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Acórdão
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I. RELATÓRIO: PORTAL IC CONDOMÍNIO E OUTROS opuseram embargos de declaração a acórdão desta Câmara Cível (mov. 24.1 dos autos nº 0009653-29.2025.8.16.0034), que, na forma da seguinte ementa, rejeitou anteriores embargos por eles opostos em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.:Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de não provimento de apelação – sentença de improcedência de embargos à execução de título extrajudicial, nos quais se defendeu a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, a ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há contradição ou omissão que autorize o provimento da apelação, para cassar a sentença ou determinar a exclusão das embargantes do polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas. 4. Não há omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Órgão Julgador de ofício ou a requerimento. 5. As recorrentes suscitaram genericamente a nulidade do processo, argumentando apenas com a necessidade de assegurar a ampla defesa e o contraditório, sem especificar como a produção da prova requerida poderia infirmar os elementos já constantes dos autos, a afastar o alegado cerceamento de defesa. 6. A constituição de novas sociedades, com quadros societários e administrativos ligados por vínculo familiar, bem como compartilhamento de endereço e elevado capital social, em período no qual a devedora foi dissolvida sem deixar ativos ou saldo positivo, evidenciam o esvaziamento patrimonial com a intenção de lesar credores, a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. 7. A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração não constituem instrumento hábil à veiculação de mero inconformismo da parte ou à rediscussão do mérito da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos declaratórios rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 790, VII, e 1.022.Sustentaram persistirem omissões não sanadas pelos primeiros embargos. Defenderam que o acórdão embargado não teria examinado objetivamente os §§ 1º a 5º do art. 50 do Código Civil, limitando-se a afirmar, genericamente, a ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, sem indicar ato doloso ou fraudulento praticado pelas embargantes. Ponderaram que a mera existência de grupo econômico não autorizaria a desconsideração e que várias embargantes teriam sido constituídas antes do encerramento da Átila Pneus Ltda., o que afastaria a tese de esvaziamento patrimonial fraudulento – não haveria nos autos prova de transferência de ativos/passivos entre as empresas. Alegaram que Portal IC Condomínio e Portal Administração – um condomínio edilício desprovido de patrimônio próprio e uma EIRELI com objeto social de administração condominial – não teriam nenhum liame jurídico, econômico ou fático com a devedora originária. Aduziram que América Condomínio Industrial e de Logística S/A teria acionista independente titular de 50% das ações e administração exercida por pessoa sem vínculo familiar com os executados, o que descaracterizaria o alegado domínio familiar exclusivo; não existiria, ainda, prova de que sua constituição ou operação decorreu de recursos da Átila Pneus. Pediram, pois, a correção dos vícios apontados, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.
II. VOTO: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.E, na forma do parágrafo único, II, do mesmo dispositivo legal, considera-se omissa a decisão que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”, entre elas a de “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.Não é o órgão julgador, contudo, “obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, AgInt no REsp n. 2.044.877/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).Ainda: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.133.201/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).Na hipótese vertente, o acórdão embargado não padece do mencionado vício, tendo entregado a prestação jurisdicional de maneira completa.No tocante aos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, decidiu-se, na apelação, que:Na espécie, extrai-se dos autos da execução (nº 0003852-11.2020.8.16.0034) ter o exequente demonstrado que a executada Átila Pneus Ltda. iniciou suas atividades em 03/2009, tendo como sócios os filhos, ou empresas por eles administradas – em especial, Ventura e Orion, nomes cuja aglutinação, diga-se, formam o da empresa garantidora do título exequendo (Ventura&Orion) –, dos executados (devedores solidários) Luiz Bonacin Filho e Francisco Simeão Rodrigues Neto (movs. 1.8/1.10), os quais criaram vários condomínios industriais e logísticos denominados “Portais”, alguns registrados no próprio endereço da devedora e todos integrados por aquelas mesmas empresas ou por offshores sediadas nas Ilhas Virgens Britânicas, cujas sócias-administradoras são as esposas dos devedores (movs. 1.11/1.24). Apontou, ainda, tratar-se de “grande grupo empresarial denominado ‘PORTAL IC PARQUES INDUSTRIAIS E CORPORATIVOS’”, administrado pelos executados Luiz e Francisco, a despeito de não figurarem como sócios; Francisco, de fato, apresenta-se publicamente como fundador/administrador da BS Colway (fábrica de pneus remoldados) – entre os sócios dos “Portais”, também está a BS Empreendimentos Imobiliários S/A, da qual ele seria o Diretor-Presidente – e dos aludidos condomínios industriais, um deles com investimento de US$ 150 milhões (movs. 1.25 e 1.26). Tais empresas, enfim, foram