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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS INADIMPLIDAS E PARCELAS DE TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. IPCA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA FATURA. MORA EX RE. ART. 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. MULTA MORATÓRIA DE DOIS POR CENTO. RECURSO PROVIDO.I – Caso em exameApelação cível interposta pela Copel Distribuição S.A. contra sentença que, em ação monitória de cobrança de faturas de energia elétrica e parcelas de termo de parcelamento de débitos, julgou procedente o pedido e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 22.180,71 (vinte e dois mil, cento e oitenta reais e setenta e um centavos), com aplicação do INPC, juros moratórios de um por cento (1%) ao mês a contar da última atualização (07/11/2025) e deixou de fixar multa moratória de dois por cento (2%).II – Questões em discussão(i) Definir o índice de correção monetária e juros aplicável e a incidência das Resoluções Normativas da ANEEL.(ii) Verificar se é devida a multa moratória de dois por cento (2%).III – Razões de decidir(i) A Resolução Normativa ANEEL nº 932/2021 alterou o art. 126 da Resolução Normativa nº 414/2010, substituindo o IGP-M pelo IPCA como índice de atualização monetária para faturas de energia elétrica emitidas a partir de 1º de junho de 2021, razão pela qual o IPCA/IBGE é o índice aplicável às faturas, vencidas a partir de abril de 2022.(ii) A multa moratória de dois por cento (2%) tem previsão expressa no art. 126, §1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, e no art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a partir do vencimento de cada fatura inadimplida.IV – Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido para reformar parcialmente a sentença e determinar a aplicação do IPCA e juros moratórios de um por cento (1%) ao mês a partir do vencimento de cada fatura, com multa moratória de dois por cento (2%) sobre o valor de cada fatura inadimplida.Tese de julgamento: "Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, a correção monetária observa o índice regulatório setorial (IPCA, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 932/2021) com juros de um por cento ao mês e multa de dois por cento, ambos incidentes a partir do vencimento (mora ex re, art. 397, caput, do Código Civil)."Atos normativos: Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 126 e §1º; Resolução Normativa ANEEL nº 932/2021, arts. 2º e 3º; Código Civil, art. 397; Código de Defesa do Consumidor, art. 52, §1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante: STJ: EAREsp nº 502.132/RS (Corte Especial); TJPR: AC 0002459-04.2020.8.16.0179 (4ª Câmara Cível) e AC 0000300-88.2017.8.16.0019 (5ª Câmara Cível).
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0079382-08.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 14043941-1, DE ARAPONGAS, 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ODILON APARECIDO DOS SANTOS APELADOS: HSBC SEGUROS BRASIL S/A RELATOR: DES. JOSÉ ANICETO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE VIDA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE PAGAMENTO PARCIAL APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA NÃO INCIDÊNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS E TABELA DA SUSEP MATÉRIAS NÃO TRATADAS NA APÓLICE DO SEGURO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1404391-1, de Arapongas, 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, em que é apelante ODILON APARECIDO DOS SANTOS e apelado HSBC SEGUROS BRASIL S/A. 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto por ODILON APARECIDO DOS SANTOS contra a r. sentença monocrática proferida em ação de cobrança de seguros, na qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a ré ao pagamento da diferença do percentual pago até atingir 45% sobre o capital segurado para o sinistro, deduzida a diferença efetivamente paga de R$ 3.375,00, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do pagamento parcial, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condenou-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Nas razões de irresignação o autor/apelante alega que a apólice não faz diferenciação quanto a invalidez parcial ou total, exigindo-se, tão somente, que ela seja permanente, como de fato é. Em razão da aplicação do CDC ao caso concreto e regulamentação da percentagem de pagamento apenas nas cláusulas gerais, requer o deferimento da indenização na sua integralidade. Contrarrazões às fls. 165/168. É o breve relatório. 2. Voto: Em sede de contrarrazões, a apelada alega que houve violação do princípio da dialeticidade, uma vez que o apelante deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da sentença, bastando em afirmar o desconhecimento das cláusulas gerais do contrato. Razão inconsistente, uma vez que a razões recursais insurgem-se quanto à conclusão da magistrada a quo de que o consumidor teve conhecimento das condições gerais do contrato de seguro, demonstrando seu interesse recursal e respeito ao princípio supra mencionado. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso. Como se viu do relatório expositivo, cuida a espécie de ação de cobrança onde pretende o autor o recebimento do seguro por invalidez parcial permanente decorrente de acidente de trabalho. Resta incontroverso nos autos que o autor/apelante realizou a contratação de seguro de vida em grupo junto à ré/apelada; bem como que sofreu acidente de trabalho que culminou no esmagamento da mão esquerda, ocasionando invalidade permanente parcial.
