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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença constante do mov. 112.1, proferida nos autos da ação declaratória de vício redibitório c/c indenização por danos morais e materiais, em trâmite perante a Vara Cível de Santo Antônio da Platina, por meio da qual o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...). 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo FIAT TORO RANCH, Cor Granite Crystal, Chassi 9882261BPPKF23703, Placa SEM8C14/PR, em razão da constatação de vício redibitório não sanado no prazo legal.CONDENAR a ré à restituição do valor integral de R$ 198.603,60 (cento e noventa e oito mil, seiscentos e três reais e sessenta centavos), com correção monetária pela média do INPC/IGPDI (ou IPCA-E) desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O pagamento deverá observar a seguinte ordem de prioridade:a) A ré deverá proceder à quitação do saldo devedor do financiamento junto à instituição financeira detentora do gravame, comprovando a baixa da alienação fiduciária nos autos;b) O valor remanescente (diferença entre o total da condenação atualizada e o valor pago ao banco) deverá ser depositado diretamente em conta judicial ou em favor da parte autora.CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citaçãoREJEITAR o pedido de indenização por danos materiais acessórios (custos operacionais e de deslocamento), ante a ausência de comprovação documental e para evitar a ocorrência de bis in idem com a restituição integral do valor do bem.DETERMINAR que o veículo seja colocado à disposição da ré para retirada em até 10 (dez) dias após o efetivo pagamento integral de todos os valores devidos (restituição e danos morais), cabendo à ré as despesas com guincho, taxas administrativas de transferência e baixa de gravame, ficando a cargo da parte autora apenas a assinatura do documento de transferência (ATPV-e) após o recebimento dos valores.Pela sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional e a complexidade da dilação probatória pericial, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”Inconformada, a ré interpôs o presente recurso (mov. 125.1), no qual suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em síntese: a) a inexistência de responsabilidade civil; b) que a montadora promoveu os reparos necessários no veículo, inexistindo vício apto a torna-lo impróprio para uso, razão pela qual não se justificaria a restituição dos valores pagos; c) subsidiariamente, caso mantida a condenação restitutória, que esta se dê com base no valor de mercado do bem, conforme a tabela FIPE, a fim de evitar enriquecimento ilícito da autora; d) a possibilidade de mitigação do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo considerando que o vício teria sido sanado e que o veículo permanece em uso, pugnando, assim, pelo afastamento da resolução contratual ou, alternativamente, pela limitação da restituição aos parâmetros da tabela FIPE; e) a impossibilidade de imposição de quitação de financiamento, diante da ausência de relação jurídica com a instituição financeira; f) o afastamento da condenação por dano moral, por se tratar de pessoa jurídica, ou, subsidiariamente, a sua redução; e g) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 130.1), nas quais se suscitam, em preliminar, as alegações de preclusão, inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares suscitadas em contrarrazões (mov. 130.1)Preclusão, inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade recursalSustenta a parte autora, ora apelada, em sede de preliminar, a ocorrência de preclusão, inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade, notadamente no que se refere à insurgência apresentada pela ré acerca da alegada impossibilidade de imposição de quitação de eventual financiamento ou de contrato de alienação fiduciária.Sobre o ponto, observa-se que a própria recorrente afirma que o veículo objeto da demanda se encontra livre e desembaraçado de qualquer ônus, circunstância que, por si só, evidencia o descompasso entre a tese recursal deduzida e o conteúdo da decisão recorrida.As preliminares, contudo, não comportam acolhimento.Conforme se extrai do dispositivo da sentença recorrida, o juízo a quo expressamente condenou a ré a proceder à quitação do saldo devedor do financiamento junto à instituição financeira, circunstância que evidencia a pertinência temática da insurgência recursal deduzida.Embora a recorrente sustente que o veículo objeto da demanda se encontra livre e desembaraçado de qualquer ônus, tal alegação, por si só, não afasta o interesse recursal, mas, ao contrário, revela controvérsia diretamente relacionada ao conteúdo condenatório fixado na origem, impondo a esta instância revisora o exame da manutenção ou não da obrigação imposta.Ressalte-se, ademais, que, não obstante o magistrado singular tenha consignado, em sede de embargos de declaração, a inexistência de ônus ou gravame sobre o veículo (mov. 119.1), manteve-se hígido o dispositivo sentencial, que determinou à montadora apelante o pagamento do saldo devedor junto à instituição financeira, o