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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento da apelação cível nº 0004626-34.2024.8.16.0185, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante e manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados nos embargos à execução fiscal (mov. 23.1 – apelação cível).O embargante defende, em síntese, a existência de omissões no julgado.Aduz que “o acórdão embargado manteve a legitimidade passiva do embargante na execução fiscal com base, exclusivamente, no princípio da oponibilidade e na ausência de registro de sua retirada na Junta Comercial” e que, nesse contexto, deixou de observar a comprovação, em outra demanda, de que “a permanência formal do embargante no contrato social decorreu exclusivamente de conduta ilícita do coexecutado”.Argumenta que “a ação comprova a verdade material dos fatos”, de modo que, caso já houvesse pronunciamento judicial favorável ao ora embargante, com reconhecimento de sua retirada da sociedade desde 2017, “a premissa do acórdão (de que o embargante ‘optou por permanecer como sócio-administrador’) seria refutada”.Arremata que “a omissão do acórdão consiste em não considerar que a permanência formal do embargante no quadro societário não decorreu de sua vontade, mas sim de óbices criados exclusivamente pelo comprador das cotas, que inadimpliu o contrato e se recusou a assinar a alteração contratual”.Sustenta, em seguida, que “o julgado foi omisso ao não analisar adequadamente as provas documentais que demonstram a ausência de efetivo exercício de poderes de administração pelo embargante”.Afirma, também, que “nenhum documento posterior a janeiro de 2017 apresenta assinatura, autorização ou qualquer indicativo de participação do embargante na administração da empresa”, razão pela qual “a omissão reside na ausência de enfrentamento dessa dissonância entre a situação fática (ausência comprovada de poderes de gestão) e a situação jurídica formal (registro na Junta Comercial)”.Conclui que “o presente recurso não constitui simples discordância com o julgamento e o v. Acórdão proferido, mas um pedido para sanar omissão acerca do exame da prova dos autos e da verdade material que devem ser relevantes para atribuir a responsabilidade na forma do artigo 135 do Código Tributário Nacional”.Requer, assim, o provimento do recurso para sanar as omissões apontadas e “atribuir efeitos infringentes aos presentes embargos, para o fim de dar provimento ao recurso de apelação, reformando a r. sentença e julgando procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do embargante” (mov. 1.1).O embargado, nas contrarrazões, aduz que “o que a embargante aponta como vícios, na verdade é apenas a decisão do acórdão no sentido contrário à sua pretensão”. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço dos embargos de declaração. Deixo, contudo, de dar-lhes provimento. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que a apreciação da sua legitimidade passiva ocorreu sob critério meramente formal, sem exame da ação de cobrança nº 0021830-03.2020.8.16.0001 e das provas documentais que, segundo afirma, demonstrariam que sua permanência no quadro societário não decorreu de ato voluntário, além da ausência de exercício de poderes de gerência à época da dissolução irregular da empresa.Nesse particular, entende-se presente omissão “quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. pg. 1.350). Todavia, o acórdão impugnado não apresenta o vício apontado, porque houve análise integral da argumentação jurídica deduzida pelo ora embargante, assim como do contexto probatório. A partir do regime jurídico aplicável ao redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador nas hipóteses de dissolução irregular da pessoa jurídica, concluiu-se pela prevalência das informações relativas à composição societária e aos poderes de administração constantes dos registros públicos, motivo pelo qual afastou-se a tese de ilegitimidade passiva do ora embargante para integrar o polo passivo da execução fiscal.Confira-se:“(...)O Código Tributário Nacional, em seu art. 135, autoriza o redirecionamento da execução fiscal para incluir, no polo passivo, pessoas físicas com vínculo à empresa, desde que demonstrada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos:‘Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior;II - os mandatários, prepostos e empregados;III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado’.A dissolução irregular de uma empresa caracteriza, por si só, infração à lei, uma vez que a extinção de sociedades empresárias exige o cumprimento de formalidades legais específicas e o descumprimento desse rito atrai a responsabilidade do administrador. Nessa linha, a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que ‘o redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa é cabível quando demonstrado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto ou, ainda, no caso de dissolução irregular da empresa’ (STJ, AgInt no AREsp 2432801, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.5.2024).Quanto à caracterização dessa irregularidade, a Súmula nº 435 do STJ consolida a presunção de dissolução quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem a devida comunicação aos órgãos competentes: ‘presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente’.Tal entendimento decorre do dever do sócio-gerente de manter atualizados os registros empresariais, especialmente quanto à localização e ao encerramento das atividades.E, nesse contexto, ‘a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, na qual se atestou que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da Execução para o sócio-gerente, consoante dispõe a Súmula 435/STJ (...)’ (STJ, AgInt no AREsp 2432801, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.5.2024).Destaca-se que a responsabilidade recai sobre quem exercia poderes de administração na data do encerramento das atividades de forma irregular, ou seja, o sócio-gerente da época da dissolução responde pelos débitos, ainda que não ocupasse o cargo no momento da ocorrência do fato gerador do tributo.A propósito, o STJ consolidou esse entendimento no julgamento do Tema Repetitivo nº 981: ‘o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN’ (STJ, REsp 1.645.333/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 25.5.2022).Por outro lado, o sócio que se retirou regularmente da sociedade antes da dissolução irregular, e que não praticou atos ilícitos à época do fato gerador, não pode ser responsabilizado. O critério determinante é a participação na administração no instante da infração legal que, no caso, é a dissolução. Este é o teor do Tema Repetitivo nº 962 do STJ, que veda o redirecionamento contra o ex-sócio que não deu causa à posterior dissolução irregular da empresa: ‘o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN’ (STJ, REsp 1.377.019, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 24.11.2021 – destaquei).No caso, a controvérsia reside na viabilidade de manter o redirecionamento da execução contra o embargante. Este sustenta a condição de ex-sócio, sob o argumento de ter alienado suas cotas antes do fato gerador e da dissolução irregular, muito embora a alteração contratual não tenha sido averbada na Junta Comercial do Paraná.Pois bem. Conforme se extrai da 14ª alteração contratual (mov. 21.2), registrada em 11.5.2017, a empresa REDE GLM INFORMÁTICA LTDA era composta pelos sócios Joreci Mariani Bueno das Neves e Gilmar Bueno das Neves, ora apelante. Naquela oportunidade, registrou-se a saída de Joreci e a permanência do apelante, que alienou apenas parte de suas cotas a Fellipe de Mattos, com a consolidação de uma divisão societária de 50% (cinquenta por cento) para cada.Ademais, a cláusula 5ª do referido instrumento é expressa ao prever que a administração da sociedade seria exercida por ambos os sócios, Gilmar e Fellipe, em conjunto ou isoladamente, com amplos poderes de representação judicial e extrajudicial.Nesse cenário, infere-se que o embargante, deliberadamente, optou por permanecer como sócio-administrador em alteração contratual posterior ao contrato particular de compra e venda, datado de janeiro de 2017.Ao fazê-lo, conservou as prerrogativas e, por conseguinte, os deveres inerentes à gestão, dentre os quais o de manter atualizados os registros empresariais e comunicar o encerramento das atividades, sob pena de presunção de dissolução irregular.Portanto, não há falar em ilegitimidade passiva do embargante. Primeiro porque, conforme o citado Tema Repetitivo nº 962 do STJ, o redirecionamento é afastado apenas ao sócio que se retira regularmente da sociedade antes do ato ilícito. No caso, não houve retirada regular nem fática, uma vez que o embargante permaneceu com seus poderes de gerência no momento da dissolução.Segundo porque, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, ‘salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes’.Nesse sentido, aliás, é o entendimento da d. Procuradoria-Geral de Justiça:(...) Assim, prevalece a composição societária e a responsabilidade de gestão constantes nos registros públicos.Em suma, ao manter seu nome no quadro diretivo após o instrumento particular de compra e venda de cotas, o apelante assumiu os riscos e obrigações do cargo. Não se admite que o sócio usufrua da condição de gestor e, simultaneamente, pretenda eximir-se dos deveres legais que tal posição impõe perante terceiros e o Fisco.Ademais, sobre a imprescindibilidade da prova de retirada em momento anterior à dissolução irregular, já decidiu esta Corte:(...)Logo, não há falar em ilegitimidade passiva do embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal originária.Cumpre destacar que o requisito para o redirecionamento da execução fiscal por presunção de dissolução irregular, conforme detalhado anteriormente, prescinde da demonstração de que o sócio “tenha agido de forma dolosa ou fraudulenta ou que tenha se aproveitado dos bens da empresa” (mov. 48.1, fl. 9). Por essa razão, não existe pertinência na discussão suscitada pelo apelante a respeito desse ponto.Ademais, a decisão aqui proferida não depende do desfecho da ação de cobrança nº 0021830-03.2020.8.16.0001, já que eventual conclusão naquele processo não altera o fato de que, ao tempo da dissolução irregular, o apelante exercia a função de sócio-administrador da empresa executada” (mov. mov. 23.1 – apelação cível).Como visto, o acórdão abordou expressamente a ação de cobrança nº 0021830-03.2020.8.16.0001 e concluiu pela desnecessidade de aguardar o desfecho daquela demanda para aferição da legitimidade do embargante para responder pela execução fiscal, porque, ao figurar como sócio-administrador na 14ª alteração contratual, registrada em 11.5.2017, em ato posterior ao contrato particular de cessão de cotas, assumiu os ônus inerentes a essa condição formal, independentemente do que vier a ser decidido na ação cível em curso.Ademais, quanto à tese de que o acórdão não teria enfrentado as provas documentais supostamente demonstrativas da ausência de exercício efetivo da administração, o julgado apreciou o conjunto probatório e concluiu pela prevalência dos registros públicos, com fundamento no art. 123 do Código Tributário Nacional[1] e no Tema Repetitivo nº 962 do Superior Tribunal de Justiça[2].O que se observa, em realidade, consiste na pretensão do embargante de reformar o acórdão porque contrário ao seu entendimento, o que é inadmissível em embargos de declaração:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III – Embargos de declaração rejeitados” (STF. ARE 1469578 ED-AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024 – destaquei).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. DEFERIMENTO. OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE PONTOS DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conceder a parte embargante o benefício da gratuidade de justiça, rejeitando-os quanto aos demais pontos neles suscitados. Mantido, in totum, o acórdão embargado” (STF. Rcl 59632 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024 – destaquei). Ausentes, assim, vícios aptos à modificação do julgado, é de se negar provimento ao recurso.III – Voto, então, pelo desprovimento dos embargos de declaração.
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