Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Manutenção da possibilidade de penhora parcial sobre o faturamento da empresa. Alegação de omissão. Vício não evidenciado. Rediscussão. Inviabilidade. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais.Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos do acórdão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa requerida em execução de título extrajudicial.II. Questões em discussão2.1. Consiste em saber se a decisão colegiada incorreu em omissão.III. Razões de decidir3.1. Não há no acórdão a alegada omissão, uma vez que proferido de forma clara e completa com análise dos autos e solução apresentada ao feito com base nos fatos, legislação e julgados sobre o tema, apesar de contrário aos interesses da embargante.3.2. A pretensão da parte embargante é meramente modificativa do entendimento do colegiado, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.3.3. O prequestionamento é implícito, sendo desnecessária menção expressa a dispositivos legais quando a matéria foi suficientemente enfrentada.IV. Dispositivo e tese4.1. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria de mérito já decidida, sendo necessária a demonstração de vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil."----------------------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 489, § 1º, IV 797, 835,866, 1.022 e 1025.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema 769; EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, STJ, AgInt no AREsp 917.715/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, J.
26/08/2019DJe 28/04/2020TJPR - 13ª C. Cível - 0028931-31.2019.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 09.03.2020
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0056381-02.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 17.07.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TERPASUL CONSTRUTORA DE OBRAS contra o acórdão que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0004408-08.2026.8.16.0000, negou provimento ao recurso mantendo a possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa embargante, nos seguintes termos da ementa (mov. 23.1): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA AGRAVANTE. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AFASTAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVÁVEL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1015 DO CPC. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA NÃO VERIFICADA. PARTE EXECUTADA DEVIDAMENTE CITADA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 841 DO CPC. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO FATURAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REALIZAÇÃO INFRUTÍFERA DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A PENHORA PARCIAL COMPROMETERÁ A ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa requerida em execução de título extrajudicial. 1.2. Alega o agravante nulidade da decisão por ausência de intimação da penhora e que não é possível que esta recaia sobre o faturamento da empresa. 1.3. O agravado pugna pelo não conhecimento do recurso uma vez que não se encontra no rol taxativo do art. 1015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: i) é cabível o recurso de agravo de instrumento no caso. ii) há nulidade da decisão agravada por ausência de intimação da penhora; iii) é cabível a penhora de percentual do faturamento da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso comporta conhecimento, porquanto tratando-se o feito de execução de título extrajudicial, o deferimento de penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada, o qual pode causar prejuízo de difícil reparação, é decisão interlocutória contra a qual é cabível agravo de instrumento, nos termos do § único do art. 1015 do CPC. 3.2.Não há como aponta o agravante violação ao princípio da não surpresa e contraditório e via de consequência nulidade da decisão em razão da não intimação da penhora, pois estando a parte executada devidamente citada, a realização de atos constritivos é mera decorrência lógica do feito. Ainda, o art. 841 do CPC dispõe que: Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. Ou seja, o contraditório é assegurado, mas diferido para após a realização da constrição, em respeito justamente ao princípio do devido processo legal. De modo que a interposição do presente recurso já configura o exercício regular do contraditório pelo devedor. 3.3. A penhora de faturamento é medida excepcional que deve ser precedida das diligências ordinárias para busca de bens penhoráveis e resguardada a viabilidade econômica da empresa devedora. 3.4. No caso concreto, restou demonstrado a realização de diversas tentativas de localização de bens, e não verificado o risco à continuidade da atividade empresarial, justificando a concessão da medida constritiva pleiteada. 3.5. Percentual da penhora sobre faturamento a ser determinada pelo juízo deprecado. Resguardada a possibilidade de apreciação do percentual estabelecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido para possibilitar a penhora de percentual sobre faturamento da empresa executada. Tese de julgamento: A penhora sobre o faturamento de uma empresa devedora apesar de excepcional, deve ser admitida quando não encontrados outros bens penhoráveis mesmo após inúmeras tentativas de localização pelos meios ordinários e desde que não inviabiliza a atividade empresarial. Sustenta a embargante TERPASUL CONSTRUTORA DE OBRAS que o acordão incorreu em omissão ao fundamentar a possibilidade de penhora de faturamento com base no Tema 769 do STJ, o qual seria aplicável a execuções fiscais e não à execução de título extrajudicial de natureza civil.Defende que referido tema é inaplicável à execução de título extrajudicial de natureza civil, pois foi aquele foi firmado sob a lógica do interesse público na arrecadação tributária, não podendo ser transposto automaticamente para relações privadas, onde vigora a autonomia da vontade e a proteção à livre iniciativa.Além disso, se o Tema 769 fosse aplicável às execuções civis, não haveria necessidade de a Corte Superior afetar um novo tema repetitivo para decidir exatamente a mesma questão, como fez no Tema 1.409, pelo qual se busca definir se a penhora de faturamento deve seguir a excepcionalidade (apenas quando não houver outros bens ou eles forem de difícil alienação) ou se pode ser considerada uma preferência em determinados casos. Em face do exposto, requer seja sanado o vício apontado.Ainda, prequestiona os dispositivos legais: art. 489, §1º, IV, do CPC Tema Repetitivo 769 e 1.409 do STJ, arts. 805 e 1022, ambos do CPC.É o relatório.
