SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056361-11.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRECLUSÃO MÁXIMA CONFIGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE VALORES JÁ CONSTITUÍDOS EM TÍTULO EXECUTIVO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual o agravante sustenta a existência de excesso de execução devido a cobrança indevida de encargos e honorários, requerendo o reconhecimento do excesso e a adequação do valor cobrado, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos para análise da exceção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução em execução de título extrajudicial, diante da necessidade de dilação probatória e da preclusão temporal para impugnação dos cálculos apresentados. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é medida excepcional, cabível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, o que não ocorre no caso, pois a análise do excesso de execução exige exame técnico aprofundado. 4. O agravante foi citado na fase monitória e permaneceu inerte por mais de um ano e meio, configurando preclusão máxima para discutir os valores e encargos já constituídos em título executivo judicial. 5. Reabrir a discussão sobre os cálculos da execução violaria a coisa julgada material e a segurança jurídica. 6. O recurso não configura litigância de má-fé, pois o exercício do direito de recorrer, mesmo com teses superadas pela preclusão, não demonstra dolo ou intenção de fraudar o processo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é incabível para discussão de excesso de execução que demande dilação probatória, devendo a matéria ser impugnada no momento oportuno sob pena de preclusão. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.015, p.u., 487, I, 525, §§ 4º e 5º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CC/2002, art. 354. Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009; TJPR, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.08.2023; TJPR, AC nº 0014450-07.2023.8.16.0038, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª C. Cível, j. 26.11.2024; TJPR, AC nº 0012587-76.2021.8.16.0170, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª C. Cível, j. 05.08.2024; TJPR, AgInt nos EDcl no REsp 1.972.969/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.06.2023; TJPR, AgInt nos EDcl no AREsp 2.373.698/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.05.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0090296-76.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 09.02.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0063743-89.2025.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, j. 31.08.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0004053-95.2026.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 10.04.2026; Súmula nº 83/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido do agravante para revisar valores cobrados em uma execução de dívida, alegando que o valor estava errado e que a forma de cálculo era incorreta. No entanto, o Tribunal entendeu que essa discussão não poderia ser feita nesse momento, porque o agravante já teve oportunidade de contestar antes e não o fez. Além disso, para provar que os cálculos estavam errados, seria preciso uma análise mais detalhada, que não cabe na forma de defesa apresentada. Por isso, o Tribunal manteve a decisão que rejeitou o pedido do agravante e negou o recurso, permitindo que a cobrança continue como está. Também decidiu que o agravante não agiu com má-fé ao recorrer.