido de revisão foi apenas uma tentativa de mudar o resultado sem apresentar novos fatos ou provas. Por isso, manteve a decisão que permitiu a penhora do imóvel e rejeitou o pedido de revisão.