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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO INICIAL FUNDADO NO ART. 15, § 1º, “C”, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRAZO PARA REMANEJAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGULARIDADE DO ATO EXPROPRIATÓRIO. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA AVERBADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL E POSTERIORMENTE JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FINALIDADE PÚBLICA SUFICIENTEMENTE DELINEADA. INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES. CIRCUNSTÂNCIA A SER CONSIDERADA NA ORGANIZAÇÃO PRÁTICA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO. INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE POSSESSÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXPROPRIADA. IRRELEVÂNCIA PARA OBSTAR A DESAPROPRIAÇÃO. FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELO PODER PÚBLICO, MEDIANTE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PELA INDENIZAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA. COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. SÚMULA 652 DO STF. TEMA 472/STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS OBJETIVOS DO ART. 15, § 1º. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À SÚMULA 28 DO TJPR. DEPÓSITO EFETUADO COM BASE NO VALOR CADASTRAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À CORRESPONDÊNCIA DO VALOR AO CADASTRO FISCAL OU À SUA ATUALIZAÇÃO. AVALIAÇÃO JUDICIAL JÁ DETERMINADA E EM CURSO. EFICÁCIA RESOLÚVEL DA IMISSÃO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DO DEPÓSITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública nº 0004045-08.2025.8.16.0048, ajuizada pelo Município de Assis Chateaubriand, que deferiu a imissão provisória na posse de imóvel pertencente à agravante, mediante depósito do valor cadastral do imóvel para fins de IPTU, com fundamento no art. 15, § 1º, "c", do Decreto-Lei nº 3.365/41, sem a realização de avaliação judicial prévia. 1.2 A agravante sustentou que: (a) o Decreto de Utilidade Pública nº 058/2025 não foi juntado aos autos e a lei autorizativa possui motivação genérica; (b) o imóvel abriga infraestrutura ativa de telecomunicações (backbone regional), cuja remoção comprometeria a continuidade de serviço público essencial; (c) é necessária a realização de avaliação judicial prévia, nos termos do Tema 472/STJ e da Súmula 28 do TJPR, vez que o laudo administrativo é unilateral e carente de rigor metodológico; (d) subsidiariamente, requereu prazo mínimo de 180 dias para remanejamento da infraestrutura. 1.3 Foi deferido efeito suspensivo ao recurso pela decisão de mov. 8.1, reconhecendo, em cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à necessidade de avaliação judicial prévia. 1.4 Contra essa decisão, o Município interpôs agravo interno, sustentando a impossibilidade de aplicação automática da Súmula 28, a existência de urgência excepcional comprovada, a reversibilidade da controvérsia indenizatória e a inércia da agravada após notificação extrajudicial.
1.5 A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, por ausência de interesse público primário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 As questões em discussão consistem em definir: (a) se deve ser conhecido o pedido subsidiário de concessão de prazo mínimo de 180 dias para remanejamento da infraestrutura; (b) se há irregularidade formal ou material no ato expropriatório; (c) se a existência de infraestrutura de telecomunicações e a recuperação judicial da expropriada impedem a imissão provisória; (d) se, no caso concreto, a imissão provisória deve aguardar a conclusão da avaliação judicial; e (e) se deve ser mantido ou revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O pedido subsidiário de fixação de prazo mínimo de 180 dias para remanejamento da infraestrutura de telecomunicações não deve ser conhecido, por ausência de prévia apreciação pelo juízo de origem e por demandar exame de elementos técnicos ainda não suficientemente esclarecidos. 3.2 O Decreto Municipal nº 058/2025 foi averbado na matrícula do imóvel e posteriormente juntado aos autos, inexistindo controvérsia substancial quanto à sua existência, ao imóvel atingido e à finalidade declarada, tampouco prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. 3.3 A finalidade pública encontra-se suficientemente individualizada, pois o imóvel foi destinado à implantação e ampliação de praça pública e espaço de convivência comunitária, em projeto urbanístico voltado à mobilidade, ao paisagismo e à criação de áreas de lazer. 3.4 O controle jurisdicional do ato expropriatório limita-se, em regra, à legalidade, à existência de finalidade pública e à ausência de desvio de poder, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na escolha do imóvel ou na definição da política urbanística, salvo ilegalidade, desvio de finalidade ou manifesta desproporcionalidade, não evidenciados no caso. 3.5 A existência de infraestrutura ativa de telecomunicações deve ser considerada na organização prática do cumprimento do mandado, mas não impede a desapropriação nem confere imunidade possessória à expropriada. Eventuais providências técnicas destinadas a evitar interrupção abrupta dos serviços podem ser examinadas pelo juízo de origem, sem suspensão indefinida da imissão. 3.6 A recuperação judicial da agravante igualmente não obsta a desapropriação, pois não se trata de ato de execução contra o patrimônio da recuperanda, mas de forma originária de aquisição da propriedade pelo Poder Público, mediante substituição do bem pela correspondente indenização. 3.7 O art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 institui regime especial para a imissão provisória. A compatibilidade constitucional do art. 15, § 1º, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, consolidando-se na Súmula nº 652/STF, segundo a qual “não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941”. 