Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO MUNICÍPIO E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo
Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de
apelação cível
interposta
contra pronunciamento que, em fase de liquidação de sentença, rejeitou
a
impugnação
aos cálculos apresentada pelo Município de Fazenda Rio Grande
e homologou os
cálculos realizados através de laudo pericial judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a apelação cível contra decisão interlocutória que
não acolheu a impugnação aos cálculos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
A decisão que rejeita impugnação e homologa cálculos em fase de liquidação não extingue a relação processual nem a fase executiva, possuindo natureza interlocutória, nos termos do art. 203, §2º, do Código de Processo Civil.
4.
Sendo interlocutória, tal decisão é impugnável por agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.
5.
A utilização da via recursal inadequada configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça orienta no sentido de que decisões proferidas em liquidação de sentença, que não extinguem a fase executiva, são interlocutórias e devem ser impugnadas por agravo de instrumento.
7.
Mantém-se, portanto, a decisão monocrática que não conheceu da apelação por inadequação da via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A decisão que homologa cálculos e resolve impugnação em liquidação de sentença, sem extinguir a fase executiva, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, hipótese em que não se aplica a fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 203, § 1º, 932, III, 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
no
AREsp
n. 3.024.541/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 01.06.2026; STJ,
EAREsp
n. 1.479.019/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Corte Especial, j. 07.05.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0001185-42.2026.8.16.0131, Rel. Des. Victor Martim
Batschke, j. 05.05.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0005639-33.2025.8.16.0153, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 13.03.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0003158-29.2026.8.16.0035, Rel. Des.
Antonio
Franco Ferreira da Costa Neto, j. 27.02.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005711-40.2026.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 10.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR (mov. 1.1 – Ag) contra a decisão proferida nos autos de apelação cível n° 0001645-61.2019.8.16.0038 Ap, que não conheceu do recurso interposto pela parte apelante (mov. 14.1 - AP), conforme ementado:
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE APELANTE E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE APELADA. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO POSSUI NATUREZA TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu a impugnação apresentada pela parte apelante e acolheu os cálculos propostos pela parte apelada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a apelação cível contra decisão que não possui natureza terminativa. III. Razões de decidir 3. Consoante disposto nos arts. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil e 182, incisos XIX, XX e XXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná (RITJPR), incumbe ao relator julgar monocraticamente o recurso, nas hipóteses do art. 932, incisos III a V, do CPC. 4. A apelação foi interposta contra decisão interlocutória que não extinguiu a fase processual, mas apenas afastou a impugnação apresentada e acolheu os cálculos apresentados pela parte apelada. 5. A interposição do recurso equivocado, no presente caso, caracteriza erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação cível não conhecido. Tese de julgamento: É incabível a interposição de recurso de apelação cível em face de decisão não terminativa, que tão somente aprecia impugnação à liquidação de sentença. A ausência de adequação recursal constitui vício insanável, impedindo o conhecimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 203, § 1º e § 2º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.479.019/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 07.05.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001962-43.2025.8.16.0137, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, j. 04.11.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0012600-78.2022.8.16.0190, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, j. 20.10.2025.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que: a) o agravo interno é cabível para impugnar decisão monocrática do relator que não conheceu da apelação; b) a decisão recorrida incorreu em equívoco ao qualificar o pronunciamento atacado como decisão interlocutória, pois, na realidade, houve homologação do laudo pericial com fixação do quantum debeatur e encerramento da fase de liquidação; c) o fato de o cumprimento de sentença prosseguir em autos próprios não descaracteriza o caráter terminativo da decisão que encerra a liquidação; d) o art. 1.015, parágrafo único, do CPC não se aplica automaticamente a todo e qualquer pronunciamento na liquidação, mas apenas às decisões interlocutórias que não encerram a fase, razão pela qual, no caso, seria cabível apelação; e) a Súmula 118 do STJ não incide, por tratar de mera atualização de cálculos, diferentemente da hipótese concreta, que envolve liquidação por arbitramento com definição final do montante devido; f) a jurisprudência do STJ adota como critério o efeito do pronunciamento (se encerra ou não a fase), devendo, no caso, ser reconhecida a natureza terminativa da decisão; g) não há que se falar em erro grosseiro na interposição da apelação, diante da natureza do pronunciamento e da existência de dúvida objetiva, sendo possível, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão monocrática, com o reconhecimento do conteúdo decisório do ato impugnado e o regular processamento da apelação. Contrarrazões apresentadas em mov. 10.1, pleiteando pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do recurso. Não obstante as razões apresentadas pela parte agravante, mantenho a decisão agravada. Conforme se verifica nos autos, o recurso de apelação cível foi interposto contra pronunciamento judicial que rejeitou a impugnação da parte agravante e homologou os cálculos apurados em perícia contábil judicial. Nota-se, assim, que o referido pronunciamento se trata, em verdade, de ato interlocutório, nos termos do que dispõe o art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil1, motivo pelo qual o recurso cabível à espécie é o agravo de instrumento, consoante preconiza o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (....) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Cumpre mencionar, ademais, que a interposição do recurso equivocado, no presente caso, caracteriza erro grosseiro, já que não há qualquer dúvida quanto à disposição legal que prevê que, contra as sentenças caberá o recurso de apelação cível, enquanto o agravo de instrumento é o recurso competente para atacar as decisões interlocutórias. Em assim sendo, não se vislumbra a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SUSPENSÃO PELO IAC 18/STJ INDEFERIDA. 1. O acórdão de origem enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, afastando as teses deduzidas; não configurada negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. A decisão proferida em cumprimento de sentença que resolve impugnação ou homologa cálculos, sem extinguir a fase executiva, possui natureza interlocutória e se sujeita ao agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, parágrafo único), sendo erro grosseiro a interposição de apelação; a fungibilidade recursal é inaplicável diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O Tema IAC n. 18/STJ (IAC n. 2113084/RJ) não se aplica ao caso, por versar sobre a validade de Termo de Compromisso como título executivo extrajudicial nas ações individuais de vítimas do desastre de Brumadinho, enquanto a controvérsia presente é estritamente processual quanto ao cabimento recursal em impugnação à execução. 4. Determinada a correção de dado cadastral relativo à parte agravada, por equívoco material. Agravo interno improvido, com determinação de correção cadastral. (AgInt no AREsp n. 3.024.541/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) - destaquei
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. TÍTULO EXECUTIVO QUE ERA COMPOSTO POR UMA PARTE LÍQUIDA E OUTRA ILÍQUIDA. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001185-42.2026.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 05.05.2026) - destaquei
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005639-33.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 13.03.2026) - destaquei
APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO QUE JULGA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E HOMOLOGA OS CÁLCULOS PERICIAIS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM SENTENÇA – CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ERRO GROSSEIRO – INVIABILIDADE DEAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003158-29.2026.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 27.02.2026) - destaquei
Dessa forma, mantém-se o não conhecimento do recurso de apelação, porquanto reconhecido erro grosseiro, devendo ser integralmente preservada a decisão monocrática que assim reconheceu.
|