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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Crime interposta pela defesa de PLACAR CENTRO RECREATIVO LTDA. ME. em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da VARA CRIMINAL DE PINHÃO/PR (mov. 15.1 – 1º Grau), na Ação de Restituição de Coisas Apreendidas nº 0000475-13.2026.8.16.0134, que indeferiu o pedido de restituição do veículo FORD/CARGO 1722, placas AUG9H20, apreendido nos autos de Inquérito Policial nº 0000336-61.2026.8.16.0134. Em suas razões de apelo (mov. 22.1 – 1º Grau), a defesa de PLACAR CENTRO RECREATIVO LTDA ME sustentou, em síntese, que: a) o veículo foi emprestado ao tio de um dos sócios da empresa, que o utilizou para o transporte irregular de madeira; b) a empresa não possui qualquer vínculo com o delito investigado; c) restou comprovada a propriedade de terceiro de boa-fé; d) somente é cabível a aplicação dos Temas nº 1036 e 1043 do Superior Tribunal de Justiça àquele que concorre para a infração penal; e) há flagrante desproporcionalidade entre o valor do bem apreendido e o dano causado pela conduta; f) é cabível a nomeação da Apelante como fiel depositária do bem. Ao final, pediu o provimento do recurso. Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do apelo (mov. 27.1 – 1º Grau). Remetidos os autos à douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, esta, por meio de seu Ilustre Promotor de Justiça designado em segundo grau RUDI RIGO BURKLE, manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1 – 2º Grau). É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. Dos Pressupostos de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento. II.2. Mérito Recursal II.2.1. Do pleito de restituição de bem apreendido A defesa pleiteia, em síntese, a restituição veículo FORD/CARGO 1722, placas AUG9H20, apreendido nos autos de Inquérito Policial nº 0000336-61.2026.8.16.0134, ao argumento de que a empresa PLACAR CENTRO RECREATIVO LTDA. ME. é a legítima proprietária do bem e terceira de boa-fé. Contudo, sem razão. O pedido de restituição do veículo foi indeferido pelo Juízo a quo sob os seguintes fundamentos (mov. 15.1 – 1º Grau): “Em matéria ambiental, como o presente caso, a disciplina legal específica — de nítido caráter preventivo e protetivo do interesse difuso — impõe rigor adicional à liberação de instrumentos utilizados na infração. Com efeito, o art. 25 da Lei nº 9.605/1998 estabelece que, verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, com a correspondente lavratura de autos. A sistemática de destinação legal dos bens, voltada à proteção do meio ambiente e à eficácia do poder de polícia, reforça a manutenção da apreensão enquanto necessária à tutela do bem jurídico e à instrução: (...). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.036, consolidou o entendimento de que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental independe de uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada ilícita, afastando, portanto, a tese defensiva de que o emprego “ocasional” do bem legitimaria, por si só, a restituição. Em suma, não se exige habitualidade para a manutenção da apreensão, basta o nexo de instrumentalidade com o ilícito ambiental. No caso concreto, os autos registram que o caminhão de propriedade da requerente foi empregado no transporte de toras de araucária sem licença ambiental, circunstância que revela o nexo funcional direto entre o bem e a infração, o que justifica a apreensão sob a ótica precaucional (proteção do meio ambiente, prevenção de reiteração e garantia da eficácia sancionatória). A requerente invoca a condição de terceira de boa-fé e alega a existência de comodato verbal para uso pessoal, sem ciência da finalidade ilícita. Tais afirmações, porém, não se comprovam de plano e dependem de dilação probatória, no feito principal. Ademais, a apreensão ambiental protege bem jurídico de natureza difusa (art. 225 da CRFB/88) e materializa o poder de polícia. Em