SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003739-47.2026.8.16.0034
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO CONTRA A INTERPRETAÇÃO DA PROVA DOS AUTOS E A APLICAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de rejeição de embargos de declaração – apelação de sentença de improcedência de embargos à execução de título extrajudicial, nos quais se defendeu a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, a ilegitimidade passiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se há omissão que autorize o provimento da apelação, para determinar a exclusão das embargantes do polo passivo da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Órgão Julgador de ofício ou a requerimento.4. A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração não constituem instrumento hábil à correção de error in judicando, à veiculação de mero inconformismo da parte ou à rediscussão do mérito da decisão embargada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos declaratórios rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à correção de error in judicando, à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 790, VII, e 1.022.