Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TUST/TUSD E DEMANDA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a denegação da segurança quanto à inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS e à alegada cobrança do imposto sobre demanda contratada e não utilizada. Sustenta a embargante omissão, contradição e obscuridade quanto à preliminar de nulidade da sentença, à valoração da fatura, à distinção das rubricas tarifárias e aos dispositivos invocados na apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade sanáveis pela via dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC).III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito.4. A fundamentação autônoma e integral do mérito absorve e torna prejudicada a preliminar de nulidade da sentença, inexistindo omissão quanto às demais questões, cujo enfrentamento se deu de forma clara e suficiente.5. A conclusão de insuficiência probatória quanto à demanda não utilizada, na via estreita do mandado de segurança (art. 373, I, do CPC), traduz valoração fundamentada, não contradição nem obscuridade.6. Consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados (art. 1.025 do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada à rediscussão do julgado.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 489, § 1º; 1.022; 1.025.Jurisprudência relevante citada: Tema 986/STJ; Tema 176 da repercussão geral (RE 593.824/SC); STJ, EDcl no REsp n. 2.163.058/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 10.12.2025, DJEN de 19.12.2025.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001392-91.2026.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 06.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria do Estado do Paraná em face do acórdão de mov. 38.1 dos autos de Apelação Cível nº 0002590-18.2016.8.16.0179, desta 2ª Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança no mandado de segurança coletivo impetrado contra a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica e a suposta cobrança do imposto sobre demanda contratada e não utilizada.Em suas razões, o embargante argumenta, em síntese, que o acórdão incorreu nos seguintes vícios: (i) omissão quanto à preliminar de nulidade da sentença por não enfrentamento de argumentos (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC), na medida em que o juízo de origem não teria analisado a alegação de que as faturas acostadas demonstrariam a incidência do ICMS sobre a “demanda fora ponta”; (ii) omissão e contradição quanto à prova da cobrança sobre demanda contratada não utilizada, porquanto o acórdão reconheceu a tese favorável ao contribuinte, mas afirmou a ausência de prova, sem examinar a fatura que discrimina o item “DEMANDA FORA PONTA”, no valor de R$ 1.053,87; (iii) obscuridade na distinção entre TUST/TUSD (consideradas legais) e demanda contratada não utilizada (não tributável), pois o acórdão não teria esclarecido, no caso concreto, a natureza da rubrica; e (iv) omissão quanto aos dispositivos invocados na apelação e não enfrentados, notadamente o art. 14 da Resolução ANEEL nº 414/2010 e a Lei Complementar nº 138/2010. Pretende a atribuição de efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias (mov. 1.1).O embargado, Estado do Paraná, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao argumento de que o acórdão não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, revelando-se a insurgência mero inconformismo com o resultado do julgamento (mov. 10.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pela rejeição dos embargos de declaração, destacando que todas as questões suscitadas foram enfrentadas e que a matéria processual e a preliminar restaram acobertadas pela fundamentação autônoma do mérito (mov. 19.1).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso.Do mérito.Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, considerando-se omissa a decisão que incorra em qualquer das condutas do art. 489, § 1º, do CPC.No caso, nenhum dos vícios apontados se verifica.Quanto à preliminar de nulidade da sentença, a fundamentação autônoma e integral adotada pelo acórdão — que assentou a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS (Tema 986/STJ) e a insuficiência probatória quanto à demanda contratada e não utilizada — absorveu e tornou prejudicada a arguição, suprindo eventual vício de fundamentação do juízo de origem pela cognição plena exercida em grau recursal. Não há negativa de prestação jurisdicional, mas decisão fundamentada em sentido contrário à pretensão da embargante.Também inexiste contradição ou obscuridade quanto à demanda não utilizada. O acórdão distinguiu, com clareza, a tese jurídica em abstrato — de que tal parcela não é passível de tributação (Tema 176/STF) — de sua aplicação ao caso concreto, consignando que as faturas acostadas não demonstraram a incidência do ICMS sobre a demanda não utilizada. A mera discriminação do item “DEMANDA FORA PONTA” não comprova, por si só, a exação ilegal, dependendo tal prova de dilação incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída (art. 373, I, do CPC). Trata-se de valoração probatória fundamentada, cujo reexame refoge aos limites dos aclaratórios.Por fim, não se configura omissão quanto ao art. 14 da Resolução ANEEL nº 414/2010 e à Lei Complementar nº 138/2010, porquanto os fundamentos adotados rebatem, de forma lógica e suficiente, as premissas normativas invocadas, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo quando o juízo já encontrou motivos bastantes para decidir.A propósito, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. [...] 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.(EDcl no REsp n. 2.163.058/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 10.12.2025, DJEN de 19.12.2025) – destaquei. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos, caso o tribunal superior repute existente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Destarte, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão embargado, nos termos da fundamentação.
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