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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. REQUISITOS NECESSÁRIOS, MAS NÃO SUFICIENTES, PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. DECRETO PRISIONAL FUNDADO PREPONDERANTEMENTE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, NA REPERCUSSÃO SOCIAL DOS FATOS E EM REFERÊNCIAS GENÉRICAS À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDIVIDUALIZADOS CAPAZES DE EVIDENCIAR RISCO ATUAL DE REITERAÇÃO DELITIVA, FUGA, INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS OU INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE À LUZ DOS ARTS. 312 E 315 DO CPP. PACIENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE, EM JUÍZO CAUTELAR, APONTAM PARTICIPAÇÃO DE MENOR RELEVÂNCIA NA DINÂMICA DELITIVA QUANDO COMPARADA À DOS DEMAIS INVESTIGADOS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO CAUTELAR INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO COM BASE EXCLUSIVA NA NATUREZA DO DELITO IMPUTADO. INQUÉRITO POLICIAL JÁ CONCLUÍDO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATO CONCRETO DEMONSTRANDO TENTATIVA DE EMBARAÇO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA OU DE CONTATO INDEVIDO COM TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE EXAME EFETIVO DA SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E AO ART. 282, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM ADEQUADAS E SUFICIENTES À TUTELA DOS FINS PROCESSUAIS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA ASSOCIADA A RESTRIÇÕES DE CONTATO, APROXIMAÇÃO E CIRCULAÇÃO CAPAZES DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A SEGURANÇA DOS FAMILIARES DA VÍTIMA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PARA SUBSTITUÍ-LA PELAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPP.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, com pedido de revogação da prisão preventiva sob a alegação de ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, falta de fundamentação concreta na decisão que manteve a prisão e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, diante da conclusão do inquérito policial e da participação de menor relevância atribuída ao paciente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva de Marco Antonio da Mota Silva está devidamente fundamentada e se deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas, diante da alegação de ausência de motivação concreta e individualização da conduta, bem como da possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, sem individualização concreta da conduta do paciente nem demonstração atual do risco de reiteração delitiva, contrariando o art. 312 do CPP.4. A decisão impugnada não examinou adequadamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, limitando-se a reiterar fundamentos anteriores sem análise específica da situação pessoal do paciente.5. O paciente é primário, possui residência fixa e atividade lícita, e os indícios indicam participação de menor relevância no crime, o que recomenda avaliação cautelar individualizada e menos gravosa.6. O inquérito policial já estava concluído, não havendo elementos concretos que indiquem risco de interferência na instrução criminal, fuga ou ameaça a testemunhas.7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente monitoração eletrônica, é suficiente para neutralizar os riscos, respeitando os princípios da excepcionalidade e proporcionalidade da prisão cautelar.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva de Marco Antonio da Mota Silva, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoração eletrônica.Tese de julgamento: A prisão preventiva somente deve ser mantida quando demonstrada fundamentação concreta e individualizada acerca do periculum libertatis, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou fundamentos genéricos, sendo preferível a aplicação de medidas cautelares diversas quando adequadas para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a segurança dos envolvidos.Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º; CPP, arts. 282, I e § 6º, 287, 312, 315, 319 e 320.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a prisão preventiva de Marco Antonio da Mota Silva não deve continuar porque a decisão que manteve a prisão não explicou direito os motivos concretos para isso. Embora ele seja suspeito de um crime grave, não foi mostrado um risco real de que ele vá fugir, atrapalhar a investigação ou cometer outro crime. Por isso, o Tribunal substituiu a prisão por medidas menos duras, como o uso de tornozeleira eletrônica, proibição de contato com a família da vítima e outras regras para garantir que ele cumpra a lei sem precisar ficar preso.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0056433-95.2026.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 13.08.2026)
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Acórdão
