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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação de “concessão de auxílio-acidente suplementar”, ajuizada por Roberto Aparecido Viveiros em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Na petição inicial (mov. 1.1), o autor alegou, em síntese, que: a) atualmente com 52 anos, sofreu acidente de trabalho em 06/09/1986, enquanto estava em um telhado e uma telha quebrou, caindo de uma altura de 4 metros, ocasionando lesões gravíssimas e posterior reconhecimento de deficiência leve pelo INSS; b) o acidente resultou em redução definitiva da capacidade funcional, enquadrando-se na hipótese prevista pelo art. 9º da Lei 6.367/76 para concessão de auxílio-acidente suplementar; c) não há decadência nem prescrição do fundo de direito à concessão do benefício, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; d) deve ser aplicado o princípio tempus regit actum e a Lei 6.367/76 ao caso concreto, por se tratar de acidente de trabalho ocorrido em 1986; e) para a concessão do auxílio-acidente suplementar, basta a existência de sequela definitiva que acarrete redução da capacidade funcional ou exija maior esforço para o trabalho; f) a ocorrência do acidente pode ser comprovada pelos documentos juntados aos autos, embora não tenha sido emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) à época dos fatos. Ao final, requereu: i) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; ii) a produção de prova pericial médica; iii) a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente suplementar de 20% do salário de benefício, fixando a DIB em 11/05/1987 e a DIP no ajuizamento da ação, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; iv) a reserva da verba honorária no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a condenação; v) condenação do requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15%. Determinou-se a emenda à inicial (movs. 9.1 e 15.1), ato devidamente cumprido aos movs. 12.1/12.5 e 18.1/18.3.Recebida a inicial (mov. 20.1), deferiu-se ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita.O setor de apoio processual da Procuradoria Federal colacionou ao processo os dossiês médico e previdenciário do requerente (mov. 24.2/24.3).Na sequência, o INSS apresentou contestação (mov. 28.1), argumentando que não há fundamento legal em decisão que determina a interrupção da prescrição em circunstâncias não previstas expressamente em lei, devendo ser reconhecida a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Requereu a improcedência dos pleitos formulados na inicial, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Subsidiariamente, formulou os seguintes pedidos: (i) a observância da prescrição quinquenal; (ii) na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; (iii) nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; (iv) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; (v) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; (vi) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; (vii) a produção de todas as provas admitidas em direito; (viii) por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021. Em seguida, o demandante apresentou impugnação à contestação (mov. 32.1), aduzindo que: a) não se opõe à incidência da prescrição quinquenal, apenas sobre parcelas vencidas, pois o próprio pedido inicial já limitou o pagamento às parcelas dos últimos 5 anos que antecedem o ajuizamento, de modo que não há qualquer parcela prescrita sendo pretendida; b) a prescrição atinge apenas as prestações vencidas, não o fundo de direito à obtenção/revisão de benefício quando presentes os requisitos, sobretudo em situações de trato sucessivo; c) a ação versa sobre auxílio-acidente suplementar — não se discute “readequação a tetos constitucionais” -, razão pela qual tal trecho revela defesa genérica, devendo ser desconsiderado. Por fim, refutou os pedidos subsidiários formulados e alegou que a contestação não enfrentou os pontos centrais da exordial. A magistrada de origem determinou a intimação do INSS para que apresentasse a íntegra do processo administrativo referente aos benefícios anteriormente concedidos ao autor (mov. 34.1), determinação devidamente cumprida no mov. 37.1.Ato contínuo, sobreveio sentença de improcedência da pretensão formulada na inicial (mov. 39.1). Na ocasião, a magistrada sentenciante consignou que: a) a Lei 6.367/76 resta revogada, tendo o auxílio suplementar sido incorporado pelo auxílio-acidente, através da Lei n.º 8213/1991; b) atualmente o direito ao auxílio suplementar somente subsiste em casos de cumulação com aposentadoria, especificamente quando a lesão e o início da aposentadoria ocorreram antes da alteração do art. 86, §2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91; c) não há se falar em concessão de aposentadoria, pois o requerimento apresentado pelo autor foi indeferido por insuficiência de tempo de contribuição; d) diante da ausência de previsão de auxílio suplementar no ordenamento legal vigente, impõe-se a improcedência da pretensão autoral; e) a defesa de pretensão de benefício que deixou de vigorar no ordenamento jurídico há mais de trinta anos, caracteriza manifesto erro grosseiro, o que igualmente impede a adoção do princípio da fungibilidade. Por fim, condenou o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, suspendendo sua exigibilidade nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91.Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 43.1), sustentando que: a) deve ser mantido o benefício da assistência judiciária gratuita em segundo grau; b) a sentença incorreu em erro de enquadramento jurídico ao fundamentar a improcedência em discussão relacionada à cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria e à Sumula 507 do Superior Tribunal de Justiça, embora não receba aposentadoria nem tenha formulado pedido de cumulação; c) em observância ao princípio tempus regit actum, deve ser aplicada a Lei 6.367/76, vigente na data do acidente, sendo inviável a exclusão de direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado por legislação posterior; d) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a aplicação da Lei 6.367/76 e do princípio tempus regit actum aos benefícios acidentários decorrentes de acidentes ocorridos antes da vigência da Lei 8.213/91; e) houve cerceamento de defesa, pois a sentença julgou antecipadamente o mérito sem realização da prova pericial médica expressamente requerida para aferição da redução da capacidade funcional. Pelo exposto, pugnou pelo provimento integral do recurso, a fim de reconhecer o direito ao auxílio suplementar de 20%, desde 11/05/1987, com o pagamento das parcelas vencidas. Subsidiariamente, pugnou pela anulação da sentença por cerceamento de defesa, com determinação de realização de perícia médica.Instada a apresentar contrarrazões, a autarquia previdenciária deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 48.0).Ao mov. 12.1-TJPR, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo parcial provimento do recurso, consignando, em síntese, que: a) a posterior revogação da Lei nº 6.367/76 pela Lei nº 8.213/91 não tem o condão de afastar o direito eventualmente incorporado ao patrimônio jurídico do autor, desde que preenchidos os requisitos na constância da lei pretérita; b) a improcedência com fundamento exclusivo na "revogação legislativa" contraria a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal de Justiça, que resguarda o direito adquirido sob o manto do regime anterior; c) embora a decisão combatida tenha utilizado como fundamento central a Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça, o autor não é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, tampouco pleiteia a cumulação de benefícios; d) o juízo a quo decidiu com base em premissa fática dissociada da lide, incorrendo em fundamentação inadequada ao rechaçar hipótese não ventilada nos autos; e) o autor requereu expressamente a produção de prova pericial médica, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito caracteriza o cerceamento do direito de defesa.Retornaram-me conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Dos Pressupostos de Admissibilidade do RecursoConsigna-se, de início, que o recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de manutenção do benefício da justiça gratuita, uma vez que o autor já é isento do pagamento de custas processuais e das verbas de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, conforme reconhecido na sentença (mov. 20.1).Desse modo, evidencia-se a ausência de interesse recursal no ponto, por inexistir utilidade ou necessidade na pretensão deduzida. Nessa linha, colhe-se da jurisprudência desta Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. OPERADOR DE COMPACTADORA DE SOLOS. LESÃO OCULAR. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio acidentário, sob o fundamento de que as lesões oculares não se encontravam consolidadas e havia possibilidade de melhora funcional mediante procedimento cirúrgico.2. Recorre o segurado sustentando, em síntese, a omissão da sentença quanto ao pedido de justiça gratuita, a desconsideração do laudo complementar, a existência de incapacidade parcial e permanente, bem como a irreversibilidade da sequela visual, pugnando pela concessão do benefício acidentário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em saber se o segurado tem direito ao recebimento de auxílio acidentário e, em caso positivo, qual benefício mais se adequa às implicações da lesão suportada pelo demandante – traumatismo do olho e da órbita ocular – para seu labor habitualmente exercido.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O recurso foi parcialmente conhecido, afastando-se o pedido de justiça gratuita por ausência de interesse recursal, diante da isenção legal já reconhecida na sentença (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91). (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002738-41.2024.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 03.02.2026- destacou-se) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação previdenciária proposta por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em razão de acidente de trabalho que resultou em lesões nos dedos da mão direita, alegando redução da capacidade laboral e requerendo a concessão de auxílio acidente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado tem direito à concessão de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho que supostamente reduziu sua capacidade laborativa. III. Razões de decidir 3. Pedido de manutenção da justiça gratuita, não conhecido por ausência de interesse, já que o art. 129 da Lei nº 8.213/91 isenta os beneficiários do pagamento de custas e despesas processuais. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005083-86.2023.8.16.0028 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 12.05.2025 – destacou-se) No mais, se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, pelo que dele conheço em parte.Passo, sem mais, ao mérito recursal.Da Nulidade da SentençaConforme se extrai dos autos, o demandante ajuizou a presente ação visando à concessão de auxílio-suplementar previsto no art. 9º da Lei nº 6.367/76, sustentando que sofreu acidente de trabalho em 06/09/1986 e permaneceu com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o exercício da atividade habitual. Para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais do benefício, requereu expressamente a produção de prova pericial médica.Apesar disso, logo após a apresentação da impugnação à contestação, o Juízo de origem entendeu que a causa comportava julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgou improcedente a pretensão formulada na inicial por considerar inexistente previsão legal para o benefício pleiteado e inaplicável sua cumulação com aposentadoria.Confira-se o teor do decisum na parte pertinente (mov. 39.1, págs. 2/5):“[...] Realizada a instrução documental pelas partes, possível o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355 do Código de Processo Civil e com fundamento no art. 370 do mesmo código. (...) Contudo, a Lei 6.367/76 resta revogada, tendo o auxílio suplementar sido incorporado pelo auxílio-acidente, através da Lei n.