SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056381-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Manutenção da possibilidade de penhora parcial sobre o faturamento da empresa. Alegação de omissão. Vício não evidenciado. Rediscussão. Inviabilidade. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais.Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos do acórdão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa requerida em execução de título extrajudicial.II. Questões em discussão2.1. Consiste em saber se a decisão colegiada incorreu em omissão.III. Razões de decidir3.1. Não há no acórdão a alegada omissão, uma vez que proferido de forma clara e completa com análise dos autos e solução apresentada ao feito com base nos fatos, legislação e julgados sobre o tema, apesar de contrário aos interesses da embargante.3.2. A pretensão da parte embargante é meramente modificativa do entendimento do colegiado, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.3.3. O prequestionamento é implícito, sendo desnecessária menção expressa a dispositivos legais quando a matéria foi suficientemente enfrentada.IV. Dispositivo e tese4.1. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria de mérito já decidida, sendo necessária a demonstração de vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil."----------------------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 489, § 1º, IV 797, 835,866, 1.022 e 1025. Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema 769; EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, STJ, AgInt no AREsp 917.715/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, J. 26/08/2019DJe 28/04/2020TJPR - 13ª C. Cível - 0028931-31.2019.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 09.03.2020