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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO QUE AFASTOU O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA. TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ERA UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. MERA DIVERGÊNCIA QUANTO AO CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES, DESDE QUE APRESENTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e manteve decisão que afastou o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel, diante da ausência de comprovação de que o bem era utilizado como residência da entidade familiar, requisito para a proteção legal prevista na Lei nº 8.009/1990. O embargante buscou sanar suposta omissão e contradição quanto à análise dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, à distribuição do ônus da prova e à valoração das provas sobre a utilização do imóvel como moradia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que afastou o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel por ausência de comprovação de sua utilização como residência da entidade familiar.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos para seu acolhimento conforme o art. 1.022 do CPC.
4. A decisão embargada fundamentou-se na ausência de comprovação de que o imóvel era utilizado como residência da entidade familiar, requisito essencial para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990.
5. A alegação de omissão quanto à distribuição do ônus da prova não procede, pois o acórdão destacou que o embargante não apresentou provas suficientes para demonstrar a impenhorabilidade do imóvel.
6. Não há contradição na valoração das provas, pois o órgão julgador analisou o conjunto probatório e formou seu convencimento de forma coerente, não sendo obrigado a rebater todos os argumentos das partes individualmente.
7. O que se verifica é mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, não cabendo a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo o acórdão embargado.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, e a impenhorabilidade do imóvel de família depende da comprovação efetiva de sua utilização como residência da entidade familiar.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022; Lei nº 8.009/1990, art. 4º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.039.028/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.11.2017; TJPR, AgInt no AREsp n. 2.843.151/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.06.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0017830-55.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, j. 21.07.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0093717-11.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, j. 24.03.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0126305-37.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 27.02.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0096976-77.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 20.03.2026; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 283/STF.
Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido para revisar uma decisão anterior que negou a proteção de um imóvel contra penhora, porque não ficou comprovado que o imóvel era usado como moradia da família. O tribunal entendeu que não houve erro, falta de explicação ou contradição na decisão anterior, e que o pedido de revisão foi apenas uma tentativa de mudar o resultado sem apresentar novos fatos ou provas. Por isso, manteve a decisão que permitiu a penhora do imóvel e rejeitou o pedido de revisão.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0056340-35.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 07.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como Embargante GIOVANNI ANTONIO DE LUCA e como Embargado DANIEL GERALDO DE ALMEIDA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GIOVANNI ANTONIO DE LUCA, em face do acórdão (mov. 28.1) prolatado nos autos de Agravo de Instrumento n° 0137769-58.2025.8.16.0000 AI que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação. Sustenta o Embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão teria deixado de apreciar a tese de impenhorabilidade dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, sustentando que a proteção conferida ao bem de família se estende a tais direitos quando vinculados à moradia da entidade familiar. Alega, ainda, omissão quanto à distribuição do ônus da prova, aduzindo que competiria à parte exequente demonstrar a existência de circunstância apta a afastar a proteção legal do bem de família, e não ao executado comprovar a impenhorabilidade do imóvel. Sustenta, também, a existência de contradição na valoração das provas produzidas nos autos, aduzindo que o acórdão atribuiu relevância ao relato do síndico de que não o via no imóvel há mais de 60 (sessenta) dias, ao mesmo tempo em que desconsiderou a informação prestada ao Oficial de Justiça pelo porteiro do condomínio, no sentido de que o Embargante seria morador do local. Busca, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios apontados.
A parte Embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos, razão pela qual conheço dos presentes aclaratórios. No mérito, da análise da decisão, entendo que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição ou obscuridade, e, ainda, para correção de erro material. Neste sentido, leciona Fredie Didier JR e Leonardo Carneiro da Cunha:
“(...) os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p.248).