º 8213/1991. Atualmente o direito ao auxílio suplementar somente subsiste em casos de cumulação com aposentadoria, especificamente quando a lesão e o início da aposentadoria ocorreram antes da alteração do art. 86, §2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91, promovida pela MP 1596-14/97, convertida na Lei n.º 9.528/97.A questão em comento é matéria com entendimento sumulado, vejamos: Súmula 507/STJ: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades. (...)No caso em comento, entretanto, não há que se falar em concessão de aposentadoria, tendo o requerimento (NB 216.657.036-9) apresentado pelo autor restado indeferido por insuficiência de tempo de contribuição (mov. 24.3). Logo, diante da ausência de previsão de auxílio suplementar no ordenamento legal vigente, é se absoluto rigor reconhecer a improcedência da pretensão autoral. Por fim, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade para reconhecimento do pedido na forma de pedido de auxílio acidentário regido pela Lei n.º 8213 /1991, por duas principais razões. [...]”.Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao afastar o direito ao benefício com fundamento nas regras relativas à cumulação entre auxílio-acidente e aposentadoria, disciplinadas pela Súmula nº 507 do Superior Tribunal de Justiça, matéria estranha à controvérsia submetida à apreciação judicial.Aduz, ainda, que o acidente de trabalho ocorreu na vigência da Lei nº 6.367/76, razão pela qual, em observância ao princípio tempus regit actum, faz jus ao auxílio-suplementar correspondente a 20% do salário de contribuição, nos termos do art. 9º da referida lei.Subsidiariamente, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial previamente requerida.Pois bem, assiste razão parcial ao apelante. De início, verifica-se que a sentença apreciou a controvérsia a partir de premissa jurídica equivocada.Como visto, o Juízo de origem improcedente a pretensão ao fundamento de que o auxílio-suplementar não mais possui previsão no ordenamento jurídico vigente e de que sua concessão somente seria admissível em hipóteses de cumulação com aposentadoria, desde que a lesão e o início da aposentadoria fossem anteriores às alterações promovidas no art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, fundamentou-se, ainda, na Súmula nº 507 do Superior Tribunal de Justiça, que trata dos critérios para cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria.Ocorre que tais fundamentos não guardam relação com a controvérsia submetida à apreciação judicial. A presente demanda limita-se ao reconhecimento do direito ao auxílio-suplementar previsto no art. 9º da Lei nº 6.367/76, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 1986, hipótese cuja disciplina deve observar a legislação vigente à época do sinistro, em observância ao princípio tempus regit actum.Em nenhum momento o requerente afirmou perceber aposentadoria ou postulou a cumulação de benefícios. Ao contrário, tenha mencionado o requerimento administrativo de aposentadoria, tal referência teve como única finalidade demonstrar que a própria autarquia reconheceu a existência de deficiência de grau leve, não constituindo objeto do pedido nem fundamento da pretensão deduzida.A própria sentença, aliás, observou que o requerimento foi indeferido por insuficiência de tempo de contribuição (mov. 39.1, p. 4), inexistindo qualquer discussão acerca da percepção concomitante de aposentadoria e benefício acidentário.A sentença, portanto, apreciou questão estranha aos limites objetivos da causa de pedir, valendo-se de premissa fática dissociada dos elementos constantes dos autos, incorrendo em error in judicando ao julgar improcedente a pretensão com base em hipótese não deduzida pelas partes.Sobre a temática, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:“Vícios de julgamento são entendidos como vícios do conteúdo da decisão impugnada e comumente identificados pela expressão latina error in judicando. Nessa espécie de causa de pedir o recorrente critica a qualidade da decisão, impugnando as considerações e conclusões judiciais. Trata-se de decisão injusta, porque diverge daquele que deveria ter sido proferida se o juízo tivesse considerado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito. O error in judicando pode ser fático, quando se impugna a situação fática estabelecida pelo órgão jurisdicional como sua base de decisão. Nessa espécie de alegação o recorrente procura demonstrar que houve uma equivocada determinação dos fatos, o que enseja uma crítica no tocante à valoração da prova”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Editora Jus Podivm. 10.ed. 2018. p. 1638 e 1639).De todo modo, ainda que superado esse equívoco de premissa jurídica, tal circunstância não autoriza o julgamento antecipado da lide, tampouco o imediato julgamento do mérito por esta Corte, na forma do art. 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.Isso porque a controvérsia não é exclusivamente de direito. Com efeito, a solução da demanda depende da verificação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 6.367/76, especialmente da existência de sequelas permanentes que, embora não impeçam o exercício da atividade habitual, exijam maior esforço para sua execução.Com esse propósito, cumpre reproduzir os dispositivos da Lei nº 6.367/76, vigente à época do alegado acidente, que regem a controvérsia:Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente.