SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0056348-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a revisão da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos não apontam qualquer erro material, omissão ou contradição no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada foi fundamentada e expôs suas razões de fato e de direito, não havendo vícios a serem sanados.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não é suficiente para a sua acolhida, sendo necessário demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os embargos de declaração, mas entendeu que não havia vício na referida decisão e que o embargante estava apenas insatisfeito com o resultado, que lhe foi desfavorável. Assim, os embargos foram rejeitados, pois não se encontrou motivo para mudar a decisão anterior.