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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000572-22.2025.8.16.0110
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Mangueirinha
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Civil e Direito do Consumidor. Apelação Cível. Contratos bancários. Empréstimo consignado. Refinanciamentos. Nulidade dos contratos de empréstimo consignado. Não reconhecimento. Validade das contratações realizadas por meio eletrônico. Operações efetivadas mediante utilização de cartão magnético e digitação de senha pessoal. documentos juntados aos autos contendo informações detalhadas das operações. Disponibilização do valor correspondente ao troco do refinanciamento na conta da parte autora. Ausência de indícios de fraude ou vício de consentimento. Regularidade das contratações reconhecida. Recurso desprovido.I. Caso em exameApelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referentes a contratos de empréstimo consignado que o autor alegou não ter contratado.II. Questões em discussão A controvérsia cinge-se a: (i) verificar a validade dos contratos firmados eletronicamente por meio de terminais de autoatendimento, mediante uso de senha pessoal e cartão magnético com chip; (ii) analisar se os documentos juntados pelo banco constituem prova hábil da manifestação de vontade do consumidor e da regularidade das operações; (iii) decidir sobre a procedência dos pedidos de declaração de inexistência dos débitos, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.III. Razões de decidir1. Os documentos juntados pelo banco, tais como comprovantes de registro das operações, telas sistêmicas e extratos bancários que demonstram a liberação e utilização dos valores (“troco”), configuram prova suficiente e idônea da celebração dos contratos e da manifestação da vontade do apelante. 2. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos documentos pela parte autora afasta a alegação genérica de nulidade ou fraude.3. Não restando comprovada a invalidade dos contratos, impõe-se a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência dos débitos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento, mediante utilização de senha pessoal e cartão com chip, possui presunção de validade quando acompanhada de documentos que comprovem a manifestação de vontade do consumidor e a disponibilização dos valores, não sendo suficiente alegação genérica de nulidade para afastar sua eficácia.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º e §11, 436; Instrução Normativa INSS nº 28/2022, arts. 2º e 3º; art. 487, I, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003418-03.2022.8.16.0050, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 28.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0000646-66.2021.8.16.0094, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 05.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0010852-71.2022.8.16.0170, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 14.07.2023.