SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001392-91.2026.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TUST/TUSD E DEMANDA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a denegação da segurança quanto à inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS e à alegada cobrança do imposto sobre demanda contratada e não utilizada. Sustenta a embargante omissão, contradição e obscuridade quanto à preliminar de nulidade da sentença, à valoração da fatura, à distinção das rubricas tarifárias e aos dispositivos invocados na apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade sanáveis pela via dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC).III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito.4. A fundamentação autônoma e integral do mérito absorve e torna prejudicada a preliminar de nulidade da sentença, inexistindo omissão quanto às demais questões, cujo enfrentamento se deu de forma clara e suficiente.5. A conclusão de insuficiência probatória quanto à demanda não utilizada, na via estreita do mandado de segurança (art. 373, I, do CPC), traduz valoração fundamentada, não contradição nem obscuridade.6. Consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados (art. 1.025 do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada à rediscussão do julgado.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 489, § 1º; 1.022; 1.025.Jurisprudência relevante citada: Tema 986/STJ; Tema 176 da repercussão geral (RE 593.824/SC); STJ, EDcl no REsp n. 2.163.058/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 10.12.2025, DJEN de 19.12.2025.