Ementa
EMENTA: Direito processual penal. Correição parcial criminal. Indeferimento de juntada tardia de rol de testemunhas (art. 396-A do CPP). Preclusão temporal. Ausência de cerceamento de defesa. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
Trata-se de correição parcial criminal, com pedido liminar, interposta em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Joaquim Távora que indeferiu a juntada tardia de rol de testemunhas apresentado pela defesa após a resposta à acusação, apesar de prévia menção genérica à produção de prova oral. A parte sustenta inexistência de inércia, essencialidade da prova testemunhal, nulidade por cerceamento de defesa e possibilidade de oitiva como testemunhas do juízo, ao passo que a decisão recorrida aplicou a preclusão temporal do art. 396-A do CPP, entendendo obrigatória a apresentação nominal das testemunhas no momento processual adequado.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se (i) é possível a apresentação extemporânea do rol de testemunhas após a resposta à acusação sem incidência de preclusão; (ii) o indeferimento da oitiva configura cerceamento de defesa; (iii) há direito subjetivo à oitiva das testemunhas como testemunhas do juízo nos termos do art. 209 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na resposta à acusação, conforme expressamente previsto no art. 396-A do CPP, que exige não apenas a manifestação de interesse na prova oral, mas a indicação nominal, qualificação e requerimento de intimação das testemunhas. A inobservância desse ônus processual acarreta preclusão temporal, inviabilizando o aditamento posterior, ainda que a defesa tenha previamente mencionado genericamente a produção de prova testemunhal.
4. A jurisprudência pátria, inclusive dos tribunais superiores, consolidou entendimento no sentido de que a apresentação intempestiva do rol de testemunhas impede sua posterior admissão, não sendo possível reabrir fase processual já preclusa. A constituição de novo defensor ou a alegação de essencialidade da prova não afastam a preclusão consumada nem autorizam flexibilização do procedimento penal.
5. Não há cerceamento de defesa no indeferimento da prova testemunhal extemporânea, uma vez que a garantia constitucional da ampla defesa deve ser exercida dentro dos limites legais e das regras procedimentais. A exigência de indicação tempestiva das testemunhas não constitui formalismo excessivo, mas medida necessária à regularidade do processo e à paridade de armas.
6. A oitiva de testemunhas não arroladas pelas partes, como testemunhas do juízo, nos termos do art. 209 do CPP, constitui faculdade do magistrado, inserida no seu poder discricionário e no princípio do livre convencimento motivado. Não se trata de direito subjetivo da defesa, inexistindo ilegalidade na recusa fundamentada quando ausente demonstração concreta de necessidade.
IV. Dispositivo
7. Correição parcial conhecida e desprovida, mantida a decisão que indeferiu a juntada tardia do rol de testemunhas.
Tese de julgamento: A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo da resposta à acusação acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa, sendo a oitiva de testemunhas não arroladas mera faculdade do juiz.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 209; 396-A.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 2.062.162/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 957.430/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.532.469/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2024; TJPR, Correição Parcial nº 0084390-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 11.10.2025; TJPR, Correição Parcial nº 0089481-79.2025.8.16.0000, Rel. Desª Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 04.10.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que a defesa não pode apresentar testemunhas depois do prazo correto do processo. Mesmo que tenha dito antes que queria ouvir testemunhas, era preciso indicar os nomes no momento certo. Como isso não foi feito, perdeu-se esse direito. O juiz também não é obrigado a chamar essas pessoas por conta própria. Por isso, o pedido da defesa foi negado e a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 0056384-54.2026.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Correição Parcial Criminal, com pedido liminar, interposta pela advogada constituída Karen Benzi (OAB/PR 76.711), em defesa dos direitos de L.C.B, em face da decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara Criminal de Joaquim Távora, nos autos da ação penal nº 0000461-28.2026.8.16.0102, que indeferiu o pedido de juntada tardia do rol de testemunhas, apresentado em aditamento à defesa técnica (seq. 130.1, autos originários). Sustenta o corrigente, em síntese, que: a) a decisão que indeferiu o rol de testemunhas defensivas incorreu em erro de procedimento ao desconsiderar que a defesa, já na resposta à acusação, havia requerido expressamente a produção de prova testemunhal, embora não tenha apresentado rol nominal naquele momento; b) não houve inércia defensiva, pois o pedido de prova oral foi formulado desde o início, sendo posterior a indicação de três testemunhas próprias (Terezinha Carneiro Bueno, José Carlos Zanin e José Antônio Umbelino), o que não configura inovação indevida, mas complementação de requerimento já existente; c) a decisão agravada aplicou de forma absoluta a preclusão temporal do art. 396-A do CPP, confundindo a ausência de indicação nominal com renúncia à prova, e deixando de considerar a essencialidade da prova oral para a reconstrução dos fatos; d) a defesa pretende produzir prova autônoma e não apenas reperguntar às testemunhas de acusação, sendo indevida a limitação da atuação defensiva à atividade reativa, em afronta à ampla defesa e à paridade de armas; e) a prova testemunhal é imprescindível no caso concreto, diante de elementos como ausência de lesões relevantes no exame de corpo de delito, inexistência de testemunha direta das agressões, divergência entre os relatos e necessidade de esclarecimento da dinâmica dos fatos; f) o indeferimento implicou cerceamento de defesa, pois impede a produção de prova essencial à tese defensiva, gerando prejuízo concreto e risco de nulidade do processo; g) houve indevido afastamento do art. 209 do CPP, sob fundamento de que o juízo não possui testemunhas, sem exame concreto da necessidade da prova, além de decisão genérica que não enfrentou os argumentos defensivos e desconsiderou a possibilidade de oitiva das testemunhas como testemunhas do juízo ou a adequação da correição parcial para sanar erro de procedimento. Requer, assim: i) a cassação da decisão de mov. 135.1, autos originários; ii) a admissão do rol de testemunhas defensivas apresentado pela defesa; iii) subsidiariamente requer, a determinação de oitiva das pessoas indicadas como testemunhas do juízo, nos termos do art. 209 do CPP; (seq. 1.1 - TJPR).
