Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE, A PRINCÍPIO, NÃO VERIFICADA. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA CÍVEL. MERA PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL NÃO OBSTA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO E DE INIBIÇÃO DA MORA. ART. 784, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 380 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação revisional de contrato de financiamento de veículo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo configura abusividade apta a demonstrar a probabilidade do direito exigida para a concessão de tutela de urgência, com suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, manutenção da posse do bem e vedação de inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A concessão da tutela de urgência exige, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.2. A abusividade dos juros remuneratórios estará configurada, em princípio, quando a taxa pactuada superar o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, salvo peculiaridades do caso concreto – orientação desta Câmara Cível que vai ao encontro da jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 1.061.530/RS).3. Quando a taxa pactuada é inferior ao dobro da taxa média de mercado, não se verifica, em cognição sumária, abusividade apta a ensejar a suspensão de sua cobrança, o que afasta a probabilidade do direito como pressuposto da tutela de urgência.4. A simples propositura de ação revisional não é suficiente para obstar o exercício do direito de crédito pelo credor (art. 784, § 1º, do CPC), nem inibe a caracterização da mora do devedor, nos termos da Súmula nº 380 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito.Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo não configura abusividade apta a autorizar a concessão de tutela de urgência quando inferior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; e a simples propositura de ação revisional não obsta o exercício do direito de crédito pelo credor nem inibe a caracterização da mora do devedor, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC e da Súmula nº 380 do STJ.Dispositivos: CPC, arts. 300 e 784, § 1º; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência: STJ, REsp n. 1.061.530/RS; Súmula nº 380 do STJ; TJPR, 0036289-05.2023.8.16.0001.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0056357-71.2026.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória (mov. 17.1), proferida na Ação Revisional nº 0000441-39.2026.8.16.0069, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, por ausência de probabilidade do direito, ao fundamento de que a taxa de juros remuneratórios pactuada não supera uma vez e meia a média de mercado e de que a capitalização encontra amparo nas Súmulas nº 539 e 541 do STJ.Em suas razões recursais (mov. 1.1), a parte agravante sustenta, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de financiamento de veículo, uma vez que significativamente superior à média de mercado apurada pelo BACEN, e a ausência de comprovação, pela instituição financeira, do risco da operação que justificaria a majoração dos encargos.Desse modo, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, diante da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento, a manutenção da posse do veículo objeto do contrato e, por fim, a abstenção da agravada de incluir o nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já efetivada a inscrição, a sua imediata exclusão.O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 25.1).É o relatório.
II. O agravo de instrumento comporta conhecimento, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.Nada obstante, em relação às contrarrazões da parte agravada (mov. 25.1), diante da manifesta intempestividade, na medida em que foram apresentadas após o decurso do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.010, § 1º, do CPC, conforme certificado (mov. 16), nada a considerar.III. Insurge-se a parte agravante contra a decisão liminar (mov. 17.1) que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência formulado na petição inicial para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso, impedir a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e vedar a busca e apreensão do veículo financiado.Contudo, sem razão.De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência demanda, cumulativamente, a presença de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No que tange à probabilidade do direito, a leciona doutrina:A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito é a probabilidade lógica – que é aquela que surge das confrontações das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. 3. Ed. Revista dos Tribunal: 2017, p. 139).Por outro lado, no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se:O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratório é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminentemente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado. (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 77-79).No caso concreto, a parte autora narra, em sua petição inicial, que celebrou com o banco réu a Cédula de Crédito Bancário nº 127740785, visando ao financiamento de veículo automotor, que previu juros remuneratórios à taxa de 38,70% ao ano e 2,76% ao mês – enquanto que, à época, a taxa média de mercado incidente para a operação seria de 28,06% ao ano e 2,08% ao mês.Diante desse cenário, requereu, no mérito, a revisão contratual, com redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, bem como a descaracterização da mora.Contudo, em que pese o esforço argumentativo da parte autora, não se verifica, no atual momento processual, a probabilidade do direito alegado.Isso, porque, de acordo com o entendimento desta Câmara Cível, a abusividade estará configurada, a princípio, quando a taxa pactuada superar o dobro da taxa de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, salvo peculiaridades do caso concreto. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1) DISCUSSÃO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS. VIABILIDADE DE SUA REDUÇÃO, QUANDO FIXADOS EM PATAMAR SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELA 13ª CÂMARA CÍVEL DO TJPR. CASO EM APREÇO EM QUE O CONTRATO NÃO PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS EM PATAMARES ABUSIVOS. (...). (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0036289-05.2023.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO – J. 27.09.2024 – grifou-se).Esse posicionamento, esclareça-se, vai ao encontro da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).No mencionado acórdão, consignou-se que: A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Na presente hipótese, ao que tudo indica, as taxas pactuadas são inferiores ao dobro da média de mercado – situação que, em um juízo de cognição sumária, não demonstra qualquer abusividade apta a suspender a sua cobrança.A esse respeito, ressalta-se que a mera propositura de ação revisional, por si só, não é suficiente para obstar o exercício do direito de crédito do credor, conforme artigo 784, § 1º, do CPC. No mesmo sentido, o enunciado da Súmula nº 380 do STJ estabelece que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.Desse modo, inviável a concessão da tutela de urgência pretendida, diante da ausência dos pressupostos legais.Esclareça-se, não obstante, que os argumentos aqui lançados não implicam pré-julgamento do mérito tampouco restringem o juízo de cognição exauriente a ser realizado em sentença.IV. Da conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|