SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005880-66.2025.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Mandado de segurança. Regime de tributação do ISS para sociedade uniprofissional optante pelo Simples Nacional. Pretensão da sociedade uniprofissional de advocacia para recolhimento do ISSQN na modalidade fixa. Descabimento. Adesão da sociedade de advocacia ao regime tributário simplificado (Simples Nacional) que não é compatível com o recolhimento do ISS-Fixo. Impossibilidade de adoção de regime híbrido. Decisão de acordo com precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Paraná. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por sociedade individual de advocacia contra ato do Secretário de Finanças do Município de Curitiba, que indeferiu o pedido administrativo de enquadramento no regime de tributação fixa do ISSQN. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a uma sociedade uniprofissional de advocacia, optante pelo Simples Nacional, recolher o ISS na forma fixa prevista no Decreto-Lei nº 406/1968, cumulativamente com os benefícios do regime simplificado.III. Razões de decidir3. O pedido de efeito suspensivo ao recurso não foi conhecido por inadequação da via eleita, conforme o Código de Processo Civil e Regimento Interno do Tribunal.4. A adesão ao Simples Nacional implica submissão integral ao regime unificado previsto na Lei Complementar nº 123/2006, vedando a adoção cumulativa do regime fixo de ISS previsto no Decreto-Lei nº 406/1968, o que configuraria regime híbrido proibido pelo ordenamento jurídico.5. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Paraná confirmam a impossibilidade de recolhimento do ISS na forma fixa por sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional.6. O artigo 12-A da Lei Complementar nº 40/2001 permite a cumulação dos regimes apenas para sociedades de profissionais que prestam serviços contábeis, não se aplicando ao caso de sociedades de advocacia.7. Permitir o regime híbrido concederia benefício tributário indevido a uma parte, em prejuízo a outros contribuintes em situação semelhante, violando, nesse caso, o princípio da isonomia tributária.IV. Dispositivo 8. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida, mantendo a sentença que denegou a segurança._________Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 123/2006, arts. 18, § 1º, § 5º-C, inciso VII, e 20, § 1º; Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; Lei Complementar nº 40/2001, art. 12-A, §§ 1º e 2º; Código Tributário Nacional, art. 111; Código de Processo Civil, arts. 1.012, § 3º, 334 e 335.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 970.821, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 12.05.2021; STF, RE 1.009.816 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 12.06.2017; STF, RE 936.642 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 08.08.2016; STJ, AgInt no REsp 1.773.537/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 12.09.2019; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1135744 RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 11.12.2020; STJ, AgRg no REsp 1.144.737/PI, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 16.03.2011; TJPR, Apelação Cível 0002308-89.2024.8.16.0052, Rel. Subst. Evandro Portugal, 2ª Câmara Cível, j. 31.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0001789-17.2024.8.16.0052, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 1ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0014740-08.2019.8.16.0185, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 27.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0007201-23.2023.8.16.0129, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; Súmula nº 105/STJ.