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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO EXTINGUIU O FEITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SINAB. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. TERMO DE ADESÃO, AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO, DOCUMENTO PESSOAL, BIOMETRIA FACIAL, CÓDIGO HASH, IP, DATA, HORA E GEOLOCALIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em razão de descontos mensais em benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir se há interesse recursal quanto à alegação de prescrição não reconhecida na sentença e se a documentação apresentada pelo sindicato comprova validamente a contratação eletrônica atribuída ao autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece da insurgência relativa à prescrição, porque a sentença não julgou a demanda com fundamento prescricional, inexistindo capítulo decisório a ser impugnado.4. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor.5. A contratação eletrônica foi suficientemente demonstrada por termo de adesão, autorização de desconto, cópia de documento pessoal, fotografia, biometria facial, código hash, IP, data, hora e geolocalização compatível com o endereço informado pelo autor.6. Comprovada a regularidade da filiação associativa e da autorização para desconto mensal, não procede o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, nem os pleitos de repetição do indébito e indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: A contratação eletrônica de filiação sindical com autorização para descontos em benefício previdenciário é válida quando amparada por elementos convergentes de autenticação e rastreabilidade aptos a demonstrar, de forma suficiente, a manifestação de vontade do consumidor.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único. CC, arts. 104 e 107. MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0027483-05.2024.8.16.0014, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 04.08.2025. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0000685-48.2023.8.16.0141, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 24.02.2025. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0047107-40.2024.8.16.0014, Rel. Desa. Ana Cláudia Finger, j. 02.06.2025. Tema 1.059 do STJ..
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001329-05.2025.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por TEODOZIO ZIMKOWICZ contra sentença de mov. 55.1/origem, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais nº 0001329-05.2025.8.16.0146, ajuizada em face de SINAB – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL, em que foram julgados improcedentes os pedidos iniciais. Consta do dispositivo: “Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil, resolvo o processo com análise de mérito e JULGO IMPROCEDENTES os requerimentos iniciais.Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte ré. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do CPC. Determino que o valor da causa sofra atualização pelo IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) desde a data da propositura da ação até a data da apresentação do cálculo, acrescido de juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º, do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º), contados do trânsito em julgado. A exigibilidade resta suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.” Irresignado, o autor sustentou, em síntese, que: a) não contratou os serviços do réu nem autorizou descontos em seu benefício previdenciário; b) a documentação apresentada pelo sindicato seria insuficiente para comprovar a manifestação de vontade, sobretudo por se tratar de contratação eletrônica atribuída a pessoa idosa e vulnerável; c) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; d) os descontos indevidos em verba alimentar configuram prática abusiva, ensejam dano moral indenizável e impõem a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Preparo não recolhido, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora no mov. 35.1/origem.Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade recursalDe início, não se conhece da insurgência relativa ao afastamento da prescrição. Embora o apelante tenha requerido a reforma da sentença para afastar a prescrição, verifica-se que a demanda não foi julgada improcedente com fundamento prescricional, mas em razão do reconhecimento da regularidade da contratação e da legitimidade dos descontos.Inexiste, portanto, capítulo sentencial relativo à prescrição a ser impugnado, o que evidencia a falta de interesse recursal e compromete a dialeticidade nesse ponto.No mais, presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso.MÉRITONa parte conhecida, a controvérsia recursal consiste em definir se a sentença, que reconheceu a validade da documentação apresentada pelo sindicato e julgou improcedentes os pedidos iniciais, deve ser reformada para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.Inicialmente, destaca-se que se trata de relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidiu esta Câmara: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. RECURSO 01 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 02 NÃO PROVIDO (...) III. Razões de decidir3. A relação entre o sindicato e a autora é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.4. O sindicato não comprovou a autenticidade da assinatura no contrato, o que inviabiliza a cobrança da contribuição.5. Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos, configurando a inexigibilidade dos débitos.6. A conduta do sindicato causou danos morais à autora, justificando a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00. IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação 01 parcialmente provido apelo 02 não provido (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005092-73.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 07.04.2025) – grifei. Conforme narrado na inicial, o autor identificou descontos mensais de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB”, sem ter autorizado a contratação. A existência dos descontos foi reconhecida na sentença a partir do extrato de mov. 1.11/origem. A documentação de mov. 33.4/origem, por sua vez, demonstra que o autor recebe benefício previdenciário em valor aproximado a dois salários mínimos, circunstância que reforça sua vulnerabilidade econômica e a relevância concreta da verba atingida.A parte ré sustentou a regularidade da filiação e juntou aos autos termo de adesão, autorização de desconto, dossiê da proposta, cópia de documento pessoal, fotografia do autor, biometria facial e comprovante de cancelamento da contribuição em abril de 2024, conforme movs. 12.2 a 12.6/origem e mov. 12.3/origem. Também esclareceu, no mov. 12.1/origem, que a formalização da associação ocorre por meio eletrônico, com envio de SMS ao telefone informado pelo interessado, contendo link de acesso para início da contratação.O procedimento descrito pelo sindicato não se limita ao envio de mensagem eletrônica. Segundo a defesa, após acessar o link encaminhado por SMS, o pretenso associado é direcionado para ambiente eletrônico próprio, no qual insere dados pessoais, confere documentos, visualiza o termo de adesão e conclui a formalização. A validação pode ocorrer mediante documentos pessoais ou biometria facial, seguida da análise da documentação e da conclusão da proposta de filiação.Na hipótese, os documentos apresentados não consistem em mera tela sistêmica