O pedido liminar foi indeferido (seq. 11.1). A D. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, manifestou pelo conhecimento e não provimento da correição parcial (seq. 17.1). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme Regimento Interno deste Tribunal de Justiça em seu art. 353, “a correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei”.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, contudo, ainda que ponderáveis os argumentos da defesa, verifica-se, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, que não assiste razão ao corrigente, impondo-se a manutenção da decisão impugnada. Isso porque, não obstante as alegações defensivas, a decisão proferida pelo Juízo a quo encontra respaldo não apenas no art. 396-A do Código de Processo Penal, mas também na jurisprudência consolidada acerca do tema.
É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Direito processual penal. Correição parcial crime. indeferimento de sigilo e dilação de prazo para arrolar testemunhas. Correição parcial improcedente. I. (...) Tese de julgamento: É vedado ao acusado apresentar rol de testemunhas em momento extemporâneo, sob pena de preclusão, devendo a defesa respeitar o prazo legal estabelecido na resposta à acusação. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0084390-08.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 11.10.2025)”. “Direito processual penal. Correição parcial. Indeferimento de oitiva de testemunhas e de condução presencial do réu à audiência. arguição de nulidade de interrogatório policial. Correição parcial conhecida em parte e, na parte conhecida, julgada improcedente. (...) Tese de julgamento: É incabível o arrolamento e a oitiva de testemunhas não apresentadas no prazo legalmente estabelecido, sendo a defesa responsável por indicar suas testemunhas na resposta à acusação, sob pena de preclusão do direito de produção de prova testemunhal. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0089481-79.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 04.10.2025)”. O art. 396-A do Código de Processo Penal estabelece que: “Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.” O Superior Tribunal de Justiça entende que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, ainda que posteriormente seja constituído advogado particular, não sendo possível a renovação de atos processuais já preclusos. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ART. 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 396-A do CPP. 5. A posterior constituição de advogado particular não autoriza a renovação de atos processuais já preclusos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa. 2. A posterior constituição de advogado particular não autoriza a renovação de atos processuais já preclusos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.430/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.532.469/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024. (REsp n. 2.062.162/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)” (grifos nossos) Nesse contexto, o indeferimento da oitiva das testemunhas não configura cerceamento de defesa, uma vez que o pedido para produção de prova testemunhal deve ser formulado dentro do prazo legal expressamente previsto em lei, qual seja, o momento da apresentação da resposta à acusação. Ressalte-se que a mera menção genérica ao interesse na produção de prova oral não supre a exigência legal, pois, diversamente do que ocorre no processo civil, no processo penal é imprescindível a apresentação do rol nominal de testemunhas na resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP. A ausência de indicação específica das testemunhas inviabiliza sua posterior oitiva, sob pena de indevida flexibilização do procedimento penal. Com efeito, a norma processual penal é expressa ao exigir não apenas a manifestação de interesse genérico na produção de prova oral, mas a efetiva qualificação e arrolamento das testemunhas, com requerimento de intimação, quando necessário. Trata-se de ônus processual cuja inobservância acarreta preclusão consumativa, insuscetível de ser contornada por manifestação posterior, ainda que tempestivamente apresentada em relação a outros atos processuais. Ainda que a defesa sustente que a prova oral seria essencial ao esclarecimento dos fatos, tal argumento não tem o condão de afastar a preclusão já consumada. Conforme amplamente demonstrado, o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo legal, sob pena de preclusão temporal, não havendo qualquer previsão legal ou entendimento jurisprudencial que autorize o seu oferecimento extemporâneo. Ao revés, a jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, veda expressamente tal prática, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, supracitado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a apresentação do rol de testemunhas fora do prazo do art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, ainda que haja posterior constituição de novo defensor, sendo inviável a reabertura de fases processuais já superadas. Ademais, vale salientar que o réu foi devidamente citado (seq. 65.1, autos originários) e, portanto, tinha plena ciência de que o processo estava em andamento. Nesse contexto, não se observa qualquer irregularidade no indeferimento da juntada tardia do rol de testemunhas, uma vez que o Código de Processo Penal, em seu art. 396-A, é expresso ao determinar que tal ato deve ser praticado no momento da resposta à acusação. Por fim, não há que se falar em violação ao art. 209 do Código de Processo Penal, uma vez que a oitiva de testemunhas não arroladas pelas partes configura faculdade discricionária do magistrado, cabendo exclusivamente ao Juízo avaliar a real necessidade da prova para a formação de seu convencimento. Não se trata de direito subjetivo da parte, mas de prerrogativa judicial, exercida conforme o princípio do livre convencimento motivado. A circunstância de o magistrado ter consignado que "o juízo não possui testemunhas" traduz, em última análise, o exercício legítimo dessa prerrogativa, não se verificando qualquer abuso ou arbitrariedade na fundamentação adotada. Portanto, não se vislumbra a ocorrência de qualquer erro por parte do Juiz singular que importe na inversão tumultuária dos atos processuais a ensejar o deferimento da presente correição parcial.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento da presente correição parcial e, no mérito, pelo seu desprovimento, a fim de manter hígida a decisão impugnada.
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