SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005711-40.2026.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO MUNICÍPIO E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível interposta contra pronunciamento que, em fase de liquidação de sentença, rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pelo Município de Fazenda Rio Grande e homologou os cálculos realizados através de laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a apelação cível contra decisão interlocutória que não acolheu a impugnação aos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita impugnação e homologa cálculos em fase de liquidação não extingue a relação processual nem a fase executiva, possuindo natureza interlocutória, nos termos do art. 203, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Sendo interlocutória, tal decisão é impugnável por agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. A utilização da via recursal inadequada configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça orienta no sentido de que decisões proferidas em liquidação de sentença, que não extinguem a fase executiva, são interlocutórias e devem ser impugnadas por agravo de instrumento. 7. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática que não conheceu da apelação por inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A decisão que homologa cálculos e resolve impugnação em liquidação de sentença, sem extinguir a fase executiva, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, hipótese em que não se aplica a fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 932, III, 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.024.541/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 01.06.2026; STJ, EAREsp n. 1.479.019/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 07.05.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0001185-42.2026.8.16.0131, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 05.05.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0005639-33.2025.8.16.0153, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 13.03.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0003158-29.2026.8.16.0035, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 27.02.2026.