Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito civil. Embargos de declaração. Assistência judiciária gratuita, impenhorabilidade do bem de família e penhora de direitos hereditários. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, sob o argumento de omissão quanto à análise da alteração da capacidade financeira e exigibilidade do preparo, à impenhorabilidade do bem de família e à penhora de direitos hereditários incidentes sobre imóvel destinado à residência familiar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no aresto embargado, quanto à (i) exigibilidade imediata do preparo e suspensão dos honorários sucumbenciais diante da concessão da justiça gratuita, (ii) aplicação da impenhorabilidade do bem de família à penhora de direitos hereditários e (iii) proteção legal do imóvel destinado à residência familiar na fase de inventário.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relativas à assistência judiciária gratuita, limitando seu benefício ao recurso de agravo de instrumento e justificando a exigibilidade do preparo em outros atos processuais.4. Houve análise expressa sobre a impenhorabilidade do bem de família, reconhecendo a proteção do imóvel destinado à residência familiar, mas distinguindo que a penhora dos direitos hereditários não recai diretamente sobre o imóvel, possuindo natureza patrimonial autônoma.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo vedado seu uso para modificar o resultado do julgamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.6. Não se verificou omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, motivo pelo qual os embargos de declaração foram rejeitados.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados, mantendo integralmente os termos do acórdão objurgado.Tese de julgamento: É possível a concessão da assistência judiciária gratuita limitada a recurso específico, não alcançando atos processuais subsequentes que exijam preparo, sendo legítima a revogação do benefício diante de alteração substancial na situação econômica da parte beneficiada. A proteção legal do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, incide sobre o imóvel destinado à residência familiar, não impedindo a penhora de direitos hereditários que possuem natureza patrimonial autônoma e não se confundem com a constrição do bem imóvel._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 98, § 3º; art. 1022; art. 489, § 1º; Lei nº 8.009/1990.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 03.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.297/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.11.2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.11.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.10.2022; Súmula nº 7/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0056399-23.2026.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Roseli Alves de Miranda (mov. 1.1 – TJPR), em face de acórdão lançado ao mov. 29.1, proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 0120661-16.2025.8.16.0000 AI, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto. Irresignada, sustenta a embargante, em síntese, a caracterização de omissão no julgado, referente (I) à ausência de prova de alteração da capacidade financeira e a exigibilidade imediata do preparo; (II) ao conceito de residência familiar quanto a impenhorabilidade do bem de família; (III) a distinção jurídica, quanto sobre a proteção do bem, mesmo que em fase de inventário, na penhora dos direitos hereditários. Explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, requereu o suprimento dos vícios apontados na decisão embargada, com o provimento dos presentes embargos e o prequestionamento das matérias suscitadas. Contrarrazões, pelo não conhecimento dos embargos, em sendo superado, o seu não acolhimento (mov. 13.1 - TJPR). A d. Procuradoria Geral da Justiça absteve-se de se manifestar (mov. 20.1). É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, ou seja, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Os embargos de declaração são destinados a combater obscuridade, contradição interna, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Tem, portanto, “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1466) A omissão a dar ensejo aos embargos de declaração deve ocorrer no âmbito do próprio julgado, quando, por exemplo, deixa-se de analisar determinado pedido ou causa de pedir. Alega a embargante que o aresto incorreu em omissões, consistentes: (i) no não enfrentamento da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, sustentando violação ao art. 98, §3°, do CPC, bem como ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1, do mesmo dispositivo legal; (ii) na ausência de análise da impenhorabilidade do bem de família, embora demonstrado que o imóvel constrito constitui residência familiar, atraindo a incidência da Lei n 8.009/90 e da proteção constitucional ao direito à moradia; (iii) ao não enfrentamento da tese central de ilegalidade da penhora de direitos hereditários, quando incidentes sobre bem de família, especialmente quanto à necessidade de preservação da proteção legal mesmo na fase de inventário. Não obstante ao arrazoado, não assiste razão ao embargante. Da análise do aresto impugnado, ao reverso do aduzido pelo embargante, houve devida apreciação a respeito dos argumentos trazidos em sede recursal. Primeiramente, se infere do decisum a presença de fundamentação clara quanto a limitação da concessão da assistência judiciária gratuita, concedida no recurso de agravo de instrumento, não alcançando atos processuais pretéritos. Confira-se excerto do aresto, no que interessa: “(…).Não obstante se denote a revogação do respectivo benefício, cf. decisão de mov. 199.1 dos autos originários, em análise recursal, assiste razão à agravante.