3.8 O Tema 472/STJ não instituiu a avaliação judicial prévia como requisito universal da imissão provisória. O precedente reafirmou a necessidade de observância dos parâmetros objetivos do art. 15, § 1º, e assentou que o depósito simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, quando inferior ao valor cadastral e ao valor judicial já existente, não viabiliza a imissão provisória. 3.9 A jurisprudência do STJ distingue as hipóteses de depósito meramente unilateral, sem correspondência com os critérios legais, daquelas em que o expropriante demonstra urgência e realiza depósito com base em parâmetro objetivo do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 3.10 No caso, a decisão agravada consignou que o Município efetuou depósito de R$ 2.410.897,54 com fundamento no valor cadastral previsto no art. 15, § 1º, “c”, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A agravante impugnou a suficiência econômica do valor e a avaliação administrativa, sem deduzir impugnação específica quanto à correspondência do depósito ao valor cadastral ou à atualização exigida pelo art. 15, §1º, 'c', do Decreto-Lei nº 3.365/1941, permanecendo a aferição definitiva da suficiência da garantia patrimonial submetida ao controle jurisdicional exercido nos autos de origem. 3.11 A divergência entre o valor cadastral e o valor de mercado não descaracteriza, por si só, a hipótese legal, pois o depósito previsto no art. 15, § 1º, não antecipa integralmente a indenização definitiva, destinada a ser apurada em instrução própria, mas constitui garantia patrimonial inicial para viabilizar a posse urgente. 3.12 Há, ainda, fato superveniente relevante: a avaliação judicial foi determinada pelo juízo de origem, a vistoria foi realizada e o laudo encontra-se em elaboração, devendo ser considerado nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC. 3.13 A Súmula nº 28 do TJPR deve ser compreendida em consonância com sua finalidade: impedir que a imissão provisória se funde em depósito arbitrário, irrisório ou inteiramente dissociado de parâmetros objetivos. No caso concreto, entretanto, a finalidade protetiva do enunciado está preservada por mecanismos concretos de controle judicial: depósito com base no valor cadastral, avaliação judicial já em curso, dever de complementação e perda de eficácia da imissão caso não depositada eventual diferença. 3.14 A solução adequada consiste em admitir que, excepcionalmente, a avaliação judicial produza efeitos resolutivos, e não suspensivos, sobre a imissão provisória. Assim, a imissão pode ser imediatamente cumprida, mas sua eficácia ficará subordinada à complementação do depósito se a avaliação prévia indicar valor superior ao já depositado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido, para revogar o efeito suspensivo concedido no movimento 8.1 do Agravo de Instrumento, restabelecer a eficácia da decisão originária e autorizar a imediata expedição e cumprimento do mandado de imissão provisória, independentemente da conclusão da avaliação judicial em curso, ficando a permanência da eficácia possessória condicionada à complementação do depósito caso o valor judicialmente apurado seja superior ao montante já depositado. Tese de julgamento: A imissão provisória na posse em desapropriação por utilidade pública pode ser deferida, em caráter resolúvel, antes da conclusão da avaliação judicial, quando o depósito inicial estiver fundado em parâmetro objetivo do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, não impugnado especificamente quanto ao seu enquadramento legal, e houver avaliação judicial já determinada, com obrigação de complementação posterior do depósito, sob pena de perda de eficácia da imissão. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXIV; Código de Processo Civil, arts. 493, 933, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.021; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, § 1º, e 20; Súmula nº 28 do TJPR; Súmula nº 652 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 195.586/DF; Súmula nº 652/STF; STJ, REsp nº 1.185.583/SP, Tema 472; STJ, AREsp nº 1.674.697/RJ; STJ, AgInt no REsp nº 2.072.372/MG; STJ, REsp nº 1.901.798/MG.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0056353-34.2026.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 21.07.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento (1) nº 0023077-12.2026.8.16.0000 AI, e Agravo Interno (2) nº 0056353-34.2026.8.16.0000 Ag, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Assis Chateaubriand/PR, em que é agravante (1) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, agravante (2) Município de Assis Chateaubriand/PR, e sendo agravados OS MESMOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de julgamento conjunto dos recursos de Agravo de Instrumento nº 0023077-12.2026.8.16.0000 AI, e do Agravo Interno (2) nº 0056353-34.2026.8.16.0000 Ag. O recurso de Agravo de Instrumento foi interposto por OI MÓVEL S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a r. decisão de mov. 21.1 - origem, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Athur Araújo de Oliveira, nos autos de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública com Imissão Provisória na Posse nº 0004045-08.2025.8.16.0048, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND, que deferiu a tutela de urgência para imissão provisória na posse pelo ente desapropriante, condicionado a prévio depósito judicial, no seguinte sentido: “2. DA TUTELA DE URGÊNCIA: Alega a autora que pretende desapropriar imóvel de propriedade do réu, localizada no Município de Assis Chateaubriand/PR, asseverando que este será “destinado à ampliação e implantação de praça pública e espaço de convivência comunitária, com vistas a promover melhorias na mobilidade urbana, no paisagismo e na oferta de áreas de lazer e recreação à população". A pretensão da Requerente está amparada pelo Decreto de Utilidade Pública nº 58/2025, datado de 06/02/2025, conforme AV 27 da Matrícula do imóvel a ser desapropriado (mov. 1.2). Feitas essas considerações, passa-se, portanto, à análise da medida urgente. (...) Firmadas essas premissas e estabelecidos os requisitos e pressupostos da tutela de urgência, entendo que se encontram preenchidos cumulativamente no caso em questão. Com efeito, a probabilidade do direito decorre do Decreto de Utilidade Pública nº 