tal quadro, o interesse público primário prevalece sobre eventuais ônus econômicos privados oriundos da medida cautelar, especialmente quando há indícios de reiteração e vínculos pessoais/empresariais entre os envolvidos, como aduziu o Ministério Público. A alegação de “dano empresarial” (essencialidade do caminhão às operações) não supera o fato de que a restituição apressada de instrumento já conectado ao ilícito ambiental pode facilitar novas ocorrências, dificultar a persecução e frustrar a finalidade preventiva da apreensão. Ademais, não hádemonstração de que a empresa não possa mitigar prejuízos por meios alternativos, ao passo que o risco de continuidade do dano ambiental se revela concreto. Ainda, não se deve olvidar que, nos termos do art. 25. da Lei de Crimes Ambientais, verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. Diante do exposto, não se verifica o requisito do art. 120 do CPP (“não mais interessar ao processo”) ao contrário, o veículo interessa à instrução e à tutela ambiental; tampouco há incontroverso direito de restituição. Como mencionado, o Tema 1.036/STJ veda, de forma clara, a exigência de habitualidade para a manutenção da apreensão, de sorte que a tese de “uso ocasional” não prospera. Por igual razão, não se mostra adequada a nomeação da requerente como fiel depositária, pois a medida esvaziaria a cautela (risco de reiteração e de frustração da destinação legal futura) e contraria a diretriz de desestímulo e inibição da cadeia delitiva ambiental. Sobre esse ponto, ainda, no Tema 1.043/STJ, restou estabelecido que "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência". Destaco que, mesmo nos casos em que o proprietário do caminhão é um terceiro que não participou diretamente da infração (por exemplo, uma empresa de locação), a jurisprudência do STJ se inclina a manter a apreensão. O entendimento é que a responsabilidade administrativa ambiental é solidária. Cabe ao proprietário do veículo demonstrar sua boa-fé, provando que tomou todas as precauções necessárias para evitar o uso do bem em atividades ilícitas, o que não vislumbro ter ocorrido no presente caso, em que o pedido se justifica apenas em uma "confiança familiar". A simples alegação de ser um terceiro de boa-fé não é suficiente para garantir a liberação automática do veículo (STJ - AREsp: 1084396 RO 2017/0082058-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019”. A matéria é trazida à baila pelos artigos 118 e 120, ambos do Código de Processo Penal: “Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. No caso em tela, o bem foi apreendido nos autos de Inquérito Policial nº 0000336-61.2026.8.16.0134 na posse de terceiros, sendo utilizado para o transporte de toras de araucária sem a respectiva licença ambiental, conduta que configura o crime do art. 46 da Lei nº 9.605/1998. A Apelante PLACAR CENTRO RECREATIVO LTDA. ME alega ser a legítima proprietária do veículo, que teria sido emprestado, por meio de acordo verbal, ao tio de um de seus sócios. Assim, alegando ser terceira de boa-fé, não relacionada ao delito em voga, pleiteia a restituição do veículo, ou, subsidiariamente, a sua nomeação como depositária fiel do bem. Contudo, sem razão. A apreensão de instrumentos utilizados na prática de infrações ambientais possui disciplina própria, cujo objetivo é proteger o interesse difuso tutelado pelo art. 225 da Constituição Federal. Nesse sentido, o art. 25 da Lei nº 9.605/1998 determina: “Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos”. Note-se que o dispositivo supramencionado não condiciona a medida à habitualidade do uso do bem apreendido para a finalidade espúria.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1036, pacificou o entendimento de que a apreensão do instrumento utilizado em infração ambiental independe de comprovação de uso específico, exclusivo ou habitual para a atividade ilícita, bastando a demonstração do nexo de instrumentalidade entre o bem e a infração.
