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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Certificado digitalmente por: PAULO CEZAR BELLIO Apelação Cível nº 1453048-6 J Apelação Cível n.º 1453048-6, da Região Metropolitana de Maringá, do Foro Central de Maringá, 3ª Vara Cível. Apelante: APARECIDA MARCHIOTO BELÉM. Apelado: BANCO BRADESCO S/A. Relator: Des. Paulo Cezar Bellio APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO BEM IMÓVEL UTILIZADO PARA A MORADIA DA ENTIDADE FAMILAR. DEMONSTRAÇÃO. IMPENHORABILIDADE CONSTATADA. PROTEÇÃO DA LEI 8.009/90 DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA. ÔNUS DO CREDOR - SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. 1. O imóvel utilizado pela Embargante, mãe do executado, e sua família para moradia caracteriza-se como bem de família, merecendo a proteção da Lei 8.009/90. 2. O ônus da prova da autora incumbe quanto à fato constitutivo do seu direito. Competindo ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3. Considerando a reforma da sentença para caracterizar o imóvel em discussão como bem de família, o ônus de sucumbência deve ser invertido. 4. Apelação Cível provida. Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível sob n.º 1453048-6, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, do Foro Central de Maringá, em que é apelante Aparecida Marchioto Belém e apelado Banco Bradesco S/A.
Terceiro à Execução de Título Extrajudicial de nº. 0021280- 04.2013.8.16.0017, ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Inovare Design de Interiores Ltda ME e Everaldo Belem. Visou a desconstituição da constrição judicial que incidiu sobre o imóvel em que alega residir com sua família. Os pedidos da embargante foram julgados improcedentes, na forma do art. 269, II do CPC, sendo ela condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que foram fixados em R$ 1.200,00. Inconformada com a sentença, Aparecida Marchioto Belem interpôs recurso de apelação (fls. 141/145), suscitando, em síntese, que é terceira, senhora e possuidora do bem objeto da constrição judicial, conforme se observa pela matrícula do imóvel, não sendo parte no feito originário de Execução de Título Extrajudicial, em que são executados Inovare Design de Interiores e Everaldo Belem, sendo este último seu filho. Defende que foram juntadas diversas provas nos autos, como a matrícula do imóvel, contas de água e certidão do oficial de justiça, demonstrando que residem no imóvel a embargante, seu filho Everaldo Belem, sua nora Sonia Aparecida Neves Bianchi e seu neto Andrey Lucas Belem. Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões recursais (fls. 165/172), momento em que pugnou pela manutenção da sentença. Vieram os autos a este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Preparo Regular. É, em síntese, o relatório.
2. Conheço do recurso de apelação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de demanda de Embargos de Terceiro (Autos nº 0022624-83.2014.8.16.0017) opostos por Aparecida Marchioto Belem em face de Banco Bradesco S/A. Alega a embargante que o imóvel objeto
impenhorável, pelo fato de servir de residência da família. A apelante inicia suas razões defendendo que é terceira, senhora e possuidora do bem objeto da constrição judicial, conforme se observa pela matrícula do imóvel, não sendo parte no feito originário de Execução de Título Extrajudicial, em que são executados Inovare Design de Interiores e Everaldo Belem, sendo este último seu filho. Defende que foram juntadas diversas provas nos autos, como a matrícula do imóvel, contas de água e certidão do oficial de justiça, demonstrando que residem no imóvel a embargante, seu filho Everaldo Belem, sua nora Sonia Aparecida Neves Bianchi e seu neto Andrey Lucas Belem. Entretanto, assiste-lhe razão. Compulsando-se os autos, verifica-se que a embargante opôs os presentes Embargos de Terceiro com o fim de desconstituir a constrição judicial (penhora) de imóvel de matrícula nº 43.431 pertencente a sua família, realizada nos autos de Execução em apenso, em que é executado o seu filho. Defendeu que o aludido imóvel encontra-se protegido pela Lei 8.009/1990. Depreende-se do conjunto probatório produzido nos autos que o imóvel objeto de discussão de fato é utilizado como moradia pela entidade familiar. Observa-se pela matrícula de fls. 12 que a apelante é co-proprietária do imóvel em discussão. Verifica-se pelos documentos de fls. 18/24 que as contas de água estão em seu nome. O Auto de Constatação de fls. 11 também evidencia a moradia, já que o Oficial de Justiça certificou que a embargante, seu filho, nora e neto residiam no imóvel ora em discussão. Segundo o art. 1º da Lei nº. 8.009/90 "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Por sua vez, dispõe o art. 5º do referido diploma que, "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se
para moradia permanente". Os referidos dispositivos são claros ao preservar o imóvel que abriga a entidade familiar, tendo a embargante, casuisticamente, demonstrado a utilização do bem como moradia. Tem-se que não procede a alegação do apelado de que a apelante não comprovou que o imóvel é o seu único bem. Conforme acima salientado, vê-se que a apelante autora trouxe fortes elementos para demonstrar que o imóvel serve como moradia. O ônus da prova da autora incumbe quanto à fato constitutivo do seu direito. Compete ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não cabe à autora fazer contra prova de seu direito, esta incumbência destina-se ao réu. No caso, suficiente a documentação constante nos autos para o fim de demonstrar que o imóvel penhorado se constitui em bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/90, o que afasta a constrição. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO DO CASAL POSTERIOR. PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL QUE O EX- MARIDO VEIO A RESIDIR. EXCLUSÃO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º, da Lei n.º 8.009/90, visa resguardar não somente o casal, mas a própria entidade familiar. 2. A entidade familiar, deduzido dos arts. 1º da Lei 8.009/90 e 226, § 4º da CF/88, agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que, como na hipótese, é separada e vive sozinha, devendo o manto da impenhorabilidade, dessarte, proteger os bens móveis guarnecedores de sua residência. Precedente: (REsp 205170/SP, DJ 07.02.2000).
entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge uma duplicidade da entidade, composta pelos ex-cônjuges varão e virago. 4. Deveras, ainda que já tenha sido beneficiado o devedor, com a exclusão da penhora sobre bem que acabou por incorporar ao patrimônio do ex-cônjuge, não lhe retira o direito de invocar a proteção legal quando um novo lar é constituído. 5. A circunstância de bem de família tem demonstração juris tantum, competindo ao credor a prova em contrário. 6. Conforme restou firmado pelo Tribunal a quo, a Fazenda exeqüente não fez qualquer prova em sentido contrário passível de ensejar a configuração de fraude, conclusões essas insindicáveis nesta via especial ante o óbice da súmula 07/STJ. 7. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Recurso especial improvido. (REsp 859.937/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 28/02/2008, p. 74). Grifos.
Em consonância já é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL RESIDÊNCIA FAMILIAR - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AGRAVANTE - COMPROVAÇÃO EFETIVADA - AGRAVADO QUE NÃO DESCONSTITUI TAL DIREITO - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO.Cabe ao ora agravante o ônus de comprovar de que se trata de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90.Porém, cabe ao credor a contra-prova, isto é, a desconstituição das alegações do devedor. Restando comprovada a qualidade de bem de família do imóvel penhorado, o reconhecimento da
- AI - 1172427-3 - Londrina - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 28.05.2014). Grifos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.PENHORA SOBRE ALEGADO BEM DE FAMÍLIA.PEQUENA PROPRIEDADE RURAL ONDE TRABALHA A FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA, INICIALMENTE DO DEVEDOR. ELEMENTOS SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. INEXIGIBILIDADE DE PROVA DIABÓLICA. REDISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI DO QUAL O CREDOR NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA.1. Em matéria de bem de família, o ônus da prova da impenhorabilidade é, em princípio, do devedor. Se ele traz elementos convincentes de que o imóvel encontra-se ao abrigo da Lei n. 8.009/90 então se transfere ao credor o ônus de provar o contrário.2. Nos termos do § 2º, art. 4º, da Lei nº 8.009/90, quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da CF, à área limitada como pequena propriedade rural. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 999509-9 - Corbélia - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - - J. 03.07.2013). Grifos.
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO À EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO RETIDO VISANDO INVALIDAR A PROVA TESTEMUNHAL - IMPOSSIBILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE PRESCRITA NA LEI 8.009/90 - REQUISITOS ATENDIDOS ATRAVÉS DE PROVA DOCUMENTAL - ÔNUS DA DESCONSTITUIÇÃO - INCUMBÊNCIA DO CREDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO". (TJ/PR, 2ª Câmara Cível,
Desembargador Cunha Ribas, j. 20/05/08). Grifos.
Assim, a sentença que entendeu pela penhorabilidade do bem objeto de discussão nos autos merece ser reformada, por se tratar de bem de família, protegido pela Lei 8.009/90. Por fim, diante da procedência do recurso, o ônus de sucumbência deve ser invertido, arcando o banco apelado com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que mantenho no valor já fixado na sentença.
Posto isso, conheço do recurso e voto no sentido de dar provimento para o fim de afastar a penhorabilidade do bem objeto de constrição, por se tratar de bem de família, bem como para inverter o ônus de sucumbência, nos termos do voto. 3. ACORDÃO os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso de apelação.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Paulo Cezar Bellio, com voto, e dele participaram as Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes e a Juíza Substituta em 2º Grau Vania Maria da S. Kramer. Curitiba, 06 de abril de 2016. Paulo Cezar Bellio, Relator.
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