Na situação fática em questão, não há qualquer vício a ser sanado. Observa-se que o Embargante se limitou a trazer argumentos no sentido de discordar da decisão. Inicialmente, quanto à alegada omissão acerca da impenhorabilidade dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, não se verifica a existência do vício apontado. O acórdão embargado não afastou a pretensão do Embargante em razão da natureza jurídica do bem ou da impossibilidade de extensão da proteção legal aos direitos aquisitivos. Ao contrário, a conclusão adotada por esta Câmara Cível decorreu da ausência de comprovação de que o imóvel indicado seria efetivamente utilizado como residência da entidade familiar, requisito indispensável ao reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. Desse modo, ainda que se admita, em tese, a incidência da proteção legal aos direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária, tal circunstância não teria o condão de alterar o resultado do julgamento, uma vez que a controvérsia foi solucionada a partir da ausência de comprovação da utilização do imóvel como moradia familiar. Também não prospera a alegação de omissão quanto à distribuição do ônus da prova. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que o Embargante não apresentou elementos suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade, destacando a inexistência de comprovação da residência no imóvel indicado. Nesse contexto, a insurgência apresentada revela mero inconformismo com a conclusão alcançada por esta Câmara Cível, não havendo qualquer omissão quanto à análise da matéria. Da mesma forma, não se verifica a alegada contradição entre os elementos probatórios mencionados no acórdão. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, e não eventual discordância da parte quanto à valoração das provas produzidas nos autos. No caso concreto, o acórdão apreciou o conjunto probatório disponível e concluiu pela insuficiência dos elementos apresentados para demonstrar a efetiva residência do Embargante no imóvel. O fato de existir informação prestada pelo porteiro do condomínio não impede que o órgão julgador atribua relevância aos demais elementos constantes dos autos, formando seu convencimento a partir da análise global das provas produzidas. Nesse sentido, seguem precedentes desta C. Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE FAMÍLIA. DECISÃO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE IMÓVEL DE FAMÍLIA. CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, indeferindo o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família, sob o fundamento de ausência de comprovação de que o imóvel se enquadrava nessa condição, e mantendo a multa por litigância de má-fé aplicada à parte executada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a penhora de imóvel pode ser reconsiderada em razão de alegações de omissão e contradição nos embargos de declaração interpostos pela parte embargante.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.4. A decisão anterior já havia analisado a questão da impenhorabilidade do bem de família, considerando a ausência de provas que comprovassem a residência no imóvel.5. A preclusão consumativa foi reconhecida, pois a matéria já havia sido decidida anteriormente e não houve interposição de recurso.6. A simples apresentação de teses jurídicas não configura litigância de má-fé, afastando a condenação ao pagamento de multa por essa razão.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de bem de família deve ser comprovada por meio de evidências que demonstrem a residência no imóvel, sendo insuficiente a mera alegação de que se trata do único bem do devedor, sob pena de preclusão da discussão em virtude de decisão anterior já transitada em julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 505, 507; Lei nº 8.009/1990, art. 4º, § 2º; CP, arts. 80 e 81.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.039.028/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.11.2017; TJPR, AgInt no AREsp n. 2.843.151/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.06.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0017830-55.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, j. 21.07.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0093717-11.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, j. 24.03.2025; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 283/STF.Resumo em linguagem acessível: A decisão rejeitou os embargos de declaração apresentados pelos embargantes, que pediam a revisão de uma decisão anterior sobre a impenhorabilidade de um imóvel de família. O tribunal entendeu que a questão já havia sido decidida antes e que não havia provas suficientes para comprovar que o imóvel era realmente um bem de família. Além disso, a tentativa de reanalisar o caso foi considerada um mero inconformismo, ou seja, uma insatisfação com a decisão anterior, sem fundamentos que justificassem a mudança. Portanto, a penhora do imóvel foi mantida, mas a multa por litigância de má-fé aplicada à parte executada foi afastada, pois não se constatou má-fé em suas ações. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0126305-37.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 27.02.2026)”. – grifei
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C DANOS MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS EXECUTADOS (EMBARGANTES), AFASTANDO A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL NAS PECULIARIDADES DO CASO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO QUE INDICOU DE FORMA PRECISA, CLARA E COERENTE AS RAZÕES DE DECIDIR SOBRE TODOS OS ASPECTOS DA LIDE DEVOLVIDOS AO TRIBUNAL. QUESTÕES ENVOLVENDO BEM DE FAMÍLIA, VULNERABILIDADE E POBREZA DA PARTE RECORRENTE QUE FORAM PONTUADAS DIANTE DA SITUAÇÃO DE INOPONIBILIDADE DA IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 3º, INCISO IV, DA LEI Nº 8.009/1990 E ARTIGO 833, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PARA ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0096976-77.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 20.03.2026)” - grifei
Dessa forma, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de maneira suficiente todas as questões suscitadas, inexistindo qualquer vício a ser suprido. Ressalta-se que o órgão julgador não está, e nunca esteve compelido a rebater de forma detalhada todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes. Assim, basta que exponha sua convicção por meio de fundamentação compreensível e adequada aos temas submetidos à apreciação, a fim de suficiente deslinde da controvérsia, nos limites em que foi instado a se manifestar, ainda que adote entendimento diverso daquele pretendido por um ou outro litigante. Na realidade, o que pretende o Embargante é a rediscussão da matéria julgada, via pela qual não se amolda o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios possuem apenas a função de corrigir defeitos que, porventura, ocorram nas decisões judiciais, e não de viabilizar a rediscussão da causa a fim de garantir solução jurídica compatível com a pretensão recursal. Assim, nota-se que a parte, por não se conformar com o resultado do julgamento, pretende modificá-lo por meio dos aclaratórios, via inadequada para tanto.
Diante do exposto, ausentes quaisquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, mantendo o Acórdão embargado, nos termos da fundamentação.
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