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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 44.1) contra Douglas Rodrigues de Moraes Souza, ora Apelante, como incurso nas sanções previstas no art. 157, caput, do CP pela prática do seguinte fato delituoso:“No dia 06 de junho de 2025, por volta das 20h20min, na farmácia localizada na Rua Santa Catarina, nº 1230, bairro Água Verde, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado DOUGLAS RODRIGUES DE MORAES SOUZA, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, mediante grave ameaça verbal, subtraiu, para si, 01 (uma) máscara capilar, marca Eudora Siage, avaliada em R$ 76,00 (setenta e seis reais), recuperada, de propriedade da empresa vítima Farmácia Nissei. Consta dos autos que o denunciado entrou no local, se apossou de um produto e foi abordado pelos funcionários, que já o conheciam em decorrência de furtos cometidos anteriormente. Foi solicitado que devolvesse o produto à gôndola, ao que o denunciado os ameaçou, dizendo que ‘era melhor que não interferissem, do contrário posteriormente um carro com cinco indivíduos viria até a farmácia’.Consta que o denunciado saiu da farmácia e, quando os funcionários se afastaram, ele retornou, pegou o produto novamente, foi até o balcão e o deixou lá dizendo: ‘vou devolver esse e pegar o outro que é mais caro’, então pegou o item de maior valor e se evadiu do local.A Polícia Militar foi acionada e, em posse das informações referentes às características do denunciado, logrou êxito em abordá-lo nas proximidades. Em posse do denunciado foi encontrado o produto subtraído e um cartão bancário que não era de sua propriedade.(Auto de prisão em flagrante, mov. 1.1; boletim de ocorrência nº 719900/2025, mov. 1.2; termo de depoimento da representante legal, mov. 1.10; termos de depoimento policial, mov. 1.3 e 1.5; auto de exibição e apreensão, mov. 1.7; auto de avaliação, mov. 1.9; fotografia, mov. 1.20; vídeo mov. 1.21)”.A denúncia foi recebida em 12/06/2025 (mov. 52.1) e o feito foi devidamente instruído.Na sequência, sobreveio sentença condenatória (mov. 189.1) na qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva Estatal, a fim de condenar o Apelante pela prática do delito de furto simples, previsto no art. 155, caput, do CP, às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 53 (cinquenta e três) dias-multa.Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso em cujas requer, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal, sob o argumento de que não foram observados os requisitos do art. 226 do CPP. No mérito, almeja a absolvição do Réu com base no princípio da insignificância. Subsidiariamente, busca o afastamento da valoração negativa dos antecedentes, a redução da fração de exasperação da pena-base, bem como a imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais brando (mov. 206.1).O Parquet apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 213.1).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora Ana Cristina Martins Brandão, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para que seja fixado o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena (mov. 14.1/TJPR).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, o recurso deve ser conhecido, porque preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.PRELIMINARAlmeja a Defesa a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal, arguindo inobservância do art. 226 do CPP.Sem razão, contudo.Conforme se extrai dos autos originários, a representante do estabelecimento comercial vítima do furto afirmou que o Apelante frequentava o local dos fatos e que, inclusive, era conhecido em razão da prática de furtos anteriores, o que foi corroborado pelo próprio Réu em seu interrogatório (mov. 1.11 e 1.14).Na hipótese, infere-se que a Vítima já conhecia a identidade do Apelante antes mesmo da ocorrência dos fatos narrados na denúncia, hipótese em que se mostra desnecessária a observância do procedimento formal de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP.Com efeito, o procedimento disciplinado na legislação processual destina-se precipuamente às situações em que se busca identificar pessoa desconhecida do reconhecedor, constituindo importante mecanismo de redução do risco de erros de identificação. Diversamente, quando a testemunha ou vítima já possui conhecimento prévio acerca da identidade do agente, inexiste propriamente ato de reconhecimento, mas mera confirmação de pessoa já conhecida, sendo este o caso dos autos.E, ainda que assim não fosse, eventual inobservância das formalidades legais não seria suficiente, por si só, para infirmar o decreto condenatório. Isso porque a sentença não se amparou exclusivamente na indicação do Apelante pela Vítima como autor do fato criminoso, mas em um robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório.A autoria delitiva restou demonstrada pelas imagens captadas pelo sistema de monitoramento do estabelecimento comercial vítima, pela abordagem policial realizada logo após a empreitada criminosa, ocasião em que o Apelante foi localizado na posse da res furtiva, e, principalmente, por sua confissão judicial, na qual admitiu, de forma livre e espontânea, a prática da subtração.Desse modo, ainda que se desconsiderasse a declaração inicial da Vítima, remanesceriam elementos probatórios autônomos, idôneos e convergentes, aptos a demonstrar, de forma segura, a prática delitiva, inexistindo prejuízo concreto à Defesa.Sobre o tema, já decidiu esta Câmara: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, CPP. PROVA AUTÔNOMA E HARMÔNICA PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MAGISTRADA QUE SE VALEU DE OUTRAS PROVAS PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. A CONDENAÇÃO NÃO SE BASEOU EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO PESSOAL, MAS EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO, INCLUINDO IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E POLICIAIS, E INFORMAÇÕES DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO. 4. A NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP FOI REJEITADA, POIS HÁ OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS QUE CONFIRMAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. [...] (TJPR - 3ª CÂMARA CRIMINAL - 0007437-50.2022.8.16.0083 - FRANCISCO BELTRÃO - REL.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 28.06.2026).Portanto, inexistindo nulidade a ser declarada, rejeita-se a tese preliminar suscitada pela Defesa.MÉRITOSustenta a Defesa que a conduta imputada ao Apelante é materialmente atípica, o que enseja a aplicação do princípio da insignificância.Todavia, não é o que se verifica no caso vertente.