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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos declaratório, objetivando sanar pretensos vícios contidos no acórdão prolatado por esta Câmara Cível, nos autos de agravo de instrumento nº 0008392-97.2026.8.16.0000, que restou assim ementado (mov. 23.1- AI): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de busca e apreensão, na qual se discutia a liquidez e certeza do título executivo para cobrança de verba sucumbencial, após a alienação extrajudicial do bem dado em garantia fiduciária. O agravante requer a extinção do cumprimento de sentença, alegando que a execução dos honorários sucumbenciais não seria viável devido à venda do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação extrajudicial do bem dado em garantia fiduciária compromete os requisitos de liquidez e certeza do título executivo, inviabilizando a cobrança dos honorários sucumbenciais pela via executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença tem por objeto a cobrança das verbas de sucumbência fixadas na sentença proferida na ação de busca e apreensão, que já transitou em julgado. 4. A alegação de ausência de liquidez e certeza é equivocada, pois confunde a cobrança de honorários sucumbenciais com a execução de saldo remanescente de venda extrajudicial. 5. A verba sucumbencial possui natureza autônoma em relação ao crédito principal, não se subordinando ao resultado da alienação do bem. 6. Não há óbice legal à cobrança da verba sucumbencial por meio do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É cabível o cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais fixados em ação de busca e apreensão julgada procedente, ainda que posteriormente realizada a alienação extrajudicial do bem objeto de garantia fiduciária, porquanto tal circunstância não afasta a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo judicial no que se refere à verba sucumbencial. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 515, I; CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0019720- 02.2024.8.16.0030, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª CC, j. 25.06.2025; Súmula nº 384/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a cobrança dos honorários de sucumbência — valores que a parte vencida deve pagar à parte vencedora — é válida e pode continuar mesmo após a venda do bem que foi objeto da busca e apreensão. Esclareceu que esses honorários foram fixados em decisão judicial definitiva (transitada em julgado) e, por isso, podem ser cobrados por cumprimento de sentença. Assim, concluiu que a venda do bem, objeto de alienação fiduciária, não interfere nesse direito e, por essa razão, negou o recurso, mantendo a cobrança.” Irresignado, o embargante opôs os presentes aclaratórios, sustentando, em síntese, que: a) o acórdão incorreu em omissão relevante ao deixar de se pronunciar sobre questão expressamente suscitada, qual seja, a ausência de prestação de contas acerca da alienação extrajudicial do veículo, indispensável para o correto deslinde da controvérsia, conforme art. 1.022, inciso II, do CPC; b) a decisão se limitou a reconhecer a autonomia dos honorários sucumbenciais e das custas processuais, sem enfrentar a premissa material essencial de que, sem comprovação do valor obtido com a alienação extrajudicial do bem apreendido, não se pode afirmar que tais verbas permanecem materialmente exigíveis; c) a alienação do veículo, que permaneceu sob controle exclusivo da parte embargada, pode ter gerado resultado econômico capaz de satisfazer total ou parcialmente o débito principal, encargos, custas e honorários, questão não examinada pelo acórdão; d) ainda que se admita a autonomia formal dos honorários sucumbenciais como título judicial, subsiste omissão quanto à sua exigibilidade concreta, já que a verba pode ter sido absorvida pelo produto da alienação extrajudicial, o que compromete a completude da prestação jurisdicional; e) o acórdão também não enfrentou se a cobrança autônoma das verbas, sem prévia demonstração do resultado da venda do bem, poderia gerar duplicidade de satisfação, o que pode configurar enriquecimento sem causa, violando o dever de boa-fé objetiva e a coerência na execução; f) assim, a controvérsia não se encerra na formalidade do título judicial, sendo indispensável analisar a exigibilidade diante da ausência de prova sobre o destino econômico do bem apreendido e alienado. Requereu, para fins de prequestionamento, o pronunciamento expresso sobre a incidência dos arts. 489, §1º, inciso IV, 783 e 1.022, inciso II, do CPC, do art. 884 do Código Civil, e da Súmula nº 384 do Superior Tribunal de Justiça e, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. É o relatório.
Por tempestivos, impõe-se o conhecimento dos aclaratórios. De início, importante lembrar que a razão teleológica dos embargos declaratórios é esclarecer o acórdão, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros ou erro material. No caso em tela, a decisão embargada foi fundamentada e devidamente expôs suas razões de fato e de direito para a conclusão adotada, não se vislumbrando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Neste ponto, portanto, olvidando da existência de vícios, o embargante pretende, por via oblíqua, o reexame da questão posta na decisão embargada. Basta a leitura atenta do julgado, neste tocante, para observar que não existe qualquer vício a ser sanado. Confira-se: “A controvérsia recursal gravita em torno da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, rechaçando a tese de ausência de liquidez e certeza do título executivo para cobrança de verba sucumbencial. O agravante pretende a extinção do cumprimento de sentença, ao argumento de que a alienação extrajudicial do bem dado em garantia fiduciária comprometeria os requisitos de liquidez e certeza do título executivo, inviabilizando a cobrança dos honorários sucumbenciais pela via executiva. Sem razão. Conforme expressamente consignado na decisão agravada, o cumprimento de sentença iniciado em 25.06.2025 (mov. 88.1-1ºgrau) tem por objeto exclusivo a cobrança das verbas de sucumbência fixadas na sentença proferida na ação de busca e apreensão, condenação esta que foi mantida em segundo grau de jurisdição e já transitou em julgado (mov. 20.1- autos de apelação cível nº 0019720-02.2024.8.16.0030). Trata-se, portanto, de título executivo judicial revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme dispõe o art. 515, I, do CPC . A alegação de ausência de liquidez e certeza parte de premissa equivocada, pois confunde a presente cobrança de honorários sucumbenciais fixados em título judicial com a hipótese de execução de saldo remanescente decorrente da venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente. Não há, pois, pertinência na invocação da Súmula 384 do STJ , porquanto aplicável a contexto diverso, atinente à cobrança de saldo residual contratual, e não à execução de verba sucumbencial decorrente de condenação judicial transitada em julgado. A verba sucumbencial, diga-se, possui natureza autônoma em relação ao crédito principal discutido na ação de busca e apreensão, não se subordinando ao resultado econômico da alienação do bem. Dito isso, o cumprimento de sentença é o meio processual adequado para a satisfação de obrigação fundada em título judicial, inexistindo qualquer óbice legal à cobrança da verba sucumbencial por essa via. Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.” Como se pode ver, o acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas, inexistindo, pois, os vícios apontados. A insurgência do embargante, portanto, revela-se como mero inconformismo diante da solução conferida à lide, trazendo à análise questão que já foi resolvida por este Colegiado. Por fim, entendendo a parte que há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, aplicação incorreta do direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada. Se, alegando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o embargante tenta encobrir seu verdadeiro propósito de rediscutir a matéria já decidida, obter complementação dos fundamentos da decisão e refutação de todos os argumentos que lançou no curso da demanda, há de ter necessariamente obstaculizado seu intento. Diante de todo o exposto, vota-se no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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