§ 1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do Art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.§ 2º A metade do valor do auxílio-acidente será incorporada ao valor da pensão quando a morte do seu titular não resultar de acidente do trabalho.§ 3º O titular do auxílio-acidente terá direito ao abono anual.Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão.Da leitura das normas de regência, extrai-se que, uma vez consolidadas as lesões decorrentes de acidente de trabalho, é assegurado ao segurado o direito ao benefício de auxílio-acidente caso reste configurada a redução de sua capacidade para o desempenho da atividade habitual, ainda que possa exercer outra profissão. Por outro lado, se as sequelas, perdas anatômicas ou redução funcional não impedirem o segurado de continuar na mesma atividade, mas exigirem esforço adicional de forma permanente para a execução de suas tarefas, caberá, então, o benefício de auxílio suplementar, específico para os casos em que a capacidade laborativa é mantida, embora com limitação adicional.Assim, afastada a premissa jurídica adotada na sentença, remanesce controvertido justamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 6.367/76, especialmente a existência de sequelas permanentes e de redução funcional decorrentes do acidente de trabalho.A apuração de tais requisitos demanda conhecimento técnico especializado, sendo a perícia médica judicial o meio de prova adequado para aferir a existência, a extensão e o nexo causal das alegadas sequelas incapacitantes.Não por outra razão, a produção dessa prova foi expressamente requerida pelo demandante desde a petição inicial.Nessas circunstâncias, o julgamento antecipado da lide caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que impediu a produção de prova indispensável à demonstração do fato constitutivo do direito alegado.Não obstante a legislação processual, pautada no sistema do livre convencimento motivado, atribua ao magistrado o poder de dirigir a instrução probatória, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias e determinando aquelas necessárias ao julgamento do mérito, somente é lícito rejeitar a produção de provas manifestamente irrelevantes, desnecessárias ou meramente protelatórias, hipótese que não se verifica no caso concreto (art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil).Sobre o tema, é pertinente apontar o ensinamento da doutrina processualista:“O CPC consagra, seguindo a tradição brasileira, o sistema que permite que o órgão julgador atribua às provas produzidas o valor que entender que elas mereçam, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.[…]Mas o convencimento do juiz tem de ser motivado – o convencimento não é livre, nem pode ser íntimo, como acontece no Tribunal do Júri. O órgão julgador deve apresentar as razões pelas quais entendeu que a prova merece o valor que lhe foi atribuído. Por isso, dá-se a esse sistema o nome de “convencimento motivado” ou “persuasão racional”.Trata-se de exigência que se justifica como forma de evitar “juízos discricionários”, “puramente subjetivos”, “solipsistas” do órgão julgador; além disso, a exigência serve para permitir e facilitar o controle da decisão”. (DIDIER JR., F.; BRAGA, P. S.; OLIVEIRA, R. A. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2. Salvador: JusPodivm, 2016. pp. 105-106).Desse modo, a improcedência da demanda sem a realização da perícia médica inviabilizou a adequada instrução do feito e impediu a plena demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Nessa perspectiva, mostra-se inviável o exame do mérito nesta instância revisora, porquanto a ausência de instrução probatória impede a aferição dos requisitos materiais para eventual concessão do benefício pretendido.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide somente é admissível quando a controvérsia puder ser solucionada com base nos elementos de prova já constantes dos autos, configurando cerceamento de defesa a dispensa de prova indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Confira-se:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. REJULGAMENTO DO APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Acórdão objeto dos embargos de divergência em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o julgamento antecipado da lide sem apreciação de prova pericial indispensável ao deslinde da controvérsia implica em cerceamento de defesa. Incidência da súmula nº 168/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não servindo para rejulgar o apelo especial a fim de corrigir suposto equívoco. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.027.275/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-se excepcionais efeitos infringentes. 2. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide, quando previamente negado o pedido de abertura da dilação probatória. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular os acórdãos precedentes, com remessa dos autos à instância originária, para instrução e posterior rejulgamento da lide, como entender de direito. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.434.928/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)Impõe-se, portanto, a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da instrução, mediante realização de perícia médica judicial e posterior prolação de novo julgamento, observados os limites objetivos da demanda, restando prejudicada, por ora, a análise das demais teses recursais.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer em parte e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo requerente, a fim de cassar a sentença proferida determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.Diante da anulação da sentença, resta prejudicada, por ora, a análise de mérito do recurso, assim como a fixação de honorários advocatícios recursais.É como voto.
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