que reforça a utilidade e a necessidade da insurgência recursal.Nesse contexto, não há que se falar em inovação recursal, porquanto a matéria impugnada guarda correspondência direta com o conteúdo da decisão recorrida, tampouco em preclusão ou violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais se dirigem de forma específica a capítulo da sentença que lhe foi desfavorável.Diante disso, rejeitam-se as preliminares suscitadas em contrarrazões, devendo o recurso ser conhecido quanto ao ponto.Juízo de admissibilidadeInfere-se que o recurso preenche os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser recebido no duplo efeito, ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC.2. Preliminar de mérito2.1. Da ilegitimidade passiva Sustenta a ré, ora apelante, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atuou unicamente como montadora do veículo objeto da controvérsia, não havendo conduta a ela imputável apta a ensejar a responsabilidade civil pelos vícios discutidos.A alegação, contudo, não merece acolhimento.Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou inadequação do produto colocado no mercado de consumo.A mera alegação de que a apelante atuou exclusivamente como montadora não é suficiente para afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto sua atuação integra a cadeia produtiva responsável pela colocação do bem no mercado, sendo-lhe atribuída, por expressa disposição legal, responsabilidade pelos vícios constatados.Ademais, a pretensão de se eximir da responsabilidade sob o argumento de ausência de conduta direta apta a ensejar o dano igualmente não se sustenta, uma vez que o regime jurídico consumerista, de natureza objetiva e solidária, prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do vício do produto e do nexo causal com o prejuízo suportado.Em casos análogos, envolvendo vícios em veículos e a alegação de ilegitimidade passiva de montadoras, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive em demandas envolvendo a ora apelante, Stellantis:“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO (ZERO QUILÔMETRO) COM DEFEITOS ESTÉTICOS E DE FUNCIONAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO 1. CONCESSIONÁRIA. 1) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO APELADO. REJEIÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR DELIBERADAS PELO JUÍZO REFUTADAS, AINDA QUE MINIMAMENTE, SENDO POSSÍVEL EXTRAIR OS MOTIVOS DE INCONFORMISMO À SENTENÇA E O DESÍGNIO DE SUA REFORMA. 2) PLEITO DE NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO SATISFEITA EM SENTENÇA. 3) ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. ART. 18 DO CDC. MÉRITO. (...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009832-33.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 19.05.2025)Diante disso, não há que se falar em ilegitimidade passiva da montadora apelante, a quem é plenamente atribuível a responsabilidade pelos vícios do produto, nos termos da legislação consumerista.Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.2.2. Alegada In(aplicabilidade) do Código de Defesa do Consumidor De início, a ré, ora apelante, alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob a tese de que a autora não é destinatária final do serviço, de modo que a aplicação do CDC incorreria em ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Razão não lhe assiste. Conforme se extrai dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes revela típica hipótese de consumo, na medida em que a autora figura como adquirente de produto disponibilizado no mercado pela fornecedora, inserindo-se na cadeia de consumo como destinatária final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.Ademais, a alegação genérica de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa não encontra respaldo, porquanto a aplicação do microssistema consumerista não implica qualquer restrição às garantias processuais das partes, mas, ao revés, traduz meio de concretização do equilíbrio material na relação processual, compatível com o devido processo legal.Diante desse contexto, afasta-se a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser analisada sob a égide da legislação consumerista.3. Mérito3.1. Da alegada impossibilidade da restituição do valor do veículo Sustenta a ré, ora apelante, que a realização de reparos ou manutenções no veículo não comprova a imprestabilidade do produto, mas, ao contrário, evidencia o regular cumprimento das obrigações decorrentes da garantia contratual, inexistindo fundamento legal a amparar a restituição dos valores pagos quando a fabricante empreende esforços para solucionar os vícios apontados.Aduz, ainda, que, na hipótese de manutenção da condenação, o veículo deverá ser restituído em condições aptas à sua transferência, mediante entrega do CRLV atualizado e do ATPV devidamente preenchido, assinado e com firma reconhecida, livre de quaisquer ônus ou gravames. Defende, por fim, que, em razão da utilização contínua do bem pela autora, a restituição deve observar o valor de mercado do veículo, conforme tabela FIPE, sob pena de enriquecimento ilícito.Não lhe assiste razão.Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, constatado vício de qualidade que torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, e não sendo o defeito sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, assiste ao consumidor a faculdade de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.No caso concreto, a prova técnica produzida é contundente no sentido da existência e persistência de vícios no veículo, inclusive com constatação direta, em perícia presencial, de hodômetro piscando no painel e indicação de falha do sistema de som, além da inoperância das funções vinculadas ao “Pacote Tecnologia” (mov. 98.1, fl. 7). Em testagens e simulações realizadas durante a vistoria, consignou o perito que o sistema não atuou — não emitindo alertas nem realizando qualquer intervenção — tanto em manobras com aproximação de obstáculos quanto em simulações de aproximação de outros veículos e avanço sobre faixa de rolamento, evidenciando a falha funcional do conjunto tecnológico prometido (mov. 98.1, fl. 8).Ainda, o laudo atribui a origem da falha à câmera frontal, considerada componente central do sistema, registrando que, segundo o próprio consultor da concessionária, na primeira ida do veículo à rede autorizada foi diagnosticado defeito nesse componente, tendo sido solicitada sua substituição. Ocorre que houve relato de prazo aproximado de quatro meses para fornecimento de peça substituta, e, quando recebida, a câmera apresentava configuração incompatível com o veículo, não solucionando o problema. Ao final, o expert concluiu pela persistência do defeito conforme narrado na inicial, apontando evidências de que a falha ocorreu e ainda persiste, bem como consignando, expressamente, que a falha decorre do uso de peça com defeito de fabricação (mov. 98.1, fl. 13). Em igual sentido, o perito afastou a hipótese de contribuição do consumidor para o evento, ao registrar que não foi evidenciado mau uso ou adulteração das condições originais do veículo (mov. 98.1, fl. 14).Nesse contexto, a reiterada necessidade de intervenções e a ausência de solução técnica efetiva — corroboradas pelo laudo —, longe de evidenciar o regular cumprimento da garantia, revelam a persistência de vício de qualidade, apto a comprometer a confiabilidade e a adequação do bem, frustrando a legítima expectativa do consumidor quanto à utilização regular do produto com as funcionalidades adquiridas.Por isso, não se pode exigir do consumidor a aceitação indefinida de sucessivas tentativas de reparo, sob pena de esvaziamento da proteção conferida pelo microssistema consumerista, cuja finalidade é assegurar a efetiva adequação do produto, e não apenas a prestação reiterada de serviços de manutenção. Inclusive, o próprio laudo critica a extensão do prazo de fornecimento da peça necessária ao reparo (câmera frontal), apontando-o como demasiadamente alongado no contexto de reposição (mov. 98.1, fl. 14).Superado, portanto, o prazo legal para solução do vício, e evidenciada a sua persistência, mostra-se legítima a opção da parte autora pela resolução do contrato, com a consequente restituição dos valores pagos.De igual modo, não prospera a pretensão de limitação da restituição ao valor de mercado do veículo, com base na tabela FIPE. Isso porque a restituição prevista no art. 18 do CDC possui natureza de recomposição integral, visando ao retorno das partes ao status quo ante, não se admitindo a imposição de ônus ao consumidor decorrente da aquisição de produto viciado. Some-se que o laudo aponta, inclusive, depreciação do valor de mercado em razão dos problemas e classifica o defeito como de gravidade elevada (“alto, item inoperante, com redução de performance”) – mov. 98.1, fl. 19, circunstância que reforça a relevância do vício para fins de tutela consumerista.Nessa linha de raciocínio, já decidiu este Eg. Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSIDERADA OCORRÊNCIA DE DESGASTE NATURAL DO AUTOMÓVEL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. ACOLHIMENTO. FALHAS MECÂNICAS MANIFESTADAS NO DIA SEGUINTE À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, DESCARACTERIZANDO SIMPLES DESGASTE DO AUTOMÓVEL. OPERADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE APELADA QUE NÃO DEMONSTROU TER ENTREGADO O BEM EM IDÔNEAS CONDIÇÕES DE USO E FUNCIONAMENTO. VISTORIA MECÂNICA PRÉVIA À COMERCIALIZAÇÃO NÃO APRESENTADA PELA LOJA. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO, COM RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004505-17.