058/2025, que declara “a utilidade pública, para fins de desapropriação o imóvel constante na presente matrícula, para viabilizar a futura implantação de serviços públicos de interesse da coletividade” (mov. 1.2, AV. 27), que, por sua vez, corrobora com as alegações indicadas na exordial que indicam a destinação: “à ampliação e implantação de praça pública e espaço de convivência comunitária, com vistas a promover melhorias na mobilidade urbana, no paisagismo e na oferta de áreas de lazer e recreação à população" (mov. 1.1). Outrossim, inegável o periculum in mora, pois a imediata imissão na posse é necessária tendo-se em conta a alegação de que “o Município possui prazo determinado pela Secretaria de Estado das Cidades para a apresentação do projeto técnico, etapa indispensável para a formalização do convênio e liberação dos recursos”, findando no dia 28/11/2025, correndo o risco de perder os recursos estaduais. Saliento que, não obstante o art. 15, §1º, “c”, Decreto-Lei nº 3.365/41, permita o depósito do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior, a presente decisão será revogada na hipótese de, após a avaliação, não ser complementado o valor. Faço ainda a ressalva que, com o advento da desapropriação, perdem a eficácia as indisponibilidades presentes no imóvel. Ante o exposto DEFIRO a medida liminar requerida pela requerente, o que faço com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, para o fim de conceder a imissão da posse em favor da parte autora, da área descrita na inicial, sob a condição do depósito judicial do valor indicado pelo art. 15, §1º, “c”, Decreto-Lei nº 3.365/41. Após, com a devida comprovação de depósito, expeça-se o competente mandado de imissão provisória na posse, bem como o necessário para o registro descrito pelo art. 15, §4º do Decreto-Lei 3.365 /1941, cujos encargos ficarão por conta da autora junto ao C.R.I. competente.” - destacou-se. Inconformada, a empresa ré sustentou, em síntese, que: a) a concessão da tutela provisória apoiou-se em fundamento ausente nos autos, pois o Decreto de Utilidade Pública nº 058/2025, apontado como base da pretensão expropriatória, não foi juntado ao processo, impossibilitando o necessário controle judicial quanto à existência, regularidade e motivação do ato; b) a lei municipal autorizadora contém fórmula excessivamente genérica, não descrevendo finalidade pública específica, o que inviabilizaria a caracterização adequada da utilidade pública; c) o periculum in mora reconhecido pelo Juízo de origem decorreu de alegação vaga acerca de prazo administrativo supostamente imposto em convênio estadual, sem qualquer documento comprobatório; d) a imissão na posse é incompatível com a remoção imediata da infraestrutura ativa de telecomunicações existente no local, composta por equipamentos essenciais à continuidade dos serviços prestados na região, inclusive circuitos corporativos relevantes e estrutura compartilhada por outras operadoras, circunstância que imporia grave risco à coletividade; e) o valor depositado pelo Município é inidôneo, por resultar de laudo unilateral sem rigor técnico, sendo indispensável a realização de perícia judicial expedita, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 472; f) subsidiariamente, eventual manutenção da imissão deve observar prazo técnico mínimo para o remanejamento da infraestrutura, dada a complexidade operacional e o risco de descontinuidade do serviço público essencial. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento integral do recurso para revogar a imissão concedida, ou, sucessivamente, determinar a prévia avaliação judicial e, na última hipótese, fixar prazo razoável, não inferior a 180 dias, para eventual remoção das instalações. A decisão de mov. 8.1-TJ deferiu a concessão do efeito suspensivo ao recurso. O Município de Assis Chateaubriand/PR apresentou contrarrazões (mov. 16.1), alegando, em suma, que: a) o agravo de instrumento visa desconstituir decisão que deferiu a imissão provisória na posse do imóvel objeto da desapropriação, situação fática já consolidada e que produz efeitos jurídicos concretos, não havendo demonstração de ilegalidade manifesta ou risco irreversível aptos a justificar a reversão da medida; b) não há vício formal na decisão agravada quanto à juntada do Decreto Municipal nº 058/2025, pois este está averbado na matrícula do imóvel, conferindo-lhe publicidade qualificada e presunção de veracidade, e eventual ausência momentânea do decreto nos autos não pode ser equiparada à inexistência jurídica, além de ter sido juntado posteriormente, sanando qualquer irregularidade; c) a motivação da desapropriação é regular, estando suficientemente demonstrada a finalidade pública legítima consistente na implantação de equipamento urbano para melhoria da mobilidade, paisagismo e convivência comunitária, não sendo exigível descrição exaustiva do projeto executivo ou cronograma definitivo na fase inicial; d) o controle judicial limita-se à legalidade formal do ato expropriatório, não cabendo ao Judiciário substituir o juízo técnico-administrativo quanto à conveniência, oportunidade ou extensão territorial da intervenção, aspectos que integram o mérito administrativo; e) a urgência administrativa está devidamente comprovada por elementos concretos do procedimento administrativo, como tratativas institucionais, protocolos, cronogramas e necessidade de observância de etapas técnicas, afastando a alegação da agravante de ausência de comprovação documental; f) não há impedimento jurídico para a imissão na posse em razão da existência de infraestrutura de telecomunicações no imóvel, pois tal circunstância não limita o poder expropriatório, cabendo à agravante o ônus do planejamento técnico para adaptação ou remanejamento da infraestrutura, sem que a essencialidade do serviço gere imunidade possessória; g) a impugnação ao valor ofertado pelo Município não impede a imissão provisória na posse, tendo sido o depósito realizado com base em avaliação administrativa oficial e passível de posterior complementação, conforme art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e entendimento consolidado no Tema 472 do STJ; h) o