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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuidam os autos, ao presente tempo, de Embargos de Declaração opostos por CIELO S/A contra o v. acórdão que conheceu em parte e, na extensão, negou provimento ao Recurso de Agravo de instrumento por ela interposto (mov. 24.1/AI).A Embargante alega omissão na decisão colegiada à conta de entendimento recente do eg. STJ no sentido de que a relação havida entre credenciadores e seus clientes não pode ser considerada de natureza consumerista.Argumentou, ainda, que há contradição no v. acórdão, porquanto, apesar de reconhecer a incidência da legislação consumerista, aplicou à prescrição o prazo decenal previsto no C. Cív., art. 205, não o prazo quinquenal previsto do CDC, art. 27.Outro ponto omisso no v. acórdão trata-se de que a preliminar de falta de interesse de agir é matéria prevista no CPC, art. 1.015, inciso II. Dessarte, em ações de rito bifásico, a condição da ação se imbrica com a própria verificação da existência do dever jurídico de prestar contas, confundindo-se, portanto, com o mérito da primeira fase da demanda.Alegada que a Embargada apenas se credenciou ao sistema da Embargante em março de 2022. Logo, evidente impossibilidade fática de se exigir a prestação de contas de um período de dez anos.Dessarte, o Embargante não é o titular exclusivo do crédito. A atuação profissional ocorreu em nome da parte e em favor da sociedade de advogados, a verdadeira credora dos honorários.Pugnou, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos declaratórios (mov. 1.1/ED).A Embargada apresentou contrarrazões, em que obtempera pela inexistência dos vícios apontados, e pugna pela aplicação de multa, diante do caráter protelatório do recurso (mov. 10.1/ED).Conclusos os autos, relatei.
VOTOAntes do mais, cumpre delinear-se, consoante orientação consolidada nesta eg. Corte, que o “único requisito exigido para o conhecimento dos Embargos de Declaração é a sua tempestividade” .Nessa razão, porque cumpridamente observado o respectivo prazo recursal (CPC, art. 1.023), hei por bem conhecer do recurso. Nos termos do CPC art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, pois, prestam-se para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Nada obstante, desservem, para além disso, à rediscussão de matéria já decidida. Da nossa boa doutrina é a preleção: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”[1] A Embargante sustenta que o v. acórdão embargado é omisso, pois deixou de apreciar julgado do eg. STJ (REsp n. 1.990.962/RS, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 3/6/2024) mencionado nas razoes recursais do Agravo de Instrumento.Sem razão, no entanto. Não há vício de omissão quanto ao precedente citado pela Embargante, visto que não se enquadram nas hipóteses do CPC, art. 927, ou seja, não possuem força vinculante.O que se verifica, tão somente, é a discordância do embargante com o deslinde do v. acórdão, o que, por si só, não justifica a oposição do presente recurso.Para além, a Embargante aduz que há contradição interna no v. acordão, porquanto aplicou prescrição decenal, prevista no CC, art. 205, ao passo que reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica.Igualmente sem razão.O CDC, art. 27, estabelece o prazo de lustro para a reparação de danos por fato do produto ou do serviço – acidentes de consumo causados por defeitos que coloquem a saúde ou segurança do consumidor em risco. Evidentemente, não se trata do caso em tela. A pretensão autoral, in casu, diz com a prestação de contas em decorrência de contrato de credenciamento. Nesse cenário, aplica-se a regra geral do C.Cív., art. 205, que determina o prazo decenal para prescrição de pretensões de natureza pessoal e contratual.Por fim, argui a Embargante existência de omissão quanto ao fato de que a falta de interesse de agir é matéria prevista no CPC, art. 1.015, II. Em ações de rito bifásico, a condição da ação se relaciona com a própria verificação da existência do dever jurídico de prestar contas, confundindo-se, portanto, com o mérito da primeira fase da ação.Tenho, quanto ao ponto, que razão não lhe assiste.A falta de interesse de agir é uma condição da ação e, portanto, matéria de natureza processual. Conforme bem assentado no v. acórdão recorrido, a matéria não é dotada de urgência a que alude o Tema 988/STJ. Confira-se (mov. 24.1/AI): “O recurso, contudo, não comporta conhecimento no que se refere à tese de falta de interesse de agir da Autora, porque não se amolda ao rol taxativo do CPC, art. 1.015, tampouco à taxatividade mitigada que decorre do Tema Repetitivo 988/STJ”. Com efeito, é evidente que há fundamentação idônea para o afastamento das alegações da Embargante, inexistindo qualquer vício na decisão Embargada.É que o sistema recursal instituído adota como regra geral a irrecorribilidade imediata das decisões, reservando o agravo de instrumento apenas para as hipóteses taxativamente previstas no CPC, art. 1.015. A postergação do exame, in casu, não se reveste de situação de urgência que implique a mitigação da taxatividade do rol do referido dispositivo.A simples continuidade da marcha processual não constitui, per se, fundamento suficiente para ampliar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, pena de esvaziamento do próprio regime restritivo adotado pelo legislador.A ausência de interesse de agir poderá ser integralmente renovada em preliminar de apelação, caso lhe sobrevenha sentença desfavorável, sem prejuízo à Embargante.O critério de taxatividade mitigada não se confunde com a conveniência da parte em obter o reexame imediato da matéria.Sendo assim, o que busca a Embargante, a bom rigor, é um novo julgamento da causa em consonância com suas pretensões, efeito manifestamente alheio às finalidades e ao alcance dos embargos de declaração. Dos escólios deste c. Órgão Fracionário: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGANTES QUE BUSCAM REDISCUTIR A VALORAÇÃO DAS PROVAS E A FUNDAMENTAÇÃO COM REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO QUE DELIBEROU SOBRE AS QUESTÕES APONTADAS. VIOLAÇÕES AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INEXISTENTES. EMBARGANTES QUE PLEITEIAM A REANÁLISE DA MATÉRIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS TESES APRESENTADAS E REVERSÃO DO ENTENDIMENTO COMBATIDO PARA ADEQUÁ-LO AOS INTERESSES DA PARTE, O QUE É DEFESO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS NO JULGADO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0031574-41.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 20.09.2024) Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, formulado em contrarrazões, entende-se que é necessária a demonstração de extrapolação do mero exercício do direito de recorrer e do manifesto intuito protelatório, o que não ocorreu.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO – INOCORRÊNCIA – ASSUNTOS DEVIDAMENTE ABORDADOS – MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC – PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC – DESCABIMENTO – EMBARGOS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO PROTELATÓRIOS– ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011133-76.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 07.04.2025). Nessa razão, voto para conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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