Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. Decisão superveniente que majorou astreintes em razão do descumprimento de tutela de urgência. Insurgência da parte ré. 1. Inadmissibilidade parcial do recurso. Irresignação recursal que, em parte, busca rediscutir os pressupostos da tutela de urgência anteriormente deferida. Inviabilidade. Preclusão temporal e consumativa quanto à decisão concessiva da medida. Conhecimento parcial do recurso. 2. Preliminar arguida em contrarrazões. Ofensa à dialeticidade. Rejeição. Razões recursais que atacam os fundamentos do decisum. 3. Mérito. Astreintes. Natureza coercitiva e instrumental. Revisão possível a qualquer tempo Art. 537, § 1º, do CPC. Tema repetitivo n. 706 do Superior Tribunal de Justiça. Multa diária fixada em R$5.000,00, sem teto de incidência. Excesso verificado nas circunstâncias do caso. Necessidade de preservação da efetividade da ordem judicial, sem converter a medida de apoio em fonte de enriquecimento sem causa. Redução para R$3.000,00 por dia. Limitação a 30 (trinta) dias-multa. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que majorou o valor da multa diária (astreintes) fixada em razão do descumprimento de tutela de urgência que determinava o restabelecimento de loja virtual vinculada à atividade econômica da parte agravada. A parte agravante questiona a adequação e proporcionalidade do valor da multa, alegando ausência dos requisitos para concessão da tutela e excesso no montante fixado, enquanto a decisão recorrida manteve a imposição da multa para garantir o cumprimento da ordem judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a admissibilidade do recurso no tocante à insurgência contra os pressupostos da tutela de urgência anteriormente deferida; e (ii) definir se a multa diária, majorada para R$ 5.000,00 sem limitação temporal, observa os parâmetros de adequação, necessidade e proporcionalidade próprios das astreintes.III. Razões de decidir3. A insurgência voltada à concessão da tutela de urgência em si não pode ser conhecida, pois tais fundamentos dizem respeito à decisão pretérita que deferiu a liminar e impôs a obrigação de restabelecimento da loja virtual, a qual não foi oportunamente impugnada, operando-se a preclusão temporal e consumativa.4. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade se, pelas razões recursais, é possível extrair a irresignação da parte interessada e o pleito de reforma do pronunciamento recorrido.5. Diversamente, a multa cominatória não se submete à mesma estabilidade, porquanto possui natureza acessória, instrumental e mutável, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, consoante orientação consolidada no Tema 706 do Superior Tribunal de Justiça.6. As astreintes não têm natureza indenizatória nem finalidade punitiva autônoma, destinando-se precipuamente a conferir efetividade à ordem judicial e a neutralizar a resistência injustificada do obrigado. Assim, a aferição de sua adequação deve considerar, entre outros vetores, a relevância do bem jurídico tutelado, a utilidade prática da ordem, a intensidade da resistência do devedor, a capacidade econômica da parte obrigada e a necessidade de evitar que o montante acumulado se torne manifestamente desproporcional em relação à obrigação principal.7. No caso concreto, embora subsista a necessidade de instrumento coercitivo eficaz - notadamente porque a obrigação imposta se relaciona ao restabelecimento de canal de comercialização digital da parte autora, cuja interrupção pode acarretar prejuízos continuados à atividade empresarial - a majoração da multa para R$ 5.000,00 ao dia, desacompanhada de qualquer teto, mostra-se excessiva.8. A solução adequada, portanto, não é a supressão da multa, pois isso esvaziaria a efetividade do comando judicial, mas sim a sua readequação, com redução do valor diário para R$3.000,00, e fixação de limite de incidência em 30 dias-multa, preservando-se a aptidão coercitiva da medida sem desvirtuamento do instituto.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para reduzir o valor da multa diária para R$ 3.000,00, limitada ao teto máximo de 30 dias-multa.Tese de julgamento: A multa cominatória (astreintes) deve ser fixada em valor suficiente para pressionar o cumprimento da obrigação judicial, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível sua redução e limitação temporal para evitar enriquecimento sem causa._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 300, 523, § 3º, 537, § 1º, 932, III, parágrafo único, 1.015, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.774.041/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019; STJ, REsp 1.956.740/MA, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27.10.2025; TJPR, AgInt 0096341-33.