pedido subsidiário de prazo genérico de 180 dias para remanejamento da infraestrutura não merece acolhimento, pois não foi acompanhado de estudo técnico específico, cronograma detalhado ou comprovação concreta de sua necessidade, além de a agravante ter sido notificada desde 03/02/2026 e permanecer inerte quanto ao planejamento da desocupação; i) a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso não compromete o mérito material do ato expropriatório, restringindo-se a questão procedimental relacionada à necessidade de avaliação judicial prévia, cuja interpretação deve ser revista para preservar a efetividade da imissão provisória, especialmente diante da ausência de demonstração concreta do periculum in mora; j) a manutenção do efeito suspensivo transfere ao interesse público o ônus da paralisação de política urbana regularmente instituída, sem demonstração concreta de risco irreversível à agravante, sendo necessária a reconsideração ou superação da medida; k) eventuais controvérsias acerca da infraestrutura instalada e do valor ofertado possuem natureza operacional e indenizatória, passíveis de solução no curso da instrução processual, sem capacidade para suspender ou desconstituir a imissão provisória na posse; l) eventual concessão de prazo adicional para remanejamento deve ser proporcional, técnica e individualmente fundamentada, considerando o tempo já transcorrido desde a notificação administrativa, vedando-se sua fixação automática ou abstrata; m) o agravo busca indevidamente transformar questões operacionais e indenizatórias em óbice absoluto ao exercício do poder expropriatório, ampliando os limites do controle judicial sobre decisões administrativas legítimas no âmbito da política urbana municipal. Requereu, ao final, o não provimento do recurso, com a revogação da decisão monocrática concessiva do efeito suspensivo e o restabelecimento integral da eficácia da decisão de primeiro grau que deferiu a imissão provisória na posse do imóvel. A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer pela não intervenção (mov. 20.1). Na sequência, contra a decisão de mov. 8.1 dos autos nº 0023077-12.2026.8.16.0000 AI, o Município de Assis Chateaubriand/PR interpôs o Agravo Interno (2) nº 0056353-34.2026.8.16.0000 Ag, onde sustenta, em síntese, que: a) a decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela agravada (OI S.A.) aplicou automaticamente a Súmula nº 28 do TJPR, sem a necessária interpretação sistemática do regime jurídico expropriatório previsto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que admite imissão provisória na posse mediante declaração de urgência e depósito prévio do valor ofertado, não podendo a exigência de avaliação judicial prévia ser requisito absoluto e incondicionado; b) o laudo administrativo que instruiu a inicial foi elaborado por comissão técnica oficial, gozando de presunção relativa de legitimidade e veracidade, suficiente para embasar o depósito inicial e a imissão provisória, e eventuais controvérsias quanto ao quantum indenizatório são plenamente reversíveis e passíveis de aprofundamento probatório no curso da instrução processual; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a imissão provisória prescinde de avaliação prévia, perícia judicial ou pagamento integral da indenização, desde que presentes a declaração de urgência e o depósito prévio, podendo eventual insuficiência ser complementada posteriormente; d) a decisão agravada ampliou indevidamente o alcance do Tema 472/STJ e da Súmula nº 28 do TJPR, criando requisito não previsto no Decreto-Lei nº 3.365/41 e deslocando para a fase liminar discussão ligada ao quantum indenizatório definitivo; e) o interesse público e a urgência excepcional estão devidamente comprovados, pois a desapropriação integra política pública urbanística concreta e estruturada, com projeto arquitetônico completo, detalhado tecnicamente, e em fase avançada de planejamento e viabilização financeira, conforme documentos juntados (mov. 16.9 a 16.11); f) a controvérsia indenizatória possui natureza reversível, não havendo risco de perecimento do direito patrimonial da agravada, pois eventual diferença será complementada pelo município com os consectários legais; g) a manutenção do efeito suspensivo acarreta risco mais grave ao interesse público, pois paralisa a implementação de política pública urbanística já em desenvolvimento, comprometendo cronogramas e etapas administrativas necessárias; h) a agravada foi formalmente notificada desde 03/02/2026 acerca da necessidade de desocupação e reorganização da infraestrutura, porém permaneceu inerte, não adotando medidas técnicas para eventual remanejamento, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois alega simultaneamente impossibilidade e necessidade de prazo para remoção; i) não é juridicamente admissível transferir ao Poder Público os efeitos da inércia da agravada após ciência inequívoca da desapropriação, sendo ônus da concessionária a reorganização operacional; j) a tutela recursal deferida é precária, provisória e revisável, e não ponderou adequadamente a reversibilidade econômica da controvérsia, a presunção de legitimidade do laudo administrativo, a urgência administrativa, a ausência de dano irreversível e a ciência prévia da necessidade de desocupação; k) a manutenção da tutela recursal atribui prevalência absoluta à controvérsia indenizatória em detrimento da continuidade da política pública, sem demonstração de ilegalidade ou irreversibilidade da medida.
