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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015689-35.2021.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DOS CRITÉRIOS DE ATUALIAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TEMA REPETITIVO 1.350/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal pelo reconhecimento, de ofício, da nulidade da certidão de dívida ativa que embasava o procedimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a CDA que fundamenta a exação preenche todos os requisitos de validade; e (ii) a extinção da execução fiscal pela declaração de nulidade do título executivo permite a condenação da parte executada nos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A certidão de dívida ativa consiste em um título executivo extrajudicial que fundamenta o processo executivo e cujos requisitos de validade estão expressamente previstos no artigo 202 do CTN e no artigo 2°, §§5° e 6° da Lei n° 6.830/1980.4. a jurisprudência de Tribunal superior é pacífica no sentido de que a indicação precisa da origem, natureza do crédito e seu fundamento legal são elementos indispensáveis para a validade da CDA, garantindo ao título executivo certeza e liquidez e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo devedor.5. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.350, firmou tese de julgamento de que “não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário”.6. No caso, ao tempo em que o título executivo extrajudicial que fundava a exação originária não indicou claramente o fundamento legal da atualização monetária e metologia de cálculo dos encargos incidentes sobre o débito tributário, imperioso o reconhecimento de vício substancial da CDA que impossibilita a substituição/emenda do documento. 7.Em respeito ao princípio da causalidade, o ajuizamento de execução fiscal com base em CDA nula implica na condenação do Município/Apelante ao pagamento das custas processuais, ressalvada a isenção da taxa judiciária. Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais recursais quando não fixados na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação clara do fundamento legal dos parâmetros de correção e metodologia de cálculo dos encargos incidentes sobre o débito tributário configura vício substancial da CDA. 2. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.350 do STJ, é inviável a substituição ou emenda da CDA para inclusão ou complementação do fundamento legal do crédito tributário. 3. Reconhecida a nulidade da CDA, impõe-se a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, com a atribuição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais à Fazenda Pública em respeito ao Princípio da Causalidade”. __________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; LEF, art. 2º, § 5°; CPC, art.82, §2°, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n° 1.350, REsp. 2.194.708, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 08.10.2025; TJPR, Ap n° 0000828-03.2023.8.16.0120, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 14.04.2026; TJPR, AI n° 0103047-95.2025.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 17.03.2026.