SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056357-71.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE, A PRINCÍPIO, NÃO VERIFICADA. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA CÍVEL. MERA PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL NÃO OBSTA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO E DE INIBIÇÃO DA MORA. ART. 784, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 380 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação revisional de contrato de financiamento de veículo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo configura abusividade apta a demonstrar a probabilidade do direito exigida para a concessão de tutela de urgência, com suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, manutenção da posse do bem e vedação de inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A concessão da tutela de urgência exige, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.2. A abusividade dos juros remuneratórios estará configurada, em princípio, quando a taxa pactuada superar o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, salvo peculiaridades do caso concreto – orientação desta Câmara Cível que vai ao encontro da jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 1.061.530/RS).3. Quando a taxa pactuada é inferior ao dobro da taxa média de mercado, não se verifica, em cognição sumária, abusividade apta a ensejar a suspensão de sua cobrança, o que afasta a probabilidade do direito como pressuposto da tutela de urgência.4. A simples propositura de ação revisional não é suficiente para obstar o exercício do direito de crédito pelo credor (art. 784, § 1º, do CPC), nem inibe a caracterização da mora do devedor, nos termos da Súmula nº 380 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito.Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo não configura abusividade apta a autorizar a concessão de tutela de urgência quando inferior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; e a simples propositura de ação revisional não obsta o exercício do direito de crédito pelo credor nem inibe a caracterização da mora do devedor, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC e da Súmula nº 380 do STJ.Dispositivos: CPC, arts. 300 e 784, § 1º; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência: STJ, REsp n. 1.061.530/RS; Súmula nº 380 do STJ; TJPR, 0036289-05.2023.8.16.0001.