Requereu, ao final, o provimento do agravo interno para permitir o exercício do juízo de retratação pelo relator, revogando a decisão que deferiu efeito suspensivo; subsidiariamente, não sendo exercido o juízo de retratação, submeter o recurso ao órgão colegiado para julgamento, dando-lhe integral provimento para: a) restabelecer integralmente a eficácia da decisão de primeiro grau, mantendo a imissão provisória na posse, b) reconhecer que a controvérsia tem natureza predominantemente patrimonial e reversível, não apta a impedir ou suspender a imissão provisória, especialmente diante da possibilidade de complementação indenizatória; c) reconhecer o interesse público qualificado e a urgência administrativa demonstrados, aptos a justificar a medida possessória; d) subsidiariamente, caso seja necessária avaliação judicial complementar, que esta ocorra sem prejuízo da manutenção da imissão provisória já deferida. Em contrarrazões (mov. 10.1), a agravada OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL pugnou pelo não provimento do recurso, alegando, em suma, que: a) a controvérsia decorre de ação de desapropriação ajuizada pelo município em face da OI, visando à incorporação de imóvel declarado de utilidade pública, no qual há infraestrutura ativa de telecomunicações pertencente à agravada; b) a decisão monocrática reconheceu a plausibilidade jurídica das teses da OI quanto à necessidade de avaliação judicial prévia para legitimar a imissão provisória da posse, conforme art. 1.019, inciso I, do CPC, e a Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Paraná, deferindo efeito suspensivo ao agravo de instrumento; c) o município agravante não enfrentou especificamente o fundamento central da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já apresentados, sem apresentar fato novo superveniente ou elemento jurídico capaz de modificar as premissas que embasaram a concessão da tutela recursal; d) a discussão não se restringe ao valor da indenização, mas à regularidade da antecipação possessória, especialmente quanto à utilização exclusiva de avaliação administrativa unilateral para justificar medida tão gravosa; e) o perigo de dano está configurado pela possibilidade concreta de consolidação da posse antes do julgamento definitivo, o que pode gerar consequências irreversíveis, dada a existência de infraestrutura técnica complexa instalada no imóvel, cuja remoção ou remanejamento não é trivial; f) a manutenção do efeito suspensivo é necessária para preservar a utilidade prática do recurso e evitar a consolidação prematura de situação fática que inviabilize eventual decisão favorável à agravada; g) não se pode admitir a justificação da decisão agravada com base em documentos supervenientes ou avanços administrativos posteriores, pois a legalidade da tutela provisória deve ser aferida conforme o quadro fático à época da decisão; h) persistem os requisitos autorizadores da tutela recursal, quais sejam, a plausibilidade jurídica das teses da agravada, o risco de dano pela consolidação da posse e a necessidade de preservação da utilidade do recurso. Requereu, ao final, o não provimento do agravo interno, com a manutenção integral da decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como o regular prosseguimento do agravo de instrumento para julgamento definitivo pelo órgão colegiado competente. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Agravo de Instrumento interposto por OI Móvel S.A. – Em Recuperação Judicial2.1.1. AdmissibilidadeA agravante requereu, subsidiariamente, a concessão de prazo mínimo de 180 dias para o remanejamento da infraestrutura de telecomunicações instalada no imóvel.Essa pretensão, contudo, não foi submetida ao juízo de origem nem por ele apreciada. Seu exame direto por este Tribunal implicaria indevida supressão de instância, especialmente porque a definição do tempo necessário ao remanejamento pressupõe a análise de elementos técnicos não suficientemente esclarecidos no processo, como a natureza dos equipamentos instalados, a possibilidade de manutenção temporária de parte da infraestrutura e as providências efetivamente indispensáveis à continuidade do serviço.O recurso, portanto, não deve ser conhecido nesse ponto.Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do Agravo de Instrumento. 2.1.2. Regularidade do ato expropriatórioA agravante sustenta que o Decreto Municipal nº 058/2025 não teria instruído inicialmente a ação e que a Lei Municipal nº 3.597/2025 apresentaria fundamentação genérica, insuficiente para justificar a desapropriação.A insurgência não procede.O decreto de utilidade pública foi averbado na matrícula do imóvel e posteriormente juntado aos autos, não havendo controvérsia substancial quanto à sua existência, ao bem atingido ou à finalidade declarada. A averbação registral assegurou publicidade ao ato, e sua posterior apresentação no processo supriu eventual deficiência documental inicial, sem prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa.A finalidade pública também se encontra suficientemente individualizada. O imóvel será destinado à implantação e ampliação de praça pública e espaço de convivência comunitária, inseridos em projeto urbanístico voltado à mobilidade, ao paisagismo e à criação de áreas de lazer.O controle jurisdicional do ato expropriatório limita-se, em regra, à verificação de sua legalidade, da existência da finalidade pública e da ausência de desvio de poder. Não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração na escolha do imóvel ou na definição da política urbanística, salvo demonstração de ilegalidade, desvio de finalidade ou manifesta desproporcionalidade, situações não evidenciadas nos autos.Rejeita-se, portanto, a alegação de invalidade do ato expropriatório.2.1.3. Infraestrutura de telecomunicações e recuperação judicialA agravante afirma que o imóvel abriga infraestrutura ativa de telecomunicações, inclusive equipamentos destinados à transmissão regional e instalações compartilhadas, cuja retirada poderia afetar a continuidade do serviço.A existência dessa estrutura deve ser considerada na organização prática do cumprimento do mandado, mas não impede a desapropriação nem confere à agravante imunidade possessória sobre imóvel regularmente declarado de utilidade pública.