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 10.11.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0056351-64.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória autuada sob o n. 0009645-57.2025.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 25ª Vara Empresarial de Curitiba, que majorou o valor das astreintes, conforme seguinte excerto (mov. 101 dos autos originários):“2 – A ré MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA foi intimada para se manifestar sobre o alegado descumprimento da tutela de urgência, com o prazo de 48 horas. Entretanto, quedou-se inerte conforme o mov. 96.Ante o descumprimento da liminar deferida, majoro a multa diária para R$ 5.000,00. Intimem-se a ré, pessoalmente, por meio eletrônico, para que comprove o restabelecimento da loja virtual da parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de, além de incidência das astreintes, extraírem-se peças processuais para apuração do cometimento de crime de desobediência, sem prejuízo da imposição de multa por litigância de má-fé (art. 523, § 3, CPC).”Sustenta merecer reforma a decisão agravada sob o fundamento de que não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. Alega, ainda, que a multa diária fixada, sem limitação, é desproporcional e abusiva, configurando enriquecimento sem causa.Conclusos os autos a este Relator, deferiu-se a concessão do efeito suspensivo (mov. 9).Apresentadas contrarrazões pela parte agravada, requerendo o não provimento do recurso (mov. 14).É o breve relatório.
II – VOTO 1. Juízo de admissibilidadeConforme destacado em decisão proferida anteriormente por este Relator, o recurso comporta conhecimento parcial. A propósito, transcrevem-se os argumentos colacionados para deferir o processamento parcial do recurso (mov. 9/AI):“Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou eu não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A despeito da previsão do parágrafo único do mesmo dispositivo, a prévia intimação da parte recorrente só se mostra necessária na hipótese em que o vício obstativo ao conhecimento do recurso for sanável.No caso vertente, a parte agravante se insurge, a rigor, contra a decisão que majorou o valor fixado anteriormente para as astreintes no caso de descumprimento da tutela de urgência. Porém, tece considerações a respeito da inviabilidade de deferimento da liminar em si, pautando-se em suposta ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.Ocorre que a tutela de urgência foi objeto de pronunciamento judicial anterior acerca do qual não houve insurgência oportuna da parte agravante.É consabido que a preclusão é um mecanismo que se presta a assegurar o desenvolvimento adequado do processo, apresentando-se em três classificações distintas, a saber: a lógica; a consumativa; e a temporal.Com base as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, a “preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual. Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realiza-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emenda-lo. Essa espécie de preclusão não se preocupa com a qualidade do ato processual, limitando-se a impedir a prática de ato já praticado, ainda que de forma incompleta ou viciada” .Em adição, “diz-se preclusão temporal quando um ato não puder ser praticado em virtude de ter decorrido o prazo previsto para sua prática sem a manifestação da parte. Ao deixar a parte interessada de realizar o ato dentro do prazo previsto, ele não mais poderá ser realizado, já que extemporâneo” .Com isso, obsta-se que seja instaurada a rediscussão sobre matérias já decididas no feito, eis que, se a parte interessada deixou transcorrer o prazo sem se manifestar sobre determinado ponto, não mais poderá fazê-lo.Assim, presentes parcialmente os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, defere-se o seu processamento apenas no tocante à insurgência contra a multa cominatória, com amparo no art. 1.015, I, do CPC.”No mais (multa cominatória), presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, com fulcro no art. 1.015, I, do CPC.2. Preliminar arguida em contrarrazõesViolação à dialeticidadeO agravado sustentou, em suas contrarrazões ao recurso, a violação ao princípio da dialeticidade, alegando que a peça recursal não atacou propriamente os fundamentos da decisão agravada.Sem razão.Conforme se observa dos fundamentos apresentados pela parte recorrente, alega-se a excessividade do valor da multa diária, pontuando o “evidente descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo inclusive resultar em verdadeiro enriquecimento sem causa”. Desse modo, evidencia-se que as razões impugnam o entendimento perfilhado no pronunciamento agravado, o que demonstra