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Acórdão
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I. Trata-se de Agravo Interno interposto por ROZANI BIELIK, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a decisão de movimento 11.1, proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0040873-16.2026.8.16.0000, na qual foi indeferido o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ativo, por ausência de demonstração do perigo de dano, mantendo-se, por conseguinte, a constrição judicial incidente sobre valores da agravante. Inconformada, ROZANI BIELIK interpôs o presente recurso (mov. 1.1), sustentando: a) nulidade processual decorrente da ausência de visibilidade dos atos decisórios no sistema eletrônico e da ausência de prévia intimação para a constrição de valores, caracterizando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade; b) impenhorabilidade dos valores constritos, por serem inferiores a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, sendo irrelevante a natureza da conta bancária e inaplicável a tese de desvirtuamento; c) destinação dos valores à subsistência da agravante, pessoa idosa e divorciada, configurando verba necessária ao mínimo existencial; d) erro da decisão agravada ao afastar a nulidade e ao flexibilizar indevidamente a regra de impenhorabilidade. Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo para fim de determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos.No mérito, pleiteou: i) o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática; ii) o reconhecimento da nulidade dos atos processuais que culminaram no bloqueio dos valores; iii) subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, com sua liberação.Devidamente intimada, a agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL – SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ apresentou contraminuta (mov. 10.1). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.No mérito, o recurso não comporta provimento.A decisão monocrática combatida indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por entender ausente o requisito do perigo de dano, notadamente diante da inexistência de demonstração concreta de prejuízo à subsistência da agravante, bem como considerando a intensa movimentação financeira verificada na conta objeto de constrição (mov. 11.1). No agravo interno, a recorrente limita-se, em essência, a reiterar os argumentos já expendidos quando da interposição do agravo de instrumento, insistindo na alegada nulidade processual por cerceamento de defesa e na impenhorabilidade dos valores bloqueados.Todavia, não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada.Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, de forma clara, o desacerto do entendimento adotado pelo relator. A mera reiteração das razões já analisadas, sem a apresentação de argumentos novos ou aptos a modificar a conclusão anteriormente firmada, revela-se insuficiente para ensejar a reforma da decisão agravada.No caso, a agravante não se desincumbiu desse ônus.Isso porque não apresentou elementos concretos que infirmem a conclusão quanto à ausência de demonstração do perigo de dano, limitando-se a reproduzir alegações genéricas acerca da natureza alimentar dos valores constritos, sem qualquer comprovação idônea de comprometimento imediato de sua subsistência.Tampouco logrou demonstrar equívoco na premissa adotada na decisão monocrática, no sentido de que a movimentação financeira verificada na conta bancária fragiliza, ao menos em juízo de cognição sumária, a presunção de impenhorabilidade dos valores.Assim, inexistindo argumentos novos ou relevantes capazes de alterar a conclusão anteriormente firmada, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar recursal.Destarte, nego provimento ao agravo interno.
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