É necessário distinguir a validade da imissão provisória da forma de sua execução. Eventuais providências indispensáveis para impedir a interrupção abrupta dos serviços podem ser examinadas pelo juízo de origem, à vista de elementos técnicos concretos. Essa possibilidade, entretanto, não significa que a transferência da posse deva ficar indefinidamente condicionada à retirada integral dos equipamentos ou à concessão abstrata do prazo de 180 dias requerido pela empresa.A agravante não apresentou estudo técnico circunstanciado, cronograma de remanejamento ou demonstração específica de que a ocupação municipal da área inviabilizaria imediatamente a continuidade dos serviços. A mera referência à existência de equipamentos não basta para impedir o exercício do poder expropriatório.Deve-se considerar, ainda, que a desapropriada é sociedade empresária de grande porte, dotada de estrutura técnica e operacional para organizar a transferência ou adaptação de seus equipamentos. Essa circunstância não reduz sua garantia constitucional à indenização, mas influencia a avaliação do perigo de dano, por não se tratar de imóvel residencial, de pequena unidade produtiva ou de bem cuja desocupação comprometa a subsistência pessoal de seus ocupantes.A recuperação judicial igualmente não impede a desapropriação. A medida não constitui ato de execução contra o patrimônio da recuperanda, mas forma originária de aquisição da propriedade pelo Poder Público, mediante substituição do bem pela correspondente indenização. Eventuais repercussões patrimoniais dos valores depositados poderão ser objeto das providências cabíveis perante o juízo recuperacional, sem interferir no exercício do poder expropriatório.2.1.4. Imissão provisória na posse e avaliação judicial préviaA questão central consiste em saber se a imissão provisória pode produzir efeitos imediatamente, mediante o depósito já realizado pelo Município com fundamento no art. 15, § 1º, “c”, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ou se deve aguardar a conclusão da avaliação judicial.O art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 institui regime especial para a imissão provisória. Alegada a urgência e realizado o depósito correspondente a uma das hipóteses legais, o juiz determinará a transferência provisória da posse.O Supremo Tribunal Federal reconhece a compatibilidade constitucional desse regime. No RE nº 195.586/DF, a Primeira Turma assentou que a garantia da justa e prévia indenização se refere à perda definitiva da propriedade, e não à simples transferência provisória da posse. O domínio somente será adquirido pelo expropriante após o pagamento da indenização definitiva. Essa orientação foi consolidada na Súmula nº 652 do STF, segundo a qual “não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941”.A controvérsia deve, portanto, ser resolvida no plano dos requisitos infraconstitucionais do depósito inicial.No julgamento do REsp nº 1.185.583/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 472, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público não viabiliza a imissão quando inferior ao valor cadastral e à avaliação judicial já existente. Também estabeleceu que o valor cadastral somente pode ser utilizado para esse fim quando atualizado no exercício fiscal imediatamente anterior, conforme exige o art. 15, § 1º, “c”, e que, inexistindo essa atualização, o depósito deverá ser fixado judicialmente nos termos da alínea “d”.RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL. - Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. - O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o requisito do depósito judicial se tiver "sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior" (art. 15, § 1º, alínea "c", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Ausente a efetiva atualização ou a demonstração de que o valor cadastral do imóvel foi atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à imissão provisória na posse, "o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel" (art. 15, § 1º, alínea "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou alcançar o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.185.583/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 23/8/2012.)O Tema 472, contudo, não instituiu a avaliação judicial prévia como requisito universal da imissão provisória. O precedente reafirmou a necessidade de observância dos parâmetros objetivos do art. 15, § 1º, e, naquele caso, exigiu o depósito do valor judicial porque a quantia administrativa era inferior aos demais referenciais, não fora demonstrada a atualização do valor cadastral e já existia avaliação judicial provisória disponível.A jurisprudência posterior manteve essa diferenciação.No AREsp nº 1.674.697/RJ, a Segunda Turma concluiu ser cabível a avaliação pericial provisória como condição à imissão quando não observados os requisitos do art. 15, § 1º. Naquele caso, o depósito decorria de estimativa unilateral da concessionária, sem demonstração de correspondência com o valor locativo, com o valor cadastral atualizado ou com qualquer dos critérios legais. Veja-se:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO NA POSSE. VALOR APURADO UNILATERALMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 15 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. PRECEDENTE QUALIFICADO. REsp 1.185.583/SP. 1. É cabível a avaliação pericial provisória como condição à imissão na posse, nas ações regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941, quando não observados os requisitos previstos no art. 15, § 1.º, do referido diploma. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.674.697/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 9/12/2022.)Posteriormente, no AgInt no REsp nº 2.072.372/MG, a Primeira Turma sintetizou o entendimento: em regra, a imissão provisória pressupõe avaliação prévia submetida ao contraditório, ressalvadas, porém, as hipóteses previstas estritamente no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, “a correta leitura da cabeça do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 deve ser a de que, regra geral, para haver a imissão provisória na posse o ente público interventor deve cumulativamente (a) alegar urgência e (b) depositar a quantia apurada, mediante contraditório, em avaliação prévia, da qual pode resultar inclusive a complementação da oferta inicial” (ARESP n. 1.674.697/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Ressalvadas as hipóteses previstas estritamente na redação do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, deve ser exercido contraditório sobre o montante oferecido, a partir de avaliação prévia realizada nos termos do procedimento