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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DOS CRITÉRIOS DE ATUALIAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TEMA REPETITIVO 1.350/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal pelo reconhecimento, de ofício, da nulidade da certidão de dívida ativa que embasava o procedimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a CDA que fundamenta a exação preenche todos os requisitos de validade; e (ii) a extinção da execução fiscal pela declaração de nulidade do título executivo permite a condenação da parte executada nos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A certidão de dívida ativa consiste em um título executivo extrajudicial que fundamenta o processo executivo e cujos requisitos de validade estão expressamente previstos no artigo 202 do CTN e no artigo 2°, §§5° e 6° da Lei n° 6.830/1980.4. a jurisprudência de Tribunal superior é pacífica no sentido de que a indicação precisa da origem, natureza do crédito e seu fundamento legal são elementos indispensáveis para a validade da CDA, garantindo ao título executivo certeza e liquidez e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo devedor.5. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.350, firmou tese de julgamento de que “não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário”.6. No caso, ao tempo em que o título executivo extrajudicial que fundava a exação originária não indicou claramente o fundamento legal da atualização monetária e metologia de cálculo dos encargos incidentes sobre o débito tributário, imperioso o reconhecimento de vício substancial da CDA que impossibilita a substituição/emenda do documento.
7.Em respeito ao princípio da causalidade, o ajuizamento de execução fiscal com base em CDA nula implica na condenação do Município/Apelante ao pagamento das custas processuais, ressalvada a isenção da taxa judiciária. Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais recursais quando não fixados na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação clara do fundamento legal dos parâmetros de correção e metodologia de cálculo dos encargos incidentes sobre o débito tributário configura vício substancial da CDA. 2. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.350 do STJ, é inviável a substituição ou emenda da CDA para inclusão ou complementação do fundamento legal do crédito tributário. 3. Reconhecida a nulidade da CDA, impõe-se a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, com a atribuição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais à Fazenda Pública em respeito ao Princípio da Causalidade”. __________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; LEF, art. 2º, § 5°; CPC, art.82, §2°, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n° 1.350, REsp. 2.194.708, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 08.10.2025; TJPR, Ap n° 0000828-03.2023.8.16.0120, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 14.04.2026; TJPR, AI n° 0103047-95.2025.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 17.03.2026.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0015689-35.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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1. Relatório.1. Relatório.Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Paranaguá em face da sentença de mov. 50.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá no bojo dos autos de Execução Fiscal n° 0015689-35.2021.8.16.0129, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, através do reconhecimento da nulidade da CDA que embasava a exação.Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: (i) a substituição da CDA para ajustar a fundamentação legal e individualizar os débitos não configura um novo lançamento, mas sim a correção de vícios formais ou materiais que não alteram a essência do crédito tributário; (ii) a emenda do título executivo manteve a cobrança dos mesmos tributos, não havendo erro na qualificação jurídica dos fatos; (iii) a individualização do lançamento dos débitos, embora relevante, não pode ser interpretada de forma excessivamente rigorosa a ponto de inviabilizar a cobrança de tributos devidos; (iv) a CDA que embasa o feito executivo atende aos requisitos do art. 202 do CTN, e a retificação realizada pela Municipalidade consiste em medida legítima e necessária à regularidade do processo de execução fiscal, não havendo prejuízo ao contraditório e ampla defesa do contribuinte; (v) as custas processuais devem ser arcadas pelo executado, pois a Fazenda Pública não deu causa ao ajuizamento da ação, devendo ser aplicado ao caso o Princípio da Causalidade.Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar o reconhecimento de nulidade da certidão de dívida ativa e determinar o prosseguimento da exação até seus ulteriores termos. Subsidiariamente, acaso mantida a declaração de nulidade do título executivo, requer a inversão da condenação dos ônus sucumbenciais (mov. 53.1).A sentença foi mantida em sede de juízo de retratação (mov. 56.1).Não foram apresentadas contrarrazões.Os autos foram remetidos a este e. Tribunal de Justiça (mov. 60).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de apelação nos termos do art. 1.012 e art. 1.013 do Código de Processo Civil.Do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se a CDA n° 1644/2021 cumpre com todos os requisitos de validade, considerando a ausência de previsão dos parâmetros de correção e fundamentação legal relativos à COSIP. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) consiste em título executivo extrajudicial que permite ao credor tributário a busca por uma tutela jurisdicional executiva e cujos requisitos de validade estão expressamente previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2°, §§5° e 6° da Lei n° 6.830/1980, in verbis:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Assim, a certidão de dívida ativa deve conter os elementos mínimos e suficientes à qualificação do devedor e, também, à definição quanto à origem, à natureza, ao montante e ao fundamento legal do débito para que seja considerada formalmente válida e dotada da presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830 /1980).Tais requisitos visam garantir a certeza e a liquidez do crédito exequendo, posto que, conforme discorre Hugo Segundo “na execução não se buscará mais qualquer quantificação, nem qualquer discussão quanto à validade ou exigibilidade do crédito executado, objetivar-se-á tão somente o seu adimplemento”[1]. No caso, fundamentou-se a sentença extintiva na premissa de que a ausência de indicação da fundamentação legal dos consectários legais incidentes sobre a COSIP implicaria na nulidade do título executivo. A despeito da relevante argumentação recursal trazida pela Fazenda Pública Municipal, não observo qualquer incorreção na sentença apelada a justificar sua reforma.No que concerne a indicação da fundamentação legal dos tributos cobrados através da exação originária, depreende-se da CDA n° 1644/2021 (mov. 1.2) o seguinte: Do documento acima apresentado, infere-se que indicou o Município de Paranaguá como fundamentos legais dos parâmetros de atualização do crédito tributário o art. 88, art. 89 e art. 239, §1° da Lei Complementar n° 06/2000; e art. 1° e art. 2° da Lei n° 2172/2000.Embora não se desconheça a referência genérica à legislação municipal aplicável, observa-se que a CDA não específica qual índice foi efetivamente adotado para fins de atualização monetária do débito relativo à COSIP, tampouco apresentando de forma clara a metodologia concreta de cálculo utilizada – circunstâncias essas que comprometem a adequada compreensão dos encargos incidentes sobre a exação e dificulta o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do contribuinte. Não obstante exista previsão expressa do art.2°, §8° da Lei n° 6.830/1980 e do artigo 203 do Código Tributário Nacional acerca da possibilidade de substituição e/ou emenda da Certidão de Dívida Ativa antes da prolação da decisão de Primeiro Grau, não se pode ignorar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal substituição somente pode ocorrer para a correção de erro material ou formal, conforme depreende-se do enunciado da Súmula 392:
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
Em complementação ao entendimento supracitado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n° 1.350, firmou tese de julgamento acerca da impossibilidade de substituição ou emenda da CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, por se tratar de vício do título executivo:
Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário.