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 02.12.2025)A utilização do bem, por si só, não afasta tal conclusão, sobretudo quando evidenciado que o uso se deu apesar da persistência das falhas e sem solução técnica adequada, o que impede reconhecer eventual benefício econômico apto, automaticamente, a justificar a redução do montante a ser restituído.Por fim, as condições formais para a devolução do veículo (CRLV atualizado, ATPV devidamente preenchido e inexistência de ônus) constituem providências passíveis de disciplina na fase de cumprimento de sentença, não tendo o condão de afastar o dever de recomposição decorrente da resolução contratual reconhecida na origem.3.2. Da alegada impossibilidade de pagamento do financiamento perante a instituição financeiraSustenta a apelante a impossibilidade de ser compelida à quitação de eventual financiamento vinculado ao veículo, ao argumento de que inexiste relação jurídica com a instituição financeira credora.A insurgência, no ponto, merece acolhimento, ainda que por fundamento diverso daquele invocado.Conforme já consignado, embora a apelada sustente a inexistência de correspondência entre tal irresignação e o objeto da lide, verifica-se que o juízo a quo efetivamente condenou a ré a promover a quitação do saldo devedor do financiamento perante a instituição financeira, com a consequente baixa da alienação fiduciária.Ocorre que, conforme se extrai dos autos, o veículo objeto da controvérsia não se encontra gravado por alienação fiduciária ou qualquer outro ônus real, circunstância devidamente comprovada nos autos (mov. 117.2).Diante disso, mostra-se indevida a imposição de obrigação de fazer consistente na quitação de financiamento inexistente, por ausência de substrato fático que a sustente, o que conduz à necessidade de adequação do comando sentencial à realidade demonstrada no conjunto probatório.Assim, ainda que por fundamento diverso do sustentado pela apelante, impõe-se o provimento do recurso neste particular, a fim de afastar a determinação de quitação do saldo devedor do financiamento imposta na sentença.3.3. Da indenização por dano moral A apelante sustenta a impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, ao argumento de que a parte autora, por se tratar de pessoa jurídica, não seria passível de sofrer abalo extrapatrimonial. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum fixado, sob o fundamento de evitar enriquecimento ilícito.Sem razão.Com efeito, é pacífico o entendimento segundo o qual a pessoa jurídica pode sofrer dano moral sempre que demonstrada lesão à sua honra objetiva, reputação ou credibilidade perante terceiros, conforme orientação consolidada pela Súmula 227[1] do Superior Tribunal de Justiça.Todavia, a configuração do dano moral indenizável, em tais hipóteses, não decorre automaticamente do reconhecimento de vício do produto ou de inadimplemento contratual, exigindo a demonstração concreta de repercussão negativa na esfera extrapatrimonial da pessoa jurídica, o que não se verifica no caso.Embora reconhecida a existência de vícios no veículo adquirido, bem como a responsabilidade da montadora pelos defeitos constatados, não há nos autos elementos que evidenciem abalo à honra objetiva da autora, tampouco prejuízo à sua imagem, reputação comercial ou credibilidade no mercado.Em hipóteses análogas, já decidiu este Eg. Tribunal de Justiça:“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL PARA REPARO. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. APLICAÇÃO DA RATIO FIRMADA PELO STJ NO RESP 2.103.427. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. DISTINGUISHING. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DE OFÍCIO. RECURSOS 1 E 2 PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Caso em exame Apelações interpostas contra sentença que, em ação indenizatória fundada em vício de automóvel novo, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar as rés solidariamente à restituição do valor de mercado do bem adquirido pela autora, afastando o pleito de danos morais e aplicando multa por embargos de declaração tidos como protelatórios. II - Questões em discussão (i) Definir se o consumidor tem direito à restituição integral do valor pago pelo veículo, sem abatimento decorrente de depreciação ou uso. (ii) Estabelecer se há dano moral indenizável em favor de pessoa jurídica na hipótese de vício em produto adquirido para o exercício de atividade profissional. (iii) Determinar se a multa de 2% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC foi corretamente aplicada diante da interposição de embargos de declaração. III - Razões de decidir (i) O art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor, após o decurso do prazo de 30 dias sem reparo do vício, o direito potestativo de escolher entre substituição do produto, restituição integral da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. (ii) A restituição prevista no art. 18, §1º, II, do CDC deve ser integral, sem dedução por uso ou desvalorização, conforme pacífica jurisprudência do STJ. (iii) O precedente do REsp 2.103.427/GO não se aplica na espécie, pois o exercício do direito pela consumidora ocorreu de forma imediata e não anos após o reparo, como no caso paradigma. (iv) A pessoa jurídica somente pode ser indenizada por dano moral quando comprovado abalo à sua honra objetiva, não sendo suficientes meros transtornos contratuais. (...). IV - Dispositivo e tese de julgamento Recursos 1 e 2 parcialmente providos. (...). 2. A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por dano moral quando demonstrado abalo à sua honra objetiva, não se caracterizando o dano por meros transtornos contratuais. (...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014520-03.