SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015896-88.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE SUPLEMENTAR. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.376/76. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO E NÃO IMPUGNADO. 2. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PREMISSA FÁTICA DISSOCIADA DA CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA 507 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. ERROR IN JUDICANDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ALEGADO ACIDENTE. CONTROVÉRSIA QUE DEPENDE DA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SEQUELAS PERMANENTES, REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL E NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL MÉDICA INDISPENSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação previdenciária concessão de auxílio-acidente suplementar ajuizada por segurado em face do INSS, fundada em acidente de trabalho ocorrido em 1986, com pedido de concessão do benefício previsto no art. 9º da Lei nº 6.367/76.1.2. O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, ao fundamento de impossibilidade de concessão do benefício em razão da revogação da Lei nº 6.367/76, afirmando que o auxílio suplementar apenas subsistiria em hipóteses de cumulação com aposentadoria, com fundamento na Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça.1.3. O autor interpôs recurso de apelação cível, sustentando que a sentença apreciou controvérsia diversa da efetivamente deduzida em Juízo, uma vez que não postulou concessão de aposentadoria ou cumulação de benefícios. Defendeu a incidência da Lei nº 6.367/76 para concessão do auxílio suplementar e, subsidiariamente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da ausência de perícia médica.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se se: (i) o recurso deve ser conhecido quanto ao pedido de manutenção da assistência judiciária gratuita; (ii) a sentença incorreu em error in judicando e cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a lide.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso não comporta conhecimento quanto ao pleito de manutenção da benesse da assistência judiciária gratuita, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que o autor já é beneficiário da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.3.2. A sentença apreciou controvérsia diversa daquela deduzida em juízo, ao fundamentar a improcedência em regras relativas à cumulação entre auxílio-acidente e aposentadoria, disciplinadas pela Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça, embora o autor não seja aposentado nem tenha formulado pedido de cumulação de benefícios, caracterizando error in judicando.3.3. No caso, a pretensão deduzida limita-se ao reconhecimento do direito ao auxílio-suplementar previsto no art. 9º da Lei nº 6.367/76, devendo a disciplina jurídica observar a legislação vigente ao tempo do acidente de trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.3.4. A solução da controvérsia depende da verificação da existência de sequelas permanentes, redução funcional e nexo causal, circunstâncias que exigem conhecimento técnico especializado e tornam indispensável a realização de prova pericial médica.3.5. O julgamento antecipado da lide, sem a produção da perícia expressamente requerida, violou os arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa.3.6. Inviável o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, diante da ausência de instrução probatória suficiente para aferição dos requisitos legais do benefício.3.7. Ausente tal requisito, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, observados os limites da demanda.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, restando prejudicada a análise das demais teses recursais.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.367/76, arts. 2º, 6º, §§ 1º, 2º e 3º, e 9º; Lei nº 8.213/91, art. 86, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370 e 1.013, §3º, II.Precedentes relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos EREsp nº 2.027.275/AM; Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.434.928/SP.