SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056384-54.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta andrea fabiane groth busato
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: Joaquim Távora
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: Direito processual penal. Correição parcial criminal. Indeferimento de juntada tardia de rol de testemunhas (art. 396-A do CPP). Preclusão temporal. Ausência de cerceamento de defesa. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame Trata-se de correição parcial criminal, com pedido liminar, interposta em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Joaquim Távora que indeferiu a juntada tardia de rol de testemunhas apresentado pela defesa após a resposta à acusação, apesar de prévia menção genérica à produção de prova oral. A parte sustenta inexistência de inércia, essencialidade da prova testemunhal, nulidade por cerceamento de defesa e possibilidade de oitiva como testemunhas do juízo, ao passo que a decisão recorrida aplicou a preclusão temporal do art. 396-A do CPP, entendendo obrigatória a apresentação nominal das testemunhas no momento processual adequado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) é possível a apresentação extemporânea do rol de testemunhas após a resposta à acusação sem incidência de preclusão; (ii) o indeferimento da oitiva configura cerceamento de defesa; (iii) há direito subjetivo à oitiva das testemunhas como testemunhas do juízo nos termos do art. 209 do CPP. III. Razões de decidir 3. A apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na resposta à acusação, conforme expressamente previsto no art. 396-A do CPP, que exige não apenas a manifestação de interesse na prova oral, mas a indicação nominal, qualificação e requerimento de intimação das testemunhas. A inobservância desse ônus processual acarreta preclusão temporal, inviabilizando o aditamento posterior, ainda que a defesa tenha previamente mencionado genericamente a produção de prova testemunhal. 4. A jurisprudência pátria, inclusive dos tribunais superiores, consolidou entendimento no sentido de que a apresentação intempestiva do rol de testemunhas impede sua posterior admissão, não sendo possível reabrir fase processual já preclusa. A constituição de novo defensor ou a alegação de essencialidade da prova não afastam a preclusão consumada nem autorizam flexibilização do procedimento penal. 5. Não há cerceamento de defesa no indeferimento da prova testemunhal extemporânea, uma vez que a garantia constitucional da ampla defesa deve ser exercida dentro dos limites legais e das regras procedimentais. A exigência de indicação tempestiva das testemunhas não constitui formalismo excessivo, mas medida necessária à regularidade do processo e à paridade de armas. 6. A oitiva de testemunhas não arroladas pelas partes, como testemunhas do juízo, nos termos do art. 209 do CPP, constitui faculdade do magistrado, inserida no seu poder discricionário e no princípio do livre convencimento motivado. Não se trata de direito subjetivo da defesa, inexistindo ilegalidade na recusa fundamentada quando ausente demonstração concreta de necessidade. IV. Dispositivo 7. Correição parcial conhecida e desprovida, mantida a decisão que indeferiu a juntada tardia do rol de testemunhas. Tese de julgamento: A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo da resposta à acusação acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa, sendo a oitiva de testemunhas não arroladas mera faculdade do juiz. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 209; 396-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.062.162/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 957.430/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.532.469/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2024; TJPR, Correição Parcial nº 0084390-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 11.10.2025; TJPR, Correição Parcial nº 0089481-79.2025.8.16.0000, Rel. Desª Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 04.10.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a defesa não pode apresentar testemunhas depois do prazo correto do processo. Mesmo que tenha dito antes que queria ouvir testemunhas, era preciso indicar os nomes no momento certo. Como isso não foi feito, perdeu-se esse direito. O juiz também não é obrigado a chamar essas pessoas por conta própria. Por isso, o pedido da defesa foi negado e a decisão anterior foi mantida.