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Acórdão
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I. Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ BISMAR DE ARAUJO, contra sentença proferida em autos de ação declaratória de inexistência de negócios jurídicos c/c restituição em dobro e indenização por danos morais, julgada improcedente, nos seguintes termos (mov. 47.1): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE BISMAR DE ARAUJO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (mov. 50.1), pleiteando: i) a reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência dos débitos e dos contratos impugnados; ii) a condenação da instituição financeira à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, acrescidos de correção monetária e juros legais; iii) a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00, considerando a gravidade da conduta e a hiper vulnerabilidade do consumidor; iv) subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.O banco réu apresentou contrarrazões, pelo não provimento do recurso (mov. 55.1).É o relatório.
II. Síntese dos autosTrata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ BISMAR DE ARAUJO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.O autor ingressou com a ação, alegando que percebeu descontos mensais indevidos em seus benefícios previdenciários de aposentadoria por idade e pensão por morte, os quais afirmou decorrerem de quatro contratos de empréstimo consignado que não reconhece ter contratado.Com base nisso, requereu: i) a declaração de inexistência dos débitos referentes aos contratos indicados; ii) restituição em dobro dos valores descontados; iii) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (mov. 1.1).Citado, o banco réu apresentou contestação (mov. 23.1), na qual, preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não teria buscado previamente a solução administrativa junto aos canais do banco ou ao INSS. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os quatro contratos questionados foram celebrados de forma válida, com manifestação de vontade do autor, mediante utilização de senha pessoal, cartão com chip, biometria e canais eletrônicos (internet, caixa eletrônico e mesa do gerente). Alegou que os contratos se referiam a operações de refinanciamento, com quitação de contratos anteriores e liberação de valores (“troco”) diretamente na conta do autor, os quais teriam sido efetivamente creditados e utilizados. Defendeu a legitimidade dos descontos, a inexistência de ato ilícito, a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de dano moral, por se tratar de exercício regular de direito. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição fosse simples e com compensação dos valores liberados, bem como a aplicação dos critérios legais de correção monetária e juros. Concedida a justiça gratuita ao autor (mov. 9.1).Em impugnação à contestação (mov. 28.1), o autor reiterou os termos da inicial. Sobreveio a sentença de improcedência (mov. 47.1), a qual é objeto de recurso pela parte autora. III. Validade dos negócios jurídicosO autor requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar integralmente a sentença, a fim de declarar a inexistência dos débitos impugnados, sob o argumento de que não houve comprovação válida da contratação, sendo insuficientes os registros internos apresentados pela instituição financeira para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor.Sem razão, contudo.Os negócios jurídicos cuja autenticidade se discute nestes autos são: a) Contrato nº 216325795 (mov. 23.6), descontando o valor mensal de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), contratado em 03.02.2023, no valor de R$ 31.009,38, destinado a quitar o contrato anterior de nº 402336606 e liberar o valor adicional (“troco”) de R$ 1.855,48; b) Contrato nº 80192974 (mov. 23.5), descontando o valor mensal de R$ 768,00 (setecentos e sessenta e oito reais), contratado em 17.04.2024, no valor de R$ 33.297,69 destinado a quitar o contrato anterior e liberar o valor adicional (“troco”) de R$ 3.715,04.; c) Contrato nº 402435291 (mov. 23.9), descontando o valor mensal de R$ 113,99 (cento e treze reais e noventa e nove centavos), contratado em 21.09.2023, no valor de R$ 4.656,16, destinado a quitar os contratos anteriores de nº 160665634/494676935 e liberar o valor adicional (“troco”) de R$ 645,23; d) Contrato nº 000000080087299 (mov. 23.3), descontando o valor mensal de R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais) contratado em 17.04.2024, no valor de R$ 33.297,69, destinado a quitar o contrato anterior de nº 402435291 e liberar o valor adicional (“troco”) de R$ 1.682,10.Para comprovar a validade das contratações, o banco réu apresentou os Comprovantes de Registro das Operações (movs. 23.10, 23.7, 23.5), as Cédulas de Crédito Bancário (movs. 23.9, 23.6, 23.3). Além disso, os extratos de conta corrente do autor comprovam que o troco dos refinanciamentos foi devidamente disponibilizado (movs. 23.4, 23.8, 23.11).Tratando-se de negócio jurídico contratado em terminais de autoatendimento (caixa eletrônico), a manifestação de vontade se dá pela digitação de senha pessoal e intransferível, bem como pelo uso de cartão magnético com chip, não exigindo, portanto, assinatura manuscrita.Sobre o tema, sabe-se que a contratação de crédito consignado por meio eletrônico é autorizada pela Instrução Normativa nº 28 do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS): Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições consignatárias acordantes, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (...).Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência (grifou-se) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO. CHIP E SENHA. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA QUANTIA. VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] No que diz respeito a comprovação da regularidade da contratação feita pela via eletrônica, na medida em que não há um contrato físico, tem-se admitido como prova suficiente a juntada da tela sistêmica e o comprovante da disponibilização do crédito, que no caso, se fez pelos extratos da conta, no qual consta a realização de operações na mesma agência em que o autor possui a sua conta. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003418-03.2022.8.16.0050 - Rel.: Des. Fernando Ferreira de Moraes - J. 28.06.2024, grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. [...] EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL PARA RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR. EXIBIÇÃO DE TELA SISTÊMICA COM DETALHES DA OPERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO PARA COMPROVAR O VÍNCULO OBRIGACIONAL. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR REMANESCENTE AO CORRENTISTA (DENOMINADO “TROCO”). PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL PREJUDICADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. [...] O fato de a contratação ter sido realizada por meio eletrônico, com fornecimento de senha pessoal e intransferível, não é circunstância suficiente para sua invalidade, pois é declaração de vontade e manifestação da liberdade contratual, sendo realizado apenas por forma distinta da física. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000646-66.2021.8.16.0094 - Rel.: Des. Fabio André Santos Muniz - J. 05.04.2024, grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS PELO BANCO NA CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NEGATIVA DE TER FIRMADO CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. OPERAÇÃO EFETUADA EM CAIXA ELETRÔNICO COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO NA ESPÉCIE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO E A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. REGULARIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. [...] Da tela de sistema juntada pelo Banco, percebe-se que a contratação se deu por meio biometria e assinatura. Entendo como prova suficiente a juntada da tela sistêmica pelo Banco, pois de conhecimento geral que muitas vezes a contratação se dá por meios eletrônicos, com utilização de cartão e senha pessoal. Sabido que no tocante à comprovação da regularidade da contratação feita pela via eletrônica, na medida em que não há contrato físico, suficiente a juntada da tela sistêmica como prova. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010852-71.2022.8.16.0170 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 14.07.2023, grifou-se) Ademais, verifica-se que, embora os contratos tenham sido formalizados em terminal eletrônico, todas as informações essenciais acerca do refinanciamento estavam integralmente disponíveis à contratante, inclusive valor liberado, taxa de juros aplicada, número e valor das parcelas e demonstração da quitação do contrato anterior. As telas exibidas no momento da operação, evidenciam que o autor teve pleno acesso às condições do negócio antes de confirmar a contratação.Diante de eventual incorreção dos referidos documentos, era ônus da parte autora impugná-los de forma específica, não sendo admissível a impugnação genérica – como ocorreu no caso em análise. Nesse sentido, dispõe o art. 436, parágrafo único, CPC: Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: [...]II - impugnar sua autenticidade;III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.(grifou-se) Com isso, o conjunto probatório produzido nos autos, aliado à inexistência de impugnação específica sobre seu conteúdo e à ausência de indícios de fraude, leva à conclusão de que a autora efetivamente contratou as operações de crédito questionadas.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO. CHIP E SENHA. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA QUANTIA. VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] No que diz respeito a comprovação da regularidade da contratação feita pela via eletrônica, na medida em que não há um contrato físico, tem-se admitido como prova suficiente a juntada da tela sistêmica e o comprovante da disponibilização do crédito, que no caso, se fez pelos extratos da conta, no qual consta a realização de operações na mesma agência em que o autor possui a sua conta. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003418-03.2022.8.16.0050 - Rel.: Des. Fernando Ferreira de Moraes - J. 28.06.2024, grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. [...] EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL PARA RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR. EXIBIÇÃO DE TELA SISTÊMICA COM DETALHES DA OPERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO PARA COMPROVAR O VÍNCULO OBRIGACIONAL. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR REMANESCENTE AO CORRENTISTA (DENOMINADO “TROCO”). PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL PREJUDICADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. [...] O fato de a contratação ter sido realizada por meio eletrônico, com fornecimento de senha pessoal e intransferível, não é circunstância suficiente para sua invalidade, pois é declaração de vontade e manifestação da liberdade contratual, sendo realizado apenas por forma distinta da física. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000646-66.2021.8.16.0094 - Rel.: Des. Fabio André Santos Muniz - J. 05.04.2024, grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS PELO BANCO NA CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NEGATIVA DE TER FIRMADO CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. OPERAÇÃO EFETUADA EM CAIXA ELETRÔNICO COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO NA ESPÉCIE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO E A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. REGULARIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. [...] Da tela de sistema juntada pelo Banco, percebe-se que a contratação se deu por meio biometria e assinatura. Entendo como prova suficiente a juntada da tela sistêmica pelo Banco, pois de conhecimento geral que muitas vezes a contratação se dá por meios eletrônicos, com utilização de cartão e senha pessoal. Sabido que no tocante à comprovação da regularidade da contratação feita pela via eletrônica, na medida em que não há contrato físico, suficiente a juntada da tela sistêmica como prova. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010852-71.2022.8.16.0170 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 14.07.2023, grifou-se) Haja vista a substancial expressividade e clareza das informações apresentadas no terminal, não há substrato fático mínimo capaz de demonstrar falha na prestação do serviço, sobretudo no que se refere aos deveres de transparência, informação e lealdade contratual. Não se verifica, portanto, qualquer conduta do banco que pudesse macular a formação do contrato ou induzir a consumidora em erro substancial.Assim, a sentença não comporta reforma nesse ponto, devendo ser mantido o julgamento de improcedência do pedido de declaração de inexistência dos negócios jurídicos. Por consequência, resulta prejudicado o pedido de restituição dos valores descontados e dano moral.IV. SucumbênciaDiante do não provimento do recurso, necessária a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa , nos termos do art. 85, §11, CPC. Destaque à justiça gratuita anteriormente concedida (mov. 9.1).V. Voto pelo não provimento do recurso do autor.
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