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual para a incidência do citado princípio é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC 84.687/MS Rel. Min. Celso de Mello j. em 27/10/2006).Da análise dos autos, infere-se que o Apelante, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, 1 (uma) máscara capilar, marca Eudora Siage, avaliada em R$ 76,00 (setenta e seis reais), de propriedade da empresa vítima Farmácia Nissei.Conquanto o bem subtraído não possua valor elevado, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento da atipicidade material da conduta. A aplicação do princípio em voga demanda a análise das circunstâncias do caso, especialmente do grau de reprovabilidade do comportamento do agente.Na espécie, verifica-se que o Apelante é reincidente e ostenta maus antecedentes decorrentes da prática de delitos patrimoniais – notadamente do crime roubo (autos nº 0003332-16.2021.8.16.0196 e 0003582-15.2022.8.16.0196) –, evidenciando que a conduta ora examinada não constitui episódio isolado, mas revela reiteração criminosa, o que afasta os requisitos da reduzida reprovabilidade do comportamento e da ausência de periculosidade social da ação, impedindo o reconhecimento da bagatela.Se não bastasse, o Apelante praticou o crime em apreço durante o cumprimento de pena nos autos de execução nº 4002575-58.2022.8.16.4321, no bojo do qual havia ordem de prisão para retorno ao regime semiaberto em virtude da reiteração delitiva (mov. 160.1 dos autos executórios).A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que a habitualidade delitiva e a reincidência específica, embora não constituam óbice absoluto, são circunstâncias relevantes para afastar a incidência da insignificância, por evidenciarem, sobretudo, maior reprovabilidade da conduta:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRATICADO MEDIANTE ESCALADA E ARROMBAMENTO POR ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando constatada a habitualidade criminosa do réu, representada na apuração de diversos crimes patrimoniais por ele cometidos, pois fica evidenciada a reprovabilidade do comportamento. 2. Em que pese o valor do bem subtraído pelo agravante ser inferior à 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a jurisprudência deste Superior Tribunal reconhece a maior gravidade do furto quando qualificado, impedindo a sua aplicação nos casos em que há escalada, concurso de pessoas, arrombamento ou rompimento de obstáculo, ou por ser o agente reincidente ou possuidor de maus antecedente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 647.941/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Estadual de Justiça. Veja-se:APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, I E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO 1. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ROGATIVA DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA BENESSE NÃO PREENCHIDOS. APELANTE REINCIDENTE ESPECÍFICO EM DELITO PATRIMONIAL. CRIME PERPETRADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. [...] RECURSO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008431-91.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 03.02.2025).Há que se registrar, ademais, que o fato de a res furtiva ter sido recuperada e restituída à Vítima não descaracteriza a consumação do delito nem torna irrelevante a lesão ao patrimônio, máxime quando a ação se insere em contexto de reiteração criminosa.Portanto, consideradas as circunstâncias expostas, inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta com fundamento no princípio da insignificância, devendo ser mantida a condenação nos exatos termos da sentença.Outrossim, incabível a pretendida redução da reprimenda estipulada na origem.Colhe-se da sentença que, na primeira fase da dosimetria, houve a valoração negativa tão somente do vetorial dos antecedentes, tendo a pena-base sido fixada acima do mínimo legal, nos seguintes termos:“[...] o condenado possui maus antecedentes, pois foi condenado em duas oportunidades (cf. mov. 180.1, autos n. 0003332-16.2021.8.16.0196, com trânsito em julgado em 26/4/2023 e autos n. 0003582-15.2022.8.16.0196, com trânsito em julgado em 15/4/2025); veja-se que, como todas importam em reincidência, uma delas pode ser utilizada nesta fase de dosimetria de pena sem que haja bis in idem (TJPR - 3ª C.Criminal em Composição Integral - RCACI - 824094-0 - Paranavaí - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 31.01.2013); [...] Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa” (mov. 189.1, p. 20).In casu, nota-se que o Juízo a quo apresentou fundamentação idônea para a aumentar a pena basilar, pontuando que o Apelante possui antecedentes criminais, circunstância comprovada pela certidão de mov. 180.1.A existência de condenação definitiva não utilizada para caracterizar a reincidência autoriza a sua valoração negativa na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes, sem que isso configure indevido bis in idem.Além disso, destaca-se que o incremento promovido pelo Magistrado sentenciante revela-se moderado e proporcional, uma vez que a pena-base foi elevada em apenas 4 (quatro) meses acima do mínimo legal, o que guarda correspondência com a única circunstância judicial desfavorável reconhecida.Nesse cenário, incabível a redução da pena imposta, porquanto devidamente sopesada na origem, com base nas circunstâncias do caso, observados os preceitos legais e os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.Por outro lado, assiste razão à Defesa ao impugnar o regime inicial fechado determinado na origem para início de cumprimento da reprimenda.A definição do regime inicial deve observar não apenas o quantum da reprimenda, mas também os critérios previstos no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, em consonância com o princípio da individualização da pena. No caso em voga, a pena definitiva foi fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, isto é, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Embora o Réu seja reincidente e tenha sido valorada negativamente uma circunstância judicial, tais elementos, por si sós, não justificam a imposição do regime mais gravoso, máxime quando a reprimenda é inferior a 4 (quatro) anos, como na hipótese.Destarte, revela-se mais adequado e proporcional o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, com esteio no art. 33, § 2º, “b”, § 3º do CP.
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