Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME INDIVIDUALIZADO DE PROVAS. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação em ação de obrigação de não fazer, na qual se concluiu pela ausência de comprovação de obra nova em área de posse ou propriedade dos autores.2. Os embargantes alegam omissão quanto à análise individualizada de provas (boletim de ocorrência, fotografias e comunicações eletrônicas) e contradição na utilização de prova emprestada, bem como postulam prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de: i) omissão quanto à análise das provas produzidas; ii) contradição na utilização da prova emprestada; iii) necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito (art. 1.022 do Código de Processo Civil).5. Não se verifica omissão, pois o acórdão apreciou suficientemente a controvérsia, consignando a ausência de prova robusta quanto à localização da obra, sua autoria e a alegada ocupação indevida, em conformidade com o ônus probatório do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.6. A inexistência de análise individualizada de cada documento não configura vício, desde que a fundamentação seja suficiente para embasar a conclusão adotada.7. Inexiste contradição quanto à utilização de prova emprestada, uma vez que o acórdão reconheceu expressamente sua regularidade, com observância do contraditório, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, e sua utilização como reforço ao conjunto probatório.8. A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios.9. O prequestionamento resta atendido, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados.IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração conhecidos e não acolhido.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inexigível a análise individualizada de todos os elementos probatórios quando a fundamentação adotada se mostra suficiente, bem como inexistente contradição na utilização de prova emprestada quando observado o contraditório.Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, 1.025, 372, 373 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça – EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.200.744/ES.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001137-96.2026.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Orlando Vascelai e outra em face do acórdão de mov. 35.1 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes nos autos de ação de obrigação de não fazer.Os embargantes sustentam que a decisão deixou de apreciar, de forma individualizada, provas que consideram relevantes para o deslinde da controvérsia, consistentes em boletim de ocorrência, fotografias e comunicações eletrônicas, o que configuraria violação ao dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; contradição na utilização de prova emprestada oriunda de processo conexo, ao argumento de que o acórdão reconheceu a observância do contraditório, mas utilizou referidos elementos para formação do convencimento sem oportunizar manifestação efetiva acerca de sua admissibilidade, pertinência e alcance. Requerem o saneamento dos vícios apontados, com manifestação expressa sobre as provas mencionadas e sobre a observância do contraditório na utilização da prova emprestada, o pronunciamento acerca dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, 372, 373 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento. Ao final, postulam o conhecimento e provimento dos embargos ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados.O embargado apresentou contrarrazões sustentando a inexistência dos vícios apontados, afirmando que o acórdão enfrentou de forma exauriente a controvérsia ao concluir que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar a realização de obra nova em área de sua posse ou propriedade. A alegação de omissão quanto à análise de boletim de ocorrência, fotografias e e-mails traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, ressaltando que o julgador não está obrigado a apreciar individualmente cada documento ou argumento apresentado pelas partes quando já houver fundamento suficiente para a solução da lide. Quanto à alegada contradição relacionada à prova emprestada, o acórdão expressamente reconheceu a regularidade da utilização dos elementos oriundos do processo conexo nº 0000063-85.2018.8.16.0062, por terem as partes tido oportunidade de manifestação, inexistindo contradição interna capaz de justificar a oposição dos aclaratórios. O pedido de prequestionamento não prospera, por já ter sido a matéria apreciada pelo colegiado, invocando o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Requer ao final, o conhecimento e o total desprovimento dos embargos de declaração, com a manutenção integral do acórdão, e, subsidiariamente, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do alegado caráter protelatório do recurso (mov.10.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. MéritoNos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão das questões já decididas. Na hipótese, verifica-se que os embargantes apontam suposta omissão quanto à análise de determinados elementos probatórios e alegada contradição na utilização da prova emprestada, vícios que, contudo, não se fazem presentes no acórdão embargado.Isso porque o acórdão apreciou de forma suficiente a controvérsia submetida a julgamento, concluindo que os autores não lograram comprovar, de maneira segura, que o embargado realizou obra nova em área por eles possuída ou de sua propriedade. A fundamentação consignou expressamente a ausência de elementos probatórios robustos aptos a demonstrar a localização da intervenção, sua autoria e a efetiva ocupação indevida da área controvertida, tendo ainda enfrentado a distribuição do ônus da prova à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O fato de não haver menção individualizada a cada documento indicado pela parte não caracteriza omissão, sobretudo quando as razões adotadas mostram-se suficientes para amparar a conclusão alcançada.Também não prospera a alegação de contradição relacionada à prova emprestada. O acórdão foi expresso ao reconhecer a regularidade de sua utilização, destacando que foram observadas as exigências do artigo 372 do Código de Processo Civil e que os elementos oriundos do processo conexo serviram apenas como reforço ao conjunto probatório já existente. Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a validade da prova emprestada e valorá-la para a formação do convencimento judicial. Em verdade, a insurgência dos embargantes revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida. Neste sentido:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. “A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios”. (STJ – Corte Especial – EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 1.200.744/ES – Rel.: Min. Jorge Mussi – j. 10.08.2021 – DJe 16.08.2021). 3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0036954-19.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 24.04.2026)Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que os dispositivos legais e constitucionais invocados foram considerados no julgamento, ainda que a conclusão tenha sido desfavorável à tese defendida pelos embargantes. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido, impõe-se dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.4. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente por seus próprios fundamentos.
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