SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056351-64.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. Decisão superveniente que majorou astreintes em razão do descumprimento de tutela de urgência. Insurgência da parte ré. 1. Inadmissibilidade parcial do recurso. Irresignação recursal que, em parte, busca rediscutir os pressupostos da tutela de urgência anteriormente deferida. Inviabilidade. Preclusão temporal e consumativa quanto à decisão concessiva da medida. Conhecimento parcial do recurso. 2. Preliminar arguida em contrarrazões. Ofensa à dialeticidade. Rejeição. Razões recursais que atacam os fundamentos do decisum. 3. Mérito. Astreintes. Natureza coercitiva e instrumental. Revisão possível a qualquer tempo Art. 537, § 1º, do CPC. Tema repetitivo n. 706 do Superior Tribunal de Justiça. Multa diária fixada em R$5.000,00, sem teto de incidência. Excesso verificado nas circunstâncias do caso. Necessidade de preservação da efetividade da ordem judicial, sem converter a medida de apoio em fonte de enriquecimento sem causa. Redução para R$3.000,00 por dia. Limitação a 30 (trinta) dias-multa. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que majorou o valor da multa diária (astreintes) fixada em razão do descumprimento de tutela de urgência que determinava o restabelecimento de loja virtual vinculada à atividade econômica da parte agravada. A parte agravante questiona a adequação e proporcionalidade do valor da multa, alegando ausência dos requisitos para concessão da tutela e excesso no montante fixado, enquanto a decisão recorrida manteve a imposição da multa para garantir o cumprimento da ordem judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a admissibilidade do recurso no tocante à insurgência contra os pressupostos da tutela de urgência anteriormente deferida; e (ii) definir se a multa diária, majorada para R$ 5.000,00 sem limitação temporal, observa os parâmetros de adequação, necessidade e proporcionalidade próprios das astreintes.III. Razões de decidir3. A insurgência voltada à concessão da tutela de urgência em si não pode ser conhecida, pois tais fundamentos dizem respeito à decisão pretérita que deferiu a liminar e impôs a obrigação de restabelecimento da loja virtual, a qual não foi oportunamente impugnada, operando-se a preclusão temporal e consumativa.4. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade se, pelas razões recursais, é possível extrair a irresignação da parte interessada e o pleito de reforma do pronunciamento recorrido.5. Diversamente, a multa cominatória não se submete à mesma estabilidade, porquanto possui natureza acessória, instrumental e mutável, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, consoante orientação consolidada no Tema 706 do Superior Tribunal de Justiça.6. As astreintes não têm natureza indenizatória nem finalidade punitiva autônoma, destinando-se precipuamente a conferir efetividade à ordem judicial e a neutralizar a resistência injustificada do obrigado. Assim, a aferição de sua adequação deve considerar, entre outros vetores, a relevância do bem jurídico tutelado, a utilidade prática da ordem, a intensidade da resistência do devedor, a capacidade econômica da parte obrigada e a necessidade de evitar que o montante acumulado se torne manifestamente desproporcional em relação à obrigação principal.7. No caso concreto, embora subsista a necessidade de instrumento coercitivo eficaz - notadamente porque a obrigação imposta se relaciona ao restabelecimento de canal de comercialização digital da parte autora, cuja interrupção pode acarretar prejuízos continuados à atividade empresarial - a majoração da multa para R$ 5.000,00 ao dia, desacompanhada de qualquer teto, mostra-se excessiva.8. A solução adequada, portanto, não é a supressão da multa, pois isso esvaziaria a efetividade do comando judicial, mas sim a sua readequação, com redução do valor diário para R$3.000,00, e fixação de limite de incidência em 30 dias-multa, preservando-se a aptidão coercitiva da medida sem desvirtuamento do instituto.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para reduzir o valor da multa diária para R$ 3.000,00, limitada ao teto máximo de 30 dias-multa.Tese de julgamento: A multa cominatória (astreintes) deve ser fixada em valor suficiente para pressionar o cumprimento da obrigação judicial, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível sua redução e limitação temporal para evitar enriquecimento sem causa._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 523, § 3º, 537, § 1º, 932, III, parágrafo único, 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.774.041/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019; STJ, REsp 1.956.740/MA, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27.10.2025; TJPR, AgInt 0096341-33.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 10.11.2025.