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 03.02.2026)“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO DADO EM PAGAMENTO. DEFEITO QUE, SEGUNDO O CONJUNTO PROBATÓRIO (PERÍCIA E PROVA ORAL), ERA DE FÁCIL CONSTATAÇÃO POR MEIO DE SIMPLES VISTORIA PRÉVIA. NEGLIGÊNCIA DO ADQUIRENTE NA VERIFICAÇÃO DO BEM. TESE DE VÍCIO OCULTO AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DESTA C. CÂMARA CÍVEL NESSE SENTIDO. 2. MULTA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL SILENTE QUANTO A QUALQUER GARANTIA SOBRE O ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO. INFRAÇÃO CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADA A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. 3. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, EM REGRA, NÃO GERA DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA (SÚMULA 227, STJ). SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e indenização. A lide originou-se de um contrato de compra e venda de imóvel, no qual a autora recebeu um veículo usado como parte do pagamento, que posteriormente apresentou graves defeitos mecânicos. A apelante pleiteou o ressarcimento dos custos de reparo, a aplicação de multa contratual e indenização por danos morais, sob o fundamento de que se tratava de vício oculto. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se os defeitos mecânicos apresentados pelo veículo dado em pagamento configuram vício redibitório (oculto), apto a gerar o dever de indenizar, ou se se tratava de vício aparente ou de fácil constatação, cuja identificação era ônus do adquirente no momento do negócio. III. Razões de decidir 3. O vício no motor do veículo era de fácil constatação, não configurando vício oculto, pois uma simples vistoria prévia teria revelado o problema. 4. Com base no conjunto probatório, notadamente no laudo pericial e na prova oral, concluiu-se que, embora a causa do defeito fosse interna ao motor, seus sintomas — como a emissão de fumaça excessiva — eram de fácil constatação e teriam sido identificados em uma simples vistoria prévia. Caracterizou-se, assim, a negligência da adquirente, que aceitou o bem sem a devida cautela. 5. O contrato de dação em pagamento não continha cláusula de garantia sobre o estado de conservação do veículo, afastando a possibilidade de aplicação de multa contratual. 6. A parte autora, sendo pessoa jurídica, não comprovou efetivo abalo à sua honra objetiva, o que inviabiliza o pedido de indenização por danos morais. 7. A sentença de improcedência foi mantida, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 1%, totalizando 11% sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença proferida. Tese de julgamento: Não se configura vício redibitório o defeito em veículo usado que, embora de causa interna, manifesta-se por meio de sinal ostensivo e de fácil constatação, como fumaça excessiva, que seria detectável em vistoria prévia. A ausência de cautela do adquirente em verificar as condições do bem afasta a caracterização do vício como oculto e, por conseguinte, o dever de indenizar. (...).” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003925-88.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.10.2025)Nesse contexto, a situação narrada, embora apta a ensejar a resolução contratual e a restituição dos valores pagos, não se mostra, por si só, suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sob pena de indevida banalização do instituto e de sua indevida ampliação para hipóteses de inadimplemento contratual destituídas de repercussão extrapatrimonial.Ausente, portanto, a demonstração de efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por dano moral.4. Ônus sucumbencial Ante o parcial provimento do recurso, notadamente quanto ao afastamento da condenação imposta à ré relativa à quitação do saldo devedor de financiamento, bem como da indenização por dano moral, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial.Na hipótese, configura-se sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, devendo as despesas processuais e os honorários advocatícios ser redistribuídos na proporção da derrota de cada litigante.Considerando a predominância do insucesso da parte ré no tocante ao mérito principal da demanda — especialmente quanto à manutenção da resolução contratual e da restituição dos valores pagos —, mostra-se adequado fixar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 80% (oitenta por cento) a seu encargo e 20% (vinte por cento) a cargo da parte autora.5. Honorários Recursais Em razão do parcial provimento do recurso, não há falar em majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.Tal conclusão encontra respaldo no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.059, segundo o qual:“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto por Stellantis Automóveis Brasil Ltda., a fim de afastar a condenação imposta à ré relativa à quitação do saldo devedor de financiamento, bem como excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, mantidos, no mais, os termos da sentença, nos moldes da fundamentação.
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