a intenção de reforma da decisão recorrida.E, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento, conforme se infere:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019)Com isso, é plenamente possível se extrair a irresignação do agravante e o respectivo pleito de modificação do pronunciamento recorrido, de modo que não há que se falar em ofensa à dialeticidade recursal.Por conseguinte, rejeita-se a preliminar.3. Mérito A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da adequação do valor da multa diária, majorada para R$ 5.000,00, sem fixação de limite máximo de incidência, em razão do descumprimento da ordem judicial de restabelecimento da loja virtual da parte agravada.As astreintes constituem técnica de execução indireta vocacionada à efetividade da tutela jurisdicional específica. Sua finalidade precípua não reside em sancionar a parte devedora por comportamento pretérito, tampouco em substituir a obrigação principal por equivalente pecuniário. Trata-se, antes, de instrumento processual voltado a pressionar economicamente o obrigado, a fim de desestimular a resistência injustificada e propiciar o adimplemento da ordem judicial.Exatamente por ostentarem natureza instrumental e acessória, as astreintes não se revestem de imutabilidade. Ao revés, podem e devem ser adaptadas às peculiaridades do caso concreto sempre que se revelarem insuficientes para induzir o cumprimento da obrigação, ou excessivas a ponto de desnaturarem a própria finalidade para a qual foram concebidas.É essa a diretriz acolhida pelo art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a modificação do valor ou da periodicidade da multa quando verificada insuficiência ou excesso. Em harmonia com tal orientação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 706, consolidou o entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, justamente porque o montante coercitivo há de permanecer submetido ao controle de adequação, razoabilidade e proporcionalidade.A jurisprudência superior também é firme no sentido de que a revisão da multa diária deve ser orientada por vetores concretos de ponderação, dentre os quais se destacam: a relevância do bem jurídico tutelado; a utilidade e exequibilidade prática da obrigação principal; o grau de resistência do devedor; a sua capacidade econômica; o tempo necessário ao cumprimento; e a vedação ao enriquecimento sem causa do credor.Não se está, necessariamente, atrelado ao valor atribuído à causa, conforme destacado em recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. REVISÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em execução de astreintes, alegando descumprimento de liminar que determinava a retirada do nome do recorrido de cadastro de inadimplentes. A multa diária de R$500,00 acumulou-se até o valor de R$415.500,00. 2. A recorrente sustenta ausência de intimação pessoal, excesso no valor da multa, inadequação da multa como obrigação acessória e valor excessivo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação; (ii) saber se o valor das astreintes pode ser revisado por ser considerado exorbitante; e (iii) saber se a multa cominatória pode ser considerada excessiva por ultrapassar o valor da obrigação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de ausência de intimação pessoal não prospera, pois o tribunal de origem constatou que a recorrente foi devidamente intimada na audiência de conciliação, instrução e julgamento. 5. A jurisprudência do STJ admite a revisão de astreintes em situações excepcionais, quando o valor se mostrar exorbitante, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. O valor da multa diária foi recalculado para R$100.000,00, levando em conta o caráter pedagógico, o dano causado e a resposta judicial ao descumprimento da ordem. 7. A multa cominatória não deve ser comparada ao valor da obrigação principal, pois possuem finalidades distintas e não servem como paradigma uma para a outra. 8. Quanto à alegação de violação ao artigo 85, §2º, do CPC, o recurso não foi conhecido, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre o dispositivo e não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente provido para fixar o valor das astreintes em R$100.000,00. (REsp n. 1.956.740/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)No caso dos autos, é inegável que a providência jurisdicional ostenta relevo prático sensível. O comando judicial dirige-se ao restabelecimento de loja virtual supostamente vinculada à atividade econômica da parte autora, de modo que a sua inexecução, em tese, tem aptidão para prolongar prejuízos de ordem negocial e comprometer a utilidade concreta da tutela deferida. Sob esse ângulo, é plenamente justificável a manutenção de mecanismo coercitivo