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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Conflito Negativo de Competência Crime (Autos n.º 0021422-39.2026.8.16.0021) suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Cascavel (Juízo Suscitante) em face do Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal de Cascavel (Juízo Suscitado).O conflito versa sobre a competência para processar e julgar o Inquérito Policial nº 0026819-16.2025.8.16.0021, instaurado para apurar a suposta prática do crime de maus-tratos a animais (art. 32 da Lei nº 9.605/1998), em que figura como investigado MINERVINO NUNES MACHADO.O Juízo Suscitado (Juizado Especial Criminal), após tentativas infrutíferas de localização do investigado para citação e intimação acerca da proposta de transação penal, declinou da competência (mov. 71.1), fundamentando que a não localização do autor dos fatos inviabiliza o rito sumaríssimo, nos termos do art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.Redistribuídos os autos à 3ª Vara Criminal (Juízo Suscitante), o magistrado verificou que o 1º Juizado Especial Criminal não realizou diligências em endereços obtidos por meio de consultas aos sistemas "Oráculo" e "Siel" (conforme certidão de seq. 84.1), entendendo que não foram esgotados os meios disponíveis para a localização do suposto autor.O Juízo Suscitante suscitou o presente conflito (mov. 86.1), sustentando que a regra de exceção do art. 66 da Lei nº 9.099/95 não restou caracterizada, prevalecendo a competência material absoluta do Juizado Especial Criminal, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural.Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela procedência do conflito (mov. 23.1 e 28.1), para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado.Após, vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSALO presente Conflito Negativo de Competência é plenamente admissível, nos termos do art. 114, I, do Código de Processo Penal, porquanto dois Juízos de mesma hierarquia se declararam, de forma fundamentada, incompetentes para processar e julgar a mesma causa.MÉRITOO cerne da controvérsia reside na aplicação do art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre a remessa dos autos ao Juízo Comum quando o réu não for encontrado para a citação pessoal no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.Delineiam-se os fatos narrados no Boletim de Ocorrência (mov. 1.1):A EQUIPE DESLOCOU-SE ATÉ O ENDEREÇO SUPRACITADO ONDE CONVERSOU COM A SENHORA DANIELA MARIA CAMARGO BORCHART, SOLICITANTE, QUE INFORMOU QUE POSSUI ALGUMAS GALINHAS QUE CRIA NO LOCAL E QUE ALI TAMBÉM MORA UM SENHOR, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO MINERVINO NUNES MACHADO. RELATOU A SOLICITANTE QUE HÁ ALGUNS DIAS TEM PERCEBIDO QUE OS REFERIDOS ANIMAIS ESTÃO DOENTES E QUE, NA INTENÇÃO DE DESCOBRIR O MOTIVO, INSTALOU CÂMERAS NO LOCAL. OCORRE QUE, OBSERVANDO AS IMAGENS CAPTADAS NA ÚLTIMA NOITE, A SENHORA DANIELA VERIFICOU QUE O SENHOR MINERVINO ESTAVA ABUSANDO SEXUALMENTE DE SUAS GALINHAS. A SOLICITANTE ENTÃO SE DIRIGIU AO LOCAL E VERIFICOU QUE OS ANIMAIS, DE FATO, POSSUÍAM SINAIS DE ABUSO. SEGUNDO ELA, UMA DAS GALINHAS AINDA ESTAVA NO QUARTO DO AUTOR, MOMENTO EM QUE CHEGOU AO LOCAL. AO QUESTIONAR O SENHOR MINERVINO SOBRE OS ABUSOS ELE TERIA RELATADO QUE TEVE COMPANHIA DURANTE A NOITE POIS AS GALINHAS QUISERAM DORMIR COM ELE. NO LOCAL, DANIELA MOSTROU AS IMAGENS DOS REFERIDOS ABUSOS PARA A EQUIPE E OS SINAIS DE ABUSO NOS ANIMAIS. A EQUIPE VERIFICOU NA QUE NA CAMA ONDE DORME O SENHOR MINERVINO HAVIA FEZES E PENAS DAS GALINHAS. O AUTOR NÃO QUIS RELATAR NADA SOBRE OS FATOS À EQUIPE. ASSIM, A EQUIPE DEU VOZ DE PRISÃO AO SENHOR MINERVINO E O CONDUZIU JUNTAMENTE COM A SOLICITANTE ATÉ A 10 CENTRAL DE FLAGRANTES PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.O delito em apuração é o de maus-tratos a animais, cuja pena máxima cominada é de 02 (dois) anos, enquadrando-se, portanto, como infração de menor potencial ofensivo, de competência absoluta do Juizado Especial Criminal, por força do art. 98, I, da Constituição Federal.O Juízo Suscitado, ao declinar da competência, fundamentou que o investigado não foi localizado nos endereços informados, o