Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA E PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por intempestividade, em recurso contra decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, sendo discutida a tempestividade do recurso diante do protocolo de pedido de reconsideração e da interposição do Agravo de Instrumento após o prazo legal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita foi tempestivo, considerando o prazo legal para sua interposição e o efeito do pedido de reconsideração sobre esse prazo.III. Razões de decidir3. O Agravo de Instrumento foi interposto após o prazo legal de 15 dias úteis contado da intimação da decisão que indeferiu a Justiça Gratuita, configurando intempestividade.4. O pedido de reconsideração protocolado pelos Agravantes não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.5. A decisão que não recebeu o recurso na primeira instância não reabriu o prazo para interposição do Agravo de Instrumento, mantendo a preclusão temporal.6. Assim, a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade está correta e deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido, mantendo-se incólume a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade.Tese de julgamento: O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível, sendo intempestivo o agravo de instrumento interposto após o decurso do prazo legal de 15 dias úteis contado da intimação da decisão que indeferiu a justiça gratuita._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2105822 SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.08.2022.Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou que o recurso apresentado pelos autores foi feito fora do prazo permitido pela lei. Eles pediram a Justiça Gratuita, mas o pedido foi negado, e o prazo para recorrer dessa decisão terminou antes de eles entrarem com o recurso. Mesmo com um pedido para que o juiz reavaliasse a decisão, isso não adianta para atrasar o prazo para recorrer. Por isso, o tribunal manteve a decisão que não aceitou o recurso, porque ele foi apresentado atrasado.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0056424-36.2026.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 03.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por L.Z.S., E.C.E.S., B.Z. e T.Z. contra a decisão monocrática de mov. 22.1, proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0045156-82.2026.8.16.0000, que não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo.Os Agravantes, nos autos de origem (Alvará Judicial nº 0000526-33.2026.8.16.0034), pleitearam a concessão do benefício da Justiça Gratuita, o qual foi indeferido pela decisão de mov. 16.1, datada de 26 de fevereiro de 2026, sob o fundamento de que os documentos apresentados não comprovavam a hipossuficiência econômica.Inconformados, os Agravantes protocolaram, em 30 de março de 2026 (mov. 19.1 dos autos de origem), uma petição com novos documentos (mov. 19.2 a 19.9), requerendo a reanálise da decisão ou o juízo de retratação, ou, subsidiariamente, a remessa do recurso ao Tribunal.O Juízo de primeiro grau, em 10 de abril de 2026 (mov. 21.1 dos autos de origem), proferiu decisão não recebendo o recurso, por entender que o agravo de instrumento deveria ser dirigido diretamente ao Tribunal e não foi comprovado o protocolo ad quem.Diante disso, os Agravantes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0045156-82.2026.8.16.0000 em 10 de abril de 2026, buscando a reforma da decisão que indeferiu a Justiça Gratuita.A decisão monocrática ora agravada (mov. 22.1 do Agravo de Instrumento) não conheceu do recurso, por entender que a intimação da decisão de mov. 16.1 dos autos de origem ocorreu em 10 de março de 2026, e o Agravo de Instrumento foi interposto apenas em 10 de abril de 2026, após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, ressaltando que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal.Em suas razões de Agravo Interno (mov. 1.1), os Agravantes sustentam a tempestividade do Agravo de Instrumento, argumentando que a petição de 30 de março de 2026 (mov. 19.1 dos autos de origem), com as razões recursais e novos documentos, foi tempestiva em relação à intimação da decisão de 10 de março de 2026 (mov. 18). Alegam que o Juízo de primeiro grau, em 10 de abril de 2026 (mov. 21.1), não exerceu o juízo de retratação nem remeteu o recurso, o que os levou a interpor o Agravo de Instrumento no mesmo dia. Requerem o recebimento e provimento do Agravo Interno para anular a decisão agravada e apreciar o mérito do recurso.Encerradas as diligências, vieram os autos conclusos. É o relatório.
2. O recurso de Agravo Interno é cabível e preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2.1. Síntese da Decisão Agravada A decisão monocrática de mov. 22.1, proferida por esta Relatora, não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelos ora Agravantes, por considerá-lo intempestivo. Fundamentou-se que a decisão de primeiro grau que indeferiu a assistência judiciária gratuita (mov. 16.1 dos autos de origem) foi proferida em 26 de fevereiro de 2026 e a intimação confirmada em 10 de março de 2026 (mov. 18 dos autos de origem). O Agravo de Instrumento, contudo, foi interposto somente em 10 de abril de 2026, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.A decisão agravada também destacou que o pedido de reconsideração protocolado pelos Agravantes em 30 de março de 2026 (mov. 19.1 dos autos de origem) não possui o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso cabível, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Sendo esta a controvérsia estabelecida, passo ao exame do mérito recursal. 2.2. Mérito A insurgência dos Agravantes no presente Agravo Interno reside na alegação de tempestividade do Agravo de Instrumento, sob o argumento de que a petição de 30 de março de 2026 (mov. 19.1 dos autos de origem), que requeria juízo de retratação ou reanálise da Justiça Gratuita, teria sido tempestiva e que o Agravo de Instrumento foi interposto no mesmo dia da decisão de 1º grau (mov. 21.1) que não recebeu o recurso.Contudo, a análise dos autos revela que a decisão monocrática agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado sobre a matéria.A decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 16.1 dos autos de origem) foi proferida em 26 de fevereiro de 2026. A intimação dessa decisão foi confirmada em 10 de março de 2026 (mov. 18 dos autos de origem). A partir dessa data, iniciou-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. O prazo recursal para o Agravo de Instrumento, portanto, expirou em 31 de março de 2026.Os Agravantes protocolaram um "pedido de reconsideração" em 30 de março de 2026 (mov. 19.1 dos autos de origem). É cediço que o mero pedido de reconsideração, ainda que acompanhado de novos documentos, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso cabível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. (...) 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 2105822 SP 2022/0105822-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) A decisão de mov. 21.1 dos autos de origem, proferida em 10 de abril de 2026, apenas formalizou o não recebimento do recurso que os Agravantes tentaram interpor na primeira instância, não reabrindo o prazo para impugnar o mérito da decisão de mov. 16.1. O Agravo de Instrumento foi interposto em 10 de abril de 2026, quando o prazo para recorrer da decisão que indeferiu a Justiça Gratuita já havia se esgotado.Portanto, a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade está em consonância com a legislação processual e a jurisprudência dominante. A preclusão temporal operou-se, tornando inviável a análise do mérito recursal. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática agravada. É como voto.
|