suficientemente sério para compelir a parte ré ao cumprimento da ordem.Todavia, a constatação da necessidade da multa não conduz, automaticamente, à legitimidade de qualquer valor que venha a ser arbitrado. A preservação da efetividade da tutela específica deve conviver com o dever de calibragem judicial da medida coercitiva, a fim de impedir que o instrumento processual se converta em fonte de vantagem patrimonial desconectada do bem da vida efetivamente postulado em juízo.No ponto, a majoração para R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia, sem qualquer teto máximo de incidência, não se mostra a solução mais equilibrada.Isso porque a estipulação de multa diária em valor elevado, desacompanhada de limitação objetiva, projeta risco concreto de formação de passivo expressivo em lapso reduzido, especialmente em hipóteses de prolongamento do litígio. Nessa situação, a sanção processual deixa de funcionar como simples técnica de reforço do comando judicial e passa a assumir contornos patrimoniais que podem suplantar, com larga margem, a utilidade econômica da obrigação principal, produzindo efeito incompatível com a natureza do instituto.Não se desconhece que a capacidade econômica da parte agravante – sociedade empresária de grande porte – constitui elemento relevante na fixação das astreintes, pois a multa inexpressiva tende a se revelar inócua diante de devedor dotado de maior robustez financeira. Ainda assim, esse dado não dispensa a observância da proporcionalidade em sentido estrito. A coerção deve ser suficiente, mas não arbitrária; enérgica, mas não desmedida.Cuida-se, em última análise, de aplicação concreta da vedação ao excesso e da proibição do enriquecimento sem causa.A solução mais consentânea com tais premissas é, pois, a readequação da multa, e não a sua exclusão.Afastar integralmente as astreintes, no contexto dos autos, poderia fragilizar a autoridade do comando judicial e reduzir a efetividade da tutela específica anteriormente deferida. Por outro lado, manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia sem qualquer limitação temporal importaria em preservar sanção excessivamente aberta, suscetível de produzir resultado desproporcional.Nesse cenário, a redução da multa diária para R$3.000,00 (três mil reais), cumulada com a fixação de teto de 30 (trinta) dias-multa, atende de modo mais adequado aos fins do processo.Esse patamar mantém pressão econômica suficientemente relevante para desestimular a resistência ao cumprimento da ordem, sem, contudo, autorizar a acumulação ilimitada de valores. O teto temporal, por sua vez, não elimina a força coercitiva da medida; apenas impede que o simples decurso do tempo transforme a multa em resultado patrimonial autônomo e excessivo. Subsiste, portanto, a eficácia instrumental das astreintes, mas em moldura compatível com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça parece trilhar a mesma linha de compreensão:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEMBOLSO DE PROCEDIMENTOS DE BRONCOSCOPIA. DECISÕES AGRAVADAS QUE CONCEDERAM A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELO AUTOR, DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE BRONCOSCOPIA E DILAÇÃO DE ESTENOSE TRAQUEAL, COM O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS E DOS ITENS: BALÃO PARA DILATAÇÃO, BEXIGA PARA DILATAÇÃO E PINÇA ERBECRYO ENDOSCÓPICA, ATÉ OS LIMITES DE TABELA DA OPERADORA, FIXANDO MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. INSRGÊNCIA DO RÉU. I. PERDA PARCIAL DO OBJETO VERIFICADA. DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL RECONHECIDO EM RECURSO ANTERIOR. II. MULTA ARBITRADA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA OPERADORA CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA E NECESSIDADE DE TETO MÁXIMO DE INCIDÊNCIA. REDUÇÃO APENAS DAS MULTAS VINCENDAS. ART. 537, §1º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0096341-33.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 10.11.2025)Registre-se, por fim, que a presente conclusão não importa juízo revisional sobre a procedência final da demanda originária, nem rediscussão dos pressupostos da tutela provisória já deferida. O que se promove é apenas o controle de adequação do meio executivo indireto, nos limites da devolução recursal legitimamente aberta neste agravo.Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento em parte e, nesta, pelo parcial provimento do recurso do agravante Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., para o fim de, nos termos da fundamentação retro, reduzir o valor da multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao teto máximo de 30 (trinta) dias-multa.
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