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Processo:
0079382-08.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS INADIMPLIDAS E PARCELAS DE TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. IPCA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA FATURA. MORA EX RE. ART. 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. MULTA MORATÓRIA DE DOIS POR CENTO. RECURSO PROVIDO.I – Caso em exameApelação cível interposta pela Copel Distribuição S.A. contra sentença que, em ação monitória de cobrança de faturas de energia elétrica e parcelas de termo de parcelamento de débitos, julgou procedente o pedido e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 22.180,71 (vinte e dois mil, cento e oitenta reais e setenta e um centavos), com aplicação do INPC, juros moratórios de um por cento (1%) ao mês a contar da última atualização (07/11/2025) e deixou de fixar multa moratória de dois por cento (2%).II – Questões em discussão(i) Definir o índice de correção monetária e juros aplicável e a incidência das Resoluções Normativas da ANEEL.(ii) Verificar se é devida a multa moratória de dois por cento (2%).III – Razões de decidir(i) A Resolução Normativa ANEEL nº 932/2021 alterou o art. 126 da Resolução Normativa nº 414/2010, substituindo o IGP-M pelo IPCA como índice de atualização monetária para faturas de energia elétrica emitidas a partir de 1º de junho de 2021, razão pela qual o IPCA/IBGE é o índice aplicável às faturas, vencidas a partir de abril de 2022.(ii) A multa moratória de dois por cento (2%) tem previsão expressa no art. 126, §1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, e no art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a partir do vencimento de cada fatura inadimplida.IV – Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido para reformar parcialmente a sentença e determinar a aplicação do IPCA e juros moratórios de um por cento (1%) ao mês a partir do vencimento de cada fatura, com multa moratória de dois por cento (2%) sobre o valor de cada fatura inadimplida.Tese de julgamento: "Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, a correção monetária observa o índice regulatório setorial (IPCA, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 932/2021) com juros de um por cento ao mês e multa de dois por cento, ambos incidentes a partir do vencimento (mora ex re, art. 397, caput, do Código Civil)."Atos normativos: Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 126 e §1º; Resolução Normativa ANEEL nº 932/2021, arts. 2º e 3º; Código Civil, art. 397; Código de Defesa do Consumidor, art. 52, §1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante: STJ: EAREsp nº 502.132/RS (Corte Especial); TJPR: AC 0002459-04.2020.8.16.0179 (4ª Câmara Cível) e AC 0000300-88.2017.8.16.0019 (5ª Câmara Cível).