II. Os embargos de declaração, na forma que lhe é dada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil[1], são cabíveis para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos na decisão objurgada. Sua finalidade, portanto, é a de corrigir eventuais defeitos que poderiam comprometer a utilidade da decisão, não servindo para levar a matéria à reapreciação pelo órgão julgador, já que não opera efeitos devolutivos. Aponta a embargante que no acórdão objurgado há omissão. Todavia, in casu, nada revela esteja presente no acórdão tal vício. Com efeito, da leitura do acórdão, vê-se que na decisão embargada foram apreciadas as questões suscitadas de forma clara, coerente e completa, sendo a prestação jurisdicional entregue com apresentação de solução ao feito, e de forma fundamentada, cumprindo assim, o disposto no art. 489, § 1º, IV do CPC e o art. 93 inc. IX da CF. As matérias e os fatos suscitados no recurso foram analisadas de acordo com o caso concreto, a legislação aplicável ao caso e a jurisprudência, concluindo-se pelo não provimento, mantendo-se, assim, a decisão que deferiu o pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa requerida em execução de título extrajudicial.Veja-se que a decisão foi fundamentada com base na lei (arts. 797, 835,866, todos do CPC) e no entendimento jurisprudencial sobre a questão, os quais justificam e possibilitam a penhora de parte do faturamento da pessoa jurídica, após frustradas tentativas de localização de outros bens penhoráveis e desde que não onere em demasia a parte devedora ou inviabilize o funcionamento da empresa.Além disso, embora realmente o Tema 769 do STJ não seja aplicado automaticamente para as relações privadas, no caso citou-se no acórdão as teses no referido tema como apoio argumentativo ao entendimento da possibilidade de penhora, demonstrando-se, inclusive com base em julgados que vem sendo utilizado como parâmetro nas execuções cíveis, sobretudo porque o Tema 1.409 do STJ, que foi recentemente afetado – 03/2026, ainda pende de julgamento.Assim, não se verifica a alegada omissão.Denota-se, portanto, que o inconformismo da embargante, na verdade, volta-se contra os fundamentos que se valeu o órgão julgador quando da apreciação do recurso, buscando mediante uma nova análise dos autos, uma decisão diversa à anteriormente tomada, pretensão essa que não é passível de correção na via eleita. A propósito, o entendimento dos Tribunais Superiores e desta Corte:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação. 3. (...). (EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020). "Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (TJPR - 13ª C. Cível - 0028931-31.2019.8.16.0000 - Cambará - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 09.03.2020). Destarte, como houve o enfrentamento fundamentado, suficiente e preciso da matéria submetida à análise deste órgão julgador, sem qualquer omissão na correspondente decisão, a REJEIÇÃO dos embargos de declaração, é medida que se impõe, permanecendo como lançada a decisão.Por fim, sabe-se que, para acesso às instâncias superiores, “quando a questão jurídica debatida no recurso especial foi enfrentada pelo acórdão recorrido, tem-se por preenchido o requisito do prequestionamento, não sendo necessária a referência expressa ao dispositivo de lei” [2].Com efeito, basta o debate das questões jurídicas no acórdão, consoante previsto no art. 1.025 do CPC[3]. Assim, inexistindo os vícios do art. 1022 do CPC no acórdão embargado, bem ainda, inferindo-se que neste foram explicitados de forma escorreita e precisa as razões que o motivaram e a legislação pertinente, estão, pois, preenchidos os requisitos do prequestionamento.Desse modo, entende-se por prequestionados todos os dispositivos de lei que tenham, expressa ou implícita, pertinência com as questões debatidas no recurso.III. Voto por REJEITAR os presentes embargos de declaração.
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