SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005052-79.2023.8.16.0153
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Apelação cível. Ação declaratória de vício redibitório c/c indenização por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. 1. Preliminares de contrarrazões. Arguição de inovação recursal, preclusão e violação ao princípio da dialeticidade. Rejeição. Inocorrência de inovação, porquanto as teses deduzidas guardam correspondência com as matérias apreciadas na origem. Ausência de preclusão, tendo a apelante se insurgido no momento oportuno. Razões recursais que enfrentam, de forma específica, os capítulos da sentença, não havendo violação ao princípio da dialeticidade. 2. Preliminares de mérito. 2.1. Ilegitimidade passiva. Rejeição. Aquisição de veículo zero quilômetro com apresentação de vícios. Responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento. Manutenção da legitimidade da montadora. Precedentes desta Corte, inclusive em demandas envolvendo a própria apelante. 2.2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Não acolhimento. Relação de consumo configurada. Autora que se enquadra como destinatária final do produto. Apelante que se insere no conceito legal de fornecedora. 3. Mérito. 3.1. Impossibilidade de restituição do valor do veículo. Não acolhimento. Vícios de qualidade devidamente comprovados. Laudo Pericial conclusivo que atesta a existência de múltiplas falhas, bem como a ineficácia das tentativas de reparo, em prazo superior ao legalmente admitido. Defeito de fabricação incontroverso. Resolução contratual mantida, com restituição integral dos valores pagos. Impossibilidade de incidência da Tabela Fipe. Inadmissibilidade de transferência de ônus ao consumidor em decorrência da aquisição de produto viciado. Retorno das partes ao status quo ante preservado. 3.2. Impossibilidade de quitação de financiamento perante instituição financeira. Acolhimento. Condenação imposta na origem que se mostra indevida. Inexistência de gravame sobre o veículo. Ausência de substrato fático para manutenção da obrigação. Afastamento da condenação neste ponto. 3.3. Indenização por dano moral. Afastamento. Possibilidade, em tese, de configuração de dano moral à pessoa jurídica (Súmula 277 do STJ). Ausência, no caso concreto, de demonstração de abalo à honra objetiva. Inexistência de repercussão extrapatrimonial comprovada. Condenação afastada. 4. Ônus sucumbencial redistribuído 5. Honorários recursais não fixados. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta por montadora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de resolução de contrato de compra e venda de veículo por vício redibitório não sanado no prazo legal, com condenação à restituição integral do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais, além da imposição de obrigação de quitação de financiamento vinculado ao bem. II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se em definir: (i) a possibilidade de resolução do contrato de compra e venda de veículo em razão de vício redibitório não sanado no prazo legal, com a consequente restituição integral dos valores pagos; (ii) a responsabilidade da montadora; (iii) a legalidade da imposição de quitação de financiamento pela fornecedora; e (iv) a configuração de dano moral indenizável em favor de pessoa jurídica.III. Razões de decidir3. Rejeitam-se as preliminares de contrarrazões de inovação recursal, preclusão e violação ao princípio da dialeticidade, porquanto as teses deduzidas guardam correspondência com os fundamentos da decisão recorrida, tendo sido suscitadas no momento oportuno.4. Afasta-se a preliminar de mérito de ilegitimidade passiva, porquanto a montadora integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.5. Rejeita-se a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez configurada relação de consumo, na qual a autora figura como destinatária final do produto.6. Comprovada, por meio de laudo pericial, a existência de vícios persistentes não sanados no prazo legal, impõe-se a resolução do contrato, com a restituição integral dos valores pagos, vedada a limitação ao valor de mercado do bem.7. Revela-se indevida a condenação à quitação de financiamento, ante a inexistência de gravame ou alienação fiduciária sobre o veículo.8. Inexiste dano moral indenizável, por ausência de comprovação de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora.9. Impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, sem a fixação de honorários recursais.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: A responsabilidade pelos vícios de qualidade de veículos é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive a montadora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo assegurado ao consumidor o direito à restituição integral dos valores pagos quando o vício não for sanado no prazo legal, independentemente da utilização do bem. A indenização por dano moral em favor de pessoa jurídica exige a demonstração de lesão à sua honra objetiva, não se configurando na ausência de comprovação de repercussão extrapatrimonial. É indevida, ademais, a imposição de obrigação de quitação de financiamento inexistente ou não comprovado como vinculado ao veículo objeto da lide._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11°, 86, 1.010, 1.012, §1º; CDC, art. 2, 3 e 18;Jurisprudência relevante citada: (TJPR, Apelação Cível 0009832-33.2023.8.16.0001, 19ª C. Cível, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 19.05.2025); (TJPR, Apelação Cível 0004505-1.2023.8.16.0031, 19ª C. Cível, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 02.12.2025); (TJPR, Apelação Cível 0014520-03.2023.8.16.0045, 4ª C. Cível, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhã, j. 03.02.2026); (TJPR, Apelação Cível 0003925-88.2024.8.16.0083, 19ª C. Cível, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 13.10.2025); Tema n° 1.059/STJ.