constituídas, entre 2011 e 2018, com capital social próximo de R$ 100 milhões, enquanto a devedora originária teria encerrado suas operações em 01.12.2019, e os sócios supostamente deixado de receber R$ 120 milhões correspondentes às respectivas quotas (mov. 1.8). [...] na hipótese dos autos, não havia mesmo a necessidade de produção de outras provas em acréscimo às já encartadas nos autos de execução e respectivos embargos, as quais bem evidenciaram o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial.E, no julgamento dos primeiros embargos de declaração, enfatizou-se que, ao contrário do alegado, foram devidamente apontados elementos concretos – entre eles, os próprios atos constitutivos (e respectivas alterações) e matrículas de imóveis das requeridas – do “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”, como exige o art. 50 do Código Civil, inclusive com a indicação da data de início das atividades da executada Átila Pneus Ltda. (03/2009), antes das demais, e posterior encerramento (12/2019) – “sem deixar ‘Ativos ou qualquer outro saldo positivo no resultado para entrega aos ex-sócios’”, os quais teriam “deixado de receber R$ 120 milhões correspondentes às respectivas quotas”; entretanto, no período, mesmo após a contração da dívida, foram constituídas outras empresas, com quadros societários e administrativos ligados por vínculo familiar, bem assim compartilhamento de endereço e capital social semelhante, a evidenciar, diante de todo o conjunto probatório, o esvaziamento patrimonial com a intenção de lesar credores – não se considerou, pois, a mera existência de grupo econômico.As embargantes defendem a necessidade de elementos de convicção mais robustos para o deferimento da medida excepcional, com "prova cabal, insofismável e indiscutível de que os sócios da Átila Pneus transferiram ativos, bens, dinheiro, imóveis ou qualquer outro tipo de patrimônio para outras empresas com o intuito de fraude" (sic), o que, no entanto, não encontra espaço na via eleita.Como se sabe, não são permitidos embargos de declaração para veicular inconformismo contra a interpretação da prova dos autos ou a (errônea/injusta) aplicação do ordenamento jurídico – error in judicando.Nessa linha:[...] os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição, conforme pontua jurisprudência desta Corte. (STJ, AgInt no REsp 1336998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019)Com relação às pessoas jurídicas Portal IC Condomínio e Portal Administração, cumpre salientar que, além dos nomes empresariais semelhantes aos das demais, elas estão inseridas no mesmo contexto de quadros societários e administrativos ligados por vínculo familiar, bem assim compartilhamento de endereço e constituição (instituição, aumento/integralização/aportes de capital social, etc.) no período de esvaziamento da executada, não se podendo olvidar que "[a] decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé" (art. 489, § 3º, CPC).Reputaram-se, assim, irrelevantes a natureza, a atividade ou o patrimônio das pessoas jurídicas alcançadas por força da desconsideração da personalidade jurídica da executada, podendo eventuais impenhorabilidades ser suscitadas em momento oportuno.Ressaltou-se, ainda, que, na forma do art. 790 do CPC, “[s]ão sujeitos à execução os bens: [...] VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica”. Não haveria falar, pois, em violação ao “princípio da responsabilidade patrimonial restrita ao devedor e às pessoas legitimamente indicadas no título”, como ora reiterado.E a suposta incorreção do entendimento adotado, insista-se, não enseja embargos de declaração.Deliberou-se, enfim, não configurar empecilho à desconsideração (inversa) da personalidade jurídica – até porque, diga-se, não suscitada nenhuma restrição legal – tratar-se uma das requeridas (América Condomínio Industrial e Logística) de sociedade anônima, composta por acionista que não teria nenhum vínculo (familiar) com os (ex-)sócios da executada (devedores) – ausente discussão a respeito de eventual direito de regresso ou benefício de ordem.A propósito, consignou-se:Como visto, Átila Pneus Ltda. tinha como sócias empresas sob a responsabilidade dos filhos dos executados Luiz Bonacin Filho e Francisco Simeão Rodrigues Neto – devedores solidários e administradores de fato –, as quais foram utilizadas para abrir diversas outras, inclusive no endereço daquela, sob a denominação de “Portais” (disponível em: ; acesso em: 10.06.2025), e foram constituídas com capital social multimilionário, enquanto a devedora, no mesmo período, teria sido transferida e dissolvida sem deixar “Ativos ou qualquer outro saldo positivo no resultado para entrega aos ex-sócios” (mov. 1.8 da execução), a evidenciar esvaziamento patrimonial com a intenção de lesar credores.Não obstante o erro material verificado no trecho citado, pretendia-se fazer referência ao sítio eletrônico “disponível em: [https://www.portalic.com.br/]”, tal qual indicado nas manifestações do exequente – sem impugnação específica – e que apresentava diversas empresas requeridas, inclusive América Condomínio Industrial e Logística, descrita como um dos cinco condomínios industriais, corporativos e logísticos vinculados ao "Portal IC", em contexto de inegável formação de grupo econômico.Mais do que isso, entendeu-se que as sociedades em questão seriam nitidamente controladas por parte dos devedores originários e teriam reconhecido existir entre elas um organograma operacional, o que, aliado aos demais elementos de convicção assestados – como o aumento de capital social por