SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056433-95.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Paranacity
Data do Julgamento: Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. REQUISITOS NECESSÁRIOS, MAS NÃO SUFICIENTES, PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. DECRETO PRISIONAL FUNDADO PREPONDERANTEMENTE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, NA REPERCUSSÃO SOCIAL DOS FATOS E EM REFERÊNCIAS GENÉRICAS À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDIVIDUALIZADOS CAPAZES DE EVIDENCIAR RISCO ATUAL DE REITERAÇÃO DELITIVA, FUGA, INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS OU INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE À LUZ DOS ARTS. 312 E 315 DO CPP. PACIENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE, EM JUÍZO CAUTELAR, APONTAM PARTICIPAÇÃO DE MENOR RELEVÂNCIA NA DINÂMICA DELITIVA QUANDO COMPARADA À DOS DEMAIS INVESTIGADOS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO CAUTELAR INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO COM BASE EXCLUSIVA NA NATUREZA DO DELITO IMPUTADO. INQUÉRITO POLICIAL JÁ CONCLUÍDO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATO CONCRETO DEMONSTRANDO TENTATIVA DE EMBARAÇO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA OU DE CONTATO INDEVIDO COM TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE EXAME EFETIVO DA SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E AO ART. 282, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM ADEQUADAS E SUFICIENTES À TUTELA DOS FINS PROCESSUAIS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA ASSOCIADA A RESTRIÇÕES DE CONTATO, APROXIMAÇÃO E CIRCULAÇÃO CAPAZES DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A SEGURANÇA DOS FAMILIARES DA VÍTIMA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PARA SUBSTITUÍ-LA PELAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPP. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, com pedido de revogação da prisão preventiva sob a alegação de ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, falta de fundamentação concreta na decisão que manteve a prisão e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, diante da conclusão do inquérito policial e da participação de menor relevância atribuída ao paciente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva de Marco Antonio da Mota Silva está devidamente fundamentada e se deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas, diante da alegação de ausência de motivação concreta e individualização da conduta, bem como da possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, sem individualização concreta da conduta do paciente nem demonstração atual do risco de reiteração delitiva, contrariando o art. 312 do CPP.4. A decisão impugnada não examinou adequadamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, limitando-se a reiterar fundamentos anteriores sem análise específica da situação pessoal do paciente.5. O paciente é primário, possui residência fixa e atividade lícita, e os indícios indicam participação de menor relevância no crime, o que recomenda avaliação cautelar individualizada e menos gravosa.6. O inquérito policial já estava concluído, não havendo elementos concretos que indiquem risco de interferência na instrução criminal, fuga ou ameaça a testemunhas.7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente monitoração eletrônica, é suficiente para neutralizar os riscos, respeitando os princípios da excepcionalidade e proporcionalidade da prisão cautelar.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva de Marco Antonio da Mota Silva, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoração eletrônica.Tese de julgamento: A prisão preventiva somente deve ser mantida quando demonstrada fundamentação concreta e individualizada acerca do periculum libertatis, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou fundamentos genéricos, sendo preferível a aplicação de medidas cautelares diversas quando adequadas para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a segurança dos envolvidos.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º; CPP, arts. 282, I e § 6º, 287, 312, 315, 319 e 320.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a prisão preventiva de Marco Antonio da Mota Silva não deve continuar porque a decisão que manteve a prisão não explicou direito os motivos concretos para isso. Embora ele seja suspeito de um crime grave, não foi mostrado um risco real de que ele vá fugir, atrapalhar a investigação ou cometer outro crime. Por isso, o Tribunal substituiu a prisão por medidas menos duras, como o uso de tornozeleira eletrônica, proibição de contato com a família da vítima e outras regras para garantir que ele cumpra a lei sem precisar ficar preso.