estabelecido nos arts. 305 a 307 do CPC. 3. Tendo o acórdão recorrido afastado a subsunção do presente caso às situações normativas que autorizam a imissão provisória na posse sem avaliação judicial prévia, é certo que a alteração das premissas adotadas demandaria incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.072.372/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) destacou-se.A ressalva é determinante para o presente julgamento.Há, ademais, circunstância superveniente relevante, que deve ser considerada nos termos dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil. Conforme consta dos autos originários, a avaliação judicial foi determinada pelo Juízo de primeiro grau (mov. 75.1), tendo a perita judicial já realizado a vistoria do imóvel, conforme certificado no mov. 111.1, etapa concreta de produção da prova técnica destinada à aferição da suficiência do depósito inicial. Trata-se de circunstância superveniente relevante, a ser considerada nos termos dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil.A consideração desse fato superveniente não implica revaloração retroativa da legalidade da decisão originária ou da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo. Trata-se, ao contrário, da observância dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil, que impõem ao órgão julgador apreciar a situação fático-processual existente no momento do julgamento, inclusive para aferir a persistência ou não dos pressupostos que justificaram a tutela provisória anteriormente deferida.A avaliação judicial não foi, portanto, afastada ou recusada pelo Município. Encontra-se efetivamente em andamento e servirá para aferir a suficiência do depósito inicial. A controvérsia reside apenas em definir se a Administração deve aguardar a conclusão formal do laudo para assumir provisoriamente a posse ou se pode prosseguir com o projeto, sujeitando-se à obrigação de complementar o depósito após a avaliação.2.1.5. Distinção em relação à Súmula nº 28 do TJPRA Súmula nº 28 deste Tribunal dispõe que, nas desapropriações por utilidade pública, exige-se avaliação judicial prévia ao deferimento da imissão provisória, não obstante o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.Não se está promovendo a superação, revisão ou afastamento da Súmula nº 28 deste Tribunal. O que se reconhece é que as particularidades extraordinárias do caso concreto impedem sua incidência automática, sem comprometimento da finalidade protetiva que justifica a orientação sumulada.A referida Súmula deve ser observada em consonância com sua finalidade: impedir que o Poder Público assuma a posse do imóvel mediante depósito arbitrário, irrisório ou inteiramente dissociado de parâmetros objetivos, transferindo ao particular o ônus integral da demora na apuração da indenização.O caso concreto, entretanto, apresenta circunstâncias que autorizam distinção sem afastar a finalidade protetiva do enunciado.Não se está diante de imissão baseada apenas em avaliação administrativa livremente produzida pelo ente expropriante. Houve depósito do valor cadastral expressamente previsto no art. 15, § 1º, “c”, critério reconhecido pelo Tema 472/STJ e pelos precedentes posteriores como hipótese apta, em princípio, a dispensar a avaliação anterior.Além disso, a avaliação judicial já foi determinada; a perita realizou a vistoria; o laudo será apresentado em prazo certo; o Município está obrigado a complementar o depósito caso o valor judicial seja superior; a decisão de origem estabeleceu que a falta de complementação acarretará a revogação da imissão; e eventual dano adicional comprovadamente causado durante a ocupação permanece sujeito à reparação.A finalidade da Súmula nº 28 encontra-se, assim, preservada por mecanismos concretos de controle judicial. O Município não poderá consolidar a posse provisória com base exclusivamente no valor inicial caso a avaliação revele sua insuficiência.A distinção não se funda apenas na invocação abstrata da supremacia do interesse público. Resulta da ponderação concreta entre a necessidade de continuidade de política urbanística regularmente instituída e um interesse patrimonial protegido por depósito judicial, avaliação já em curso, dever de complementação e responsabilidade por eventuais danos.A solução mostra-se adequada porque permite o prosseguimento do projeto público; necessária porque evita que a conclusão formal de avaliação já iniciada impeça temporariamente o uso do imóvel, embora exista garantia patrimonial; e proporcional em sentido estrito porque o risco imposto à desapropriada é reversível e economicamente reparável, ao passo que a paralisação do empreendimento pode comprometer o planejamento administrativo e a utilização dos recursos destinados à obra.Deve-se também considerar que a desapropriada é empresa de grande porte e não demonstrou que a transferência imediata da posse provocaria dano empresarial irreversível. A existência de equipamentos de telecomunicações exige organização no cumprimento da ordem, mas não impede a imissão nem autoriza a retenção indefinida do imóvel.A solução adequada consiste, portanto, em preservar a expedição e o cumprimento imediato do mandado, atribuindo à imissão natureza resolúvel.Apresentado o laudo judicial, o Município deverá ser intimado para complementar o depósito caso o valor apurado seja superior à quantia já depositada. A complementação constitui condição para a permanência da eficácia possessória.Se o ente expropriante não realizar o depósito complementar no prazo fixado pelo juízo de origem, a imissão perderá eficácia, cabendo ao magistrado adotar as providências possessórias e restitutórias adequadas, sem prejuízo da responsabilidade do Município pelos danos comprovadamente decorrentes da ocupação.Essa condição resolutiva não decorre de suposta desnecessidade da avaliação judicial. Ao contrário, reconhece sua relevância e atribui ao seu resultado consequência concreta sobre a subsistência da medida. O que se admite, excepcionalmente, é que a avaliação produza efeitos resolutivos, e não suspensivos, sobre a imissão provisória.O Agravo de Instrumento deve, assim, ser parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão originária que autorizou a imediata imissão, com a condição resolutiva de posterior complementação do depósito.2.2. Agravo Interno interposto pelo Município de Assis ChateaubriandO Município interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e impediu temporariamente o cumprimento da imissão provisória.A decisão monocrática fundamentou-se, em juízo de cognição sumária, na incidência da Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na necessidade de prévia avaliação judicial como condição para a transferência provisória da posse.Todavia, o aprofundamento da análise jurídica realizado nesta sede colegiada, aliado à consideração dos fatos supervenientes ocorridos no curso do recurso, conduz a solução diversa.Conforme exposto anteriormente, o depósito realizado pelo Município foi expressamente vinculado à hipótese prevista no art. 15, § 1º, "c", do Decreto-Lei nº 3.365/1941, circunstância que afasta o enquadramento da espécie na situação típica que inspirou a edição da Súmula nº 28, voltada a impedir imissões fundadas exclusivamente em valores arbitrariamente fixados pelo ente expropriante.Além disso, a avaliação judicial cuja ausência motivou a concessão do efeito suspensivo já foi efetivamente determinada pelo Juízo de origem, encontrando-se em curso. A vistoria pericial foi realizada e o resultado da prova técnica deverá servir como parâmetro para eventual complementação do depósito, permanecendo submetido ao controle jurisdicional o exame da suficiência da garantia patrimonial oferecida.Desse modo, a probabilidade do direito anteriormente reconhecida em favor da OI mostra-se substancialmente mitigada, porque o fundamento central da suspensão, inexistência de avaliação judicial, deixou de subsistir nos mesmos moldes em que analisado na decisão monocrática.Também se verifica a presença de relevante perigo de dano inverso.A manutenção do efeito suspensivo impede a continuidade de política pública urbanística regularmente instituída pelo Município, vinculada à implantação de equipamento urbano destinado à ampliação de praça pública e espaço de convivência comunitária, inserido em planejamento administrativo já estruturado e objeto de providências concretas de execução.De outro lado, o interesse patrimonial da expropriada permanece adequadamente resguardado por múltiplos mecanismos de proteção jurisdicional: a) depósito judicial já realizado; b) avaliação judicial em curso; c) dever de complementação da garantia patrimonial; d) possibilidade de reparação por eventuais danos; e) caráter resolúvel da imissão provisória.Nesse cenário, o risco de prejuízo à expropriada revela-se predominantemente patrimonial e reversível, ao passo que a preservação do efeito suspensivo projeta consequências concretas sobre a implementação da política pública e sobre o planejamento administrativo desenvolvido pelo ente municipal.Por essas razões, o Agravo Interno merece parcial provimento para revogar o efeito suspensivo concedido no movimento 8.1 do Agravo de Instrumento e restabelecer a eficácia da decisão originária.O provimento, contudo, deve ser apenas parcial.Não se acolhe a tese municipal de que a avaliação judicial seria irrelevante ou dispensável. Ao contrário, sua realização permanece necessária e seu resultado condicionará a subsistência da eficácia da imissão provisória.Afasta-se apenas a exigência de que sua conclusão anteceda materialmente a transferência provisória da posse, diante das peculiaridades concretas do caso, da incidência da hipótese prevista no art. 15, § 1º, "c", do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da existência de mecanismos aptos a assegurar a proteção patrimonial da expropriada.Isso posto, VOTO pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, na parte conhecida, pelo DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento (1) interposto por OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Agravo Interno (2) interposto por Município de Assis Chateaubriand/PR, para: a) revogar o efeito suspensivo concedido no movimento 8.1 do agravo de instrumento e restabelecer a eficácia da decisão proferida pelo juízo de origem; b) autorizar a imediata expedição e o cumprimento do mandado de imissão provisória do Município de Assis Chateaubriand na posse do imóvel objeto da ação, independentemente da conclusão da avaliação judicial já em curso; c) estabelecer que a imissão provisória possui natureza resolúvel, ficando sua eficácia subordinada à complementação do depósito caso o valor apurado na avaliação judicial seja superior à quantia já depositada; d) determinar que, após a apresentação do laudo, o Município seja intimado para depositar a diferença eventualmente apurada no prazo a ser fixado pelo juízo de origem, sob pena de perda de eficácia da imissão provisória; e) consignar que, na hipótese de ausência de complementação, caberá ao juízo de origem adotar as providências possessórias, restitutórias e indenizatórias cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade do ente expropriante pelos danos comprovadamente causados à desapropriada durante a ocupação; f) ressalvar que a existência de infraestrutura de telecomunicações não impede a expedição ou o cumprimento do mandado, sem prejuízo de o juízo de origem adotar providências executivas pontuais destinadas a evitar interrupção abrupta dos serviços, desde que não importem suspensão indefinida da imissão ou condicionamento à retirada integral dos equipamentos.3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo PARCIAL CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento (1) interposto por OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Agravo Interno (2) interposto por Município de Assis Chateaubriand/PR, para revogar o efeito suspensivo anteriormente concedido, restabelecer a eficácia da decisão originária e autorizar a imediata expedição e cumprimento do mandado de imissão provisória na posse, com eficácia resolúvel, subordinada à complementação do depósito caso o valor apurado na avaliação judicial seja superior ao montante já depositado, nos termos da fundamentação.
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