Logo, a orientação emitida pela Corte Superior afasta a tese defensiva no sentido de que o veículo foi utilizado ocasionalmente por familiar de um de seus sócios. No caso em tela, o veículo de propriedade da Apelante foi apreendido enquanto transportava toras de araucária, sem o respectivo licenciamento ambiental, circunstância que evidencia o nexo o uso do bem e a conduta tipificada no art. 46 da Lei nº 9.605/1998, o que autoriza a sua apreensão. Ademais, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, anteriormente colacionados, a restituição de coisa apreendida pressupõe que o bem não mais interesse ao processo e que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. No entanto, os requisitos não estão presentes, na espécie. Ao contrário do que sustenta a defesa, o veículo permanece sendo de interesse do processo, de forma que a sua restituição poderia comprometer a eficácia processual, haja vista que a alegação de boa-fé não se comprova de plano, dependendo de dilação probatória a ser realizada nos autos originários. Não se descuida do transtorno econômico que a manutenção da apreensão do veículo pode acarretar à atividade empresarial da Apelante. Contudo, o interesse na proteção ambiental prevalece sobre eventuais prejuízos econômicos privados decorrentes da apreensão do veículo. A necessidade de uso do caminhão pela empresa não se sobrepõe ao risco de que sua restituição facilite a reiteração da conduta lesiva, dificulte a persecução penal ou frustre a finalidade do processo. E mais, não há nos autos demonstração de que a empresa não disponha de meios alternativos para mitigar eventuais prejuízos operacionais. Também não merece acolhida o pedido subsidiário de nomeação da Apelante como fiel depositária do bem, pois o deferimento do pedido esvaziaria a própria finalidade da apreensão do bem. Em verdade, não existe direito subjetivo do proprietário de veículo apreendido em razão de infração ambiental de ser nomeado fiel depositário. O objetivo da apreensão, no âmbito do direito ambiental, é impedir que o bem continue sendo utilizado para a prática de condutas ilícitas, bem como garantir a efetividade do processo e da sanção penal. A restituição do bem à esfera de disponibilidade do proprietário, ainda que sob a condição de fiel depositário, pode frustrar esses objetivos, de modo que a nomeação do proprietário como fiel depositário constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a inexistência de risco à finalidade da apreensão, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.043, concluiu: “O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.". Noutra senda, cumpre destacar que, mesmo quando o proprietário do veículo apreendido não participou diretamente da infração, é possível a manutenção da apreensão, dada a natureza solidária da responsabilidade ambiental, cabendo ao proprietário demonstrar, de forma concreta, que adotou todas as cautelas necessárias para evitar o uso do bem em atividade ilícita, o que, por certo, demanda dilação probatória. Por fim, tem-se que a eventual desproporcionalidade entre o valor do bem apreendido e o dano causado pela conduta não autoriza a sua restituição, visto que a apreensão prevista no art. 25 da Lei de Crimes Ambientais não se pauta neste critério, mas na mera utilização do bem para a prática ilícita. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO DE CRIME AMBIENTAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A simples comprovação da propriedade do veículo não é suficiente para justificar sua restituição, especialmente em contexto de crime ambiental.4. O veículo apreendido ainda é de interesse do processo, pois está em fase de investigação e pode ser utilizado como prova. 5. Não foram apresentadas provas robustas que comprovem a utilização do veículo para fins profissionais pelo apelante.(...) 7. A decisão do Juízo a quo está fundamentada na legislação pertinente, que não permite a restituição enquanto o bem interessar ao processo. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003322-56.2024.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 22.09.2025). (Grifei). No mesmo sentido, manifestou-se a d. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em seu parecer (mov. 14.1 – 2º Grau): “Além disso, em busca realizada no site da Receita Federal pelo CNPJ da requerente, percebe-se que, além de Cristiane, também é sócio da empresa André Luiz Menão Muller. Nos autos nº 0000234-39.2026.8.16.0134, outro caminhão foi apreendido transportando madeira irregularmente, provavelmente a mando de Sérgio Antonio Menão, madeira esta extraída, ao que tudo indica, da localidade chamada Bandeira Branca, onde houve, em 2024, uma grande operação policial que identificou um desmatamento de 400 hectares de vegetação nativa. Realizada pesquisa no sistema PANDORA, constatou-se que o caminhão apreendido, de placa HRE6B64, está cadastrado em nome de André Luiz Menão Muller, o que leva a crer que ele possa ter participação nos fatos delituosos apurados em ambos os feitos. (...) Os autos registram que o caminhão de propriedade da requerente foi empregado no transporte de toras de araucária sem licença ambiental, circunstância que revela o nexo funcional direto entre o bem e a infração, o que justifica a apreensão sob proteção do meio ambiente, prevenção de reiteração e garantia da eficácia sancionatória. (...) Importante ressaltar que a decisão recorrida observou corretamente a orientação vinculante, uma vez que restou incontroverso que o veículo foi utilizado no transporte irregular de madeira, configurando instrumento do crime”. Com essas considerações, concluo consolidando o conhecimento do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto!
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