E, como já dito, tal situação é acobertada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois flagrante a vulnerabilidade dos segurados diante dos contratos de seguro. Deste modo, a relação é de consumo e derivada de contrato de seguro, do qual são norteadores os princípios da transparência (informações claras e precisas), da boa-fé e equilíbrio nas relações entre fornecedor e consumidor, da equidade (equilíbrio dos direitos e deveres nos contratos) e da confiança. E, por conta desse conjunto de elementos que orientam as relações de consumo, é imposição legal a interpretação de tais contratos de maneira mais favorável ao consumidor e a vedação de cláusulas abusivas, que coloquem em desequilíbrio a relação contratual. Dito isso, o contrato em questão, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração, como já mencionado, a vulnerabilidade deste:
Art. 47- as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. No caso em análise a seguradora pagou 33,75% do valor do seguro, por entender que a invalidez era parcial, conforme parecer técnico de fl. 51, se apoiando nas cláusulas das condições gerais do contrato e tabela da SUSEP. Ocorre que na apólice do autor/apelante, de fl. 48 consta tão somente a cobertura para "invalidez permanente total ou parcial por acidente", não especificando os percentuais estabelecidos na tabela da SUSEP em caso de invalidez parcial. A apólice apenas relata o tipo de invalidez e o valor da indenização ao lado, sem mencionar qualquer ressalva quanto ao pagamento ser proporcional à invalidez parcial. E pelos documentos acolhidos aos autos e declaração do autor/apelante, percebe-se que o segurado não teve ciência das cláusulas gerais do contrato de seguro e desta tabela da SUSEP, sendo tolhido do direito
à informação, expressamente previsto no art. 6º, III, do CDC. Assim, em razão da incidência do CDC, deve-se interpretar as normas de maneira mais favorável, em razão da vulnerabilidade e da característica de adesão desses tipos de contratos. Neste sentido, é o precedente jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL POR ACIDENTE INDENIZAÇÃO DEVIDA NO PERCENTUAL DE 100% DO CAPITAL SEGURADO - OFENSA ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO E AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, E, INCLUSIVE, DE RECEBIMENTO DA APÓLICE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL ADEQUADO - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Considerando que o segurado não teve prévio conhecimento das condições do ajuste, e, considerando que a apólice encartada aos autos pela ré não reflete, de modo fidedigno e claro, as coberturas indenizáveis, sequer fazendo alusão aos percentuais previstos na tabela prevista na Circular nº 17, de 17 de julho de 1.992 da SUSEP, para as hipóteses de invalidez parcial, qualquer margem interpretativa deve- se resolver em favor do consumidor, sendo vedado, portanto, interpretação prejudicial acerca do alcance das garantias do seguro (art. 47 do CDC).As cláusulas contratuais que impliquem em limitações de direito do consumidor devem ser redigidas de forma ostensiva, clara e facilmente compreensível, ex vi do § 4º, do artigo 54, do CDC.2 - A verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não comporta majoração, pois arbitrada de
acordo com os parâmetros do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1147834-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 27.11.2014) Com efeito, estipulado no contrato de seguro o pagamento de indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente, e sendo incontroverso entre as partes a invalidez permanente parcial do autor, está comprovadamente preenchida a condição exigida, sendo impossível se concluir de maneira diversa do que a condenação da ré/apelada ao pagamento das indenizações securitárias, na sua totalidade. Neste sentido: "APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO NÃO REITERADO. ART. 523, §1º DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E PROTEÇÃO PESSOAL. ACIDENTE QUE GEROU INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL NO
SEGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO À COBERTURA PROPORCIONAL À INVALIDEZ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO TETO DA APÓLICE. SEGURADO QUE NÃO TEVE ACESSO ÀS CONDIÇÕES GERAIS, AS QUAIS ESTABELECIAM A PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO COM A DA INVALIDEZ. VIA DA APÓLICE ENTREGUE AO SEGURADO QUE NÃO DIFERENCIOU VALORES DA COBERTURA PARA INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. CONTRATO DE SEGURO. SUJEIÇÃO AO CDC.CONTRATO DE ADESÃO. REDAÇÃO DA APÓLICE INDIVIDUAL NÃO PRECISA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O ACESSO DO BENEFICIÁRIO ÀS CONDIÇÕES GERAIS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O PRODUTO. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, III, DO CDC. PRETENSO DEVER EXCLUSIVO DO ESTIPULANTE EM INFORMAR O SEGURADO.IMPOSSIBILIDADE. ART. 24
DO CDC. CONSUMIDOR QUE SE OBRIGA APENAS ÀS CONDIÇÕES E TERMOS A QUE TEVE ACESSO (ART. 46 DO CDC). REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A SEGURADORA A PAGAR O VALOR DO TETO DA COBERTURA.DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC(IBGE). AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.204.712-6 (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1204712-6 - Arapongas - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 23.10.2014) Já tive oportunidade de assim decidir sobre o tema, conforme o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA - NEGATIVA DE COBERTURA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO - INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA - AFASTAMENTO DE CLÁUSULA ABUSIVA - DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR - INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE RECONHECIDA EM PERÍCIA - ENTENDIMENTO DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE, COMPROVADA A INVALIDEZ DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL, TEM-SE O CONCEITO DE INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA RECUSA - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO - SENTENÇA ALTERADA NESTE TOCANTE RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1298173-2 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José
Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 18.12.2014) Conclui-se, portanto, pela procedência da demanda, condenando a ré ao pagamento da totalidade da indenização prevista na apólice de fl. 48, descontado o valor já recebido. Por fim, sobre a indenização deverá incidir correção monetária pela média dos índices do INPC e IGP-DI, a partir do pagamento parcial; e incidência dos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Cível. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - APÓLICE QUE NÃO PREVÊ PAGAMENTO PARCIAL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR -
DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO MANTIDA - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO PAGAMENTO A MENOR - JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTA PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1258085-5 - Apucarana - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 06.11.2014) Ante a procedência da demanda, condeno a ré/apelada ao pagamento integral das custas e despesas judiciais, bem como dos honorários, estes fixados em 15% sobre a condenação, em conformidade com as alíneas do § 3º do art. 20, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, a fim de julgar procedente a demanda, condenando a ré ao pagamento integral da indenização prevista na apólice de
fl. 48, para invalidez permanente total ou parcial por acidente, descontado o valor já recebido, acrescida de correção monetária pela média dos índices do INPC e IGP- DI, a partir do pagamento parcial; e incidência dos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por fim, ante a sucumbência da seguradora/apelada, condeno-a ao pagamento integral das custas e despesas judiciais, bem como dos honorários, estes fixados em 15% sobre a condenação, em conformidade com as alíneas do § 3º do art. 20, do CPC. 3. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator a Senhora Desembargadora VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE e Senhor Juiz Substituto em Segundo Grau SÉRGIO LUIZ PATITUCCI. Curitiba, 20 de agosto de 2015. DES. JOSÉ ANICETO Relator
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