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A impetração busca a concessão de ordem de Habeas Corpus em favor do paciente Marco Antonio da Mota Silva, o qual está preso preventivamente, pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado, previsto no 121, §2º, do Código Penal, estando recolhido em cadeia pública.Alegam os impetrantes Guilherme Rodrigues de Figueiredo e Rodrigo Silva Martins constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva do paciente, argumentado ausência dos requisitos ensejadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e carência de fundamentação idônea e concreta, em flagrante violação ao art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Narram que o paciente foi preso temporariamente no dia 18/03/2026, sendo posteriormente convertida em prisão preventiva em 15/04/2026. Aduzem que “a decisão não explicita qual seria, especificamente, o papel de Marco Antônio que justificaria a sua prisão preventiva e o risco de reiteração delitiva”. Asseveram que a decisão atacada evidencia repetição de decisão anteriormente proferida, ante a ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos pela defesa técnica, além de fundamentação pautada na necessidade de assegurar as investigações, incompatível com a fase processual atual. Defendem a aplicação das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, inclusive a monitoração eletrônica. Apontam que os indícios atribuem ao paciente uma participação de menor relevância no delito ora apurado. Destacam que a decisão hostilizada contém erro material. Invocam as condições pessoais favoráveis do paciente narrando que é pessoa trabalhadora, que tem ocupação lícita e, portanto, não se dedica à atividade criminosa. Liminarmente, requerem a revogação da prisão preventiva do paciente, porquanto presente a plausibilidade jurídica do pedido, considerando a evidência manifesta da ilegalidade da prisão preventiva, por se basear em fundamentação genérica, sendo cabível o estabelecimento de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pugnam pela concessão da liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em especial o monitoramento eletrônico. No mérito, que a decisão seja confirmada, mantendo-se o status libertatis do paciente (mov. 1.1).A liminar foi indeferida (mov.10.1).A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Sonia Maria de Oliveira Hartmann, se manifestou pelo conhecimento e denegação do writ (mov. 29.1).É o relatório.
O presente Habeas Corpus foi impetrado em favor do paciente Marco Antonio da Mota Silva, preso preventivamente pela prática de homicídio qualificado.A defesa sustenta, em síntese, que os indícios atribuem ao paciente uma participação de menor relevância no delito ora apurado e que também atribuem ao paciente uma participação de menor relevância no delito ora apurado. Alega em síntese, a ausência de fundamentação concreta para manutenção da prisão preventiva, a inexistência de individualização da conduta do paciente, a utilização de fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do delito e à comoção social gerada pelo fato, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A ordem merece concessão.Embora a materialidade delitiva e os indícios de autoria estejam suficientemente demonstrados para fins cautelares, a manutenção da prisão preventiva exige motivação concreta acerca do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.É certo que a materialidade delitiva e os indícios de autoria constituem pressupostos necessários para a decretação da prisão preventiva. Contudo, tais requisitos, por si sós, não legitimam a segregação cautelar, sendo indispensável a demonstração concreta do perigo decorrente do estado de liberdade do investigado, conforme exige o artigo 312 do Código de Processo Penal.No caso, verifica-se que o decreto prisional fundamentou-se, essencialmente, na gravidade do delito imputado, na repercussão social dos fatos e em referências genéricas à garantia da ordem pública, valendo-se de expressões como "frieza", "elevado grau de periculosidade" e "necessidade de tranquilidade social", sem individualizar adequadamente a situação do paciente nem demonstrar, por elementos concretos extraídos dos autos, risco atual de reiteração delitiva ou circunstâncias que evidenciem a imprescindibilidade da custódia extrema.Além disso, observa-se que a decisão impugnada não examinou de forma efetiva a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, limitando-se a reiterar os fundamentos anteriormente empregados para a decretação da custódia, sem estabelecer correlação específica entre a situação pessoal do paciente e a impossibilidade de adoção de providências menos gravosas.Assim, a fundamentação utilizada pelo Juízo de origem revela-se insuficiente para evidenciar a necessidade contemporânea da medida extrema.Cumpre destacar que, segundo os elementos constantes dos autos, o paciente é primário, não possui antecedentes criminais relevantes, possui residência fixa e desenvolvia atividade laborativa lícita como borracheiro, circunstâncias que, embora não sejam suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, devem ser valoradas na análise da adequação e proporcionalidade da medida cautelar.Ainda, em juízo de cognição própria desta impetração, verifica-se que os elementos indiciários atribuem ao paciente participação que, em tese, não se equipara à posição do suposto mentor intelectual do crime ou ao executor dos disparos, circunstância que recomenda avaliação cautelar individualizada. Embora a gravidade do resultado seja inquestionável, a prisão cautelar não pode subsistir unicamente em razão da natureza da imputação. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores exige demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, não bastando referências genéricas à gravidade abstrata do delito.Além disso, embora mencionada a necessidade de assegurar a colheita e preservação de provas, consta da própria impetração que o inquérito policial já havia sido concluído antes da decisão impugnada, circunstância não enfrentada de forma específica pelo ato judicial atacadoIgualmente não foram apontados fatos concretos indicativos de que o paciente tenha procurado interferir na atividade probatória, ameaçar testemunhas ou embaraçar a persecução penal.Outro aspecto relevante consiste na ausência de demonstração da insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.A decisão impugnada limita-se a afirmar a necessidade da custódia preventiva sem desenvolver fundamentação específica acerca da inadequação de medidas menos gravosas, em afronta ao dever de motivação reforçada exigido pelo sistema processual penal contemporâneo.Embora a gravidade do fato investigado seja inegável, a prisão cautelar não pode servir como antecipação de pena nem encontrar sustentação exclusiva na natureza do delito imputado.Assim, embora permaneçam presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, entendo que, no caso concreto, os riscos apontados podem ser adequadamente neutralizados mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a monitoração eletrônica, em observância ao princípio da excepcionalidade da prisão cautelar e ao disposto no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.Nos termos do artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, a monitoração eletrônica constitui medida cautelar autônoma destinada a assegurar o cumprimento das demais restrições impostas judicialmente, mostrando-se alternativa menos gravosa do que a prisão preventiva, em consonância com os princípios da excepcionalidade da prisão cautelar e da proporcionalidade.A utilização de tornozeleira eletrônica permite o efetivo monitoramento do paciente, possibilitando ao Poder Judiciário verificar o respeito às zonas de exclusão eventualmente estabelecidas e prevenindo situações que possam gerar sentimento de insegurança aos familiares da vítima, sem que se faça necessária a manutenção da medida extrema de privação da liberdade.Cumpre destacar que o artigo 282, inciso I, do Código de Processo Penal estabelece que as medidas cautelares deverão observar a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, ao passo que o inciso II do referido dispositivo exige a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado ou acusado.Nesse contexto, considerando a contemporânea ausência de elementos concretos que demonstrem risco efetivo de fuga, de reiteração delitiva ou de interferência na instrução processual, mostra-se suficiente e adequada a substituição da prisão preventiva pela monitoração eletrônica cumulada com a proibição de aproximação e contato com os familiares da vítima, medidas aptas a neutralizar os riscos remanescentes identificados nos autos.A solução ora adotada prestigia o disposto no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, segundo o qual a prisão preventiva somente deve ser decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar menos gravosa, circunstância verificada no presente caso.Diante do exposto, é de se conceder a ordem, para revogar a prisão preventiva de Marco Antonio Da Mota Silva, se por outro motivo não estiver preso, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca de residência sem prévia autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h às 6h, e nos dias de folga; d) proibição de manter contato, por qualquer meio, com os corréus, testemunhas e familiares da vítima; e) proibição de frequentar bares, casas noturnas e locais conhecidos pela comercialização ou consumo de drogas ilícitas; f) proibição de aproximação dos familiares da vítima; g) submissão à monitoração eletrônica mediante uso de tornozeleira eletrônica, com fiscalização pelo Juízo de origem; h) obrigação de manter endereço atualizado nos autos e comparecer a todos os atos processuais para os quais for regularmente intimado.Advirta-se o paciente de que o descumprimento injustificado de quaisquer das medidas impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, na forma do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal.Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
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