meio de aportes, ao lado do completo esgotamento da executada, com concentração de prejuízos/endividamento –, permitiu concluir que não dispõem de autonomia jurídica/patrimonial (confusão) e que ficou configurado o propósito de lesar credores (desvio de finalidade), a autorizar, segundo compreendemos ao valorar as provas produzidas, a desconsideração da personalidade jurídica operada.Citou-se doutrina a amparar o entendimento sufragado:Como bem adverte Calixto Salomão Filho, a penhora das quotas sociais pode não substituir a responsabilização via desconsideração inversa, porque o interesse do credor volta-se ao recebimento de seu crédito, e não propriamente à participação ou venda das quotas sociais, além do fato de que a sociedade pode apresentar patrimônio líquido negativo. Ainda sob o aspecto interno, a confusão entre organizações societárias é relevante e se manifesta por diversas formas, como, v.g., o desenvolvimento de atividades no mesmo local; o aproveitamento da mesma estrutura administrativa e até a identidade de administradores; quando são emitidos orçamentos ou recibos ora com o uso do nome de uma das sociedades, ora com o nome de outra do mesmo grupo econômico etc. No tocante à confusão de esferas sob o aspecto externo, ela normalmente ocorre com a apresentação da pessoa jurídica como se fosse um departamento da sociedade principal ou por meio de confusão relativa à denominação de duas ou mais sociedades, possibilitada pela semelhança de nomes ou pelo uso de propaganda que veicule o nome de mais de uma sociedade. A confusão de personalidade sob o aspecto externo demonstra que o aparato social pode ser indutor de confusão, levando terceiros a erro quanto às qualidades de quem negocia. Em suma: se a confusão de esferas, seja relativa à denominação, à organização ou ao patrimônio, for aliada à insolvência da sociedade, deverá justificar a não observância da autonomia entre as sociedades envolvidas, para permitir a responsabilização patrimonial. [...] Calixto Salomão Filho conclui, ainda, haver a hipótese de desconsideração inversa quando há transferência de patrimônio do sócio para a sociedade, mas não apenas nas sociedades unipessoais, posto que nas situações em que existem outros sócios deveria haver a contrapartida pela obrigação, em vista do benefício auferido pela sociedade, o que justifica a desconsideração (cf. Fábio Konder Comparato e Calixto Salomão Filho, O Poder de Controle na Sociedade Anônima, cit., 5ª ed., pp. 464-467). (RODRIGUES FILHO, Otavio Joaquim. Desconsideração da personalidade jurídica e processo [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, RB-3.6 e 3.7) [grifo nosso]E, vale dizer, o desenvolvimento de atividades no mesmo local, o aproveitamento de estrutura administrativa (familiar), a identidade de administradores, a confusão relativa à denominação das sociedades ("Portais", sítio eletrônico), em conjunto com a insolvência da executada, estão, como visto, entre as circunstâncias sopesadas para o julgamento da causa.Em acréscimo, veja-se, também:A jurisprudência do STJ admite a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades anônimas, desde que preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil, sendo irrelevante o tipo societário para a aplicação da medida. (STJ, AREsp n. 2.857.589/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025)As embargantes, destarte, a pretexto de suscitarem vícios de procedimento, pretendem, novamente, a mera rediscussão do julgado, o que não se pode admitir.Nessa linha:[...] Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas estritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. [...] O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não se confunde com a existência de vício sanável pela via dos aclaratórios. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos, fora das hipóteses excepcionais, revela o intuito de utilizá-los como indevido sucedâneo recursal. [...] (STF, Rcl 71713 AgR-ED, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 22.04.2026)[...] Os embargos de declaração somente são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à renovação de fundamentos já enfrentados e rejeitados. [...] O inconformismo da parte com o fundamento adotado não configura vício sanável, sendo vedado o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. [...] (STJ, EDcl no AgRg na Pet n. 17.464/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12.08.2025)Tampouco se permitem embargos declaratórios com a finalidade de prequestionamento quando não evidenciada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE, QUANDO NÃO HÁ VÍCIOS A SANAR, E DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª C.Cível - 0076690-80.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 30.08.2021)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. I – VÍCIOS NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. II – PREQUESTIONAMENTO. I – É inadmissível que os embargos de declaração sejam manejados por mero inconformismo da parte com os termos do julgado, de modo que devem ser rejeitados quando não verificados quaisquer dos vícios previstos no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil. II – Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, o que, contudo, não ocorreu. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0023796-67.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.08.2021)Os embargos de declaração, portanto, não merecem acolhimento – prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
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