Não bastasse isso, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a ausência de indicação clara e precisa dos elementos necessários à compreensão da composição do débito tributário configura vício substancial da CDA, em afronta ao art. 202 do CTN e ao art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80:
[...] 4. É nula a Certidão de Dívida Ativa que não indica o fundamento legal da dívida. 5. Nos termos do entendimento do STJ, firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.350, “não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário” (STJ, REsp 2194708, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 8.10.2025) [...](TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000828-03.2023.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - j. 14.04.2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CDA. REQUISITOS LEGAIS DA CDA QUE, NO CASO EM EXAME, NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES - CTN, ART. 202 E LEF, ART. 2º, §5º. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO INDICA OS TRIBUTOS E TAMPOUCO SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. OMISSÃO QUE GERA PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE EXECUTADA. NULIDADE VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. [...] 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Município de Arapongas, na qual se arguiu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de requisitos legais, como a indicação clara da natureza do tributo e sua fundamentação legal, dificultando o exercício do direito de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo Município de Arapongas atende aos requisitos legais para sua validade e se a ausência de tais requisitos implica na nulidade do título executivo fiscal. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não atende aos requisitos legais do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, pois não indica a origem e a natureza dos tributos e tampouco sua fundamentação legal. [...](TJPR - 2ª Câmara Cível - 0103047-95.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR Eugenio Achille Grandinetti - j. 17.03.2026)
Nesse contexto, eventual deficiência atinente à indicação do critério legal de atualização monetária e da metodologia de cálculo dos encargos incidentes sobre o débito tributário não configura mero erro material passível de correção, mas vício que compromete a própria validade do título executivo.Dessa forma, considerando que a CDA que instrui a presente execução fiscal não permite identificar, de forma clara e precisa, o índice efetivamente utilizado para atualização monetária do débito, tampouco o seu fundamento legal, resta comprometida a higidez do título executivo extrajudicial, em afronta aos requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80.Por conseguinte, tratando-se de vício substancial atinente à própria constituição do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal, circunstância que conduz à extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Diante do exposto, imperiosa a manutenção do reconhecimento da nulidade da CDA e declaração da impossibilidade de substituição ou emenda do título executivo.Sendo mantida a sentença que julgou extinto o feito pelo conhecimento, de ofício, da nulidade do documento fiscal, comporta exame o pleito subsidiário apresentado pela Fazenda Municipal de inversão da condenação nos ônus sucumbenciais. A prestação da tutela jurisdicional pela Máquina Judiciária é um serviço público remunerado (art. 82, CPC) cujos ônus incluem as custas e despesas processuais – isto é, todos os gastos tidos com os atos do processo – bem como os honorários advocatícios sucumbenciais – interpretados como um direito fundamental inerente ao exercício da advocacia e que objetiva a fixação de remuneração justa, razoável e proporcional de atividade profissional indispensável à Administração da Justiça.Acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, preceitua o art. 82, §2° do Código de Processo Civil que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Disposição essa que consolida no ordenamento jurídico brasileiro o Princípio da Sucumbência, por intermédio do qual atribui-se a responsabilidade pelos gastos do processo à parte vencida - responsabilidade essa que prescinde de culpa do litigante vencido, bastando o resultado negativo do julgamento em relação à parte[2]. Na espécie, reconhecida a nulidade do título executivo extrajudicial que embasava a exação ajuizada pelo Município de Paranaguá, compete a este arcar com as custas e despesas deste procedimento. Especialmente porque, ao deixar de adotar as devidas diligências e optar por propor execução fiscal com base em CDA manifestamente nula, deu causa ao errôneo ajuizamento da ação e restou vencido pela extinção do procedimento executivo.Assim, deve ser mantida a condenação do Município/Apelante ao pagamento das custas processuais, ressalvada a isenção da taxa judiciária prevista no artigo 3º, inciso ‘i’, do Decreto Estadual nº 962/1932, nos termos da sentença recorrida. Incabível a majoração dos honorários recursais sucumbenciais ante a sua não fixação na origem. Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença que julgou extinto o procedimento executivo fiscal pelo reconhecimento da nulidade da CDA.
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