(…).Diante de tais premissas, é possível concluir que a recorrente trouxe elementos que permitem extrair sua hipossuficiência financeira, não ostentando condições de custear as custas processuais, sem prejuízo próprio. Assim, DEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à parte agravante, limitada ao presente recurso de agravo de instrumento.” Ainda: “(…).A agravante sustenta ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deferida em fase de conhecimento (mov. 7.1 - 1º Grau). Em razão disso, seria aplicável o art. 98, § 3º, do CPC, que garante a suspensão de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, caso vencido o beneficiário da gratuita da justiça:Com efeito, embora a gratuidade tenha sido inicialmente concedida pelo Juízo a quo, o respectivo benefício foi expressamente revogado em ulterior decisão de mov. 199.1, ao fundamento de que a executada firmou acordo nos autos nº 0003909-93.2015.8.16.0037, recebendo a quantia de R$ 95.000,00, circunstância apta a evidenciar alteração substancial em sua situação econômico-financeira.Naquela oportunidade, o Juízo a quo consignou que o valor auferido era suficiente para suportar os ônus sucumbenciais, afastando, assim, a subsistência dos pressupostos autorizadores da gratuidade da justiça e, consequentemente, da inexigibilidade do débito pelo prazo de 5 (cinco) anos.Importa destacar que, embora tenha sido interposto outro Agravo de Instrumento em face da supracitada decisão (autos nº 0063714-15.2020.8.16.0000), o recurso não foi conhecido por ausência de preparo, mantendo hígida a decisão revogatória.Dessa forma, a questão relativa à revogação da justiça gratuita - e, por consequência, à exigibilidade do débito - foi definitivamente apreciada e estabilizada no processo, operando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada.(…).Ressalte-se, ademais, que o art. 98, §3º, do CPC pressupõe a manutenção válida do benefício da gratuidade, o que não ocorre na hipótese, em razão da revogação expressa e eficaz da benesse.Assim, inexiste fundamento para reconhecer a inexigibilidade do débito ou determinar a suspensão do cumprimento de sentença.” Em síntese, o r. acórdão foi enfático em especificar a anterior revogação do benefício da justiça gratuita, cf. decisão de mov. 1991.1 - autos de origem, em face da alteração substancial na situação econômica da agravante. Como visto, naquela oportunidade entendeu-se pelo afastamento dos pressupostos autorizadores da gratuidade da justiça, o que ensejou a interposição de recurso de agravo de instrumento, o qual não logrou conhecimento (AI 0063714-15.2020.8.16.0000), restando preclusa qualquer discussão acerca da matéria. De igual foram, houve o regular enfrentamento acerca da impenhorabilidade do bem da família e a penhora de direitos hereditários. O acórdão hostilizado consignou sobre a possibilidade da penhora de direitos hereditários, não se confundindo com a constrição direta do bem imóvel. A propósito: “(...).Não houve penhora do imóvel propriamente dito, mas sim penhora de direitos hereditários titularizados pela agravante nos autos do inventário. Trata-se de constrição que recai sobre a fração ideal ou expectativa patrimonial decorrente da sucessão, e não sobre o bem individualizado.A jurisprudência é pacífica no sentido de que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 incide sobre o imóvel destinado à residência familiar, impedindo sua alienação judicial direta, mas não obsta a penhora de direitos hereditários ou de quota-parte ideal, os quais possuem natureza patrimonial autônoma e não se confundem com a constrição do bem em si.(…).A penhora de direitos hereditários, nesse contexto, não importa, automaticamente, em expropriação do imóvel, tampouco implica em imissão na posse ou desalojamento dos ocupantes, recaindo apenas sobre o conteúdo econômico da participação da executada na herança. Assim, mostra-se impertinente a invocação da impenhorabilidade do bem de família, pois a constrição não incide sobre o imóvel como unidade física destinada à moradia, mas sobre direitos patrimoniais suscetíveis de avaliação econômica.” Por evidente, inexistente qualquer omissão no julgado. Em verdade, as alegações trazidas revelam nítida intenção genérica de rediscussão da lide, com a alteração do resultado, por ter sido dada interpretação desfavorável a embargante, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Por fim, acerca do prequestionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o prequestionamento implícito, de modo que não se exige a menção expressa de artigo ou lei que encerra o tema, desde que a questão controversa tenha sido efetivamente examinada, debatida e decidida, tal como disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DIREITO ADQUIRIDO. CONTEÚDO. VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL. FGC. LIMITE. RESOLUÇÃO APLICÁVEL. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial. (...)”. (AgInt nos EDcl no REsp 1700117/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 29.10.2019). Grifei. Destarte, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Posto isso, voto pelo não acolhimento dos presentes embargos, mantendo integralmente os termos do Acórdão objurgado.
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