que exigiria a citação editalícia, rito este incompatível com o sistema dos Juizados Especiais.Contudo, como bem ressaltado pelo Juízo Suscitante e corroborado pela Procuradoria-Geral de Justiça, a remessa dos autos à Justiça Comum é medida excepcional que exige o prévio e efetivo esgotamento das diligências destinadas à localização do investigado.No caso concreto, verifica-se que o 1º Juizado Especial Criminal não exauriu os meios disponíveis. Conforme certidão lavrada na seq. 84.1 dos autos originários, havia endereços obtidos via sistemas "Oráculo" e "Siel" que sequer foram alvo de tentativa de cumprimento de mandado.Raciocinar de forma diversa implicaria em violação ao princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, CF), permitindo que a competência absoluta seja deslocada sem o devido zelo processual.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de esgotamento das diligências:HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.CITAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A VARACRIMINAL. CHAMAMENTO FICTO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEISPARA LOCALIZAÇÃO DOS ACUSADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A citação por edital somente deve ser efetuada quando esgotadostodos os meios disponíveis para se encontrar pessoalmente o réu. 2. O tema ganha relevo quando se trata de crime de menor potencialofensivo, mormente porque o rito sumaríssimo não comporta a chamadacitação ficta, a qual, afigurando-se necessária, importa nadeclinação da competência do Juizado Especial Criminal para aJustiça comum, nos termos do parágrafo único do art. 66 da Lei n. 9.099/95 .3. Tal circunstância, por representar alteração de competênciaabsoluta, prevista no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal,evidencia que a determinação da aludida modificação deve serprecedida do esgotamento dos meios disponíveis para a localização doacusado, sob pena de malferimento ao princípio do juiz natural,também de índole constitucional (art. 5º, inciso LIII, da CF/88).4 . Embora o mandado citatório tenha sido direcionado para doispossíveis endereços dos pacientes, apenas um foi alvo da diligênciainfrutífera do meirinho, sendo certo que, depois de declinada acompetência absoluta, a citação pessoal foi efetivada no endereçoremanescente.5. Ordem concedida para anular a ação penal deflagrada em desfavordos pacientes perante a Vara Criminal da comarca de RioBrilhante/MS, desde o recebimento da denúncia, inclusive. (STJ - HC: 224343 MS 2011/0267990-0, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/09/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2012)No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça tem decidido:CONFLITO DE COMPETÊNCIA – PRÁTICA, EM TESE, DE DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL – ACUSADO NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO COMUM, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 66 DA LEI N° 9.099/95 –– INVIABILIDADE – INTIMAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO DE MENSAGENS PARA FINS DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PRELIMINAR – CITAÇÃO INFRUTÍFERA – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM – IMPOSSIBILIDADE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 66 DA LEI Nº 9.099/95 – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0020286-47.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 01.12.2025)Portanto, enquanto houver diligências pendentes e endereços não verificados, a competência permanece sendo do Juizado Especial Criminal. A remessa à Vara Criminal só se justifica quando a citação por edital se tornar a única via possível após o exaurimento real dos meios de localização pessoal.Desta forma, acompanhando o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, entendo que o conflito deve ser julgado procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado.CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de julgar procedente o conflito negativo de competência, para declarar como competente o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Cascavel.Comunique-se a presente decisão aos Juízos em conflito.
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