unilateral. Há termo de adesão, autorização de desconto, dossiê da proposta, fotografia do autor, cópia de documento civil, biometria facial, código hash, IP, data, hora e geolocalização. A geolocalização presente no contrato apresentado pelo sindicato aponta endereço compatível com aquele indicado pelo autor na inicial, elemento que reforça a correspondência entre a formalização eletrônica e os dados pessoais da parte autora (mov. 12.2/origem).Dessa forma, a prova deve ser analisada em conjunto. A cópia dos documentos pessoais do autor, a biometria facial de validação registrada na ocasião da associação, a presença do código hash e a geolocalização compatível com o endereço declarado na inicial constituem elementos convergentes de autoria, integridade e rastreabilidade do ato eletrônico. Esses dados, somados ao termo de adesão e à autorização de desconto, comprovam de forma suficiente a ciência da parte autora, a filiação ao sindicato e a autorização para descontos mensais em seu benefício previdenciário.A contratação eletrônica é admitida pelo ordenamento jurídico. Os arts. 104 e 107 do Código Civil estabelecem que a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, prevalecendo a liberdade de forma quando a lei não exigir solenidade específica. O art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, por sua vez, admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, ainda que não emitidos pela ICP-Brasil, quando aceitos pelas partes ou por aquele a quem for oposto o documento.Registre-se, ainda, que o próprio comportamento processual do autor afasta a alegação de insuficiência da instrução. Após impugnar a contestação, a parte autora informou expressamente que não havia outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito, conforme mov. 48.1/origem. Assim, não há falar em impossibilidade de julgamento com base nos documentos, pois a própria parte que negava a contratação dispensou a produção de outras provas.Esta 8ª Câmara Cível tem reconhecido a validade da contratação eletrônica quando acompanhada de elementos de autenticação capazes de demonstrar a manifestação de vontade do contratante. Vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. FILIAÇÃO A SINDICATO (SINAB). RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E CAPTURA DE SELFIE. CÓDIGO HASH DO DOCUMENTO COM GEOLOCALIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível voltada contra sentença de procedência da pretensão em ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e repetição de indébito, fundada na alegação da falta de autorização para realização de descontos em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicação do CDC ao caso e a validade e autenticidade da assinatura eletrônica aposta na ficha de sindicalização e autorização para descontos. III. Razões de decidir 3. Com relação à aplicabilidade do CDC, constata-se a ocorrência de preclusão, vez que a questão foi decidida em sede de decisão saneadora e não foi impugnada pelo meio recursal adequado. 4. A jurisprudência desta Câmara reconhece como válida a contratação eletrônica quando acompanhada de elementos que garantem a autenticidade da manifestação de vontade do contratante. 5. A existência da relação jurídica entre as partes restou satisfatoriamente demonstrada pela juntada, nos autos, dos documentos pertinentes, os quais incluem cópia do documento de identidade do autor, imagem fotográfica (selfie) e assinatura digital do termo de adesão, validada por código de autenticação, circunstância que afasta qualquer alegação de irregularidade nos procedimentos adotados pelo réu. 6. Sentença reformada. Inversão da sucumbência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0027483-05.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 04.08.2025) – grifei. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO APRESENTADO PELO RÉU – INSTRUMENTO FIRMADO MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL E CAPTURA DE SELFIE – CÓDIGO HASH DO DOCUMENTO COM IP E GEOLOCALIZAÇÃO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso do autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se houve a contratação do empréstimo consignado e se o réu é parte legítima para figurar no polo passivo. III. Razões de decidir 3. O réu juntou contrato do empréstimo firmado com a parte autora, de modo que é parte legítima para figurar no polo passivo. 4. O contrato foi firmado mediante assinatura digital com biometria facial e captura de selfie – código hash do documento com IP e geolocalização –, sendo que nenhum desses dados foram impugnados pelo autor, restando comprovada a contratação. 5. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000685-48.2023.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 24.02.2025) – grifei. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E CAPTURA DE SELFIE. CÓDIGO HASH DO DOCUMENTO COM IP E GEOLOCALIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível voltada contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, fundada na alegação da falta de autorização para realização de descontos em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade e autenticidade da assinatura eletrônica aposta na ficha de sindicalização e autorização para descontos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência dominante reconhece como válida a contratação eletrônica quando acompanhada de elementos que garantem a autenticidade da manifestação de vontade do contratante. 4. O requerido juntou ficha de sindicalização e autorização para descontos assinadas eletronicamente pela Autora, contendo elementos de validação como ‘hash’ de segurança, geolocalização, data e hora da assinatura, biometria facial e documentos de identificação, os quais não foram impugnados especificadamente pela Autora. 5. Comprovada a regularidade da contratação e a manifestação de vontade da autora, inexiste direito à restituição dos valores descontados ou à indenização por danos morais e materiais. IV. Dispositivo 6. Apelação cível não provida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0047107-40.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desª. Ana Cláudia Finger - J. 02.06.2025) – grifei. Desse modo, os elementos apresentados pelo SINAB são suficientes para comprovar a regularidade da contratação. A documentação demonstra a adesão eletrônica, a autorização para desconto e a vinculação do ato à parte autora por meio de mecanismos de autenticação compatíveis com a natureza do negócio. Não se verifica falha na prestação do serviço, prática abusiva ou violação à boa-fé objetiva.Comprovada a regularidade da filiação associativa e da autorização para desconto mensal, não procede o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica. Os descontos realizados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB” encontram suporte em contratação válida, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.Por esse mesmo fundamento, ficam prejudicados os pedidos de restituição do indébito e de indenização por danos morais.Sucumbência Conforme estipulado no Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.Assim, diante do desprovimento do recurso de apelação e na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba sucumbencial em 5% (cinco por cento), resultando em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça que fora concedida (artigo 98, §3º, do CPC). III. DECISÃOPelo exposto, voto em CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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